0003356-74.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0003356-74.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Data do Julgamento: 30/07/2026 Ementa: Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. MAVACAMTEN 5MG. TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO E DA INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS NO SUS. NOTA TÉCNICA DO NATJUS. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela autora em face de decisão proferida em ação para fornecimento de medicamento cumulada com pedido de tutela antecipada, que indeferiu a tutela de urgência destinada ao fornecimento do medicamento MAVACAMTEN 5mg. 2. O Juízo da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Sarandi consignou que, embora o medicamento possua registro na ANVISA e haja demonstração da incapacidade financeira da autora, não restaram comprovadas a imprescindibilidade clínica do tratamento e a inexistência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, diante da nota técnica elaborada pelo NATJUS. 3. A agravante sustentou ser portadora de miocardiopatia hipertrófica obstrutiva, afirmando que os tratamentos disponibilizados pelo SUS foram utilizados sem sucesso, bem como alegando contraindicação à intervenção cirúrgica em razão da idade avançada. 4. Requereu a concessão de tutela recursal para determinar o fornecimento imediato do medicamento ou, subsidiariamente, a realização de perícia médica urgente. 5. A liminar recursal foi parcialmente deferida. O Estado do Paraná apresentou contrarrazões e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Existentes duas questões em discussão: (i) preenchidos os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal para concessão judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS; (ii) a documentação médica apresentada comprova a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pela rede pública. III. RAZÕES DE DECIDIR7. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 8. Nos termos do Tema 6 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, incorporado à Súmula Vinculante 61, o fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, possui caráter excepcional e depende do preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos pela Corte Suprema. 9. A análise judicial de pedidos dessa natureza deve observar, ainda, as diretrizes fixadas no Tema 1234 da Repercussão Geral e na Súmula Vinculante 60, especialmente quanto à necessidade de prévia avaliação técnica pelo NATJUS e à vedação de incursão no mérito administrativo da política pública de saúde. 10. No caso concreto, embora exista prescrição médica favorável ao uso do medicamento MAVACAMTEN, não se verifica comprovação robusta da ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS, tampouco demonstração técnica suficiente da imprescindibilidade do fármaco. 11. A nota técnica do NATJUS aponta a existência de alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública, consistentes em betabloqueadores, bloqueadores de canais de cálcio e possibilidade de intervenção cirúrgica, afastando, em análise sumária, a alegação de inexistência de substituto terapêutico eficaz. 12. O relatório médico apresentado pela agravante não detalha adequadamente a posologia utilizada, o tempo de tratamento, a resposta clínica obtida ou justificativa técnica individualizada apta a demonstrar a ineficácia das alternativas fornecidas pelo SUS. 13. Ademais, o laudo pericial juntado aos autos concluiu que o esgotamento terapêutico não está plenamente comprovado e que a paciente mantém estabilidade clínica, afirmando que o medicamento somente seria imprescindível em hipótese de refratariedade comprovada e persistência de sintomas debilitantes. 14. Ausente demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado, especialmente quanto aos requisitos da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia das alternativas terapêuticas padronizadas pelo SUS, inviável a concessão da tutela antecipada pretendida. 15. Jurisprudência relevante citada: “É vedada, como regra, a concessão judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS, salvo se demonstrados, cumulativamente, requisitos técnicos e jurídicos específicos” (STF, RE 566.471, Tema 6 da Repercussão Geral). 16. Jurisprudência relevante citada: “O parecer técnico desfavorável, aliado à insuficiência de documentação probatória, inviabiliza a concessão da medida liminar requerida” (TJPR, 5ª Câmara Cível, AI 0072770-96.2025.8.16.0000, j. 08.12.2025). IV. DISPOSITIVO E TESE17. Recurso conhecido e desprovido, para manter integralmente a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência para fornecimento do medicamento requerido. Tese de julgamento: “A concessão judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS exige comprovação cumulativa dos requisitos fixados no Tema 6 da Repercussão Geral do STF, especialmente a imprescindibilidade do fármaco e a ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pela rede pública, não bastando prescrição médica desacompanhada de evidências técnicas suficientes”.________________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 6º, 23, II, 196 a 200; CPC, arts. 300, 489, §1º, V e VI, 927, III e §1º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001439-44.2024.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 01.12.2025.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor MARGARIDA SEVERINA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PGEPR - PROCURADORIA DA SAÚDE
OAB: 999012/PR
IGOR VINÍCIUS DA SILVA AZEVEDO
OAB: 103760/PR
JOSE ANTONIO JUNIOR
OAB: 103474/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0003356-74.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Data do Julgamento: 30/07/2026 Ementa: Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. MAVACAMTEN 5MG. TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO E DA INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS NO SUS. NOTA TÉCNICA DO NATJUS. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela autora em face de decisão proferida em ação para fornecimento de medicamento cumulada com pedido de tutela antecipada, que indeferiu a tutela de urgência destinada ao fornecimento do medicamento MAVACAMTEN 5mg. 2. O Juízo da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Sarandi consignou que, embora o medicamento possua registro na ANVISA e haja demonstração da incapacidade financeira da autora, não restaram comprovadas a imprescindibilidade clínica do tratamento e a inexistência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, diante da nota técnica elaborada pelo NATJUS. 3. A agravante sustentou ser portadora de miocardiopatia hipertrófica obstrutiva, afirmando que os tratamentos disponibilizados pelo SUS foram utilizados sem sucesso, bem como alegando contraindicação à intervenção cirúrgica em razão da idade avançada. 4. Requereu a concessão de tutela recursal para determinar o fornecimento imediato do medicamento ou, subsidiariamente, a realização de perícia médica urgente. 5. A liminar recursal foi parcialmente deferida. O Estado do Paraná apresentou contrarrazões e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Existentes duas questões em discussão: (i) preenchidos os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal para concessão judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS; (ii) a documentação médica apresentada comprova a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pela rede pública. III. RAZÕES DE DECIDIR7. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 8. Nos termos do Tema 6 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, incorporado à Súmula Vinculante 61, o fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, possui caráter excepcional e depende do preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos pela Corte Suprema. 9. A análise judicial de pedidos dessa natureza deve observar, ainda, as diretrizes fixadas no Tema 1234 da Repercussão Geral e na Súmula Vinculante 60, especialmente quanto à necessidade de prévia avaliação técnica pelo NATJUS e à vedação de incursão no mérito administrativo da política pública de saúde. 10. No caso concreto, embora exista prescrição médica favorável ao uso do medicamento MAVACAMTEN, não se verifica comprovação robusta da ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS, tampouco demonstração técnica suficiente da imprescindibilidade do fármaco. 11. A nota técnica do NATJUS aponta a existência de alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública, consistentes em betabloqueadores, bloqueadores de canais de cálcio e possibilidade de intervenção cirúrgica, afastando, em análise sumária, a alegação de inexistência de substituto terapêutico eficaz. 12. O relatório médico apresentado pela agravante não detalha adequadamente a posologia utilizada, o tempo de tratamento, a resposta clínica obtida ou justificativa técnica individualizada apta a demonstrar a ineficácia das alternativas fornecidas pelo SUS. 13. Ademais, o laudo pericial juntado aos autos concluiu que o esgotamento terapêutico não está plenamente comprovado e que a paciente mantém estabilidade clínica, afirmando que o medicamento somente seria imprescindível em hipótese de refratariedade comprovada e persistência de sintomas debilitantes. 14. Ausente demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado, especialmente quanto aos requisitos da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia das alternativas terapêuticas padronizadas pelo SUS, inviável a concessão da tutela antecipada pretendida. 15. Jurisprudência relevante citada: “É vedada, como regra, a concessão judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS, salvo se demonstrados, cumulativamente, requisitos técnicos e jurídicos específicos” (STF, RE 566.471, Tema 6 da Repercussão Geral). 16. Jurisprudência relevante citada: “O parecer técnico desfavorável, aliado à insuficiência de documentação probatória, inviabiliza a concessão da medida liminar requerida” (TJPR, 5ª Câmara Cível, AI 0072770-96.2025.8.16.0000, j. 08.12.2025). IV. DISPOSITIVO E TESE17. Recurso conhecido e desprovido, para manter integralmente a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência para fornecimento do medicamento requerido. Tese de julgamento: “A concessão judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS exige comprovação cumulativa dos requisitos fixados no Tema 6 da Repercussão Geral do STF, especialmente a imprescindibilidade do fármaco e a ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pela rede pública, não bastando prescrição médica desacompanhada de evidências técnicas suficientes”.________________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 6º, 23, II, 196 a 200; CPC, arts. 300, 489, §1º, V e VI, 927, III e §1º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001439-44.2024.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 01.12.2025.