Detalhe do processo

0003351-96.2019.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003351-96.2019.8.16.0194 Processo: 0003351-96.2019.8.16.0194 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$144.363,91 Autor(s): INCORPORADORA OREGON LTDA. - ME Réu(s): MARLY DO ROCIO CAVALLI ZANELLO Vistos. 1. No caso em tela, verifica-se que o laudo pericial foi elaborado com base no método evolutivo, o qual é adequado para imóveis, como o objeto da presente execução. A impugnação da executada parte de premissas equivocadas ao afirmar que o método utilizado foi por fonte própria, o que não se confirma na leitura do laudo. Ademais, a ausência de vistoria interna, embora não seja a situação ideal, foi justificada, não havendo nos autos qualquer indício de má-fé ou negligência por parte da perita. Ademais, a jurisprudência admite a elaboração de laudo com base em vistoria externa e de forma indireta, mediante análise documental quando o acesso ao imóvel é inviabilizado por circunstâncias alheias ao perito. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU AVALIAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL PENHORADO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA, POR AUSÊNCIA DE VISUALIZAÇÃO NO SISTEMA PROJUDI. PARTE QUE FOI CIENTIFICADA DA MEDIDA E SE MANIFESTOU EXTENSIVAMENTE SOBRE OS VALORES DO BEM CONSTRITO. QUESTÃO ALEGADA MAIS DE DOIS ANOS APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO. VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. PLEITO DE AFASTAMENTO DE AVALIAÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. OFICIAL QUE COMUNICOU DIFICULDADES DE ACESSO AO IMÓVEL. LAUDO QUE ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 872 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO DE NOVA AVALIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ERRO OU DOLO POR PARTE DO AVALIADOR JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 873, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0053675-17.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 09.09.2024) - Destaquei Dessa forma, não se vislumbra qualquer vício técnico ou nulidade que justifique a anulação do laudo ou a realização de nova perícia, motivo pelo qual rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada por Marly do Rocio Cavalli Zanello. 2. Por outro lado, a mera atualização dos valores constantes no laudo não caracteriza extensão dos trabalhos ou novos requisitos aptos a ensejar o arbitramento de novos honorários periciais. Trata-se de deslinde natural da própria prova ao qual o expert estava ciente da possibilidade de ocorrência ao aceitar a nomeação. Observe-se que por ocasião da nomeação não foi fixado prazo de atuação, a fim de justificar que para mera atualização do laudo pericial sejam fixados novos encargos, assim, rejeito o pedido de mov. 241.1. 3. Intime-se a Sra. Perita, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias apresente laudo pericial complementar, com a atualização dos valores. 4. Com a apresentação, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor INCORPORADORA OREGON LTDA. - ME

Réu MARLY DO ROCIO CAVALLI ZANELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGOR RENATO LORENZ SPINARDI LOURENCO

OAB: 40120/PR

ANDRE LUIZ AMANCIO PINTO

OAB: 12864/PR

THALIS MARTINS BATISTA

OAB: 87998/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003351-96.2019.8.16.0194 Processo: 0003351-96.2019.8.16.0194 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$144.363,91 Autor(s): INCORPORADORA OREGON LTDA. - ME Réu(s): MARLY DO ROCIO CAVALLI ZANELLO Vistos. 1. No caso em tela, verifica-se que o laudo pericial foi elaborado com base no método evolutivo, o qual é adequado para imóveis, como o objeto da presente execução. A impugnação da executada parte de premissas equivocadas ao afirmar que o método utilizado foi por fonte própria, o que não se confirma na leitura do laudo. Ademais, a ausência de vistoria interna, embora não seja a situação ideal, foi justificada, não havendo nos autos qualquer indício de má-fé ou negligência por parte da perita. Ademais, a jurisprudência admite a elaboração de laudo com base em vistoria externa e de forma indireta, mediante análise documental quando o acesso ao imóvel é inviabilizado por circunstâncias alheias ao perito. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU AVALIAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL PENHORADO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA, POR AUSÊNCIA DE VISUALIZAÇÃO NO SISTEMA PROJUDI. PARTE QUE FOI CIENTIFICADA DA MEDIDA E SE MANIFESTOU EXTENSIVAMENTE SOBRE OS VALORES DO BEM CONSTRITO. QUESTÃO ALEGADA MAIS DE DOIS ANOS APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO. VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. PLEITO DE AFASTAMENTO DE AVALIAÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. OFICIAL QUE COMUNICOU DIFICULDADES DE ACESSO AO IMÓVEL. LAUDO QUE ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 872 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO DE NOVA AVALIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ERRO OU DOLO POR PARTE DO AVALIADOR JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 873, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0053675-17.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 09.09.2024) - Destaquei Dessa forma, não se vislumbra qualquer vício técnico ou nulidade que justifique a anulação do laudo ou a realização de nova perícia, motivo pelo qual rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada por Marly do Rocio Cavalli Zanello. 2. Por outro lado, a mera atualização dos valores constantes no laudo não caracteriza extensão dos trabalhos ou novos requisitos aptos a ensejar o arbitramento de novos honorários periciais. Trata-se de deslinde natural da própria prova ao qual o expert estava ciente da possibilidade de ocorrência ao aceitar a nomeação. Observe-se que por ocasião da nomeação não foi fixado prazo de atuação, a fim de justificar que para mera atualização do laudo pericial sejam fixados novos encargos, assim, rejeito o pedido de mov. 241.1. 3. Intime-se a Sra. Perita, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias apresente laudo pericial complementar, com a atualização dos valores. 4. Com a apresentação, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito