Detalhe do processo

0003357-70.2018.8.13.0696

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 0003357-70.2018.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Arrendamento Rural, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDILBERTO CARNEIRO CPF: 036.844.406-63 e outros RÉU: JON FRANCISCO TOSCANO CPF: 104.663.618-90 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, cobrança de multa rescisória e pedido de despejo proposta por Edilberto Carneiro e Maria Luiza Lara Resende Carneiro em face de Raquel Borges Alves Toscano, Jon Francisco Toscano, Ivo Martins Alves Filho e Lillian Páscoa Alves. Os autores alegam, em síntese, descumprimento de obrigações decorrentes de contrato de arrendamento rural celebrado em 12/08/2014, imputando aos réus o desvio de finalidade do imóvel, subarrendamento não autorizado, degradação ambiental e destruição de estruturas físicas da propriedade. Citados, os réus apresentaram contestação sustentando a regularidade da exploração agrícola mediante rotação de culturas, a inocorrência de subarrendamento, a ausência de responsabilidade por danos ambientais preexistentes e a inexistência de destruição culposa de benfeitorias. Este juízo deferiu a produção de prova pericial de engenharia agronômica e ambiental para a apuração da existência, extensão e valoração dos alegados danos materiais e ambientais no imóvel rural. O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais (ID 10548199826). As partes manifestaram-se quanto à proposta de honorários e apresentaram seus quesitos e indicação de assistentes técnicos. Após o arbitramento da verba honorária pericial pelo juízo, os comprovantes de depósito judicial do valor fixado foram devidamente juntados aos autos pelas partes. Por fim, as partes apresentaram manifestações divergentes sobre a extensão do objeto da perícia, o alcance dos quesitos formulados e o cronograma para início dos trabalhos em campo. Os autos vieram conclusos. A controvérsia pendente nesta etapa processual cinge-se à exata delimitação do objeto da prova pericial, à homologação e adequação dos quesitos apresentados pelas partes, bem como ao estabelecimento das diretrizes operacionais para a realização da vistoria técnica pelo perito judicial. Inicialmente, cumpre registrar que a prova pericial é meio probatório indispensável quando a aferição do fato constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito depender de conhecimento técnico ou científico especializado, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a apuração dos danos materiais alegados na petição inicial decorre do suposto desmonte e deterioração de benfeitorias e edificações, tais como barracão de ordenha, curral, paiol, cocheira, triturador e conjunto de refrigeração. De igual modo, a petição inicial aponta o rompimento de curvas de nível com erosão e assoreamento do solo, além de degradação em área de reserva legal e de preservação permanente (ID 9603901987). Por outro lado, a defesa sustenta que as alterações constatadas na propriedade decorrem do desgaste natural do tempo, de intervenções e degradações ambientais anteriores ao início do arrendamento, bem como do manejo adequado para rotação de cultura e produção de sementes de capim. Diante de teses fáticas opostas e dotadas de complexidade técnica, o laudo pericial servirá de baliza imparcial para o livre convencimento motivado do julgador. A prova técnica deve ser delimitada com clareza para evitar diligências desnecessárias, assegurando a utilidade do trabalho técnico e a razoável duração do processo. Quanto aos honorários periciais, observa-se que o valor foi previamente arbitrado em atenção à complexidade do exame, à extensão da área vistoriada e ao tempo estimado de trabalho. Tendo havido o integral depósito do montante estipulado mediante guias de depósito judicial acostadas aos autos (ID 10686521321, ID 10686558038, ID 10705558095 e ID 10705563286), a questão financeira referente ao adiantamento da prova encontra-se formalmente superada. Passo, assim, à fixação das diretrizes do encargo e à deliberação sobre o objeto e quesitos da perícia. O objeto da prova pericial fica estritamente delimitado aos seguintes pontos controversos: a) Constatar o estado atual de conservação das edificações, barracões, currais, cercas e equipamentos existentes na Fazenda Cachoeira dos Morrinhos; b) Identificar se as alterações, supressões ou desgastes nas benfeitorias decorrem de uso inadequado, desmonte culposo/doloso por ação humana ou de mero desgaste natural decorrente do decurso do tempo e da ação de intempéries; c) Mensurar o custo financeiro necessário para a eventual recomposição das benfeitorias que eventualmente tenham sido danificadas por conduta imputável aos arrendatários; d) Aferir as condições de conservação do solo, a existência de erosões, o estado das curvas de nível e a adequação do manejo agrícola praticado durante a vigência do contrato de arrendamento; e) Verificar a situação ambiental da área de Reserva Legal e das Áreas de Preservação Permanente (APPs), identificando se a degradação apontada nos autos de infração ambiental lavrados pelo órgão estadual ocorreu durante o período do arrendamento ou se é preexistente à contratação. Quanto aos quesitos apresentados pelos autores (ID 10529903259) e pelos réus (ID 10530763058), declaro-os admitidos em sua totalidade, porquanto guardam pertinência direta com os pontos controvertidos fixados no saneamento do processo. Ficam indeferidas apenas eventuais indagações que exijam do perito valoração puramente jurídica do contrato ou emissão de juízo de valor subjetivo, tarefa que incumbe exclusivamente a este juízo, nos termos do artigo 473, § 2º, do Código de Processo Civil. Para garantir a transparência e o pleno exercício do contraditório, o perito judicial deverá cientificar expressamente os assistentes técnicos indicados pelas partes sobre a data, horário e local de início da vistoria no imóvel rural, com antecedência mínima de cinco dias, conforme determina o artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, delimito o objeto da prova pericial aos pontos contidos nos itens "a" a "e" da fundamentação desta decisão e homologo os quesitos formulados pelas partes (ID 10529903259 e ID 10530763058), indeferindo tão somente os trechos que demandem valoração jurídica de cláusulas contratuais (artigo 473, § 2º, do Código de Processo Civil). Ademais, confirmo a homologação dos honorários periciais já depositados nos autos, autorizando desde logo a expedição de alvará de levantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor em favor do perito nomeado, José Guilherme Azevedo Carvalho, para início dos trabalhos, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se o perito judicial para que, no prazo de cinco dias, informe nos autos a data e o horário para a realização da vistoria técnica na Fazenda Cachoeira dos Morrinhos, com antecedência necessária para a intimação das partes e de seus assistentes técnicos (artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil). Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da realização da vistoria no imóvel, para a apresentação do laudo pericial conclusivo em cartório. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão apresentar parecer de seus assistentes técnicos ou solicitar esclarecimentos (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Expeça-se o alvará em favor do perito. Intime-se. Cumpra-se. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. DANIELLE LOUISE RUTKOWSKI DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDILBERTO CARNEIRO

Réu IVO MARTINS ALVES FILHO

Réu JON FRANCISCO TOSCANO

Réu LILLIAN PASCOA ALVES

Autor MARIA LUIZA LARA RESENDE CARNEIRO

Réu RAQUEL BORGES ALVES TOSCANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL MERCALDI

OAB: 110291/MG

WESLEY GUEDES DE MORAIS

OAB: 133334/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 0003357-70.2018.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Arrendamento Rural, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDILBERTO CARNEIRO CPF: 036.844.406-63 e outros RÉU: JON FRANCISCO TOSCANO CPF: 104.663.618-90 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, cobrança de multa rescisória e pedido de despejo proposta por Edilberto Carneiro e Maria Luiza Lara Resende Carneiro em face de Raquel Borges Alves Toscano, Jon Francisco Toscano, Ivo Martins Alves Filho e Lillian Páscoa Alves. Os autores alegam, em síntese, descumprimento de obrigações decorrentes de contrato de arrendamento rural celebrado em 12/08/2014, imputando aos réus o desvio de finalidade do imóvel, subarrendamento não autorizado, degradação ambiental e destruição de estruturas físicas da propriedade. Citados, os réus apresentaram contestação sustentando a regularidade da exploração agrícola mediante rotação de culturas, a inocorrência de subarrendamento, a ausência de responsabilidade por danos ambientais preexistentes e a inexistência de destruição culposa de benfeitorias. Este juízo deferiu a produção de prova pericial de engenharia agronômica e ambiental para a apuração da existência, extensão e valoração dos alegados danos materiais e ambientais no imóvel rural. O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais (ID 10548199826). As partes manifestaram-se quanto à proposta de honorários e apresentaram seus quesitos e indicação de assistentes técnicos. Após o arbitramento da verba honorária pericial pelo juízo, os comprovantes de depósito judicial do valor fixado foram devidamente juntados aos autos pelas partes. Por fim, as partes apresentaram manifestações divergentes sobre a extensão do objeto da perícia, o alcance dos quesitos formulados e o cronograma para início dos trabalhos em campo. Os autos vieram conclusos. A controvérsia pendente nesta etapa processual cinge-se à exata delimitação do objeto da prova pericial, à homologação e adequação dos quesitos apresentados pelas partes, bem como ao estabelecimento das diretrizes operacionais para a realização da vistoria técnica pelo perito judicial. Inicialmente, cumpre registrar que a prova pericial é meio probatório indispensável quando a aferição do fato constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito depender de conhecimento técnico ou científico especializado, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a apuração dos danos materiais alegados na petição inicial decorre do suposto desmonte e deterioração de benfeitorias e edificações, tais como barracão de ordenha, curral, paiol, cocheira, triturador e conjunto de refrigeração. De igual modo, a petição inicial aponta o rompimento de curvas de nível com erosão e assoreamento do solo, além de degradação em área de reserva legal e de preservação permanente (ID 9603901987). Por outro lado, a defesa sustenta que as alterações constatadas na propriedade decorrem do desgaste natural do tempo, de intervenções e degradações ambientais anteriores ao início do arrendamento, bem como do manejo adequado para rotação de cultura e produção de sementes de capim. Diante de teses fáticas opostas e dotadas de complexidade técnica, o laudo pericial servirá de baliza imparcial para o livre convencimento motivado do julgador. A prova técnica deve ser delimitada com clareza para evitar diligências desnecessárias, assegurando a utilidade do trabalho técnico e a razoável duração do processo. Quanto aos honorários periciais, observa-se que o valor foi previamente arbitrado em atenção à complexidade do exame, à extensão da área vistoriada e ao tempo estimado de trabalho. Tendo havido o integral depósito do montante estipulado mediante guias de depósito judicial acostadas aos autos (ID 10686521321, ID 10686558038, ID 10705558095 e ID 10705563286), a questão financeira referente ao adiantamento da prova encontra-se formalmente superada. Passo, assim, à fixação das diretrizes do encargo e à deliberação sobre o objeto e quesitos da perícia. O objeto da prova pericial fica estritamente delimitado aos seguintes pontos controversos: a) Constatar o estado atual de conservação das edificações, barracões, currais, cercas e equipamentos existentes na Fazenda Cachoeira dos Morrinhos; b) Identificar se as alterações, supressões ou desgastes nas benfeitorias decorrem de uso inadequado, desmonte culposo/doloso por ação humana ou de mero desgaste natural decorrente do decurso do tempo e da ação de intempéries; c) Mensurar o custo financeiro necessário para a eventual recomposição das benfeitorias que eventualmente tenham sido danificadas por conduta imputável aos arrendatários; d) Aferir as condições de conservação do solo, a existência de erosões, o estado das curvas de nível e a adequação do manejo agrícola praticado durante a vigência do contrato de arrendamento; e) Verificar a situação ambiental da área de Reserva Legal e das Áreas de Preservação Permanente (APPs), identificando se a degradação apontada nos autos de infração ambiental lavrados pelo órgão estadual ocorreu durante o período do arrendamento ou se é preexistente à contratação. Quanto aos quesitos apresentados pelos autores (ID 10529903259) e pelos réus (ID 10530763058), declaro-os admitidos em sua totalidade, porquanto guardam pertinência direta com os pontos controvertidos fixados no saneamento do processo. Ficam indeferidas apenas eventuais indagações que exijam do perito valoração puramente jurídica do contrato ou emissão de juízo de valor subjetivo, tarefa que incumbe exclusivamente a este juízo, nos termos do artigo 473, § 2º, do Código de Processo Civil. Para garantir a transparência e o pleno exercício do contraditório, o perito judicial deverá cientificar expressamente os assistentes técnicos indicados pelas partes sobre a data, horário e local de início da vistoria no imóvel rural, com antecedência mínima de cinco dias, conforme determina o artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, delimito o objeto da prova pericial aos pontos contidos nos itens "a" a "e" da fundamentação desta decisão e homologo os quesitos formulados pelas partes (ID 10529903259 e ID 10530763058), indeferindo tão somente os trechos que demandem valoração jurídica de cláusulas contratuais (artigo 473, § 2º, do Código de Processo Civil). Ademais, confirmo a homologação dos honorários periciais já depositados nos autos, autorizando desde logo a expedição de alvará de levantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor em favor do perito nomeado, José Guilherme Azevedo Carvalho, para início dos trabalhos, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se o perito judicial para que, no prazo de cinco dias, informe nos autos a data e o horário para a realização da vistoria técnica na Fazenda Cachoeira dos Morrinhos, com antecedência necessária para a intimação das partes e de seus assistentes técnicos (artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil). Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da realização da vistoria no imóvel, para a apresentação do laudo pericial conclusivo em cartório. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão apresentar parecer de seus assistentes técnicos ou solicitar esclarecimentos (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Expeça-se o alvará em favor do perito. Intime-se. Cumpra-se. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. DANIELLE LOUISE RUTKOWSKI DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara