0003353-69.2025.8.16.0028
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0003353-69.2025.8.16.0028(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Substituto Delcio Miranda da Rocha Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 04/07/2026 Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE AFASTADA. CONFISSÃO INFORMAL. ALEGAÇÃO DE TORTURA. NEXO CAUSAL COM A CONDUTA POLICIAL NÃO DEMONSTRADO. LAUDO PERICIAL REALIZADO SETE DIAS APÓS O FLAGRANTE. CONFISSÃO NÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÍDIAS DAS CÂMERAS CORPORAIS. FALHA TÉCNICA DOCUMENTADA E JUSTIFICADA. PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. DEFESA EXERCIDA DE FORMA CONTÍNUA E DILIGENTE. MERO INCONFORMISMO COM A ESTRATÉGIA ANTERIORMENTE ADOTADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. CONFISSÃO INFORMAL NÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 1.194 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACOLHIMENTO. AGENTE PRIMÁRIO E SEM MAUS ANTECEDENTES. NEGATIVA DA MINORANTE FUNDAMENTADA ESSENCIALMENTE EM AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO E NA PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. INSUFICIÊNCIA. TEMA REPETITIVO 1.139 DO STJ. REDUTOR APLICADO NA FRAÇÃO MÁXIMA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ANÁLISE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CABIMENTO. PENA MÍNIMA ABSTRATA REDUZIDA ABAIXO DE QUATRO ANOS APÓS RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de apelação criminal interposto pela defesa diante da sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime inicial semiaberto. 1.2. A defesa alega, preliminarmente, ilicitude da busca pessoal, nulidade da confissão informal e deficiência da defesa técnica anterior. No mérito, pede absolvição. Subsidiariamente, requer reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo, regime aberto e substituição da pena por restritivas de direitos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há sete questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal foi realizada com fundada suspeita; (ii) saber se a confissão informal é nula por coação e se a ausência das mídias das câmeras corporais configura perda da chance probatória; (iii) saber se houve deficiência da defesa técnica apta a gerar nulidade; (iv) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (v) saber se a atenuante da confissão espontânea é aplicável; (vi) saber se estão presentes os requisitos para a minorante do tráfico privilegiado; e (vii) saber se cabem regime aberto e substituição da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A busca pessoal foi legítima. A equipe policial avistou o réu conduzindo motocicleta em alta velocidade em local de intenso tráfico. Ao notar a viatura, empreendeu fuga com manobras perigosas. Após a interceptação, verificou-se que o indivíduo já era conhecido pelas equipes por envolvimento com o narcotráfico na região. A conjugação desses elementos caracteriza a fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP. 3.2. A alegação de tortura está isolada e incompatível com as demais provas. O próprio réu, na fase inquisitiva, negou ter sido agredido. O laudo pericial que atestou leves escoriações foi produzido sete dias após o flagrante, sem nexo causal seguro com a conduta policial imputada. 3.3. A confissão informal não foi utilizada pelo juízo a quo como fundamento da condenação. Eventual irregularidade não tem o condão de contaminar o acervo probatório independente e lícito. A ausência das mídias das câmeras corporais decorre de falha técnica documentada e justificada, não configurando sonegação de prova nem perda da chance probatória. 3.4. O réu esteve assistido por advogada dativa durante toda a instrução. O inconformismo da atual defesa com a estratégia anteriormente adotada não caracteriza deficiência técnica. Ausente demonstração de prejuízo, nos termos da Súmula 523 do STF. 3.5. A materialidade e a autoria estão demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Constatação Provisória de Droga, Laudo Pericial e depoimentos harmônicos e convergentes dos policiais militares. A forma de acondicionamento da droga e as características do dinheiro apreendido revelam destinação mercantil. 3.6. A atenuante da confissão espontânea é inaplicável. A confissão informal não foi utilizada na sentença, afastando a aplicação do Tema Repetitivo 1.194 do STJ. 3.7. A negativa da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 fundou-se essencialmente na existência de ações penais em andamento e na palavra dos policiais militares, circunstâncias que, por si sós, são insuficientes para demonstrar habitualidade delitiva com a segurança exigida. Réu primário e de bons antecedentes. Vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para afastar o benefício, nos termos do Tema Repetitivo 1.139 do STJ. Redutor aplicado na fração máxima de 2/3. 3.8. Com a nova pena fixada, inferior a quatro anos, e ausente reincidência, cabem o regime inicial aberto e a substituição por duas penas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "c", e 44 do Código Penal. 3.9. O reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado reduz a pena mínima abstrata a patamar inferior a quatro anos, superando o critério objetivo que fundamentou a recusa de propositura do Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público de primeiro grau. Impõe-se a remessa dos autos à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos para deliberação sobre o cabimento da medida, de ofício, ainda que não requerida pela defesa. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º; CP, arts. 33, § 2º, "c", 44 e 65, III, "d"; CPP, arts. 28-A, 240, §§ 1º e 2º, 244 e 563. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, Tema Repetitivo 1139; STJ, Tema Repetitivo 1194; STJ, AgRg no HC n. 888.473/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 4/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 988.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 937.897/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23/10/2024; STJ, REsp n. 2.086.406/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/2/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.230.196/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/4/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.066.917/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/4/2026;
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DAVI AMERICO LEITE JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO PIÃO ORTIZ ABRAÃO
OAB: 194785/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0003353-69.2025.8.16.0028(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Substituto Delcio Miranda da Rocha Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 04/07/2026 Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE AFASTADA. CONFISSÃO INFORMAL. ALEGAÇÃO DE TORTURA. NEXO CAUSAL COM A CONDUTA POLICIAL NÃO DEMONSTRADO. LAUDO PERICIAL REALIZADO SETE DIAS APÓS O FLAGRANTE. CONFISSÃO NÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÍDIAS DAS CÂMERAS CORPORAIS. FALHA TÉCNICA DOCUMENTADA E JUSTIFICADA. PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. DEFESA EXERCIDA DE FORMA CONTÍNUA E DILIGENTE. MERO INCONFORMISMO COM A ESTRATÉGIA ANTERIORMENTE ADOTADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. CONFISSÃO INFORMAL NÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 1.194 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACOLHIMENTO. AGENTE PRIMÁRIO E SEM MAUS ANTECEDENTES. NEGATIVA DA MINORANTE FUNDAMENTADA ESSENCIALMENTE EM AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO E NA PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. INSUFICIÊNCIA. TEMA REPETITIVO 1.139 DO STJ. REDUTOR APLICADO NA FRAÇÃO MÁXIMA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ANÁLISE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CABIMENTO. PENA MÍNIMA ABSTRATA REDUZIDA ABAIXO DE QUATRO ANOS APÓS RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de apelação criminal interposto pela defesa diante da sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime inicial semiaberto. 1.2. A defesa alega, preliminarmente, ilicitude da busca pessoal, nulidade da confissão informal e deficiência da defesa técnica anterior. No mérito, pede absolvição. Subsidiariamente, requer reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo, regime aberto e substituição da pena por restritivas de direitos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há sete questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal foi realizada com fundada suspeita; (ii) saber se a confissão informal é nula por coação e se a ausência das mídias das câmeras corporais configura perda da chance probatória; (iii) saber se houve deficiência da defesa técnica apta a gerar nulidade; (iv) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (v) saber se a atenuante da confissão espontânea é aplicável; (vi) saber se estão presentes os requisitos para a minorante do tráfico privilegiado; e (vii) saber se cabem regime aberto e substituição da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A busca pessoal foi legítima. A equipe policial avistou o réu conduzindo motocicleta em alta velocidade em local de intenso tráfico. Ao notar a viatura, empreendeu fuga com manobras perigosas. Após a interceptação, verificou-se que o indivíduo já era conhecido pelas equipes por envolvimento com o narcotráfico na região. A conjugação desses elementos caracteriza a fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP. 3.2. A alegação de tortura está isolada e incompatível com as demais provas. O próprio réu, na fase inquisitiva, negou ter sido agredido. O laudo pericial que atestou leves escoriações foi produzido sete dias após o flagrante, sem nexo causal seguro com a conduta policial imputada. 3.3. A confissão informal não foi utilizada pelo juízo a quo como fundamento da condenação. Eventual irregularidade não tem o condão de contaminar o acervo probatório independente e lícito. A ausência das mídias das câmeras corporais decorre de falha técnica documentada e justificada, não configurando sonegação de prova nem perda da chance probatória. 3.4. O réu esteve assistido por advogada dativa durante toda a instrução. O inconformismo da atual defesa com a estratégia anteriormente adotada não caracteriza deficiência técnica. Ausente demonstração de prejuízo, nos termos da Súmula 523 do STF. 3.5. A materialidade e a autoria estão demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Constatação Provisória de Droga, Laudo Pericial e depoimentos harmônicos e convergentes dos policiais militares. A forma de acondicionamento da droga e as características do dinheiro apreendido revelam destinação mercantil. 3.6. A atenuante da confissão espontânea é inaplicável. A confissão informal não foi utilizada na sentença, afastando a aplicação do Tema Repetitivo 1.194 do STJ. 3.7. A negativa da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 fundou-se essencialmente na existência de ações penais em andamento e na palavra dos policiais militares, circunstâncias que, por si sós, são insuficientes para demonstrar habitualidade delitiva com a segurança exigida. Réu primário e de bons antecedentes. Vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para afastar o benefício, nos termos do Tema Repetitivo 1.139 do STJ. Redutor aplicado na fração máxima de 2/3. 3.8. Com a nova pena fixada, inferior a quatro anos, e ausente reincidência, cabem o regime inicial aberto e a substituição por duas penas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "c", e 44 do Código Penal. 3.9. O reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado reduz a pena mínima abstrata a patamar inferior a quatro anos, superando o critério objetivo que fundamentou a recusa de propositura do Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público de primeiro grau. Impõe-se a remessa dos autos à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos para deliberação sobre o cabimento da medida, de ofício, ainda que não requerida pela defesa. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º; CP, arts. 33, § 2º, "c", 44 e 65, III, "d"; CPP, arts. 28-A, 240, §§ 1º e 2º, 244 e 563. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, Tema Repetitivo 1139; STJ, Tema Repetitivo 1194; STJ, AgRg no HC n. 888.473/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 4/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 988.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 937.897/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23/10/2024; STJ, REsp n. 2.086.406/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/2/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.230.196/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/4/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.066.917/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/4/2026;