0003357-57.2026.8.16.0130
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Paranavaí
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Autos nº 0003357-57.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ AUTOS Nº 0003357-57.2026.8.16.0130 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RÉ: MARLENE DOS SANTOS SILVA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de MARLENE DOS SANTOS SILVA, qualificada, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O fato, em tese delituoso, foi descrito da seguinte forma (mov. 29.1): “ Tráfico de drogas agravado pela reincidência Em 25 de março de 2026, por volta das 16h00min, na residência situada na Rua Ernesto Biazus, n° 367, Jardim São Jorge, neste município e Comarca de Paranavaí/PR, a denunciada MARLENE DOS SANTOS SILVA, reincidente em crime doloso, agindo com consciência e vontade, tinha em depósito e guardava, para entrega a consumo de terceiros, 1,4 g (um grama e quatrocentos miligramas) da substância entorpecente Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como ‘crack’, fracionada em 11 (onze) porções individuais (conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.13 e auto de constatação provisória de mov. 1.14), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, droga sabidamente de uso proscrito em todo território nacional, conforme Portaria SVS/MS nº 344/98, capaz de causar dependência física e psíquica. Segundo apurado, em patrulhamento por local conhecido como ponto de venda de drogas, policiais civis visualizaram a usuária Celina Galdino de Oliveira adentrar à residência da denunciada e, após sua saída, a abordaram, encontrando em sua posse 02 (duas) porções de ‘crack’ recém adquiridas. Em razão disso, a equipe policial retornou ao imóvel, localizando as 11 (onze) porções de ‘crack’ acima descritas, já embaladas e prontas para a comercialização, escondidas dentro de umTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 SENTENÇA Autos nº 0003357-57.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ ventilador (conforme gravações audiovisuais de mov. 1.18 e mov. 1.19 e fotografias de mov. 1.20 e mov. 1.21).” (sic) A acusada foi pessoalmente notificada (mov. 39.1) e apresentou defesa preliminar (mov. 43.1). A denúncia foi recebida em 14 de maio de 2026, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento (mov. 45.1), ocasião em que foram ouvidas três testemunhas e interrogada a acusada (mov. 69). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação da ré nos termos da denúncia (mov. 81.1). A defesa, por sua vez, arguiu preliminar de nulidade da prova decorrente de invasão de domicílio, com a consequente absolvição da ré, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, bem como a expedição de alvará de soltura em favor da ré (mov. 85.1). É o relatório. Decido. 2 – MOTIVAÇÃO: 2.1. PRELIMINARES Não há se falar em nulidade da prova (apreensão de 1,4 gramas de crack, divididos em 11 porções individuais), considerando a situação de flagrância pelaTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 SENTENÇA Autos nº 0003357-57.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ prática do crime permanente de tráfico ilícito de entorpecentes, sob as modalidades ter em depósito e guardar. Consta do boletim de ocorrência nº 2026/411084: “ESTA EQUIPE EM DILIGÊNCIAS PELO JARDIM SAO JORGE, AO PASSAR EM FRENTE AO ENDERECO ACIMA CITADO, VIU UM USUARIO ADENTRAR AO LOCAL, DESTA FORMA NOS POSICIONAMOS E FILMAMOS A SAIDA DO MESMO, NO MOMENTO SEGUINTE ABORDAMOS O MESMO A UM QUARTEIRAO DO REFERIDO PONTO DE DROGA ONDE COM ELA FOI ENCONTRADA DUAS PEDRAS DE CRACK, FRACIONAS EM DOIS PEDACOS PEQUENOS. NOS DIRIGIMOS NOVAMENTE AO PONTO DE VENDA DE DROGAS E ABORDAMOS A DONA DA CASA, PESSOA JA CONHECIDA NO MEIO DA TRAFICANCIA E QUE INCLUSIVE ESTA USANDO TORNOZELEIRA POR UMA PRISAO FEITA POR ESTA MESMA EQUIPE TAMBEM PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NA REVISTA EM SUA CASA FOI ENCONTRADO ESCONDIDO DENTRO DE UM VENTILADOR UMA MEIA PRETA COM SUBTANCIA ENTORPECENTE ESCONDIDA (CRACK). VALE RESSALTAR QUE A DROGA ESTAVA JA FRACIONADA E PRONTA PRA VENDA. FORAM ENCONTRADOS AINDA DINHEIRO E CELULARES.”. (mov. 1.5). Essa versão foi integralmente confirmada em juízo. A testemunha André Lourensetti Bocchi relatou (mov. 69.1) que a equipe policial realizava diligências rotineiras em locais conhecidos como pontos de comercialização de entorpecentes e que a acusada já havia sido presa anteriormente pelo mesmo delito, encontrando-se, à época dos fatos, em uso de tornozeleira eletrônica em razão dessa prisão. Relatou, ainda, que os policiais visualizaram uma pessoa parar de bicicleta em frente à residência da acusada e nela ingressar, passando a filmar a movimentação. Em seguida, observaram essa pessoa deixar o imóvel e, cerca de cinquenta metros adiante, realizaram a abordagem, ocasião em que encontraram uma pedra de crack em seu poder. A testemunha Antônio Luis Gerez de Azevedo Campos Vaz corroborou esse relato (mov. 69.2), acrescentando que a residência da acusada era conhecidaTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 SENTENÇA Autos nº 0003357-57.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ como ponto de venda de entorpecentes, havendo, inclusive, denúncias formalizadas por meio do Disque 181. Verifica-se, portanto, que a fundada suspeita quanto à prática de tráfico de drogas naquele endereço já se encontrava objetivamente configurada antes de qualquer manifestação da usuária Celina Galdino de Oliveira acerca da origem do entorpecente que portava. Os elementos concretos e objetivamente verificáveis, quais sejam monitoramento de local com histórico de tráfico e denúncias formais, prisão anterior da moradora pelo mesmo delito, observação direta e filmada de conduta compatível com a aquisição de drogas (entrada e saída rápida do imóvel) e confirmação imediata mediante apreensão de crack em poder da pessoa que acabara de deixar o local, são suficientes, por si sós, para caracterizar as fundadas razões exigidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 280 (RE 603.616/RO), independentemente de qualquer reforço probatório posterior. A esse conjunto probatório soma-se a declaração prestada pela própria usuária à equipe policial, no sentido de que havia adquirido o entorpecente na residência da acusada, cuja posterior retratação em juízo não possui o condão de comprometer a legalidade da diligência, já suficientemente amparada pelos elementos objetivos anteriormente descritos. Com efeito, a testemunha Celina, ouvida em juízo (mov. 69.3), negou ter feito tal afirmação aos policiais e sustentou que adquirira a droga em outro local. Em sentido diverso, a testemunha André esclareceu que a declaração inicial foi prestada verbalmente e não formalizada por entender-se, na ocasião, desnecessária a lavratura de termo, diante da presença da autoridade policial no local. Acrescentou que, após ser confrontada com a filmagem que registrava sua entrada e saída da residência, a usuária confirmou que havia adquirido a droga naquele imóvel. Ainda que se reconheça a menor força probatória de uma declaração informal não documentada e a divergência em relação ao depoimento judicial de Celina, essa controvérsia não compromete a licitude do ingresso na residência, uma vez que este já se encontrava legitimado pelos elementos objetivos anteriormente expostos. A declaração da usuária constituiu, nesse contexto, mero elemento de reforço, e não fundamentoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 SENTENÇA Autos nº 0003357-57.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ exclusivo da diligência. Ademais, merece destaque o fato de a própria Celina ter afirmado, em juízo, que não se sentiu pressionada pelos policiais quando lhe foi exibida a filmagem, circunstância que enfraquece a tese defensiva de que eventual declaração teria sido obtida em ambiente de coação ou sob "clima de estresse policial", comprometendo sua espontaneidade. Confirma-se, assim, a narrativa constante do boletim de ocorrência: havia justa causa para a atuação policial, decorrente da prévia suspeita de tráfico de drogas naquele endereço, da observação de movimentação típica de aquisição de entorpecentes e da posterior apreensão de crack em poder da usuária Celina, abordada logo após deixar a residência. Diante desse contexto, a equipe policial retornou ao imóvel e abordou a acusada, pessoa já conhecida dos agentes em razão de prisão anterior pela prática do mesmo delito. Conforme confirmado pela testemunha Antônio Luis Gerez de Azevedo Campos Vaz, a acusada encontrava-se, inclusive, em uso de tornozeleira eletrônica em decorrência dessa prisão anterior. Havia, portanto, justa causa também para o ingresso e a realização da segunda diligência. Sobre o tema, cito decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal – STF no RE 603.616/RO (Tema 280), exarada em sede de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. 2. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO – ART. 5º, XI, DA CF. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EM CASO DE CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial aTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6 SENTENÇA Autos nº 0003357-57.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10- 05-2016) (grifei) Em reforço, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7 SENTENÇA Autos nº 0003357-57.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. No caso, além das denúncias anônimas relativas à prática do tráfico pelo acusado no imóvel, os policiais afirmaram que, ao chegarem no local, puderam ver o réu fumando maconha - o que exalava forte odor - e ele, quando notou a presença da guarnição, dispensou dois tabletes da mesma droga ao solo e tentou empreender fuga. 4. Assim, os elementos indicados apontam que a entrada foi precedida de fundadas razões objetivas e concretas quanto à existência de situação de flagrante delito no local, de modo que, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição possíveis nesta etapa, não se constata ilegalidade patente que justifique a prematura anulação das provas colhidas, sem prejuízo de discussão mais aprofundada da dinâmica fática na fase instrutória. 5. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022). (...). 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 170.982/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.) (grifei) HABEAS CORPUS – CRIMES DE RECEPTAÇÃO ETRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8 SENTENÇA Autos nº 0003357-57.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGOS 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, E 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/2006) - ALEGAÇÃO DE OBTENÇÃO DE PROVA ILÍCITA DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO ACOLHIMENTO – JUSTA CAUSA EVIDENCIADA NA HIPÓTESE - VERIFICAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES PARA A FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO – DENÚNCIA ANÔNIMA QUE RESULTOU EM DILIGÊNCIA PARA MONITORAMENTO E AVERIGUAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO, QUE RESULTOU NA LOCALIZAÇÃO DOS BENS DE ORIGEM ILÍCITA E DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA O INGRESSO NO LOCAL E INFORMAÇÃO, PELO PACIENTE, DA EXISTÊNCIA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES EM SUA RESIDÊNCIA – JUSTA CAUSA EVIDENCIADA - CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO - ILICITUDE DA PROVA NÃO CONFIGURADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0069842-80.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 23.01.2023) (grifei) À vista de tais fundamentos, afasto a preliminar arguida. 2.2. MÉRITO Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório, é necessário demonstrar, de forma cabal, a materialidade e a autoria de um fato típico e antijurídico. Além disso, para a aplicação da pena, deve ser o agente culpável. No caso sub judice, imputa-se à acusada a prática da infração penal prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Da materialidade:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9 SENTENÇA Autos nº 0003357-57.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ A materialidade do crime de tráfico de drogas está provada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), termos de declaração (mov. 1.6 a 1.9), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.14), vídeos (mov. 1.18 e 1.19), fotografias (mov. 1.20 e 1.21), laudo toxicológico definitivo (mov. 77.1) e pela prova oral coligida. No Laudo Pericial nº 63.427/2026 (mov. 77.1) consta o seguinte: Material Recebido 1 - 01 (um) invólucro plástico transparente e incolor, lacrado com lacre plástico rígido de cor azul e numeração 0805103, contendo 01 (um) invólucro plástico transparente e incolor com fecho hermético (zip lock), apresentando fita de cor vermelha, acondicionando 06 (seis) invólucros plásticos translúcidos e de cor branca, fechados por torção e aquecimento, envolvendo, cada um, 01 (uma) porção de substância sólida compactada amarelada. Métodos e Resultados Material: 1 - SUBSTÂNCIA SÓLIDA DESCONHECIDA (LACRE 0805103 - SUBSTÂNCIA SÓLIDA COMPACTADA AMARELADA) Quantidade: 0,74 GRAMAS(g) Método: - Exame colorimétrico de Tiocianato de Cobalto; - Análise instrumental espectroscópica / Raman. Resultados: Identificação positiva para cocaína. Da autoria: A testemunha André Lourensetti Bocchi disse que (mov. 69.1): costumeiramente, a equipe policial realiza diligências em bairros e em locais já conhecidos como pontos de comercialização de entorpecentes; a acusada já havia sido presa anteriormente pelo crime de tráfico de drogas e, à época dos fatos, fazia uso de tornozeleira eletrônica; a equipe decidiu passar nas proximidades da residência da acusada, ocasião em que visualizaram uma bicicleta parar em frente ao imóvel e uma pessoa ingressarTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10 SENTENÇA Autos nº 0003357-57.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ na residência; passaram a filmar a movimentação e, em seguida, observaram essa pessoa deixar o local de bicicleta e virar a esquina; realizaram a abordagem cerca de cinquenta metros da residência, encontrando com ela uma pedra de crack escondida; solicitaram apoio da subdivisão e ingressaram na residência da acusada em situação de flagrância; durante as buscas, localizaram uma porção de crack escondida no cano de um ventilador e, na sequência, também encontraram dinheiro; a pessoa inicialmente abordada negou ter adquirido a droga na residência da acusada, mas, após lhe exibirem a filmagem que demonstrava seu ingresso no imóvel, confirmou que havia comprado o entorpecente naquele local; todos foram conduzidos à delegacia para lavratura do auto de prisão em flagrante; a residência da acusada é conhecida no meio policial como ponto de venda de drogas, onde, inclusive, usuários costumam se reunir e, por vezes, realizam serviços para a acusada em troca de pedras de crack, como limpeza da casa e organização do quintal; a filmagem registrou a usuária entrando e saindo da residência; provavelmente a negociação da droga ocorreu no interior do imóvel; normalmente, as informações prestadas pelos usuários acerca da origem da droga são informais, em razão do receio de represálias, sendo comum que, posteriormente, na delegacia e após orientação, passem a negar tais declarações; não foi realizada filmagem nem colhido termo da usuária confirmando a aquisição da droga na residência da acusada porque, na ocasião, estavam presentes o depoente e o Dr. Gilson, autoridade policial de Paranavaí, razão pela qual entenderam não ser necessário; não se recorda precisamente do peso da droga apreendida, mas ela estava escondida no interior de um cano de ventilador e consistia em uma pedra um pouco maior do que aquelas habitualmente comercializadas pela acusada; pelo que se recorda, apenas crack foi apreendido, tendo sido localizado em um único ponto da residência; no momento da abordagem, a acusada afirmava que a droga não lhe pertencia e que desconhecia sua existência, adotando a mesma postura verificada em abordagem anterior; além da droga, foi apreendida certa quantia em dinheiro trocado, não tendo sido localizada balança de precisão; o ingresso na residência ocorreu após a usuária informar à equipe policial que havia adquirido o entorpecente na casa da acusada. A testemunha Antônio Luis Gerez de Azevedo Campos Vaz disse que (mov. 69.2): uma equipe policial abordou uma usuária de drogas e solicitou apoio; oTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11 SENTENÇA Autos nº 0003357-57.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ depoente deslocou-se até o local e ingressou na residência da acusada, uma vez que a usuária havia informado ter adquirido o entorpecente dela; no imóvel, localizou, no interior de um ventilador, uma meia preta contendo uma quantidade de crack, correspondente a aproximadamente dez buchas; a acusada fazia uso de tornozeleira eletrônica em razão de prisão anterior realizada pela equipe; nas ocasiões anteriores em que ingressaram na residência da acusada, não localizaram drogas, apenas a porção encontrada com usuários ou pequenas quantidades de entorpecentes; desta vez, contudo, encontraram as buchas de crack escondidas no interior do ventilador; também foram apreendidos certa quantia em dinheiro e um aparelho celular; informou que o policial André e o Dr. Gilson abordaram a usuária durante diligência na "Coloninha" e solicitaram apoio, razão pela qual o depoente compareceu ao local, ingressando todos na residência; ao que lhe consta, existe uma filmagem que registra a entrada e a saída da usuária da residência da acusada; havia outras duas pessoas no imóvel; a residência da acusada é conhecida como ponto de venda de entorpecentes, havendo, inclusive, denúncias registradas por meio do Disque 181; a acusada é usuária de crack e que, para sustentar o vício, comercializa entorpecentes. A testemunha Celina Galdino de Oliveira disse que (mov. 69.3): estava no centro da cidade para buscar um medicamento para sua mãe em uma farmácia; ao passar pela rodoviária, adquiriu duas pedras de crack; em seguida, dirigiu-se à residência da acusada com a intenção de chamar Adriana, que costuma prestar serviços à acusada, para fazer uso da droga juntamente com a depoente; como Adriana não estava no local, convidou a própria acusada, que recusou o convite; ao deixar a residência, foi abordada por policiais; não adquiriu qualquer entorpecente na casa da acusada; comprou a droga na rodoviária de um rapaz que estava deitado em um banco; é amiga da acusada; a acusada faz uso de entorpecentes e ambas já utilizaram drogas juntas em diversas oportunidades; é comum que usuários se reúnam na residência da acusada para fazer uso de crack; inclusive, já orientou a acusada a afastar essas pessoas, pois a intensa movimentação poderia despertar suspeitas; é usuária de crack há aproximadamente oito anos e consome entre cinco e dez pedras por dia; confirmou que as duas pedras encontradas no interior da capinha de seu aparelho celular não foram adquiridas da acusada, mas sim na rodoviária, de um rapaz que sequer conhece; após adquirir a droga, foiTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12 SENTENÇA Autos nº 0003357-57.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ diretamente à residência da acusada e, ao sair do local, foi abordada pelos policiais na esquina; não disse aos policiais ter comprado a droga na residência da acusada; já chegou ao imóvel portando o entorpecente e posteriormente deixou o local; não se recorda com precisão, mas acredita que os policiais lhe exibiram um vídeo em que aparecia entrando e saindo da residência; não se sentiu pressionada pelos policiais após visualizar a filmagem; reafirma que não adquiriu a droga na residência da acusada. A acusada MARLENE DOS SANTOS SILVA disse que (mov. 69.4): possui 44 anos de idade; é separada; tem quatro filhos, todos maiores de idade; trabalha na roça, realiza programas e faz serviços de limpeza em residências para sustentar seu vício; estudou até a 1ª série; responde apenas a este processo criminal e fazia uso de tornozeleira eletrônica porque havia sido presa anteriormente com duas pedras de crack; é usuária de drogas e, no momento da abordagem, havia consumido crack; Celina esteve em sua residência e a convidou para fazer uso da droga, porém recusou o convite, pois já estava há dois dias consumindo entorpecentes; quando os policiais ingressaram no imóvel, havia acabado de fumar crack e estava sob efeito da droga; tentou esconder o entorpecente quando percebeu a entrada dos policiais; havia trabalhado na roça, recebido dinheiro e adquirido a droga para consumo próprio; após utilizá-la, guardou o restante porque pretendia tomar banho; mora sozinha; seus colegas frequentavam sua residência para fazer uso de drogas juntamente com a interrogada; acondicionou a droga em uma meia, que foi escondida no interior de um ventilador, porque seus netos costumam frequentar a residência e não queria que a vissem; negou comercializar drogas para sustentar o vício, afirmando que obtém renda trabalhando na roça, realizando programas e prestando serviços de limpeza; adquiriu a droga na manhã do mesmo dia; pagou R$ 100,00, recebendo doze pedras de crack; já havia consumido uma delas, restando onze no interior da meia; um rapaz adquiriu a droga para a interrogada, pois ela não podia sair de casa em razão da tornozeleira eletrônica; não sabe onde esse rapaz comprou o entorpecente; ele permaneceu em sua residência para fazer uso da droga e deixou o local pouco antes da chegada da polícia; é usuária de crack há onze anos; o dinheiro apreendido era proveniente de um programa realizado na noite anterior; o aparelho celular apreendido lhe pertencia e era utilizado para se comunicar com seus familiares.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13 SENTENÇA Autos nº 0003357-57.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Como visto, não há dúvida de que a acusada praticou a conduta descrita na denúncia. A despeito de negar a comercialização de entorpecentes, a prova documental e testemunhal é firme e coerente no sentido da prática do crime de tráfico de drogas, nas modalidades de ter em depósito e guardar para entrega a terceiros, afastando a tese de posse para consumo pessoal. Em interrogatório (mov. 69.4), a acusada confirmou a materialidade delitiva ao admitir ser proprietária da droga, bem como que acondicionou 11 (onze) pedras de crack em uma meia, escondida no interior de um ventilador, além de ter tentado ocultá-la ao perceber a chegada dos policiais. A controvérsia restringe-se, portanto, à destinação do entorpecente. Em primeiro lugar, a tese de uso pessoal é infirmada pela forma de acondicionamento da droga. Com efeito, foram apreendidos 1,4 gramas de crack fracionados em 11 porções individuais, embaladas e prontas para comercialização (movs. 1.14 e 1.18 a 1.21), circunstância incompatível com a alegada destinação exclusiva ao consumo próprio. Em segundo lugar, as circunstâncias do local e o contexto fático reforçam a destinação mercantil do entorpecente. A testemunha Antônio Luis Gerez de Azevedo Campos Vaz (mov. 69.2) afirmou que a residência da acusada é conhecida como ponto de venda de drogas, existindo, inclusive, denúncias registradas por meio do Disque 181, além de declarar que a acusada comercializava entorpecentes para sustentar o próprio vício. No mesmo sentido, a testemunha André Lourensetti Bocchi (mov. 69.1) corroborou o histórico do imóvel e relatou que usuários, por vezes, prestavam serviços à acusada, como limpeza da residência e organização do quintal, em troca de pedras de crack. Em terceiro lugar, merece relevo o fato de a acusada já ter sido presa anteriormente pela prática do mesmo delito, pela mesma equipe policial, encontrando-se,TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14 SENTENÇA Autos nº 0003357-57.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ na data dos fatos, em cumprimento de medida com monitoramento eletrônico (autos nº 0001118-80.2026.8.16.0130). Por fim, a testemunha Celina Galdino de Oliveira (mov. 69.3) confirmou ser comum a reunião de usuários na residência da acusada para consumo de crack, afirmando, inclusive, que já a orientara a afastar essas pessoas, receosa de que a intensa movimentação despertasse suspeitas, contexto que se mostra incompatível com a alegada destinação exclusivamente pessoal da droga. Assim, por meio das circunstâncias do caso concreto somadas à prova testemunhal, há provas suficientes da autoria do crime de tráfico de drogas, não havendo se falar em absolvição por insuficiência de provas, tal como pretende a defesa (mov. 85.1). Sobre a prova testemunhal, consubstanciada no depoimento dos policiais civis que atuaram na diligência, é oportuno consignar que, na esteira da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paran, “o depoimento dos policiais que participaram da prisão em flagrante, com a apreensão da droga, é válido para sustentar condenação, porquanto se harmoniza com a confissão judicial do réu e os demais elementos probatórios. (...)” . (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1488766-8 - Umuarama - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - - J. 16.06.2016). Há precedente, no mesmo sentido, proferido pela Corte Superior – STJ: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DIVERSO DE 2/3. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA- BASE NO MÍNIMOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15 SENTENÇA Autos nº 0003357-57.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO. (...) 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. (...) (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016). Para a caracterização do delito de tráfico, crime de ação múltipla, não se exige qualquer resultado, como a venda ou a efetiva entrega a consumo, bastando a simples posse da droga, tal como no caso em comento. Sobre o tema, o doutrinador RENATO MARCÃO acrescenta que “para a configuração do crime de tráfico é irrelevante a ausência do estado flagrancial no tocante a venda de tóxico a terceiros, pois trata-se de crime permanente, onde só a detenção pelo agente da substância proibida, para fins de comércio, basta ao reconhecimento da conduta incriminada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006” (Tóxicos: Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006: lei de drogas. 9. ed. reform., rev. e atual., de acordo com a Lei n. 12.850/2013 – São Paulo: Saraiva, 2014, p. 107). Assim sendo, estando a autoria delitiva suficientemente comprovada por meio da prova testemunhal, a condenação da acusada nos termos da denúncia é medida que se impõe, não havendo se falar em desclassificação para a infração penal do art. 28, da Lei nº 11.343/06, tal como requerido pela defesa (mov. 85.1). Da tipicidade: Para que haja crime, a conduta do agente deve se subsumir a um tipo penal, que nada mais é do que a descrição legal de um comportamento humano que o legislador considerou pernicioso, lesivo ao bem comum e ao bem-estar social.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16 SENTENÇA Autos nº 0003357-57.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Assim, praticada uma conduta no mundo concreto e configurados todos os elementos descritos por um tipo penal, preenche o agente o requisito da tipicidade, que, na lição de JULIO FABBRINI MIRABETE, “(...) é a correspondência exata, a adequação perfeita entre o fato natural, concreto, e a descrição contida na lei” (in Manual de direito penal. 15ª ed., v. 1, p. 115. São Paulo: Atlas, 1999). No caso aquilatado, da análise das provas produzidas, restou induvidosa, como acima demonstrada, a concretização objetiva e subjetiva pela ré da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A ré não faz jus à causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, pois é reincidente dolosa e de maus antecedentes (mov. 78.1) e a aplicação do § 4º somente é cabível “desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa” , requisitos estes cumulativos. Não é demais lembrar que “o tráfico privilegiado é instituto criado para beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual” (AgRg no AREsp n. 1.912.337/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 6/4/2022), o que não é o caso dos autos. Da antijuridicidade: Demonstrada a prática de uma conduta típica, há presunção relativa da existência de conduta antijurídica, cabendo ao réu comprovar a presença de uma das causas excludentes de antijuridicidade. No caso, como a ré não comprovou que praticou a infração sob o manto de uma causa justificadora, tal como a legítima defesa, o estado de necessidade, o estritoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17 SENTENÇA Autos nº 0003357-57.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ cumprimento do dever legal ou o exercício regular do direito, restou preenchido o requisito da antijuridicidade. Da culpabilidade: A culpabilidade é juízo de reprovabilidade da conduta típica e antijurídica e sua caracterização é necessária para que se possa impor a sanção penal ao agente. Para que haja culpabilidade, deve o réu ser imputável, deve ter potencial consciência de ilicitude de seu comportamento e, no caso concreto, deve ser possível a exigência de um comportamento diverso do agente. Todos os referidos requisitos foram preenchidos pela acusada no caso em apreço. Com efeito, a acusada possuía mais de dezoito anos à época dos fatos e não padecia de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado que lhe subtraísse o entendimento do caráter ilícito do fato ou a capacidade de se determinar de acordo com esse entendimento. Da mesma forma, é evidente que a acusada, pessoa comum, tinha potencial consciência da ilicitude de seus atos e lhe era exigível conduta diversa, já que não agiu por erro de proibição inevitável, obediência hierárquica ou coação moral irresistível. Portanto, a acusada é culpável, sendo a condenação e a imposição de sanção penal medidas que se impõem. 3 – DISPOSITIVO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18 SENTENÇA Autos nº 0003357-57.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO a ré MARLENE DOS SANTOS SILVA, qualificada, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Condeno a acusada, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). 3.1 –Dosimetria da Pena: Na esteira do critério trifásico adotado pela legislação brasileira (art. 68, CP), passo à individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88). 1ª fase: fixação da pena-base - análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: CULPABILIDADE: essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal em que incidiu o acusado. ANTECEDENTES: conforme certidão de antecedentes criminais de mov. 78.1, a ré ostenta condenações criminais definitivas por delitos pretéritos, motivo pelo qual é portadora de maus antecedentes, considerando, para tanto, os autos nº 0009603-60.2012.8.16.0130, sendo válido ressaltar que essa condenação não será utilizada para fins de reincidência, porquanto decorrido o período depurador, na forma do art. 64, inc. I, do Código Penal. A propósito, condenação por fatos posteriores, inquéritos e processos em andamento não podem ser valorados a tal título, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88). CONDUTA SOCIAL: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade. PERSONALIDADE DO AGENTE: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19 SENTENÇA Autos nº 0003357-57.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ MOTIVOS DO CRIME: não há motivo relevante para se levar em conta além daquele característico do delito em questão. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade. Nesse sentido: TJPR - 2ª C.Criminal - EDC - 1734709-8/01 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - Unânime - J. 25.04.2019. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não extravasaram as do próprio tipo penal em questão. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não deve ser considerado para o crime em análise. Por conseguinte, sendo uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), elevo a pena de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas na lei, partindo do mínimo legal, resultando a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 2ª fase: análise das agravantes e atenuantes: Atento aos arts. 61, 62, 65 e 66, todos do Código Penal, verifico incidir a circunstância legal agravante da reincidência (art. 61, I, CP), considerando, para tanto, a condenação imposta na ação penal nº 0007190-93.2020.8.16.0130. Logo, aumento a pena-base de 1/6 (um sexto), resultando em 7 (sete) anos e 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Incide, também, a atenuante genérica da confissão, prevista no art. 65, inc. III, “d”, do Código Penal, pois a ré confessou espontaneamente a autoria do crime. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual “a confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador” (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/9/2025, DJEN de 2/12/2025 - Súmula 545).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20 SENTENÇA Autos nº 0003357-57.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Ocorre que a confissão, no presente caso, deu-se de forma qualificada, assim compreendida como sendo aquela em que o acusado admite a prática do fato, mas alega que sua conduta está abrigada por alguma causa justificante ou exculpante. Em tal hipótese, é assente na jurisprudência pátria a possibilidade de aplicação da atenuante em infração inferior a 1/6 (um sexto), conforme enunciado da Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena” (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/9/2025, DJEN de 2/12/2025). À vista disso, promove-se a compensação parcial, na segunda fase, entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, de modo a incidir um aumento de 1/12 (um doze avos) sobre a pena-base, resultando na pena intermediária de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 677 (seiscentos e setenta e sete) dias- multa. 3ª fase: análise das causas de aumento ou diminuição da pena: Não incide nenhuma causa de aumento ou de diminuição da pena, motivo pelo qual a mantenho em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 677 (seiscentos e setenta e sete) dias-multa. Pena definitiva: Desse modo, fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 677 (seiscentos e setenta e sete) dias-multa. Do valor do dia-multa:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 21 SENTENÇA Autos nº 0003357-57.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Em razão da situação econômica da ré, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo nacional vigente ao tempo do fato (art. 43 da Lei nº 11.343/06). Do regime inicial de cumprimento da pena: Diante da reincidência dolosa e maus antecedentes, determino, para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. Por oportuno, consigno que, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena, quando o agravamento do regime também está baseado na existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) ou na reincidência da acusada, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp 2043212/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022; AgRg no AREsp 2006280/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena: Porque a pena fixada é superior a quatro anos, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I, CP). Por expressa vedação legal (art. 44, da Lei nº 11.343/06 1 ), e porque a pena fixada supera o limite legal compatível 1 Lei nº 11.343/06, Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. A vedação do sursis não foi reputada inconstitucional. Não há inconstitucionalidade presumida ou tácita. Prevalece o princípio daTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 22 SENTENÇA Autos nº 0003357-57.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ com o benefício, nos termos do art. 77, caput, do CP, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena. Da custódia cautelar: Os requisitos previstos no art. 313, inc. I e II, do Código de Processo Penal, estão satisfeitos. Quanto ao fumus delicti, encontra-se presente com maior grau de certeza, haja vista a condenação da ré pela prática do crime de tráfico de drogas. No que concerne ao periculum libertatis, a prisão cautelar permanece necessária para a preservação da ordem pública, a fim de evitar a reiteração criminosa, o que afirmo pela reincidência dolosa e maus antecedentes e conclusão no sentido de que a acusada se dedicava a atividades criminosas, fazendo do tráfico de drogas o seu meio de vida. Colhe-se do interrogatório da ré que o comércio era realizado na sua própria residência, que ela não tinha outra atividade lícita, não tem emprego fixo, demonstrando que a única atividade desempenhada pela denunciada era mesmo o tráfico de drogas. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ: presunção de constitucionalidade das leis. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONCESSÃO EXPRESSAMENTE VEDADA. A Lei nº 11.343/06, em seu artigo 44, caput, veda, expressamente, a concessão do benefício da suspensão condicional da pena aos condenados por tráfico ilícito de entorpecentes. No julgamento do HC nº 97.256/RS, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da parte final da expressão que veda a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, não tendo o sursis sido objeto de debate. Nesse sentido, entender pela inconstitucionalidade do benefício seria ofender a cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97, da Constituição Federal. O juízo da execução não tem competência para alterar a decisão estabelecida em processo de conhecimento, que de forma justificada afastou a aplicação do benefício ao sentenciado. (Acórdão 906602, 20150020269619RAG, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/11/2015, publicado no DJE: 20/11/2015. Pág.: 184)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 23 SENTENÇA Autos nº 0003357-57.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 4. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, visto que, conforme consignado no decreto preventivo, o ora paciente "ostenta anotações anteriores em sua FAC pela prática de crime, o que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva e reforça a necessidade da prisão como garantia da ordem pública". 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte. 7. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC 528.568/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) (grifei) Ademais, diante da gravidade do crime (tráfico de drogas), das circunstâncias do caso (dedicação ao tráfico de drogas como meio de vida) e das condições pessoais da ré (reincidente dolosa e maus antecedentes), nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal é suficiente para garantir a ordem pública e cessar o perigo gerado pelo estado de liberdade da autuada.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 24 SENTENÇA Autos nº 0003357-57.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ As medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo (inc. I), proibição de acesso ou frequência a determinados lugares (inc. II), proibição de contato com pessoa determinada (inc. III), proibição de ausentar-se da Comarca (inc. IV), recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (inc. V), fiança (inc. VIII) e a monitoração eletrônica (inc. IX) não são aplicáveis ao caso, pois, até o momento, não se vislumbra a necessidade de garantir a instrução criminal ou a aplicação da lei penal e os atos praticados pelo acusado não se relacionam a local ou pessoal específicos. Do mesmo modo, as medidas cautelares previstas nos incisos VI e VII não guardam pertinência com o caso em concreto. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou entendimento no sentido de que, se presente a necessidade concreta da manutenção da custódia cautelar, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n.º 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime, sendo, assim, inaplicáveis (HC 219.079/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉULIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 12/06/2012). Portanto, satisfeitos os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, mantenho o decreto de prisão preventiva. Dos efeitos da condenação: Nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/06, porque não há prova da origem lícita e guarda relação com o tráfico de drogas, declaro a perda, em favor da União, do valor em dinheiro apreendido – R$ 71,00 (setenta e um reais) - auto de exibição e apreensão do mov. 1.13. Por igual motivo, nos termos do art. 91 do Código Penal e dos arts. 62 e 63 da Lei nº 11.343/06, determino a destruição do seguinte objeto apreendido: TELEFONE CELULAR 01 APARELHO CELULAR, MARCA XIAOMI, MODELO POCO C 85, DE COR PRETA, COM AVARIAS (auto de exibição e apreensão de mov. 1.13), observado oTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 25 SENTENÇA Autos nº 0003357-57.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ art. 1.007 do Código de Normas do Foro Judicial da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Deixo de declarar a perda do referido objeto em favor da União, haja vista a ausência de relevante valor econômico e, também, porque a União tem, sistematicamente, manifestado desinteresse em objetos de tal natureza, assim o fazendo somente após o decurso de relevante período. O mesmo procedimento tem sido feito pelo Conselho Comunitário de Segurança de Paranavaí e Conselho da Comunidade de Paranavaí. Proceda-se a incineração da droga apreendida, nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/06, caso ainda não o tenha feito. Por fim, o Ministério Público requereu o “pagamento de indenização por danos morais coletivos, sugerindo-se o valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), forte no entendimento sufragado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Penal 1002/DF, enunciado no Informativo nº 981, a ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos, criado pela Lei nº 20.094/2019 do Estado do Paraná, com arrimo no artigo 13 da Lei nº 7.347/85.” (mov. 81.1). Em relação ao tema, o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal preceitua que “o juiz, ao proferir sentença condenatória, deve fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. E, o artigo 91, I, do Código Penal prescreve como efeito da condenação a certeza da obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.986.672/SC, firmou nova orientação quanto à indenização por dano moral. A Corte Superior reiterou que a presunção do dano moral in re ipsa não elide a necessidade do respectivo pedido de indenização na denúncia. Acrescentou, porém, que deve haver especificação do valor mínimo pretendido.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 26 SENTENÇA Autos nº 0003357-57.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Consoante a novel diretriz, três são os requisitos a serem observados na fixação do valor a ser pago a título de indenização por dano moral: que haja requerimento expresso na denúncia; que seja indicado o montante pretendido; que seja realizada instrução específica a fim de viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. A propósito: “(...) 1. Prepondera nesta Corte o entendimento de que para a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal - CPP, não é necessária a instrução probatória específica, mas se exige pedido expresso da acusação ou da parte ofendida na exordial, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do Código de Processo Civil - CPC/2015. 1.1. Na hipótese, a peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de expressamente conter o pedido do valor mínimo para reparar o dano moral das vítimas, não indicou o valor atribuído à reparação. ” (AgRg no REsp n. 2.108.921/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) No caso, a despeito da formulação do pedido pelo Ministério Público na inicial acusatória e indicação do valor mínimo pretendido, não houve instrução específica acerca da real extensão dos danos, pois tal obrigação não foi objeto de discussão durante as oitivas em juízo. Em caso semelhante, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal daTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 27 SENTENÇA Autos nº 0003357-57.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Comarca de São Mateus do Sul, que condenou o réu pelo cometimento do crime de tráfico de drogas, à pena de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, 800 (oitocentos) dias-multa, e o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelo dano moral coletivo. A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade das provas por violação de domicílio. No mérito, suplica a absolvição ou a desclassificação para a conduta de posse para consumo próprio, a redução da pena basilar, o afastamento da majorante do inciso III do artigo 40 da Lei n. 11.343/2006, o abrandamento do regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade, a exclusão da indenização por danos morais coletivos, o direito de recorrer em liberdade e a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: i) se há como conceder os benefícios da justiça gratuita; ii) se a ação policial e a busca domiciliar foram legítimas; iii) se é possível absolver o réu do crime imputado; iv) se é viável desclassificar o delito de narcotráfico para o ilícito do artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006; v) se a pena-base pode ser diminuída; vi) se deve ser afastado o valor arbitrado a título de danos morais coletivos; e vii) se é possível o apelante recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não pode ser conhecido, uma vez que a competência para a apreciação dessa súplica cabe ao Juízo de Execução. 3.2. Padece de interesse recursal a rogativa para afastar a causa de aumento do inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/2006, dado que a majorante não foi referida no decreto condenatório. 3.3. A busca domiciliar foi legítima, uma vez que a equipe policial possuía notícia anônima acerca da comercialização de entorpecentes no endereço. Ao avistar a viatura, o réu correu para os fundos da residência e, na abordagem, os agentes localizaram uma porção de droga da qual ele havia tentado se desfazer. Ademais, o apelante autorizou expressamente a entrada no imóvel, mediante assinatura do termo de consentimento, circunstância que permitiu aos policiais procederem às buscas, ocasião em que apreenderam um tablete de maconha e uma balança de precisão. 3.4. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de entorpecentes foram comprovadas pelos: auto de prisão emTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 28 SENTENÇA Autos nº 0003357-57.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ flagrante; boletim de ocorrência; auto de exibição e apreensão; auto de constatação provisória de droga; laudo toxicológico definitivo; e prova oral colhida em etapa administrativa e judicial. 3.5. A condição de usuário não exclui a possibilidade da traficância, porque o réu não comprovou que a droga era apenas para o consumo pessoal. 3.6. O cometimento de novo crime no curso de execução de pena por delito anterior é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, mediante valoração negativa do vetor da culpabilidade. 3.7. A circunstância judicial da natureza e quantidade de droga foi corretamente empregada, porque o 1,527 Kg (um quilo, quinhentos e vinte e sete gramas) de maconha extrapolam o que já pune o tipo penal de tráfico de drogas. 3.8. De acordo com a nova orientação do Superior Tribunal de Justiça, é viável aplicar a atenuante da confissão espontânea ao crime de narcotráfico, em proporção inferior à confissão plena, quando o réu admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, ainda que negue a traficância (STJ, Sum. 630, nova redação). Dada a preponderância da reincidência, é adequada a compensação parcial e o ajuste da pena intermediária. 3.9. A fixação de valor a título de danos morais coletivos deve ser baseada em provas concretas, com instrução processual específica. 3.10. Não é possível conceder ao apelante o direito de recorrer em liberdade quando permaneceu preso durante toda a instrução e, ao final, foi condenado. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, com medida de ofício. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33, § 2º e § 3º, 59, 61, I, e 91, I; CPP, arts. 303 e 387, IV; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, caput e §2º, 33, caput, 40, III, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616, Tema 280; STJ, HC n. 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.03.2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.123.676/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.06.2024; STJ, AgRg no RHC n. 215.875/RN, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 17.06.2025; STJ, Súmula 630; TJPR, Apelação Criminal n. 0011226-70.2024.8.16.0056, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Criminal n. 0000370-TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 29 SENTENÇA Autos nº 0003357-57.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ 92.2025.8.16.0159, Rel. Des. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 07.02.2026; TJPR, Apelação Criminal n. 0006102- 72.2025.8.16.0056, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Criminal n. 0007610- 78.2022.8.16.0017, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 4ª Câmara Criminal, j. 27.03.2023; TJPR, Apelação Criminal n. 0001594-51.2025.8.16.0196, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 18.02.2026; TJPR, Apelação Criminal n. 0048303-60.2023.8.16.0182, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Criminal n. 0011581-20.2024.8.16.0173, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Criminal n. 0001920-24.2024.8.16.0106, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 20.10.2025; TJPR, Apelação Criminal n. 0005182-28.2024.8.16.0123, Rel. Des. Humberto Luiz Carapunarla, 3ª Câmara Criminal, j. 07.02.2026; TJPR, Apelação Criminal n. 0001743-55.2024.8.16.0043, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 18.02.2026. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001177-18.2025.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 11.05.2026. Destaquei) Portanto, descabida a determinação de valor indenizatório a título de dano moral coletivo. 3.2 – Disposições finais: I) Expeça-se a competente guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao Juízo da execução competente, na forma da Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado. II) Após o trânsito em julgado da sentença condenatória:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 30 SENTENÇA Autos nº 0003357-57.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ a) Procedam-se as comunicações necessárias, observando-se o art. 15, inc. III, da Constituição Federal de 1988 (comunicação à Justiça Eleitoral) e o Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça; b) Intime-se para pagamento das custas e da multa, conforme procedimento previsto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Expeça-se a competente guia de recolhimento, encaminhando-a, com os documentos obrigatórios, ao Juízo da execução competente; d) Requisite-se vaga para a sentenciada em estabelecimento penal adequado. III) Oportunamente, arquive-se o presente feito, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Paranavaí, data e horário do lançamento no sistema. Rodrigo Domingos de Masi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARLENE DOS SANTOS SILVA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATIANE APARECIDA PINHEIRO LOPES
OAB: 114516/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Autos nº 0003357-57.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ AUTOS Nº 0003357-57.2026.8.16.0130 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RÉ: MARLENE DOS SANTOS SILVA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de MARLENE DOS SANTOS SILVA, qualificada, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O fato, em tese delituoso, foi descrito da seguinte forma (mov. 29.1): “ Tráfico de drogas agravado pela reincidência Em 25 de março de 2026, por volta das 16h00min, na residência situada na Rua Ernesto Biazus, n° 367, Jardim São Jorge, neste município e Comarca de Paranavaí/PR, a denunciada MARLENE DOS SANTOS SILVA, reincidente em crime doloso, agindo com consciência e vontade, tinha em depósito e guardava, para entrega a consumo de terceiros, 1,4 g (um grama e quatrocentos miligramas) da substância entorpecente Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como ‘crack’, fracionada em 11 (onze) porções individuais (conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.13 e auto de constatação provisória de mov. 1.14), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, droga sabidamente de uso proscrito em todo território nacional, conforme Portaria SVS/MS nº 344/98, capaz de causar dependência física e psíquica. Segundo apurado, em patrulhamento por local conhecido como ponto de venda de drogas, policiais civis visualizaram a usuária Celina Galdino de Oliveira adentrar à residência da denunciada e, após sua saída, a abordaram, encontrando em sua posse 02 (duas) porções de ‘crack’ recém adquiridas. Em razão disso, a equipe policial retornou ao imóvel, localizando as 11 (onze) porções de ‘crack’ acima descritas, já embaladas e prontas para a comercialização, escondidas dentro de umTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 SENTENÇA Autos nº 0003357-57.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ ventilador (conforme gravações audiovisuais de mov. 1.18 e mov. 1.19 e fotografias de mov. 1.20 e mov. 1.21).” (sic) A acusada foi pessoalmente notificada (mov. 39.1) e apresentou defesa preliminar (mov. 43.1). A denúncia foi recebida em 14 de maio de 2026, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento (mov. 45.1), ocasião em que foram ouvidas três testemunhas e interrogada a acusada (mov. 69). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação da ré nos termos da denúncia (mov. 81.1). A defesa, por sua vez, arguiu preliminar de nulidade da prova decorrente de invasão de domicílio, com a consequente absolvição da ré, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, bem como a expedição de alvará de soltura em favor da ré (mov. 85.1). É o relatório. Decido. 2 – MOTIVAÇÃO: 2.1. PRELIMINARES Não há se falar em nulidade da prova (apreensão de 1,4 gramas de crack, divididos em 11 porções individuais), considerando a situação de flagrância pelaTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 SENTENÇA Autos nº 0003357-57.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ prática do crime permanente de tráfico ilícito de entorpecentes, sob as modalidades ter em depósito e guardar. Consta do boletim de ocorrência nº 2026/411084: “ESTA EQUIPE EM DILIGÊNCIAS PELO JARDIM SAO JORGE, AO PASSAR EM FRENTE AO ENDERECO ACIMA CITADO, VIU UM USUARIO ADENTRAR AO LOCAL, DESTA FORMA NOS POSICIONAMOS E FILMAMOS A SAIDA DO MESMO, NO MOMENTO SEGUINTE ABORDAMOS O MESMO A UM QUARTEIRAO DO REFERIDO PONTO DE DROGA ONDE COM ELA FOI ENCONTRADA DUAS PEDRAS DE CRACK, FRACIONAS EM DOIS PEDACOS PEQUENOS. NOS DIRIGIMOS NOVAMENTE AO PONTO DE VENDA DE DROGAS E ABORDAMOS A DONA DA CASA, PESSOA JA CONHECIDA NO MEIO DA TRAFICANCIA E QUE INCLUSIVE ESTA USANDO TORNOZELEIRA POR UMA PRISAO FEITA POR ESTA MESMA EQUIPE TAMBEM PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NA REVISTA EM SUA CASA FOI ENCONTRADO ESCONDIDO DENTRO DE UM VENTILADOR UMA MEIA PRETA COM SUBTANCIA ENTORPECENTE ESCONDIDA (CRACK). VALE RESSALTAR QUE A DROGA ESTAVA JA FRACIONADA E PRONTA PRA VENDA. FORAM ENCONTRADOS AINDA DINHEIRO E CELULARES.”. (mov. 1.5). Essa versão foi integralmente confirmada em juízo. A testemunha André Lourensetti Bocchi relatou (mov. 69.1) que a equipe policial realizava diligências rotineiras em locais conhecidos como pontos de comercialização de entorpecentes e que a acusada já havia sido presa anteriormente pelo mesmo delito, encontrando-se, à época dos fatos, em uso de tornozeleira eletrônica em razão dessa prisão. Relatou, ainda, que os policiais visualizaram uma pessoa parar de bicicleta em frente à residência da acusada e nela ingressar, passando a filmar a movimentação. Em seguida, observaram essa pessoa deixar o imóvel e, cerca de cinquenta metros adiante, realizaram a abordagem, ocasião em que encontraram uma pedra de crack em seu poder. A testemunha Antônio Luis Gerez de Azevedo Campos Vaz corroborou esse relato (mov. 69.2), acrescentando que a residência da acusada era conhecidaTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 SENTENÇA Autos nº 0003357-57.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ como ponto de venda de entorpecentes, havendo, inclusive, denúncias formalizadas por meio do Disque 181. Verifica-se, portanto, que a fundada suspeita quanto à prática de tráfico de drogas naquele endereço já se encontrava objetivamente configurada antes de qualquer manifestação da usuária Celina Galdino de Oliveira acerca da origem do entorpecente que portava. Os elementos concretos e objetivamente verificáveis, quais sejam monitoramento de local com histórico de tráfico e denúncias formais, prisão anterior da moradora pelo mesmo delito, observação direta e filmada de conduta compatível com a aquisição de drogas (entrada e saída rápida do imóvel) e confirmação imediata mediante apreensão de crack em poder da pessoa que acabara de deixar o local, são suficientes, por si sós, para caracterizar as fundadas razões exigidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 280 (RE 603.616/RO), independentemente de qualquer reforço probatório posterior. A esse conjunto probatório soma-se a declaração prestada pela própria usuária à equipe policial, no sentido de que havia adquirido o entorpecente na residência da acusada, cuja posterior retratação em juízo não possui o condão de comprometer a legalidade da diligência, já suficientemente amparada pelos elementos objetivos anteriormente descritos. Com efeito, a testemunha Celina, ouvida em juízo (mov. 69.3), negou ter feito tal afirmação aos policiais e sustentou que adquirira a droga em outro local. Em sentido diverso, a testemunha André esclareceu que a declaração inicial foi prestada verbalmente e não formalizada por entender-se, na ocasião, desnecessária a lavratura de termo, diante da presença da autoridade policial no local. Acrescentou que, após ser confrontada com a filmagem que registrava sua entrada e saída da residência, a usuária confirmou que havia adquirido a droga naquele imóvel. Ainda que se reconheça a menor força probatória de uma declaração informal não documentada e a divergência em relação ao depoimento judicial de Celina, essa controvérsia não compromete a licitude do ingresso na residência, uma vez que este já se encontrava legitimado pelos elementos objetivos anteriormente expostos. A declaração da usuária constituiu, nesse contexto, mero elemento de reforço, e não fundamentoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 SENTENÇA Autos nº 0003357-57.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ exclusivo da diligência. Ademais, merece destaque o fato de a própria Celina ter afirmado, em juízo, que não se sentiu pressionada pelos policiais quando lhe foi exibida a filmagem, circunstância que enfraquece a tese defensiva de que eventual declaração teria sido obtida em ambiente de coação ou sob "clima de estresse policial", comprometendo sua espontaneidade. Confirma-se, assim, a narrativa constante do boletim de ocorrência: havia justa causa para a atuação policial, decorrente da prévia suspeita de tráfico de drogas naquele endereço, da observação de movimentação típica de aquisição de entorpecentes e da posterior apreensão de crack em poder da usuária Celina, abordada logo após deixar a residência. Diante desse contexto, a equipe policial retornou ao imóvel e abordou a acusada, pessoa já conhecida dos agentes em razão de prisão anterior pela prática do mesmo delito. Conforme confirmado pela testemunha Antônio Luis Gerez de Azevedo Campos Vaz, a acusada encontrava-se, inclusive, em uso de tornozeleira eletrônica em decorrência dessa prisão anterior. Havia, portanto, justa causa também para o ingresso e a realização da segunda diligência. Sobre o tema, cito decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal – STF no RE 603.616/RO (Tema 280), exarada em sede de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. 2. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO – ART. 5º, XI, DA CF. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EM CASO DE CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial aTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6 SENTENÇA Autos nº 0003357-57.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10- 05-2016) (grifei) Em reforço, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7 SENTENÇA Autos nº 0003357-57.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. No caso, além das denúncias anônimas relativas à prática do tráfico pelo acusado no imóvel, os policiais afirmaram que, ao chegarem no local, puderam ver o réu fumando maconha - o que exalava forte odor - e ele, quando notou a presença da guarnição, dispensou dois tabletes da mesma droga ao solo e tentou empreender fuga. 4. Assim, os elementos indicados apontam que a entrada foi precedida de fundadas razões objetivas e concretas quanto à existência de situação de flagrante delito no local, de modo que, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição possíveis nesta etapa, não se constata ilegalidade patente que justifique a prematura anulação das provas colhidas, sem prejuízo de discussão mais aprofundada da dinâmica fática na fase instrutória. 5. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022). (...). 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 170.982/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.) (grifei) HABEAS CORPUS – CRIMES DE RECEPTAÇÃO ETRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8 SENTENÇA Autos nº 0003357-57.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGOS 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, E 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/2006) - ALEGAÇÃO DE OBTENÇÃO DE PROVA ILÍCITA DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO ACOLHIMENTO – JUSTA CAUSA EVIDENCIADA NA HIPÓTESE - VERIFICAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES PARA A FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO – DENÚNCIA ANÔNIMA QUE RESULTOU EM DILIGÊNCIA PARA MONITORAMENTO E AVERIGUAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO, QUE RESULTOU NA LOCALIZAÇÃO DOS BENS DE ORIGEM ILÍCITA E DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA O INGRESSO NO LOCAL E INFORMAÇÃO, PELO PACIENTE, DA EXISTÊNCIA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES EM SUA RESIDÊNCIA – JUSTA CAUSA EVIDENCIADA - CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO - ILICITUDE DA PROVA NÃO CONFIGURADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0069842-80.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 23.01.2023) (grifei) À vista de tais fundamentos, afasto a preliminar arguida. 2.2. MÉRITO Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório, é necessário demonstrar, de forma cabal, a materialidade e a autoria de um fato típico e antijurídico. Além disso, para a aplicação da pena, deve ser o agente culpável. No caso sub judice, imputa-se à acusada a prática da infração penal prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Da materialidade:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9 SENTENÇA Autos nº 0003357-57.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ A materialidade do crime de tráfico de drogas está provada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), termos de declaração (mov. 1.6 a 1.9), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.14), vídeos (mov. 1.18 e 1.19), fotografias (mov. 1.20 e 1.21), laudo toxicológico definitivo (mov. 77.1) e pela prova oral coligida. No Laudo Pericial nº 63.427/2026 (mov. 77.1) consta o seguinte: Material Recebido 1 - 01 (um) invólucro plástico transparente e incolor, lacrado com lacre plástico rígido de cor azul e numeração 0805103, contendo 01 (um) invólucro plástico transparente e incolor com fecho hermético (zip lock), apresentando fita de cor vermelha, acondicionando 06 (seis) invólucros plásticos translúcidos e de cor branca, fechados por torção e aquecimento, envolvendo, cada um, 01 (uma) porção de substância sólida compactada amarelada. Métodos e Resultados Material: 1 - SUBSTÂNCIA SÓLIDA DESCONHECIDA (LACRE 0805103 - SUBSTÂNCIA SÓLIDA COMPACTADA AMARELADA) Quantidade: 0,74 GRAMAS(g) Método: - Exame colorimétrico de Tiocianato de Cobalto; - Análise instrumental espectroscópica / Raman. Resultados: Identificação positiva para cocaína. Da autoria: A testemunha André Lourensetti Bocchi disse que (mov. 69.1): costumeiramente, a equipe policial realiza diligências em bairros e em locais já conhecidos como pontos de comercialização de entorpecentes; a acusada já havia sido presa anteriormente pelo crime de tráfico de drogas e, à época dos fatos, fazia uso de tornozeleira eletrônica; a equipe decidiu passar nas proximidades da residência da acusada, ocasião em que visualizaram uma bicicleta parar em frente ao imóvel e uma pessoa ingressarTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10 SENTENÇA Autos nº 0003357-57.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ na residência; passaram a filmar a movimentação e, em seguida, observaram essa pessoa deixar o local de bicicleta e virar a esquina; realizaram a abordagem cerca de cinquenta metros da residência, encontrando com ela uma pedra de crack escondida; solicitaram apoio da subdivisão e ingressaram na residência da acusada em situação de flagrância; durante as buscas, localizaram uma porção de crack escondida no cano de um ventilador e, na sequência, também encontraram dinheiro; a pessoa inicialmente abordada negou ter adquirido a droga na residência da acusada, mas, após lhe exibirem a filmagem que demonstrava seu ingresso no imóvel, confirmou que havia comprado o entorpecente naquele local; todos foram conduzidos à delegacia para lavratura do auto de prisão em flagrante; a residência da acusada é conhecida no meio policial como ponto de venda de drogas, onde, inclusive, usuários costumam se reunir e, por vezes, realizam serviços para a acusada em troca de pedras de crack, como limpeza da casa e organização do quintal; a filmagem registrou a usuária entrando e saindo da residência; provavelmente a negociação da droga ocorreu no interior do imóvel; normalmente, as informações prestadas pelos usuários acerca da origem da droga são informais, em razão do receio de represálias, sendo comum que, posteriormente, na delegacia e após orientação, passem a negar tais declarações; não foi realizada filmagem nem colhido termo da usuária confirmando a aquisição da droga na residência da acusada porque, na ocasião, estavam presentes o depoente e o Dr. Gilson, autoridade policial de Paranavaí, razão pela qual entenderam não ser necessário; não se recorda precisamente do peso da droga apreendida, mas ela estava escondida no interior de um cano de ventilador e consistia em uma pedra um pouco maior do que aquelas habitualmente comercializadas pela acusada; pelo que se recorda, apenas crack foi apreendido, tendo sido localizado em um único ponto da residência; no momento da abordagem, a acusada afirmava que a droga não lhe pertencia e que desconhecia sua existência, adotando a mesma postura verificada em abordagem anterior; além da droga, foi apreendida certa quantia em dinheiro trocado, não tendo sido localizada balança de precisão; o ingresso na residência ocorreu após a usuária informar à equipe policial que havia adquirido o entorpecente na casa da acusada. A testemunha Antônio Luis Gerez de Azevedo Campos Vaz disse que (mov. 69.2): uma equipe policial abordou uma usuária de drogas e solicitou apoio; oTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11 SENTENÇA Autos nº 0003357-57.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ depoente deslocou-se até o local e ingressou na residência da acusada, uma vez que a usuária havia informado ter adquirido o entorpecente dela; no imóvel, localizou, no interior de um ventilador, uma meia preta contendo uma quantidade de crack, correspondente a aproximadamente dez buchas; a acusada fazia uso de tornozeleira eletrônica em razão de prisão anterior realizada pela equipe; nas ocasiões anteriores em que ingressaram na residência da acusada, não localizaram drogas, apenas a porção encontrada com usuários ou pequenas quantidades de entorpecentes; desta vez, contudo, encontraram as buchas de crack escondidas no interior do ventilador; também foram apreendidos certa quantia em dinheiro e um aparelho celular; informou que o policial André e o Dr. Gilson abordaram a usuária durante diligência na "Coloninha" e solicitaram apoio, razão pela qual o depoente compareceu ao local, ingressando todos na residência; ao que lhe consta, existe uma filmagem que registra a entrada e a saída da usuária da residência da acusada; havia outras duas pessoas no imóvel; a residência da acusada é conhecida como ponto de venda de entorpecentes, havendo, inclusive, denúncias registradas por meio do Disque 181; a acusada é usuária de crack e que, para sustentar o vício, comercializa entorpecentes. A testemunha Celina Galdino de Oliveira disse que (mov. 69.3): estava no centro da cidade para buscar um medicamento para sua mãe em uma farmácia; ao passar pela rodoviária, adquiriu duas pedras de crack; em seguida, dirigiu-se à residência da acusada com a intenção de chamar Adriana, que costuma prestar serviços à acusada, para fazer uso da droga juntamente com a depoente; como Adriana não estava no local, convidou a própria acusada, que recusou o convite; ao deixar a residência, foi abordada por policiais; não adquiriu qualquer entorpecente na casa da acusada; comprou a droga na rodoviária de um rapaz que estava deitado em um banco; é amiga da acusada; a acusada faz uso de entorpecentes e ambas já utilizaram drogas juntas em diversas oportunidades; é comum que usuários se reúnam na residência da acusada para fazer uso de crack; inclusive, já orientou a acusada a afastar essas pessoas, pois a intensa movimentação poderia despertar suspeitas; é usuária de crack há aproximadamente oito anos e consome entre cinco e dez pedras por dia; confirmou que as duas pedras encontradas no interior da capinha de seu aparelho celular não foram adquiridas da acusada, mas sim na rodoviária, de um rapaz que sequer conhece; após adquirir a droga, foiTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12 SENTENÇA Autos nº 0003357-57.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ diretamente à residência da acusada e, ao sair do local, foi abordada pelos policiais na esquina; não disse aos policiais ter comprado a droga na residência da acusada; já chegou ao imóvel portando o entorpecente e posteriormente deixou o local; não se recorda com precisão, mas acredita que os policiais lhe exibiram um vídeo em que aparecia entrando e saindo da residência; não se sentiu pressionada pelos policiais após visualizar a filmagem; reafirma que não adquiriu a droga na residência da acusada. A acusada MARLENE DOS SANTOS SILVA disse que (mov. 69.4): possui 44 anos de idade; é separada; tem quatro filhos, todos maiores de idade; trabalha na roça, realiza programas e faz serviços de limpeza em residências para sustentar seu vício; estudou até a 1ª série; responde apenas a este processo criminal e fazia uso de tornozeleira eletrônica porque havia sido presa anteriormente com duas pedras de crack; é usuária de drogas e, no momento da abordagem, havia consumido crack; Celina esteve em sua residência e a convidou para fazer uso da droga, porém recusou o convite, pois já estava há dois dias consumindo entorpecentes; quando os policiais ingressaram no imóvel, havia acabado de fumar crack e estava sob efeito da droga; tentou esconder o entorpecente quando percebeu a entrada dos policiais; havia trabalhado na roça, recebido dinheiro e adquirido a droga para consumo próprio; após utilizá-la, guardou o restante porque pretendia tomar banho; mora sozinha; seus colegas frequentavam sua residência para fazer uso de drogas juntamente com a interrogada; acondicionou a droga em uma meia, que foi escondida no interior de um ventilador, porque seus netos costumam frequentar a residência e não queria que a vissem; negou comercializar drogas para sustentar o vício, afirmando que obtém renda trabalhando na roça, realizando programas e prestando serviços de limpeza; adquiriu a droga na manhã do mesmo dia; pagou R$ 100,00, recebendo doze pedras de crack; já havia consumido uma delas, restando onze no interior da meia; um rapaz adquiriu a droga para a interrogada, pois ela não podia sair de casa em razão da tornozeleira eletrônica; não sabe onde esse rapaz comprou o entorpecente; ele permaneceu em sua residência para fazer uso da droga e deixou o local pouco antes da chegada da polícia; é usuária de crack há onze anos; o dinheiro apreendido era proveniente de um programa realizado na noite anterior; o aparelho celular apreendido lhe pertencia e era utilizado para se comunicar com seus familiares.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13 SENTENÇA Autos nº 0003357-57.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Como visto, não há dúvida de que a acusada praticou a conduta descrita na denúncia. A despeito de negar a comercialização de entorpecentes, a prova documental e testemunhal é firme e coerente no sentido da prática do crime de tráfico de drogas, nas modalidades de ter em depósito e guardar para entrega a terceiros, afastando a tese de posse para consumo pessoal. Em interrogatório (mov. 69.4), a acusada confirmou a materialidade delitiva ao admitir ser proprietária da droga, bem como que acondicionou 11 (onze) pedras de crack em uma meia, escondida no interior de um ventilador, além de ter tentado ocultá-la ao perceber a chegada dos policiais. A controvérsia restringe-se, portanto, à destinação do entorpecente. Em primeiro lugar, a tese de uso pessoal é infirmada pela forma de acondicionamento da droga. Com efeito, foram apreendidos 1,4 gramas de crack fracionados em 11 porções individuais, embaladas e prontas para comercialização (movs. 1.14 e 1.18 a 1.21), circunstância incompatível com a alegada destinação exclusiva ao consumo próprio. Em segundo lugar, as circunstâncias do local e o contexto fático reforçam a destinação mercantil do entorpecente. A testemunha Antônio Luis Gerez de Azevedo Campos Vaz (mov. 69.2) afirmou que a residência da acusada é conhecida como ponto de venda de drogas, existindo, inclusive, denúncias registradas por meio do Disque 181, além de declarar que a acusada comercializava entorpecentes para sustentar o próprio vício. No mesmo sentido, a testemunha André Lourensetti Bocchi (mov. 69.1) corroborou o histórico do imóvel e relatou que usuários, por vezes, prestavam serviços à acusada, como limpeza da residência e organização do quintal, em troca de pedras de crack. Em terceiro lugar, merece relevo o fato de a acusada já ter sido presa anteriormente pela prática do mesmo delito, pela mesma equipe policial, encontrando-se,TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14 SENTENÇA Autos nº 0003357-57.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ na data dos fatos, em cumprimento de medida com monitoramento eletrônico (autos nº 0001118-80.2026.8.16.0130). Por fim, a testemunha Celina Galdino de Oliveira (mov. 69.3) confirmou ser comum a reunião de usuários na residência da acusada para consumo de crack, afirmando, inclusive, que já a orientara a afastar essas pessoas, receosa de que a intensa movimentação despertasse suspeitas, contexto que se mostra incompatível com a alegada destinação exclusivamente pessoal da droga. Assim, por meio das circunstâncias do caso concreto somadas à prova testemunhal, há provas suficientes da autoria do crime de tráfico de drogas, não havendo se falar em absolvição por insuficiência de provas, tal como pretende a defesa (mov. 85.1). Sobre a prova testemunhal, consubstanciada no depoimento dos policiais civis que atuaram na diligência, é oportuno consignar que, na esteira da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paran, “o depoimento dos policiais que participaram da prisão em flagrante, com a apreensão da droga, é válido para sustentar condenação, porquanto se harmoniza com a confissão judicial do réu e os demais elementos probatórios. (...)” . (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1488766-8 - Umuarama - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - - J. 16.06.2016). Há precedente, no mesmo sentido, proferido pela Corte Superior – STJ: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DIVERSO DE 2/3. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA- BASE NO MÍNIMOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15 SENTENÇA Autos nº 0003357-57.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO. (...) 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. (...) (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016). Para a caracterização do delito de tráfico, crime de ação múltipla, não se exige qualquer resultado, como a venda ou a efetiva entrega a consumo, bastando a simples posse da droga, tal como no caso em comento. Sobre o tema, o doutrinador RENATO MARCÃO acrescenta que “para a configuração do crime de tráfico é irrelevante a ausência do estado flagrancial no tocante a venda de tóxico a terceiros, pois trata-se de crime permanente, onde só a detenção pelo agente da substância proibida, para fins de comércio, basta ao reconhecimento da conduta incriminada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006” (Tóxicos: Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006: lei de drogas. 9. ed. reform., rev. e atual., de acordo com a Lei n. 12.850/2013 – São Paulo: Saraiva, 2014, p. 107). Assim sendo, estando a autoria delitiva suficientemente comprovada por meio da prova testemunhal, a condenação da acusada nos termos da denúncia é medida que se impõe, não havendo se falar em desclassificação para a infração penal do art. 28, da Lei nº 11.343/06, tal como requerido pela defesa (mov. 85.1). Da tipicidade: Para que haja crime, a conduta do agente deve se subsumir a um tipo penal, que nada mais é do que a descrição legal de um comportamento humano que o legislador considerou pernicioso, lesivo ao bem comum e ao bem-estar social.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16 SENTENÇA Autos nº 0003357-57.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Assim, praticada uma conduta no mundo concreto e configurados todos os elementos descritos por um tipo penal, preenche o agente o requisito da tipicidade, que, na lição de JULIO FABBRINI MIRABETE, “(...) é a correspondência exata, a adequação perfeita entre o fato natural, concreto, e a descrição contida na lei” (in Manual de direito penal. 15ª ed., v. 1, p. 115. São Paulo: Atlas, 1999). No caso aquilatado, da análise das provas produzidas, restou induvidosa, como acima demonstrada, a concretização objetiva e subjetiva pela ré da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A ré não faz jus à causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, pois é reincidente dolosa e de maus antecedentes (mov. 78.1) e a aplicação do § 4º somente é cabível “desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa” , requisitos estes cumulativos. Não é demais lembrar que “o tráfico privilegiado é instituto criado para beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual” (AgRg no AREsp n. 1.912.337/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 6/4/2022), o que não é o caso dos autos. Da antijuridicidade: Demonstrada a prática de uma conduta típica, há presunção relativa da existência de conduta antijurídica, cabendo ao réu comprovar a presença de uma das causas excludentes de antijuridicidade. No caso, como a ré não comprovou que praticou a infração sob o manto de uma causa justificadora, tal como a legítima defesa, o estado de necessidade, o estritoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17 SENTENÇA Autos nº 0003357-57.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ cumprimento do dever legal ou o exercício regular do direito, restou preenchido o requisito da antijuridicidade. Da culpabilidade: A culpabilidade é juízo de reprovabilidade da conduta típica e antijurídica e sua caracterização é necessária para que se possa impor a sanção penal ao agente. Para que haja culpabilidade, deve o réu ser imputável, deve ter potencial consciência de ilicitude de seu comportamento e, no caso concreto, deve ser possível a exigência de um comportamento diverso do agente. Todos os referidos requisitos foram preenchidos pela acusada no caso em apreço. Com efeito, a acusada possuía mais de dezoito anos à época dos fatos e não padecia de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado que lhe subtraísse o entendimento do caráter ilícito do fato ou a capacidade de se determinar de acordo com esse entendimento. Da mesma forma, é evidente que a acusada, pessoa comum, tinha potencial consciência da ilicitude de seus atos e lhe era exigível conduta diversa, já que não agiu por erro de proibição inevitável, obediência hierárquica ou coação moral irresistível. Portanto, a acusada é culpável, sendo a condenação e a imposição de sanção penal medidas que se impõem. 3 – DISPOSITIVO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18 SENTENÇA Autos nº 0003357-57.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO a ré MARLENE DOS SANTOS SILVA, qualificada, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Condeno a acusada, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). 3.1 –Dosimetria da Pena: Na esteira do critério trifásico adotado pela legislação brasileira (art. 68, CP), passo à individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88). 1ª fase: fixação da pena-base - análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: CULPABILIDADE: essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal em que incidiu o acusado. ANTECEDENTES: conforme certidão de antecedentes criminais de mov. 78.1, a ré ostenta condenações criminais definitivas por delitos pretéritos, motivo pelo qual é portadora de maus antecedentes, considerando, para tanto, os autos nº 0009603-60.2012.8.16.0130, sendo válido ressaltar que essa condenação não será utilizada para fins de reincidência, porquanto decorrido o período depurador, na forma do art. 64, inc. I, do Código Penal. A propósito, condenação por fatos posteriores, inquéritos e processos em andamento não podem ser valorados a tal título, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88). CONDUTA SOCIAL: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade. PERSONALIDADE DO AGENTE: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19 SENTENÇA Autos nº 0003357-57.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ MOTIVOS DO CRIME: não há motivo relevante para se levar em conta além daquele característico do delito em questão. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade. Nesse sentido: TJPR - 2ª C.Criminal - EDC - 1734709-8/01 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - Unânime - J. 25.04.2019. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não extravasaram as do próprio tipo penal em questão. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não deve ser considerado para o crime em análise. Por conseguinte, sendo uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), elevo a pena de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas na lei, partindo do mínimo legal, resultando a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 2ª fase: análise das agravantes e atenuantes: Atento aos arts. 61, 62, 65 e 66, todos do Código Penal, verifico incidir a circunstância legal agravante da reincidência (art. 61, I, CP), considerando, para tanto, a condenação imposta na ação penal nº 0007190-93.2020.8.16.0130. Logo, aumento a pena-base de 1/6 (um sexto), resultando em 7 (sete) anos e 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Incide, também, a atenuante genérica da confissão, prevista no art. 65, inc. III, “d”, do Código Penal, pois a ré confessou espontaneamente a autoria do crime. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual “a confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador” (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/9/2025, DJEN de 2/12/2025 - Súmula 545).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20 SENTENÇA Autos nº 0003357-57.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Ocorre que a confissão, no presente caso, deu-se de forma qualificada, assim compreendida como sendo aquela em que o acusado admite a prática do fato, mas alega que sua conduta está abrigada por alguma causa justificante ou exculpante. Em tal hipótese, é assente na jurisprudência pátria a possibilidade de aplicação da atenuante em infração inferior a 1/6 (um sexto), conforme enunciado da Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena” (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/9/2025, DJEN de 2/12/2025). À vista disso, promove-se a compensação parcial, na segunda fase, entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, de modo a incidir um aumento de 1/12 (um doze avos) sobre a pena-base, resultando na pena intermediária de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 677 (seiscentos e setenta e sete) dias- multa. 3ª fase: análise das causas de aumento ou diminuição da pena: Não incide nenhuma causa de aumento ou de diminuição da pena, motivo pelo qual a mantenho em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 677 (seiscentos e setenta e sete) dias-multa. Pena definitiva: Desse modo, fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 677 (seiscentos e setenta e sete) dias-multa. Do valor do dia-multa:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 21 SENTENÇA Autos nº 0003357-57.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Em razão da situação econômica da ré, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo nacional vigente ao tempo do fato (art. 43 da Lei nº 11.343/06). Do regime inicial de cumprimento da pena: Diante da reincidência dolosa e maus antecedentes, determino, para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. Por oportuno, consigno que, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena, quando o agravamento do regime também está baseado na existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) ou na reincidência da acusada, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp 2043212/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022; AgRg no AREsp 2006280/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena: Porque a pena fixada é superior a quatro anos, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I, CP). Por expressa vedação legal (art. 44, da Lei nº 11.343/06 1 ), e porque a pena fixada supera o limite legal compatível 1 Lei nº 11.343/06, Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. A vedação do sursis não foi reputada inconstitucional. Não há inconstitucionalidade presumida ou tácita. Prevalece o princípio daTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 22 SENTENÇA Autos nº 0003357-57.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ com o benefício, nos termos do art. 77, caput, do CP, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena. Da custódia cautelar: Os requisitos previstos no art. 313, inc. I e II, do Código de Processo Penal, estão satisfeitos. Quanto ao fumus delicti, encontra-se presente com maior grau de certeza, haja vista a condenação da ré pela prática do crime de tráfico de drogas. No que concerne ao periculum libertatis, a prisão cautelar permanece necessária para a preservação da ordem pública, a fim de evitar a reiteração criminosa, o que afirmo pela reincidência dolosa e maus antecedentes e conclusão no sentido de que a acusada se dedicava a atividades criminosas, fazendo do tráfico de drogas o seu meio de vida. Colhe-se do interrogatório da ré que o comércio era realizado na sua própria residência, que ela não tinha outra atividade lícita, não tem emprego fixo, demonstrando que a única atividade desempenhada pela denunciada era mesmo o tráfico de drogas. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ: presunção de constitucionalidade das leis. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONCESSÃO EXPRESSAMENTE VEDADA. A Lei nº 11.343/06, em seu artigo 44, caput, veda, expressamente, a concessão do benefício da suspensão condicional da pena aos condenados por tráfico ilícito de entorpecentes. No julgamento do HC nº 97.256/RS, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da parte final da expressão que veda a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, não tendo o sursis sido objeto de debate. Nesse sentido, entender pela inconstitucionalidade do benefício seria ofender a cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97, da Constituição Federal. O juízo da execução não tem competência para alterar a decisão estabelecida em processo de conhecimento, que de forma justificada afastou a aplicação do benefício ao sentenciado. (Acórdão 906602, 20150020269619RAG, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/11/2015, publicado no DJE: 20/11/2015. Pág.: 184)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 23 SENTENÇA Autos nº 0003357-57.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 4. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, visto que, conforme consignado no decreto preventivo, o ora paciente "ostenta anotações anteriores em sua FAC pela prática de crime, o que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva e reforça a necessidade da prisão como garantia da ordem pública". 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte. 7. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC 528.568/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) (grifei) Ademais, diante da gravidade do crime (tráfico de drogas), das circunstâncias do caso (dedicação ao tráfico de drogas como meio de vida) e das condições pessoais da ré (reincidente dolosa e maus antecedentes), nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal é suficiente para garantir a ordem pública e cessar o perigo gerado pelo estado de liberdade da autuada.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 24 SENTENÇA Autos nº 0003357-57.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ As medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo (inc. I), proibição de acesso ou frequência a determinados lugares (inc. II), proibição de contato com pessoa determinada (inc. III), proibição de ausentar-se da Comarca (inc. IV), recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (inc. V), fiança (inc. VIII) e a monitoração eletrônica (inc. IX) não são aplicáveis ao caso, pois, até o momento, não se vislumbra a necessidade de garantir a instrução criminal ou a aplicação da lei penal e os atos praticados pelo acusado não se relacionam a local ou pessoal específicos. Do mesmo modo, as medidas cautelares previstas nos incisos VI e VII não guardam pertinência com o caso em concreto. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou entendimento no sentido de que, se presente a necessidade concreta da manutenção da custódia cautelar, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n.º 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime, sendo, assim, inaplicáveis (HC 219.079/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉULIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 12/06/2012). Portanto, satisfeitos os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, mantenho o decreto de prisão preventiva. Dos efeitos da condenação: Nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/06, porque não há prova da origem lícita e guarda relação com o tráfico de drogas, declaro a perda, em favor da União, do valor em dinheiro apreendido – R$ 71,00 (setenta e um reais) - auto de exibição e apreensão do mov. 1.13. Por igual motivo, nos termos do art. 91 do Código Penal e dos arts. 62 e 63 da Lei nº 11.343/06, determino a destruição do seguinte objeto apreendido: TELEFONE CELULAR 01 APARELHO CELULAR, MARCA XIAOMI, MODELO POCO C 85, DE COR PRETA, COM AVARIAS (auto de exibição e apreensão de mov. 1.13), observado oTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 25 SENTENÇA Autos nº 0003357-57.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ art. 1.007 do Código de Normas do Foro Judicial da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Deixo de declarar a perda do referido objeto em favor da União, haja vista a ausência de relevante valor econômico e, também, porque a União tem, sistematicamente, manifestado desinteresse em objetos de tal natureza, assim o fazendo somente após o decurso de relevante período. O mesmo procedimento tem sido feito pelo Conselho Comunitário de Segurança de Paranavaí e Conselho da Comunidade de Paranavaí. Proceda-se a incineração da droga apreendida, nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/06, caso ainda não o tenha feito. Por fim, o Ministério Público requereu o “pagamento de indenização por danos morais coletivos, sugerindo-se o valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), forte no entendimento sufragado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Penal 1002/DF, enunciado no Informativo nº 981, a ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos, criado pela Lei nº 20.094/2019 do Estado do Paraná, com arrimo no artigo 13 da Lei nº 7.347/85.” (mov. 81.1). Em relação ao tema, o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal preceitua que “o juiz, ao proferir sentença condenatória, deve fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. E, o artigo 91, I, do Código Penal prescreve como efeito da condenação a certeza da obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.986.672/SC, firmou nova orientação quanto à indenização por dano moral. A Corte Superior reiterou que a presunção do dano moral in re ipsa não elide a necessidade do respectivo pedido de indenização na denúncia. Acrescentou, porém, que deve haver especificação do valor mínimo pretendido.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 26 SENTENÇA Autos nº 0003357-57.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Consoante a novel diretriz, três são os requisitos a serem observados na fixação do valor a ser pago a título de indenização por dano moral: que haja requerimento expresso na denúncia; que seja indicado o montante pretendido; que seja realizada instrução específica a fim de viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. A propósito: “(...) 1. Prepondera nesta Corte o entendimento de que para a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal - CPP, não é necessária a instrução probatória específica, mas se exige pedido expresso da acusação ou da parte ofendida na exordial, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do Código de Processo Civil - CPC/2015. 1.1. Na hipótese, a peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de expressamente conter o pedido do valor mínimo para reparar o dano moral das vítimas, não indicou o valor atribuído à reparação. ” (AgRg no REsp n. 2.108.921/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) No caso, a despeito da formulação do pedido pelo Ministério Público na inicial acusatória e indicação do valor mínimo pretendido, não houve instrução específica acerca da real extensão dos danos, pois tal obrigação não foi objeto de discussão durante as oitivas em juízo. Em caso semelhante, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal daTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 27 SENTENÇA Autos nº 0003357-57.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ Comarca de São Mateus do Sul, que condenou o réu pelo cometimento do crime de tráfico de drogas, à pena de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, 800 (oitocentos) dias-multa, e o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelo dano moral coletivo. A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade das provas por violação de domicílio. No mérito, suplica a absolvição ou a desclassificação para a conduta de posse para consumo próprio, a redução da pena basilar, o afastamento da majorante do inciso III do artigo 40 da Lei n. 11.343/2006, o abrandamento do regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade, a exclusão da indenização por danos morais coletivos, o direito de recorrer em liberdade e a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: i) se há como conceder os benefícios da justiça gratuita; ii) se a ação policial e a busca domiciliar foram legítimas; iii) se é possível absolver o réu do crime imputado; iv) se é viável desclassificar o delito de narcotráfico para o ilícito do artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006; v) se a pena-base pode ser diminuída; vi) se deve ser afastado o valor arbitrado a título de danos morais coletivos; e vii) se é possível o apelante recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não pode ser conhecido, uma vez que a competência para a apreciação dessa súplica cabe ao Juízo de Execução. 3.2. Padece de interesse recursal a rogativa para afastar a causa de aumento do inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/2006, dado que a majorante não foi referida no decreto condenatório. 3.3. A busca domiciliar foi legítima, uma vez que a equipe policial possuía notícia anônima acerca da comercialização de entorpecentes no endereço. Ao avistar a viatura, o réu correu para os fundos da residência e, na abordagem, os agentes localizaram uma porção de droga da qual ele havia tentado se desfazer. Ademais, o apelante autorizou expressamente a entrada no imóvel, mediante assinatura do termo de consentimento, circunstância que permitiu aos policiais procederem às buscas, ocasião em que apreenderam um tablete de maconha e uma balança de precisão. 3.4. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de entorpecentes foram comprovadas pelos: auto de prisão emTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 28 SENTENÇA Autos nº 0003357-57.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ flagrante; boletim de ocorrência; auto de exibição e apreensão; auto de constatação provisória de droga; laudo toxicológico definitivo; e prova oral colhida em etapa administrativa e judicial. 3.5. A condição de usuário não exclui a possibilidade da traficância, porque o réu não comprovou que a droga era apenas para o consumo pessoal. 3.6. O cometimento de novo crime no curso de execução de pena por delito anterior é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, mediante valoração negativa do vetor da culpabilidade. 3.7. A circunstância judicial da natureza e quantidade de droga foi corretamente empregada, porque o 1,527 Kg (um quilo, quinhentos e vinte e sete gramas) de maconha extrapolam o que já pune o tipo penal de tráfico de drogas. 3.8. De acordo com a nova orientação do Superior Tribunal de Justiça, é viável aplicar a atenuante da confissão espontânea ao crime de narcotráfico, em proporção inferior à confissão plena, quando o réu admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, ainda que negue a traficância (STJ, Sum. 630, nova redação). Dada a preponderância da reincidência, é adequada a compensação parcial e o ajuste da pena intermediária. 3.9. A fixação de valor a título de danos morais coletivos deve ser baseada em provas concretas, com instrução processual específica. 3.10. Não é possível conceder ao apelante o direito de recorrer em liberdade quando permaneceu preso durante toda a instrução e, ao final, foi condenado. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, com medida de ofício. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33, § 2º e § 3º, 59, 61, I, e 91, I; CPP, arts. 303 e 387, IV; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, caput e §2º, 33, caput, 40, III, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616, Tema 280; STJ, HC n. 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.03.2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.123.676/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.06.2024; STJ, AgRg no RHC n. 215.875/RN, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 17.06.2025; STJ, Súmula 630; TJPR, Apelação Criminal n. 0011226-70.2024.8.16.0056, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Criminal n. 0000370-TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 29 SENTENÇA Autos nº 0003357-57.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ 92.2025.8.16.0159, Rel. Des. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 07.02.2026; TJPR, Apelação Criminal n. 0006102- 72.2025.8.16.0056, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Criminal n. 0007610- 78.2022.8.16.0017, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 4ª Câmara Criminal, j. 27.03.2023; TJPR, Apelação Criminal n. 0001594-51.2025.8.16.0196, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 18.02.2026; TJPR, Apelação Criminal n. 0048303-60.2023.8.16.0182, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Criminal n. 0011581-20.2024.8.16.0173, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Criminal n. 0001920-24.2024.8.16.0106, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 20.10.2025; TJPR, Apelação Criminal n. 0005182-28.2024.8.16.0123, Rel. Des. Humberto Luiz Carapunarla, 3ª Câmara Criminal, j. 07.02.2026; TJPR, Apelação Criminal n. 0001743-55.2024.8.16.0043, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 18.02.2026. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001177-18.2025.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 11.05.2026. Destaquei) Portanto, descabida a determinação de valor indenizatório a título de dano moral coletivo. 3.2 – Disposições finais: I) Expeça-se a competente guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao Juízo da execução competente, na forma da Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado. II) Após o trânsito em julgado da sentença condenatória:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 30 SENTENÇA Autos nº 0003357-57.2026.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ a) Procedam-se as comunicações necessárias, observando-se o art. 15, inc. III, da Constituição Federal de 1988 (comunicação à Justiça Eleitoral) e o Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça; b) Intime-se para pagamento das custas e da multa, conforme procedimento previsto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Expeça-se a competente guia de recolhimento, encaminhando-a, com os documentos obrigatórios, ao Juízo da execução competente; d) Requisite-se vaga para a sentenciada em estabelecimento penal adequado. III) Oportunamente, arquive-se o presente feito, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Paranavaí, data e horário do lançamento no sistema. Rodrigo Domingos de Masi Juiz de Direito