Detalhe do processo

0003355-46.2021.8.13.0680

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Taiobeiras
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 0003355-46.2021.8.13.0680 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ADEMILSON PEREIRA DOS SANTOS CPF: não informado SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Ademilson Pereira dos Santos, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) e no art. 311, §2º, III, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material). Narra a denúncia que, no dia 26/12/2020, por volta das 21h15, na Rua Rio Verde, nº 431, bairro Planalto, em Taiobeiras/MG, o denunciado conduziu motocicleta em velocidade incompatível com a segurança em local de grande movimentação de pessoas, gerando perigo de dano, e que, nas mesmas circunstâncias, conduzia veículo automotor com número de chassi suprimido/raspado e com placa de identificação adulterada (chapa de material plástico com adesivo que reproduzia placa de outro veículo, licenciado em Cotia/SP). Ao ser dada ordem de parada pela guarnição policial, o denunciado empreendeu fuga em alta velocidade, abandonou a motocicleta e adentrou o quintal de residência alheia para evadir-se, sendo posteriormente localizado e abordado nas imediações de sua própria residência, onde foi encontrada uma segunda motocicleta, também com numeração de chassi suprimida e sinal identificador adulterado. A denúncia foi recebida em 02/09/2024 (ID 10287545911). O réu foi citado por mandado (ID 10473868602) e, após regular nomeação de defensor dativo, apresentou defesa prévia (ID 10566922146), oportunidade em que reservou o mérito para as alegações finais e arrolou testemunhas. Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 10595782459). Em audiência realizada em 18/03/2026 (ID 10647215658), foram ouvidas as testemunhas Cristiano Costa Cordeiro (PM), Tyago/Thiago Pereira Silva (PM) e Lúcia Ferreira dos Santos, seguindo-se o interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais. Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu (i) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime do art. 311 do CTB, com a extinção da punibilidade; e (ii) a condenação do réu nas sanções do art. 311, §2º, III, do CP quanto às duas motocicletas apreendidas, com o perdimento e destruição dos bens. A Defesa, por sua vez, arguiu preliminarmente (i) a atipicidade da conduta capitulada no art. 311, §2º, III, do CP por se tratar de novatio legis in pejus, dado que a figura equiparada somente foi incluída pela Lei 14.562/2023, quando o fato é de 2020; e (ii) a ilicitude da prova referente à segunda motocicleta, por suposta invasão de domicílio sem mandado e sem situação de flagrante. No mérito, pugnou pela absolvição quanto a ambos os crimes, por ausência de prova de autoria da adulteração (quanto ao CP) e por atipicidade da conduta por ausência de perigo concreto (quanto ao CTB), concordando, subsidiariamente, com o reconhecimento da prescrição quanto a este último. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, em consonância com o art. 93, IX da Constituição Federal (CF/88) e art. 315, §2o do Código de Processo Penal (CPP). II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares 1. Da ilicitude da prova quanto à segunda motocicleta Consta dos autos que a segunda motocicleta foi localizada na própria residência do réu (e não de terceiro), no desenrolar de perseguição policial iniciada e mantida em situação de flagrante delito. Segundo relatos, o acusado empreendeu fuga ininterrupta de abordagem relativa a veículo já verificado com sinais identificadores adulterados, vindo a ser alcançado nas imediações de sua casa. Trata-se de hipótese de flagrância que objetivamente justifica o ingresso, à luz da ressalva do art. 5º, XI, da Constituição da República, não se cuidando de busca genérica e arbitrária, mas de continuidade de diligência policial legítima, iniciada ainda sob perseguição ativa e justificada a posteriori pelos elementos do próprio auto de prisão em flagrante e pelo depoimento do policial militar Cristiano Costa Cordeiro. REJEITO, pois, a preliminar. B. Prejudiciais de mérito 1. Da prescrição do crime do art. 311 do CTB. Quanto à prescrição do crime previsto no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, também não assiste razão ao Ministério Público. Refeita a contagem, verifica se que o prazo prescricional não se consumou em nenhum dos intervalos relevantes, cuja memória de cálculo se expõe a seguir. O fato ocorreu em 26/12/2020. A denúncia foi recebida em 02/09/2024, marco que interrompe a prescrição nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal. Entre uma data e outra transcorreram 3 anos, 8 meses e 7 dias. Considerando que a pena máxima cominada em abstrato ao delito do art. 311 do CTB é de 1 ano de detenção, o prazo prescricional aplicável, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, é de 4 anos. O intervalo apurado, portanto, situa-se dentro do prazo legal, restando uma margem de apenas 3 meses e 23 dias até a consumação da prescrição no momento em que a denúncia veio a ser recebida. Ressalta-se, por oportuno, que não há margem jurídica para qualquer tese que pretenda projetar o cômputo prescricional retroativo com termo inicial anterior à data do recebimento da denúncia. Conforme a clarividente redação do art. 110, §1º, do Código Penal, introduzida pela Lei nº 12.234/2010, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Sendo o fato gerador datado de 26/12/2020 (sob a égide da referida alteração legislativa), o Estado restou impedido de ver sua pretensão fulminada retroativamente antes do março interruptivo previsto no art. 117, inciso I, do Estatuto Repressivo. A partir do recebimento da denúncia, novo prazo prescricional passou a correr. Entre 2/09/2024 e a presente data transcorreram 1 ano, 10 meses e 14 dias. Ainda que se considere, desde logo, a pena de 6 meses de detenção, hipótese em que o prazo prescricional passa a ser de 3 anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, também nesse intervalo o prazo está longe de se esgotar, faltando ainda cerca de 1 ano e 1 mês para o seu esgotamento. A propósito, é exatamente esse o critério de aferição consolidado na jurisprudência do E. TJMG em caso no qual, contudo, o resultado foi diverso por se ter efetivamente esgotado o prazo entre os marcos legais: EMENTA: PENAL - ART. 311, CTB - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - RECONHECIMENTO - RECURSO PREJUDICADO. - Restando o réu condenado a 06 (seis) meses de detenção, a prescrição se dá em 03 (três) anos, impondo-se a decretação da extinção da punibilidade por este motivo quando se constata que tal prazo transcorreu da data do recebimento da denúncia à da publicação da sentença condenatória. - Extinção da punibilidade decretada em preliminar de ofício. Recurso prejudicado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.015706-0/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/07/2026, publicação da súmula em 06/07/2026) No precedente transcrito, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória decorreu prazo superior a 3 (três) anos, o que impôs o reconhecimento da prescrição retroativa. No caso em exame, todavia, entre os mesmos marcos transcorreram apenas 1 ano, 10 meses e 14 dias, de modo que, aplicado o mesmo critério, a conclusão há de ser necessariamente distinta. Não há, ademais, qualquer outro marco interruptivo a considerar no período, uma vez que o rol do art. 117 do Código Penal é taxativo, e a realização da audiência de instrução e julgamento não figura entre as hipóteses legais de interrupção da prescrição. Dessa forma, não tendo decorrido o prazo prescricional em nenhum dos intervalos relevantes, INDEFIRO o pedido ministerial de reconhecimento da prescrição quanto ao crime do art. 311 do CTB. 2. Quanto ao crime do art. 311, §2º, III, do Código Penal O fato imputado ocorreu em 26/12/2020 e a figura pela qual o réu foi denunciado - art. 311, §2º, III, do CP: Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023) A tipificação foi introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 14.562, de 26/04/2023, portanto mais de dois anos após o fato em apuração. Antes dessa alteração legislativa, a mera posse, condução ou utilização de veículo com sinal identificador adulterado, sem prova de que o próprio agente tenha praticado a adulteração, não encontrava correspondência típica no art. 311 do CP em sua redação então vigente, que sancionava apenas quem "adulterar ou remarcar" o sinal identificador. Por força do art. 5º, XL, da Constituição da República, e do art. 2º, caput, do Código Penal, a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Capitular a conduta do acusado, que a instrução demonstrou consistir em condução e posse de veículos já adulterados por terceiros, sem prova de que ele mesmo os tenha adulterado, na figura equiparada do §2º, III, significaria aplicar retroativamente norma incriminadora mais gravosa a fato anterior à sua vigência, o que é vedado. Também não é possível emendatio libelli (art. 383 do CPP) para o núcleo do caput ("adulterar, remarcar ou suprimir"), pois a prova dos autos não permite concluir, para além de dúvida razoável, que o próprio réu tenha praticado a adulteração das motocicletas. O laudo pericial atesta a existência da adulteração, mas não sua autoria; o próprio acusado, em seu interrogatório, negou tê-la realizado, afirmando ter adquirido a primeira motocicleta já nessas condições, e atribuindo a posse da segunda a terceiro, que a teria deixado em sua residência. Não havendo nos autos prova segura em sentido contrário, incide o princípio do in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP). Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito e ABSOLVO o réu Ademilson Pereira dos Santos da imputação do art. 311, §2º, III, do Código Penal, quanto às duas motocicletas apreendidas, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. C. MÉRITO: CRIME 311 DO CTB Quanto ao crime do art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, a materialidade e a autoria restaram comprovadas. O policial militar Cristiano Costa Cordeiro, ouvido como testemunha, relatou que a guarnição, em patrulhamento de rotina pelo bairro Planalto, avistou a motocicleta conduzida pelo acusado, cujo mau estado de conservação, notadamente o farolete queimado e o escapamento livre, despertou a atenção da equipe. Ao ser dada ordem de parada para abordagem, o acusado não obedeceu e empreendeu fuga, percorrendo diversos quarteirões do bairro até as imediações de uma área de mata, onde abandonou a motocicleta, adentrou o quintal de residência de terceiro e continuou a fuga a pé, vindo a ser reconhecido de imediato pela guarnição e, pouco depois, localizado e abordado nas proximidades de sua própria residência. A testemunha confirmou, ainda, que o veículo utilizado na fuga já se encontrava, àquela altura, verificado com os caracteres identificadores suprimidos, e que, no local da abordagem final do acusado, foi localizada uma segunda motocicleta, também com sinais identificadores suprimidos. A testemunha Lúcia Ferreira dos Santos corroborou a dinâmica da perseguição relatada pelo policial, afirmando ter presenciado o acusado - a quem reconheceu visualmente - sendo perseguido pela polícia e adentrando o quintal de sua residência, que à época não possuía muro. Relatou, ainda, que a motocicleta permaneceu abandonada em uma valeta em frente à sua casa até ser recolhida por guincho. A testemunha Tyago Pereira Silva não trouxe contribuição relevante ao esclarecimento dos fatos, por não se recordar da ocorrência especificamente, o que justificou pela rotina de episódios semelhantes de motocicletas adulteradas à época em que atuava no policiamento tático da região. Em seu interrogatório, o próprio acusado confirmou a essência da dinâmica fática descrita pela acusação, admitindo ter fugido em velocidade acentuada da abordagem policial, atribuindo a conduta ao receio de ser atingido pela viatura durante a perseguição. A tese defensiva de atipicidade por ausência de perigo concreto não prospera. O tipo do art. 311 do CTB exige perigo de dano - e não dano efetivo -, sendo suficiente a demonstração de que a condução em velocidade incompatível, em via pública e em local de grande movimentação de pessoas, expôs terceiros a risco concreto, o que se extrai da prova oral quanto à extensão e às circunstâncias da fuga: percurso de diversos quarteirões de bairro residencial, sob perseguição policial ativa, em velocidade que o próprio acusado reconheceu ter sido elevada. Rejeito, pois, a tese absolutória. Presentes prova segura da materialidade e da autoria, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal quanto ao crime previsto no art. 311 do CTB, para CONDENAR o réu Ademilson Pereira dos Santos como incurso nas sanções desta tipificação. Atenta às diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal e em observância aos princípios contidos no artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, de 1988, passo em seguida à dosimetria da pena, de forma individualizada. Dosimetria da Pena Na primeira fase da fixação da pena-base, observo as circunstâncias judiciais arroladas no art. 59 do Código Penal. A culpabilidade, os motivos e as circunstâncias são inerentes ao tipo penal (fuga de abordagem policial em via pública), não comportando valoração negativa adicional sob pena de bis in idem. Não há elementos seguros nos autos quanto à conduta social ou à personalidade do agente, que deixo de valorar. As consequências são normais à espécie, não havendo vítima determinada ou dano efetivo. Quanto aos antecedentes, a Certidão de Antecedentes Criminais evidencia unicamente uma condenação com trânsito em julgado anterior ao fato (Processo nº 0149825-03.2008.8.13.0680, art. 180 do CP), cuja pena foi extinta em 29/05/2013; computado o período depurador de 5 (cinco) anos do art. 64, I, do CP, referida condenação deixou de gerar efeitos já em 29/05/2018, antes, portanto, do fato ora apurado (26/12/2020) - circunstância que afasta a reincidência e, este Juízo, por cautela e em observância à vedação de perpetuidade da resposta penal, deixa de valorá-la negativamente nesta fase. Assim, ausente circunstância judicial desfavorável idônea, fixo a pena-base no mínimo legal, em 6 (seis) meses de detenção. Na segunda fase, não há reincidência a considerar, pelas razões já expostas quanto aos antecedentes. Reconheço, todavia, a agravante específica do art. 298, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual sempre agrava a pena dos crimes de trânsito o fato de ter sido praticado com o uso de veículo com placas falsas ou adulteradas, quando essa circunstância não constituir ou qualificar o próprio delito. É o que se verifica no caso: a motocicleta utilizada na fuga que caracteriza o crime do art. 311 do CTB estava com sinal identificador adulterado, circunstância objetiva comprovada nos autos e estranha ao elemento típico do crime de trânsito ora julgado, sendo irrelevante, para esse fim, que o réu tenha sido absolvido quanto à autoria da própria adulteração (item II, "A", supra), pois o que se agrava aqui é a circunstância objetiva de uso do veículo já adulterado na prática do crime de trânsito, e não a autoria da adulteração em si. Reconheço, de outro lado, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), pois o réu, em juízo, confirmou espontaneamente a dinâmica da fuga em alta velocidade, elemento que contribuiu para a formação do convencimento deste Juízo (Súmula 545 do STJ). Tratando-se de agravante e atenuante de igual hierarquia na segunda fase, sem elemento nos autos que indique a preponderância de uma sobre a outra nos termos do art. 67 do Código Penal, COMPENSO integralmente a agravante do art. 298, II, do CTB com a atenuante da confissão espontânea. Mantenho, pois, a pena em 6 (seis) meses de detenção. Na terceira fase, verifico que são inexistentes causas de aumento e diminuição. Torno, por conseguinte, definitiva a pena em 6 (seis) meses de detenção. Fixo o regime inicial ABERTO (art. 33, §2º, "c", do CP), por se tratar de pena de detenção não superior a 4 (quatro) anos aplicada a réu não reincidente. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal - pena não superior a 4 anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente em crime doloso e circunstâncias judiciais integralmente favoráveis nesta fase -, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos, na modalidade prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 46 do Código Penal; III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ABSOLVO o réu ADEMILSON PEREIRA DOS SANTOS da imputação do art. 311, §2º, III, do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do CPP; b) REJEITO o pedido de reconhecimento da prescrição quanto ao crime do art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ADEMILSON PEREIRA DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 311 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial ABERTO, substituída por 1 (uma) pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade), nos termos supra; d) CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, por não vislumbrar, nesta fase, os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP), tratando-se, ademais, de réu que respondeu solto a todo o processo; e) Quanto às motocicletas apreendidas, ante a absolvição pelo crime que fundamentava o pedido de perdimento (art. 91, II, "a", do CP pressupõe condenação), OFICIE-SE à Autoridade Policial para informar sua atual situação das motocicletas. Caso ainda esteja apreendida, tratando-se de sentença absolutória, DETERMINO a restituição dos bens a quem comprovar, perante a Autoridade Policial ou em Juízo, a legítima propriedade, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de serem os bens levados a leilão como sucata, nos termos da legislação de trânsito aplicável, revertendo-se o produto em favor de quem de direito vier a se habilitar. Ressalvo que eventuais pendências administrativas, como especialmente o pagamento de taxas de remoção, estadia em pátio conveniado e demais encargos previstos no CTB, não são alcançadas por esta decisão, devendo ser regularizadas diretamente junto à autoridade competente. No que compete, especificamente, às despesas de remoção e estadia, estas são devidas até a presente data. Expeça-se alvará, se necessário, valendo-se desta sentença como alvará, consignando que não abrange impedimentos administrativos, cuja análise permanece sob competência exclusiva do DETRAN/MG. Caso o veículo já tenha sido leiloado ou devidamente restituído ao proprietário, determino o lançamento da destinação correspondente no sistema, para fins de regularização cadastral, sem necessidade de nova conclusão; f) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 CPP). g) FIXO os honorários do(a) defensor(a) dativo(a) nomeado(a) nos autos (Dr. Ian Emanuel Silva Alves, OAB/MG 230.562) em R$ 1.621,70 (mil, seiscentos e vinte e um reais e setenta centavos), correspondente à rubrica "Procedimento Ordinário" da Tabela de Honorários de Advogados Dativos da OAB/MG vigente para as nomeações ocorridas no ano de 2025 (ano da nomeação, ID 10557045075), por ter o(a) causídico(a) patrocinado a defesa técnica do acusado durante todo o trâmite processual, da resposta à acusação às alegações finais. Expeça-se certidão, arcando o Estado com o pagamento h) Após o trânsito em julgado: lance-se o nome do réu no rol dos culpados; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF); comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Polícia, com remessa do boletim individual do acusado para os devidos registros (art. 809 do CPP); expeça-se guia de execução definitiva, que deverá ser lavrada em conformidade com o art. 106 da Lei de Execução Penal e remetida à Autoridade Administrativa, mediante recibo (art. 107, §1o, da Lei no 7.210/84). i) Cumpridas as formalidades e iniciado o processo de execução, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as devidas baixas. No arquivo, os autos deverão permanecer ativos até o integral cumprimento da pena, em conformidade com o art. 318 do Provimento no 161/CGJ/2006. Sentença publicada e registrada no PJe. Intimem-se pessoalmente o acusado e, por meio eletrônico, o Ministério Público, o defensor dativo. Vale a presente sentença como ofício/mandado/alvará. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. CELIANI ALMEIDA SATHLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADEMILSON PEREIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IAN EMANUEL SILVA ALVES

OAB: 230562/MG

RAFAEL SOUSA DOS SANTOS

OAB: 59934/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 0003355-46.2021.8.13.0680 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ADEMILSON PEREIRA DOS SANTOS CPF: não informado SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Ademilson Pereira dos Santos, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) e no art. 311, §2º, III, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material). Narra a denúncia que, no dia 26/12/2020, por volta das 21h15, na Rua Rio Verde, nº 431, bairro Planalto, em Taiobeiras/MG, o denunciado conduziu motocicleta em velocidade incompatível com a segurança em local de grande movimentação de pessoas, gerando perigo de dano, e que, nas mesmas circunstâncias, conduzia veículo automotor com número de chassi suprimido/raspado e com placa de identificação adulterada (chapa de material plástico com adesivo que reproduzia placa de outro veículo, licenciado em Cotia/SP). Ao ser dada ordem de parada pela guarnição policial, o denunciado empreendeu fuga em alta velocidade, abandonou a motocicleta e adentrou o quintal de residência alheia para evadir-se, sendo posteriormente localizado e abordado nas imediações de sua própria residência, onde foi encontrada uma segunda motocicleta, também com numeração de chassi suprimida e sinal identificador adulterado. A denúncia foi recebida em 02/09/2024 (ID 10287545911). O réu foi citado por mandado (ID 10473868602) e, após regular nomeação de defensor dativo, apresentou defesa prévia (ID 10566922146), oportunidade em que reservou o mérito para as alegações finais e arrolou testemunhas. Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 10595782459). Em audiência realizada em 18/03/2026 (ID 10647215658), foram ouvidas as testemunhas Cristiano Costa Cordeiro (PM), Tyago/Thiago Pereira Silva (PM) e Lúcia Ferreira dos Santos, seguindo-se o interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais. Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu (i) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime do art. 311 do CTB, com a extinção da punibilidade; e (ii) a condenação do réu nas sanções do art. 311, §2º, III, do CP quanto às duas motocicletas apreendidas, com o perdimento e destruição dos bens. A Defesa, por sua vez, arguiu preliminarmente (i) a atipicidade da conduta capitulada no art. 311, §2º, III, do CP por se tratar de novatio legis in pejus, dado que a figura equiparada somente foi incluída pela Lei 14.562/2023, quando o fato é de 2020; e (ii) a ilicitude da prova referente à segunda motocicleta, por suposta invasão de domicílio sem mandado e sem situação de flagrante. No mérito, pugnou pela absolvição quanto a ambos os crimes, por ausência de prova de autoria da adulteração (quanto ao CP) e por atipicidade da conduta por ausência de perigo concreto (quanto ao CTB), concordando, subsidiariamente, com o reconhecimento da prescrição quanto a este último. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, em consonância com o art. 93, IX da Constituição Federal (CF/88) e art. 315, §2o do Código de Processo Penal (CPP). II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares 1. Da ilicitude da prova quanto à segunda motocicleta Consta dos autos que a segunda motocicleta foi localizada na própria residência do réu (e não de terceiro), no desenrolar de perseguição policial iniciada e mantida em situação de flagrante delito. Segundo relatos, o acusado empreendeu fuga ininterrupta de abordagem relativa a veículo já verificado com sinais identificadores adulterados, vindo a ser alcançado nas imediações de sua casa. Trata-se de hipótese de flagrância que objetivamente justifica o ingresso, à luz da ressalva do art. 5º, XI, da Constituição da República, não se cuidando de busca genérica e arbitrária, mas de continuidade de diligência policial legítima, iniciada ainda sob perseguição ativa e justificada a posteriori pelos elementos do próprio auto de prisão em flagrante e pelo depoimento do policial militar Cristiano Costa Cordeiro. REJEITO, pois, a preliminar. B. Prejudiciais de mérito 1. Da prescrição do crime do art. 311 do CTB. Quanto à prescrição do crime previsto no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, também não assiste razão ao Ministério Público. Refeita a contagem, verifica se que o prazo prescricional não se consumou em nenhum dos intervalos relevantes, cuja memória de cálculo se expõe a seguir. O fato ocorreu em 26/12/2020. A denúncia foi recebida em 02/09/2024, marco que interrompe a prescrição nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal. Entre uma data e outra transcorreram 3 anos, 8 meses e 7 dias. Considerando que a pena máxima cominada em abstrato ao delito do art. 311 do CTB é de 1 ano de detenção, o prazo prescricional aplicável, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, é de 4 anos. O intervalo apurado, portanto, situa-se dentro do prazo legal, restando uma margem de apenas 3 meses e 23 dias até a consumação da prescrição no momento em que a denúncia veio a ser recebida. Ressalta-se, por oportuno, que não há margem jurídica para qualquer tese que pretenda projetar o cômputo prescricional retroativo com termo inicial anterior à data do recebimento da denúncia. Conforme a clarividente redação do art. 110, §1º, do Código Penal, introduzida pela Lei nº 12.234/2010, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Sendo o fato gerador datado de 26/12/2020 (sob a égide da referida alteração legislativa), o Estado restou impedido de ver sua pretensão fulminada retroativamente antes do março interruptivo previsto no art. 117, inciso I, do Estatuto Repressivo. A partir do recebimento da denúncia, novo prazo prescricional passou a correr. Entre 2/09/2024 e a presente data transcorreram 1 ano, 10 meses e 14 dias. Ainda que se considere, desde logo, a pena de 6 meses de detenção, hipótese em que o prazo prescricional passa a ser de 3 anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, também nesse intervalo o prazo está longe de se esgotar, faltando ainda cerca de 1 ano e 1 mês para o seu esgotamento. A propósito, é exatamente esse o critério de aferição consolidado na jurisprudência do E. TJMG em caso no qual, contudo, o resultado foi diverso por se ter efetivamente esgotado o prazo entre os marcos legais: EMENTA: PENAL - ART. 311, CTB - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - RECONHECIMENTO - RECURSO PREJUDICADO. - Restando o réu condenado a 06 (seis) meses de detenção, a prescrição se dá em 03 (três) anos, impondo-se a decretação da extinção da punibilidade por este motivo quando se constata que tal prazo transcorreu da data do recebimento da denúncia à da publicação da sentença condenatória. - Extinção da punibilidade decretada em preliminar de ofício. Recurso prejudicado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.015706-0/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/07/2026, publicação da súmula em 06/07/2026) No precedente transcrito, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória decorreu prazo superior a 3 (três) anos, o que impôs o reconhecimento da prescrição retroativa. No caso em exame, todavia, entre os mesmos marcos transcorreram apenas 1 ano, 10 meses e 14 dias, de modo que, aplicado o mesmo critério, a conclusão há de ser necessariamente distinta. Não há, ademais, qualquer outro marco interruptivo a considerar no período, uma vez que o rol do art. 117 do Código Penal é taxativo, e a realização da audiência de instrução e julgamento não figura entre as hipóteses legais de interrupção da prescrição. Dessa forma, não tendo decorrido o prazo prescricional em nenhum dos intervalos relevantes, INDEFIRO o pedido ministerial de reconhecimento da prescrição quanto ao crime do art. 311 do CTB. 2. Quanto ao crime do art. 311, §2º, III, do Código Penal O fato imputado ocorreu em 26/12/2020 e a figura pela qual o réu foi denunciado - art. 311, §2º, III, do CP: Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023) A tipificação foi introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 14.562, de 26/04/2023, portanto mais de dois anos após o fato em apuração. Antes dessa alteração legislativa, a mera posse, condução ou utilização de veículo com sinal identificador adulterado, sem prova de que o próprio agente tenha praticado a adulteração, não encontrava correspondência típica no art. 311 do CP em sua redação então vigente, que sancionava apenas quem "adulterar ou remarcar" o sinal identificador. Por força do art. 5º, XL, da Constituição da República, e do art. 2º, caput, do Código Penal, a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Capitular a conduta do acusado, que a instrução demonstrou consistir em condução e posse de veículos já adulterados por terceiros, sem prova de que ele mesmo os tenha adulterado, na figura equiparada do §2º, III, significaria aplicar retroativamente norma incriminadora mais gravosa a fato anterior à sua vigência, o que é vedado. Também não é possível emendatio libelli (art. 383 do CPP) para o núcleo do caput ("adulterar, remarcar ou suprimir"), pois a prova dos autos não permite concluir, para além de dúvida razoável, que o próprio réu tenha praticado a adulteração das motocicletas. O laudo pericial atesta a existência da adulteração, mas não sua autoria; o próprio acusado, em seu interrogatório, negou tê-la realizado, afirmando ter adquirido a primeira motocicleta já nessas condições, e atribuindo a posse da segunda a terceiro, que a teria deixado em sua residência. Não havendo nos autos prova segura em sentido contrário, incide o princípio do in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP). Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito e ABSOLVO o réu Ademilson Pereira dos Santos da imputação do art. 311, §2º, III, do Código Penal, quanto às duas motocicletas apreendidas, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. C. MÉRITO: CRIME 311 DO CTB Quanto ao crime do art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, a materialidade e a autoria restaram comprovadas. O policial militar Cristiano Costa Cordeiro, ouvido como testemunha, relatou que a guarnição, em patrulhamento de rotina pelo bairro Planalto, avistou a motocicleta conduzida pelo acusado, cujo mau estado de conservação, notadamente o farolete queimado e o escapamento livre, despertou a atenção da equipe. Ao ser dada ordem de parada para abordagem, o acusado não obedeceu e empreendeu fuga, percorrendo diversos quarteirões do bairro até as imediações de uma área de mata, onde abandonou a motocicleta, adentrou o quintal de residência de terceiro e continuou a fuga a pé, vindo a ser reconhecido de imediato pela guarnição e, pouco depois, localizado e abordado nas proximidades de sua própria residência. A testemunha confirmou, ainda, que o veículo utilizado na fuga já se encontrava, àquela altura, verificado com os caracteres identificadores suprimidos, e que, no local da abordagem final do acusado, foi localizada uma segunda motocicleta, também com sinais identificadores suprimidos. A testemunha Lúcia Ferreira dos Santos corroborou a dinâmica da perseguição relatada pelo policial, afirmando ter presenciado o acusado - a quem reconheceu visualmente - sendo perseguido pela polícia e adentrando o quintal de sua residência, que à época não possuía muro. Relatou, ainda, que a motocicleta permaneceu abandonada em uma valeta em frente à sua casa até ser recolhida por guincho. A testemunha Tyago Pereira Silva não trouxe contribuição relevante ao esclarecimento dos fatos, por não se recordar da ocorrência especificamente, o que justificou pela rotina de episódios semelhantes de motocicletas adulteradas à época em que atuava no policiamento tático da região. Em seu interrogatório, o próprio acusado confirmou a essência da dinâmica fática descrita pela acusação, admitindo ter fugido em velocidade acentuada da abordagem policial, atribuindo a conduta ao receio de ser atingido pela viatura durante a perseguição. A tese defensiva de atipicidade por ausência de perigo concreto não prospera. O tipo do art. 311 do CTB exige perigo de dano - e não dano efetivo -, sendo suficiente a demonstração de que a condução em velocidade incompatível, em via pública e em local de grande movimentação de pessoas, expôs terceiros a risco concreto, o que se extrai da prova oral quanto à extensão e às circunstâncias da fuga: percurso de diversos quarteirões de bairro residencial, sob perseguição policial ativa, em velocidade que o próprio acusado reconheceu ter sido elevada. Rejeito, pois, a tese absolutória. Presentes prova segura da materialidade e da autoria, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal quanto ao crime previsto no art. 311 do CTB, para CONDENAR o réu Ademilson Pereira dos Santos como incurso nas sanções desta tipificação. Atenta às diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal e em observância aos princípios contidos no artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, de 1988, passo em seguida à dosimetria da pena, de forma individualizada. Dosimetria da Pena Na primeira fase da fixação da pena-base, observo as circunstâncias judiciais arroladas no art. 59 do Código Penal. A culpabilidade, os motivos e as circunstâncias são inerentes ao tipo penal (fuga de abordagem policial em via pública), não comportando valoração negativa adicional sob pena de bis in idem. Não há elementos seguros nos autos quanto à conduta social ou à personalidade do agente, que deixo de valorar. As consequências são normais à espécie, não havendo vítima determinada ou dano efetivo. Quanto aos antecedentes, a Certidão de Antecedentes Criminais evidencia unicamente uma condenação com trânsito em julgado anterior ao fato (Processo nº 0149825-03.2008.8.13.0680, art. 180 do CP), cuja pena foi extinta em 29/05/2013; computado o período depurador de 5 (cinco) anos do art. 64, I, do CP, referida condenação deixou de gerar efeitos já em 29/05/2018, antes, portanto, do fato ora apurado (26/12/2020) - circunstância que afasta a reincidência e, este Juízo, por cautela e em observância à vedação de perpetuidade da resposta penal, deixa de valorá-la negativamente nesta fase. Assim, ausente circunstância judicial desfavorável idônea, fixo a pena-base no mínimo legal, em 6 (seis) meses de detenção. Na segunda fase, não há reincidência a considerar, pelas razões já expostas quanto aos antecedentes. Reconheço, todavia, a agravante específica do art. 298, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual sempre agrava a pena dos crimes de trânsito o fato de ter sido praticado com o uso de veículo com placas falsas ou adulteradas, quando essa circunstância não constituir ou qualificar o próprio delito. É o que se verifica no caso: a motocicleta utilizada na fuga que caracteriza o crime do art. 311 do CTB estava com sinal identificador adulterado, circunstância objetiva comprovada nos autos e estranha ao elemento típico do crime de trânsito ora julgado, sendo irrelevante, para esse fim, que o réu tenha sido absolvido quanto à autoria da própria adulteração (item II, "A", supra), pois o que se agrava aqui é a circunstância objetiva de uso do veículo já adulterado na prática do crime de trânsito, e não a autoria da adulteração em si. Reconheço, de outro lado, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), pois o réu, em juízo, confirmou espontaneamente a dinâmica da fuga em alta velocidade, elemento que contribuiu para a formação do convencimento deste Juízo (Súmula 545 do STJ). Tratando-se de agravante e atenuante de igual hierarquia na segunda fase, sem elemento nos autos que indique a preponderância de uma sobre a outra nos termos do art. 67 do Código Penal, COMPENSO integralmente a agravante do art. 298, II, do CTB com a atenuante da confissão espontânea. Mantenho, pois, a pena em 6 (seis) meses de detenção. Na terceira fase, verifico que são inexistentes causas de aumento e diminuição. Torno, por conseguinte, definitiva a pena em 6 (seis) meses de detenção. Fixo o regime inicial ABERTO (art. 33, §2º, "c", do CP), por se tratar de pena de detenção não superior a 4 (quatro) anos aplicada a réu não reincidente. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal - pena não superior a 4 anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente em crime doloso e circunstâncias judiciais integralmente favoráveis nesta fase -, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos, na modalidade prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 46 do Código Penal; III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ABSOLVO o réu ADEMILSON PEREIRA DOS SANTOS da imputação do art. 311, §2º, III, do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do CPP; b) REJEITO o pedido de reconhecimento da prescrição quanto ao crime do art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ADEMILSON PEREIRA DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 311 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial ABERTO, substituída por 1 (uma) pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade), nos termos supra; d) CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, por não vislumbrar, nesta fase, os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP), tratando-se, ademais, de réu que respondeu solto a todo o processo; e) Quanto às motocicletas apreendidas, ante a absolvição pelo crime que fundamentava o pedido de perdimento (art. 91, II, "a", do CP pressupõe condenação), OFICIE-SE à Autoridade Policial para informar sua atual situação das motocicletas. Caso ainda esteja apreendida, tratando-se de sentença absolutória, DETERMINO a restituição dos bens a quem comprovar, perante a Autoridade Policial ou em Juízo, a legítima propriedade, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de serem os bens levados a leilão como sucata, nos termos da legislação de trânsito aplicável, revertendo-se o produto em favor de quem de direito vier a se habilitar. Ressalvo que eventuais pendências administrativas, como especialmente o pagamento de taxas de remoção, estadia em pátio conveniado e demais encargos previstos no CTB, não são alcançadas por esta decisão, devendo ser regularizadas diretamente junto à autoridade competente. No que compete, especificamente, às despesas de remoção e estadia, estas são devidas até a presente data. Expeça-se alvará, se necessário, valendo-se desta sentença como alvará, consignando que não abrange impedimentos administrativos, cuja análise permanece sob competência exclusiva do DETRAN/MG. Caso o veículo já tenha sido leiloado ou devidamente restituído ao proprietário, determino o lançamento da destinação correspondente no sistema, para fins de regularização cadastral, sem necessidade de nova conclusão; f) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 CPP). g) FIXO os honorários do(a) defensor(a) dativo(a) nomeado(a) nos autos (Dr. Ian Emanuel Silva Alves, OAB/MG 230.562) em R$ 1.621,70 (mil, seiscentos e vinte e um reais e setenta centavos), correspondente à rubrica "Procedimento Ordinário" da Tabela de Honorários de Advogados Dativos da OAB/MG vigente para as nomeações ocorridas no ano de 2025 (ano da nomeação, ID 10557045075), por ter o(a) causídico(a) patrocinado a defesa técnica do acusado durante todo o trâmite processual, da resposta à acusação às alegações finais. Expeça-se certidão, arcando o Estado com o pagamento h) Após o trânsito em julgado: lance-se o nome do réu no rol dos culpados; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF); comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Polícia, com remessa do boletim individual do acusado para os devidos registros (art. 809 do CPP); expeça-se guia de execução definitiva, que deverá ser lavrada em conformidade com o art. 106 da Lei de Execução Penal e remetida à Autoridade Administrativa, mediante recibo (art. 107, §1o, da Lei no 7.210/84). i) Cumpridas as formalidades e iniciado o processo de execução, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as devidas baixas. No arquivo, os autos deverão permanecer ativos até o integral cumprimento da pena, em conformidade com o art. 318 do Provimento no 161/CGJ/2006. Sentença publicada e registrada no PJe. Intimem-se pessoalmente o acusado e, por meio eletrônico, o Ministério Público, o defensor dativo. Vale a presente sentença como ofício/mandado/alvará. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. CELIANI ALMEIDA SATHLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras