0003353-13.2025.8.16.0079
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Dois Vizinhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003353-13.2025.8.16.0079 Processo: 0003353-13.2025.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$434.218,25 Autor(s): JOSÉ ZANELATTO Réu(s): Porto Seguro Cia de Seguros Gerais DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1. INTIME-SE o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas iniciais (mov. 4.1), conforme mov. 99.1. 2. Após a comprovação do recolhimento, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência dos valores constritos nos autos para a conta bancária informada no mov. 65.1, qual seja: JOSE ZANELATTO Conta Corrente: 602-5 Agência: 1668 Cooperativa Cresol CPF: 502.195.619-15. 3. Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária cumulada com Danos Materiais e Morais proposta por José Zanelatto em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Em sua petição inicial (mov. 1.1), o autor sustentou ter contratado com a ré seguro patrimonial rural para benfeitorias, conforme apólice nº 1130 07 100074, com vigência entre 08/09/2024 e 08/09/2025 e cobertura para incêndio com limite máximo de indenização de R$ 1.000.000,00. Relatou que, em 17/03/2025, ocorreu sinistro acidental de incêndio que causou severos danos ao aviário segurado, perfazendo prejuízo apurado de R$ 414.218,25. Todavia, a seguradora ré ofertou administrativamente apenas a quantia de R$ 84.848,89, em virtude da aplicação de cláusulas de depreciação e rateio proporcional, exigindo a assinatura de termo de quitação ampla e irrevogável. Requereu tutela de urgência para liberação do montante incontroverso e adiantamento da diferença; a declaração de nulidade das cláusulas de rateio e depreciação; a condenação da demandada ao pagamento da diferença da indenização securitária no valor de R$ 329.369,36, com os consectários legais, além de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00; e a inversão do ônus probatório à luz do Código de Defesa do Consumidor. A decisão de mov. 33.1 deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando o pagamento imediato da quantia incontroversa de R$ 84.848,89, independentemente da assinatura de quitação ampla. A seguradora efetuou o depósito judicial atualizado do valor de R$ 86.373,84 (mov. 54.3), tendo sido autorizado o respectivo levantamento (mov. 68.1). A conciliação restou infrutífera (mov. 77.1). A requerida apresentou contestação (mov. 81.1), defendendo a higidez e a legalidade da liquidação do sinistro. Alegou que a contratação se deu na modalidade de primeiro risco relativo, sendo plenamente válida a cláusula de rateio proporcional, ancorada no art. 783 do Código Civil, haja vista que o valor em risco apurado (VRA) no momento do sinistro totalizou R$ 3.604.286,13, caracterizando subseguro frente à importância segurada declarada de R$ 1.000.000,00. Defendeu a legalidade da dedução por depreciação e do desconto da participação obrigatória do segurado de 20%, rechaçou a configuração de danos morais e pugnou pela inaplicabilidade do CDC. Juntou documentos em mov. 81.2 a mov. 81.6. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 89.1), repisando a incidência do diploma consumerista, a vulnerabilidade do produtor rural, a violação ao dever de informação e apontando expressa contradição com a Cláusula Particular nº 3 da apólice, que prevê a contratação sob a modalidade de risco absoluto quando o valor em risco apurado for igual ou inferior a R$ 2.000.000,00. Instadas a especificar provas, a ré requereu perícia de engenharia civil, perícia contábil e prova oral (mov. 90.1 e mov. 116.1), juntando documentos em mov. 117. O autor requereu prova pericial de engenharia, depoimento pessoal do representante da ré, oitiva de testemunhas e prazo para manifestação sobre os novos documentos (mov. 120.1). Ressalte-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0093085-48.2025.8.16.0000 (mov. 99.1), mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça ao autor, tendo havido o recolhimento das custas processuais pertinentes (mov. 108.2 e mov. 110.0). Por sua vez, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0149945-69.2025.8.16.0000 (mov. 103.1), o egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso do autor para reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferir a inversão do ônus da prova. É o relato do necessário. Decido. 4. Julgamento antecipado do mérito Não sendo hipótese de extinção do processo (art. 354/CPC) ou julgamento antecipado total (art. 355/CPC), nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 5. Julgamento antecipado parcial do mérito Não se constata nos autos, partindo-se das teses apresentadas pelas partes, parcela de pedidos incontroversos ou em condição de julgamento antecipado (art. 356), notadamente diante dos desdobramentos das manifestações de cada sujeito do processo. 6. Saneamento e Organização do Processo Na contestação, o réu não arguiu preliminares. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 7. Pontos controvertidos Conforme determina o art. 357, IV, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a) a ocorrência do sinistro, sua causa e as circunstâncias em que ocorreu; b) a existência e extensão dos danos decorrentes do sinistro, bem como o valor da indenização securitária eventualmente devida, à luz das condições e cláusulas da apólice; c) a ocorrência de eventual dano moral indenizável e sua extensão. 8. Distribuição do ônus da prova Em estrito cumprimento ao v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0149945-69.2025.8.16.0000 (mov. 103.1), reconheço a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Dessa forma, incumbe à seguradora ré o ônus de comprovar a higidez e a clareza das informações prestadas ao segurado no ato de contratação, a validade e a aplicabilidade das cláusulas limitativas (rateio e depreciação), bem como a exatidão das avaliações e parâmetros técnicos adotados para a fixação do valor em risco apurado (VRA) e para a liquidação dos danos. 9. Especificação de provas 9.1. Prova documental: DEFERIDA. Mantenho a eficácia dos documentos já acostados aos autos. 9.2. Em atenção ao contraditório e à garantia da ampla defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre os documentos acostados pela requerida em mov. 117, em observância ao disposto no art. 437, § 1º, do CPC. 9.3. Prova pericial contábil: INDEFIRO a produção de prova pericial contábil, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. A apuração da extensão material dos danos sofridos pelo aviário sinistrado, bem como do valor em risco da edificação e instalações, constitui matéria afeta à engenharia e à avaliação técnica imobiliária/estrutural, revelando-se a análise contábil totalmente inútil para o deslinde das questões fáticas debatidas. 9.4. Prova pericial de engenharia civil/avaliação: DEFERIDA, nos termos a seguir delineados. 9.4.1. Para a realização da prova pericial de engenharia civil e avaliação, determino à Secretaria que proceda à consulta ao CAJU/PR e, na sequência, promova a nomeação de profissional habilitado, sendo engenheiro civil. 9.4.2. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais deverão ser rateados entre elas, na forma do art. 95 do CPC, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça. 9.4.3. Nomeado o perito, intime-se-o para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários. 9.4.4. Inexistindo impugnação, as partes deverão promover o depósito dos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de a prova ser reputada prejudicada por ato seu. 9.4.5. Promovido o depósito, INTIME-SE o Sr. Perito para que indique a data de início dos trabalhos periciais, o local e a hora designados para tanto. Prazo de 5 (cinco) dias. 9.4.6. As partes deverão formular quesitos e, caso desejem, apresentar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465 do Código de Processo Civil). 9.4.7. Com a informação sobre a data de início dos trabalhos, intimem-se as partes. 9.4.8. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 9.4.9. Decorrido o prazo sem apresentação do laudo, intime-se o perito para apresentá-lo no prazo de 10 (dez) dias. 9.4.10. Na hipótese de o perito informar a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, intimem-se as partes para dar atendimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de a perícia ser realizada com as informações disponíveis. 9.4.11. Esgotado o prazo sem cumprimento, o perito deverá ser intimado para realizar a perícia com as informações disponíveis, devendo o perito indicar os eventuais quesitos prejudicados pela ausência dos documentos. 9.4.12. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Prazo de 15 (quinze) dias. 9.4.13. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.4.14. Após, intimem-se as partes para manifestação sobre os esclarecimentos. Prazo de 10 (dez) dias. 9.5. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral/testemunhal e prova documental, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. 10. Após, cumpridas as determinações relativas à prova pericial, voltem conclusos para prosseguimento da instrução. Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos, datado e assinado digitalmente. Alexandre Augusto Noronha Dias da Cruz d Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JOSé ZANELATTO
Réu PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003353-13.2025.8.16.0079 Processo: 0003353-13.2025.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$434.218,25 Autor(s): JOSÉ ZANELATTO Réu(s): Porto Seguro Cia de Seguros Gerais DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1. INTIME-SE o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas iniciais (mov. 4.1), conforme mov. 99.1. 2. Após a comprovação do recolhimento, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência dos valores constritos nos autos para a conta bancária informada no mov. 65.1, qual seja: JOSE ZANELATTO Conta Corrente: 602-5 Agência: 1668 Cooperativa Cresol CPF: 502.195.619-15. 3. Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária cumulada com Danos Materiais e Morais proposta por José Zanelatto em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Em sua petição inicial (mov. 1.1), o autor sustentou ter contratado com a ré seguro patrimonial rural para benfeitorias, conforme apólice nº 1130 07 100074, com vigência entre 08/09/2024 e 08/09/2025 e cobertura para incêndio com limite máximo de indenização de R$ 1.000.000,00. Relatou que, em 17/03/2025, ocorreu sinistro acidental de incêndio que causou severos danos ao aviário segurado, perfazendo prejuízo apurado de R$ 414.218,25. Todavia, a seguradora ré ofertou administrativamente apenas a quantia de R$ 84.848,89, em virtude da aplicação de cláusulas de depreciação e rateio proporcional, exigindo a assinatura de termo de quitação ampla e irrevogável. Requereu tutela de urgência para liberação do montante incontroverso e adiantamento da diferença; a declaração de nulidade das cláusulas de rateio e depreciação; a condenação da demandada ao pagamento da diferença da indenização securitária no valor de R$ 329.369,36, com os consectários legais, além de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00; e a inversão do ônus probatório à luz do Código de Defesa do Consumidor. A decisão de mov. 33.1 deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando o pagamento imediato da quantia incontroversa de R$ 84.848,89, independentemente da assinatura de quitação ampla. A seguradora efetuou o depósito judicial atualizado do valor de R$ 86.373,84 (mov. 54.3), tendo sido autorizado o respectivo levantamento (mov. 68.1). A conciliação restou infrutífera (mov. 77.1). A requerida apresentou contestação (mov. 81.1), defendendo a higidez e a legalidade da liquidação do sinistro. Alegou que a contratação se deu na modalidade de primeiro risco relativo, sendo plenamente válida a cláusula de rateio proporcional, ancorada no art. 783 do Código Civil, haja vista que o valor em risco apurado (VRA) no momento do sinistro totalizou R$ 3.604.286,13, caracterizando subseguro frente à importância segurada declarada de R$ 1.000.000,00. Defendeu a legalidade da dedução por depreciação e do desconto da participação obrigatória do segurado de 20%, rechaçou a configuração de danos morais e pugnou pela inaplicabilidade do CDC. Juntou documentos em mov. 81.2 a mov. 81.6. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 89.1), repisando a incidência do diploma consumerista, a vulnerabilidade do produtor rural, a violação ao dever de informação e apontando expressa contradição com a Cláusula Particular nº 3 da apólice, que prevê a contratação sob a modalidade de risco absoluto quando o valor em risco apurado for igual ou inferior a R$ 2.000.000,00. Instadas a especificar provas, a ré requereu perícia de engenharia civil, perícia contábil e prova oral (mov. 90.1 e mov. 116.1), juntando documentos em mov. 117. O autor requereu prova pericial de engenharia, depoimento pessoal do representante da ré, oitiva de testemunhas e prazo para manifestação sobre os novos documentos (mov. 120.1). Ressalte-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0093085-48.2025.8.16.0000 (mov. 99.1), mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça ao autor, tendo havido o recolhimento das custas processuais pertinentes (mov. 108.2 e mov. 110.0). Por sua vez, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0149945-69.2025.8.16.0000 (mov. 103.1), o egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso do autor para reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferir a inversão do ônus da prova. É o relato do necessário. Decido. 4. Julgamento antecipado do mérito Não sendo hipótese de extinção do processo (art. 354/CPC) ou julgamento antecipado total (art. 355/CPC), nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 5. Julgamento antecipado parcial do mérito Não se constata nos autos, partindo-se das teses apresentadas pelas partes, parcela de pedidos incontroversos ou em condição de julgamento antecipado (art. 356), notadamente diante dos desdobramentos das manifestações de cada sujeito do processo. 6. Saneamento e Organização do Processo Na contestação, o réu não arguiu preliminares. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 7. Pontos controvertidos Conforme determina o art. 357, IV, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a) a ocorrência do sinistro, sua causa e as circunstâncias em que ocorreu; b) a existência e extensão dos danos decorrentes do sinistro, bem como o valor da indenização securitária eventualmente devida, à luz das condições e cláusulas da apólice; c) a ocorrência de eventual dano moral indenizável e sua extensão. 8. Distribuição do ônus da prova Em estrito cumprimento ao v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0149945-69.2025.8.16.0000 (mov. 103.1), reconheço a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Dessa forma, incumbe à seguradora ré o ônus de comprovar a higidez e a clareza das informações prestadas ao segurado no ato de contratação, a validade e a aplicabilidade das cláusulas limitativas (rateio e depreciação), bem como a exatidão das avaliações e parâmetros técnicos adotados para a fixação do valor em risco apurado (VRA) e para a liquidação dos danos. 9. Especificação de provas 9.1. Prova documental: DEFERIDA. Mantenho a eficácia dos documentos já acostados aos autos. 9.2. Em atenção ao contraditório e à garantia da ampla defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre os documentos acostados pela requerida em mov. 117, em observância ao disposto no art. 437, § 1º, do CPC. 9.3. Prova pericial contábil: INDEFIRO a produção de prova pericial contábil, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. A apuração da extensão material dos danos sofridos pelo aviário sinistrado, bem como do valor em risco da edificação e instalações, constitui matéria afeta à engenharia e à avaliação técnica imobiliária/estrutural, revelando-se a análise contábil totalmente inútil para o deslinde das questões fáticas debatidas. 9.4. Prova pericial de engenharia civil/avaliação: DEFERIDA, nos termos a seguir delineados. 9.4.1. Para a realização da prova pericial de engenharia civil e avaliação, determino à Secretaria que proceda à consulta ao CAJU/PR e, na sequência, promova a nomeação de profissional habilitado, sendo engenheiro civil. 9.4.2. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais deverão ser rateados entre elas, na forma do art. 95 do CPC, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça. 9.4.3. Nomeado o perito, intime-se-o para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários. 9.4.4. Inexistindo impugnação, as partes deverão promover o depósito dos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de a prova ser reputada prejudicada por ato seu. 9.4.5. Promovido o depósito, INTIME-SE o Sr. Perito para que indique a data de início dos trabalhos periciais, o local e a hora designados para tanto. Prazo de 5 (cinco) dias. 9.4.6. As partes deverão formular quesitos e, caso desejem, apresentar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465 do Código de Processo Civil). 9.4.7. Com a informação sobre a data de início dos trabalhos, intimem-se as partes. 9.4.8. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 9.4.9. Decorrido o prazo sem apresentação do laudo, intime-se o perito para apresentá-lo no prazo de 10 (dez) dias. 9.4.10. Na hipótese de o perito informar a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, intimem-se as partes para dar atendimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de a perícia ser realizada com as informações disponíveis. 9.4.11. Esgotado o prazo sem cumprimento, o perito deverá ser intimado para realizar a perícia com as informações disponíveis, devendo o perito indicar os eventuais quesitos prejudicados pela ausência dos documentos. 9.4.12. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Prazo de 15 (quinze) dias. 9.4.13. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.4.14. Após, intimem-se as partes para manifestação sobre os esclarecimentos. Prazo de 10 (dez) dias. 9.5. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral/testemunhal e prova documental, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. 10. Após, cumpridas as determinações relativas à prova pericial, voltem conclusos para prosseguimento da instrução. Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos, datado e assinado digitalmente. Alexandre Augusto Noronha Dias da Cruz d Juiz Substituto