0003355-69.2021.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003355-69.2021.8.19.0004 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0003355-69.2021.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00424449 APELANTE: MARCO AURELIO ROSA DE ANCHIETA ADVOGADO: CAMILLA ROCHA DUDLEY OAB/RJ-136831 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. QUEDA EM BUEIRO ABERTO EM VIA PÚBLICA. OMISSÃO ESPECÍFICA NO DEVER DE CONSERVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO CAUSAL E DANOS COMPROVADOS POR PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA POR 60 DIAS. DANO ESTÉTICO MÍNIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 15.000,00. QUANTUM ADEQUADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO SUCUMBENTE. HONORÁRIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, I, DO CPC. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.I ¿ Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas pelo Autor e pelo Município de São Gonçalo contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório decorrente de queda em bueiro aberto em via pública, condenando o ente municipal ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.2. O Autor pleiteia a majoração da indenização para R$ 50.000,00. O Município suscita ilegitimidade passiva, inexistência de dano indenizável e de nexo causal, excesso do quantum indenizatório, impossibilidade de condenação ao pagamento da taxa judiciária e necessidade de fixação dos honorários por equidade.II ¿ Questão em discussão3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a legitimidade passiva do Município pelos danos decorrentes de bueiro aberto; (ii) a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil estatal; (iii) a adequação do valor arbitrado a título de danos morais; (iv) a exigibilidade da taxa judiciária; e (v) a correção da verba honorária fixada na sentença.III ¿ Razões de decidir4. O Município possui legitimidade para responder pelos danos decorrentes da má conservação das vias públicas, ainda que o equipamento urbano esteja vinculado a concessionária de serviço público.5. Configurada a responsabilidade objetiva do ente municipal, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.6. A prova documental e o laudo pericial demonstram a ocorrência do acidente, as lesões sofridas pelo autor, o dano estético em grau mínimo, a incapacidade total e temporária por 60 dias e o nexo causal.7. O valor de R$ 15.000,00 revela-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.8. O Município sucumbente, na condição de réu, não é isento do pagamento da taxa judiciária.9. Inviável a fixação dos honorários advocatícios por equidade, por ausência das hipóteses do Tema 1.076 do STJ.IV ¿ Dispositivo e tese10. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: O Município responde objetivamente pelos danos causados a pedestre em decorrência de queda em bueiro aberto localizado em via pública, quando comprovada omissão específica no dever de conservação e fiscalização do logradouro. Demonstrados o dano, o nexo causal e a incapacidade temporária decorrente do acidente, mostra-se adequada a indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento a ambos os recursos, nos termos do voto da Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, DES. CARLOS ALBERTO MACHADO e DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCO AURELIO ROSA DE ANCHIETA
Autor MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO
Réu OS MESMOS
Réu PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILLA ROCHA DUDLEY
OAB: 136831/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003355-69.2021.8.19.0004 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0003355-69.2021.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00424449 APELANTE: MARCO AURELIO ROSA DE ANCHIETA ADVOGADO: CAMILLA ROCHA DUDLEY OAB/RJ-136831 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. QUEDA EM BUEIRO ABERTO EM VIA PÚBLICA. OMISSÃO ESPECÍFICA NO DEVER DE CONSERVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO CAUSAL E DANOS COMPROVADOS POR PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA POR 60 DIAS. DANO ESTÉTICO MÍNIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 15.000,00. QUANTUM ADEQUADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO SUCUMBENTE. HONORÁRIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, I, DO CPC. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.I ¿ Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas pelo Autor e pelo Município de São Gonçalo contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório decorrente de queda em bueiro aberto em via pública, condenando o ente municipal ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.2. O Autor pleiteia a majoração da indenização para R$ 50.000,00. O Município suscita ilegitimidade passiva, inexistência de dano indenizável e de nexo causal, excesso do quantum indenizatório, impossibilidade de condenação ao pagamento da taxa judiciária e necessidade de fixação dos honorários por equidade.II ¿ Questão em discussão3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a legitimidade passiva do Município pelos danos decorrentes de bueiro aberto; (ii) a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil estatal; (iii) a adequação do valor arbitrado a título de danos morais; (iv) a exigibilidade da taxa judiciária; e (v) a correção da verba honorária fixada na sentença.III ¿ Razões de decidir4. O Município possui legitimidade para responder pelos danos decorrentes da má conservação das vias públicas, ainda que o equipamento urbano esteja vinculado a concessionária de serviço público.5. Configurada a responsabilidade objetiva do ente municipal, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.6. A prova documental e o laudo pericial demonstram a ocorrência do acidente, as lesões sofridas pelo autor, o dano estético em grau mínimo, a incapacidade total e temporária por 60 dias e o nexo causal.7. O valor de R$ 15.000,00 revela-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.8. O Município sucumbente, na condição de réu, não é isento do pagamento da taxa judiciária.9. Inviável a fixação dos honorários advocatícios por equidade, por ausência das hipóteses do Tema 1.076 do STJ.IV ¿ Dispositivo e tese10. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: O Município responde objetivamente pelos danos causados a pedestre em decorrência de queda em bueiro aberto localizado em via pública, quando comprovada omissão específica no dever de conservação e fiscalização do logradouro. Demonstrados o dano, o nexo causal e a incapacidade temporária decorrente do acidente, mostra-se adequada a indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento a ambos os recursos, nos termos do voto da Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, DES. CARLOS ALBERTO MACHADO e DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES.