0003356-50.2024.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Sarandi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0003356-50.2024.8.16.0160 Processo: 0003356-50.2024.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LETICIA LAIANE DA SILVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ REDE DE ASSISTENCIA A SAUDE METROPOLITANA representado(a) por Rogério Vanderlei Kuntz Decisão 1. Infere-se que a cirurgia ocorreu em 2019 e considerando os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, a prova pericial direta não se mostra indispensável, já que a análise dos prontuários e documentos são suficientes para esclarecer as controvérsias, sob a ótica médica. Portanto, DEFIRO a prova pericial indireta, ante a manifestação da parte autora no mov.116 e da ré no mov.105. Ressalto que as razões expostas no mov.110 (item II) não merecem acolhimento, já que o nexo causal poderá ser aferido pela prova indireta. 2. Nota-se que a perita do mov.86 não detém a especialização em ginecologia/obstetrícia (mov.86.2), apesar do cadastro prévio no CAJU. Determino a nomeação do médico subsequente, indicado no mov.65, o qual deve cumprir o que consta na decisão saneadora. 3. Em caso de inércia, desde já nomeio: Beatriz Daou Verenhitach - beatrizdaou@acessopericias.com.br 4. Conforme indicado no mov.102, o prazo para indicação do rol de testemunha era de 15 dias. Não será deferido prazo suplementar, razão pela qual indefiro o pedido do mov.113 e somente será deferido aquele já indicado, por preclusão consumativa. 5. Expeça-se ofício à UBS, conforme se requer no mov.100/113.Prazo: 30 dias. 6.1 Após o atendimento do item 11 da decisão do mov.65 e manifestação das partes em relação aos honorários periciais, voltem para análise e, sendo o caso, homologação. 7. Dil.Nec.Int Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA PROPOSTA DO PERITO. REMUNERAÇÃO ARBITRADA NA ORIGEM QUE SE AFIGURA EXCESSIVA. TRABALHO DO AUXILIAR DO JUÍZO QUE CONSISTIRÁ EM PERÍCIA INDIRETA, BASEADA PRECIPUAMENTE EM ANÁLISE DE PRONTUÁRIO MÉDICO JÁ ENCARTADO AOS AUTOS. FIXAÇÃO DA VERBA REMUNERATÓRIA EM METADE DO VALOR DEFERIDO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão homologando o valor pedido a título de honorários periciais em ação indenizatória, na qual se discute suposto defeito em prótese de quadril. A agravante alega que o montante é exorbitante e desproporcional, considerando que o trabalho se resumirá à análise documental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução dos honorários periciais fixados, sopesando a complexidade da prova técnica e os parâmetros usualmente adotados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O valor dos honorários periciais homologado na origem revela-se desproporcional à complexidade da perícia e às peculiaridades da demanda.4. A investigação pericial será realizada de forma indireta, mediante avaliação de prontuários médicos e relatórios cirúrgicos. O esforço intelectual e o tempo exigidos não justificam o elevado patamar financeiro fixado.5. A redução dos honorários pela metade é medida que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se à jurisprudência em casos análogos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: Os honorários periciais devem ser fixados de forma razoável e proporcional à complexidade da demanda e ao trabalho exigido, comportando redução quando se distanciarem da realidade do encargo, mormente em casos de perícia médica indireta baseada em prova documental.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 465, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0094996-95.2025.8.16.0000 - Londrina -Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 08.12.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0106140-66.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 09.03.2026; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0048122-91.2021.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 26.02.2022.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009666-96.2026.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 18.05.2026)
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Autor LETICIA LAIANE DA SILVA
Réu REDE DE ASSISTENCIA A SAUDE METROPOLITANA REPRESENTADO(A) POR ROGéRIO VANDERLEI KUNTZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)04/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0003356-50.2024.8.16.0160 Processo: 0003356-50.2024.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LETICIA LAIANE DA SILVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ REDE DE ASSISTENCIA A SAUDE METROPOLITANA representado(a) por Rogério Vanderlei Kuntz Decisão 1. Infere-se que a cirurgia ocorreu em 2019 e considerando os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, a prova pericial direta não se mostra indispensável, já que a análise dos prontuários e documentos são suficientes para esclarecer as controvérsias, sob a ótica médica. Portanto, DEFIRO a prova pericial indireta, ante a manifestação da parte autora no mov.116 e da ré no mov.105. Ressalto que as razões expostas no mov.110 (item II) não merecem acolhimento, já que o nexo causal poderá ser aferido pela prova indireta. 2. Nota-se que a perita do mov.86 não detém a especialização em ginecologia/obstetrícia (mov.86.2), apesar do cadastro prévio no CAJU. Determino a nomeação do médico subsequente, indicado no mov.65, o qual deve cumprir o que consta na decisão saneadora. 3. Em caso de inércia, desde já nomeio: Beatriz Daou Verenhitach - beatrizdaou@acessopericias.com.br 4. Conforme indicado no mov.102, o prazo para indicação do rol de testemunha era de 15 dias. Não será deferido prazo suplementar, razão pela qual indefiro o pedido do mov.113 e somente será deferido aquele já indicado, por preclusão consumativa. 5. Expeça-se ofício à UBS, conforme se requer no mov.100/113.Prazo: 30 dias. 6.1 Após o atendimento do item 11 da decisão do mov.65 e manifestação das partes em relação aos honorários periciais, voltem para análise e, sendo o caso, homologação. 7. Dil.Nec.Int Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA PROPOSTA DO PERITO. REMUNERAÇÃO ARBITRADA NA ORIGEM QUE SE AFIGURA EXCESSIVA. TRABALHO DO AUXILIAR DO JUÍZO QUE CONSISTIRÁ EM PERÍCIA INDIRETA, BASEADA PRECIPUAMENTE EM ANÁLISE DE PRONTUÁRIO MÉDICO JÁ ENCARTADO AOS AUTOS. FIXAÇÃO DA VERBA REMUNERATÓRIA EM METADE DO VALOR DEFERIDO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão homologando o valor pedido a título de honorários periciais em ação indenizatória, na qual se discute suposto defeito em prótese de quadril. A agravante alega que o montante é exorbitante e desproporcional, considerando que o trabalho se resumirá à análise documental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução dos honorários periciais fixados, sopesando a complexidade da prova técnica e os parâmetros usualmente adotados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O valor dos honorários periciais homologado na origem revela-se desproporcional à complexidade da perícia e às peculiaridades da demanda.4. A investigação pericial será realizada de forma indireta, mediante avaliação de prontuários médicos e relatórios cirúrgicos. O esforço intelectual e o tempo exigidos não justificam o elevado patamar financeiro fixado.5. A redução dos honorários pela metade é medida que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se à jurisprudência em casos análogos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: Os honorários periciais devem ser fixados de forma razoável e proporcional à complexidade da demanda e ao trabalho exigido, comportando redução quando se distanciarem da realidade do encargo, mormente em casos de perícia médica indireta baseada em prova documental.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 465, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0094996-95.2025.8.16.0000 - Londrina -Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 08.12.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0106140-66.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 09.03.2026; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0048122-91.2021.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 26.02.2022.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009666-96.2026.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 18.05.2026)