0003351-78.2024.8.13.0429
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Monte Azul
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Azul / Vara Única da Comarca de Monte Azul Alameda Antônio Oliveira Neto, 295, Centro, Monte Azul - MG - CEP: 39500-000 PROCESSO Nº: 0003351-78.2024.8.13.0429 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DALVANE BARBOSA CPF: 103.464.216-24 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou DALVANE BARBOSA, brasileiro, divorciado, natural de Rio Pardo de Minas/MG, nascido em 10.04.1999, filho de Maria Aparecida Barbosa e Jovino Barbosa, portador do RG nº 21958429 SSP/MG e CPF nº 103.464.216-24, residente na rua João Batista, n° 320, bairro São Cristóvão, Mato Verde/MG, como incurso na prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. A denúncia relata que: Consta do incluso inquérito policial que, em 29 de outubro de 2024, por volta das 21h17min, na rua João Batista, nº 320 e 291, no bairro São Cristóvão, no município de Mato Verde/MG, o denunciado, de forma consciente e voluntária, guardava, para fins de tráfico, 18 (dezoito) papelotes de cocaína e 06 (seis) pedras de crack, em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme laudos preliminares de fls. 33 e 38. Segundo o que foi apurado, chegou ao conhecimento da Polícia Militar, por meio de notícias anônimas, que o denunciado estava comercializando drogas no bairro São Cristóvão, nas proximidades de sua residência. Ainda, que as drogas estavam escondidas em dois lotes vagos na mesma rua, nos números 320 e 291, e que a comercialização ocorria por volta das 20h30min. Nesse cenário, nas circunstâncias acima delineadas, durante patrulhamento no local, os militares notaram a movimentação do denunciado, que entregou um objeto a um indivíduo que passava de motocicleta. Diante da situação de fundadas suspeitas, os militares realizaram a abordagem do denunciado. Na ocasião, o denunciado estava com a quantia de R$ 857,00 (oitocentos e cinquenta e sete reais), fracionados, e um telefone celular. Sob uma pedra, em frente o lote vago nº 291, o denunciado guardava 8 (oito) papelotes de cocaína. Além disso, ao ser indagado, o denunciado confirmou que guardava em outro lote vago (nº 320), bem em frente à sua residência, 6 (seis) pedras de crack e 10 (dez) papelotes de cocaína. O réu foi preso em flagrante em 29/10/2024 (id 10365964057). O réu foi devidamente notificado (id 10369972976) e apresentou defesa preliminar, esclarecendo que foi distribuído pedido de instauração de incidente de insanidade mental (id 10400775043). A denúncia foi recebida em 11/03/2025 (id 10407003354). Sobreveio cópia da decisão proferida nos autos nº 5000330-72.2025.8.13.0429 que deferiu a instauração do incidente de insanidade mental com suspensão dos autos principais (id 10430361380). Mantida a prisão domiciliar substitutiva da prisão preventiva (id 10608766408). Foi juntado cópia do laudo pericial e da decisão que homologou a o exame (id 10672889853 e id 10672882157). A defesa requereu a revogação da prisão preventiva com o restabelecimento da prisão domiciliar (id 10675145423). Determinado o prosseguimento do feito (id 10676429056). Indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva (id 106845277890. Audiência de instrução e julgamento realizada em 01/06/2026, oportunidade me que foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório do réu. Também foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva (id 10689932385). Substabelecimento (id 10689989401). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, argumentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas. Juntou Laudos Toxicológicos Definitivos (id 10704233371 e id 10704233372). A defesa, por sua vez, em memoriais escritos requerendo, preliminarmente, i) a nulidade da busca domiciliar diante da violação do domicílio; e, no mérito, ii) a absolvição por ausência de provas da autoria; iii) a ausência de confissão informal; iv) a impossibilidade de utilização de fatos supervenientes como elemento de prova da autoria; v) subsidiariamente, o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no §4º, do artigo 33 da Lei nº 11343/06; vi) a rejeição do pedido de valor mínimo para reparação dos danos (id 10710636839). É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DAS PRELIMINARES – NULIDADE DAS PROVAS 2.1.1 – DA DENÚNCIA ANÔNIMA E DA INVASÃO DE DOMICÍLIO A defesa sustenta como preliminar a nulidade da prova de materialidade consistente nos entorpecentes apreendidos, pois supostamente obtidos ilicitamente a partir de denúncia anônima e mediante invasão de domicílio. Sem razão. Conforme detalhado, há algum tempo a Polícia Militar vinha recebendo denúncias acerca da prática da traficância exercida pelo réu no bairro São Cristóvão, em Mato Verde/MG. Por tais razões, os militares passaram a monitorar o local durante patrulhamento, oportunidade me que visualizaram o acusado entrega um pequeno objeto a um motociclista em troca de dinheiro. A abordagem inicial ocorreu em via pública, em frente ao lote vago de número 291, local onde os policiais localizaram, sob uma pedra, os primeiros 8 papelotes de cocaína. Nesse momento, o estado de flagrância já estava materializado em espaço público, de livre acesso, não protegido pela garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Em seguida, o próprio acusado indicou espontaneamente que ocultava mais entorpecentes no lote vago de número 320, onde foram apreendidas 6 pedras de crack e mais 10 papelotes de cocaína. Em relação à aventada inconstitucionalidade do anonimato de testemunhas, é cediço que nos locais dominados pelo tráfico de drogas opera-se a “lei do silêncio” entre os moradores. Por tais razões, oportuniza-se aos informantes o sigilo de sua identidade, a fim de que prestem auxílio às investigações sem colocar em risco sua integridade física, psíquica e à própria vida. Os policiais ouvidos em Juízo foram categóricos em afirmar que eram constantes as denúncias de colaboradores noticiando a prática do tráfico de drogas pelo acusado. Nesse sentido, “não há irregularidade em manter-se o anonimato dos denunciantes, sobretudo em região dominada pela mercancia de entorpecentes, onde os moradores temem serem vítimas de represálias caso dêem detalhes de algum crime cometido pelos membros do grupo que comanda o tráfico.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0433.10.325167-7/002, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/05/2017, publicação da súmula em 02/06/2017). De outro lado, mesmo que a atuação policial ocorresse em razão de denúncia anônima, os militares realizaram diligências prévias a fim de constatar a veracidade das informações e somente agiram mediante fundada suspeita. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DILIGÊNCIA PRÉVIA. VISUALIZAÇÃO DO AGRAVANTE ESCONDENDO O ENTORPECENTE. TENTATIVA DE SE OCULTAR NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. ABORDAGEM INICIAL EM VIA PÚBLICA. FUNDADA RAZÃO PARA A ENTRADA NO IMÓVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que a abordagem inicial do ora agravante se deu em via pública, em frente a sua residência, situação em que policiais militares, durante patrulhamento de rotina em local conhecido pela traficância, visualizaram o apenado escondendo entorpecentes na boca e tentar se ocultar no interior da residência. Tais circunstâncias motivaram a busca pessoal, o que resultou na apreensão de 5 "eppendorfs" de cocaína com o agravante e aproximadamente 22 porções da mesma droga no interior do imóvel. Deste modo, restou demonstrada a existência justa causa para o ingresso no domicílio, ainda que sem autorização do morador, apurada a partir de diligências antecedentes e situação de flagrante criminal. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. Precedentes 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 822.778/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023.) Os militares narraram com clareza de detalhes que Dalvane foi questionado acerca da propriedade da droga inicialmente apreendida, tendo além de assumido a titularidade do material, confidenciado a existência de mais entorpecentes escondidos em outro lote vago. Os agentes policiais são servidores públicos, responsáveis pelo policiamento ostensivo, preventivo e repressivo de práticas delituosas ocorrentes na região. Nesta condição, seus atos têm presunção de veracidade e legitimidade, não havendo, no presente feito, elementos capazes de evidenciar que teriam a intenção de relatar inverdades com o intuito de prejudicar o réu. No mais, é certo que o tráfico de drogas é crime permanente, enquadrando-se o flagrante na hipótese prevista no art. 302, I, do CPP, de modo que o estado de flagrância permanece enquanto durar a ação delitiva, como in casu – sendo dispensada a apresentação de mandado judicial ou de consentimento para a realização de diligência de busca e apreensão em domicílio (sem olvidar que a entrada dos militares só teria se dado após a permissão de familiares do réu). Assim entende o TJMG: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06 E ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03. PRELIMINARES DEFENSIVAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. NULIDADE DECORRENTE DE INVESTIGAÇÃO ORIGINADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS AUTÔNOMAS QUE CONFIRMARAM A SUSPEIÇÃO INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. VERSÕES HARMÔNICAS E CORROBORADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NÃO CABIMENTO. FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. MERA COAUTORIA EPISÓDICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO DOS 1º, 2º E 3º APELANTES. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. CONDUTA PERSONALÍSSIMA ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO 4º APELANTE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. 4º APELANTE. ABSORÇÃO PELO TRÁFICO MAJORADO. NEXO FINALÍSTICO DEMONSTRADO. GUARDA ARMADA DO PONTO DE TRÁFICO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ARTIGO 40, INCISO IV, DA LEI Nº 11.343/06. TEMA 1.259 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CABIMENTO. PRIMARIEDADE. BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. FRAÇÃO DE 2/3 APLICADA. PENAS REDIMENSIONADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando amparada em fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime permanente em seu interior, na forma do Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, hipótese verificada no presente caso. 2. A denúncia anônima não vicia a ação penal quando funciona como mero elemento deflagrador de diligências investigativas autônomas que confirmam, por meios lícitos e independentes, a suspeição inicial, afastando-se a tese de contaminação da prova. 3. A palavra dos policiais militares constitui prova idônea a embasar o decreto condenatório quando firme, coesa e harmônica com o restante do acervo probatório, especialmente nos crimes de tráfico de drogas, praticados em caráter clandestino. 4. A presença de duas espécies distintas de entorpecentes, fracionados em porções individualizadas e acompanhados de balança de precisão, pinos vazios e numerário expressivo sem origem lícita comprovada, é incompatível com a hipótese de consumo pessoal, evidenciando a destinação mercantil das substâncias apreendidas. 5. O crime de associação para o tráfico exige, para sua configuração, a demonstração de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, não se confundindo com a mera coautoria em episódio isolado de tráfico. 6. Ausente prova concreta da estabilidade do liame subjetivo, a absolvição é medida que se impõe. 7. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de natureza personalíssima no que concerne à posse e ao controle físico sobre o artefato, não se estendendo sua autoria a corréus que não exerceram qualquer poder de fato sobre a arma. 8. Demonstrado o nexo finalístico entre o porte de arma de fogo e a atividade de tráfico exercendo o agente a guarda armada do ponto de mercancia, aplica-se a majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, com a consequente absorção do delito de porte pelo tráfico majorado, na forma do Tema 1.259 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Presentes a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de prova de dedicação a atividades criminosas reforçada esta última pela absolvição no crime de associação para o tráfico, impõe-se o reconhecimento da causa de dimin (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.252459-0/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/03/2026, publicação da súmula em 26/03/2026) EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CORRUPÇÃO ATIVA - PRELIMINAR - NULIDADE DO PROCESSO - PROVA MATERIAL OBTIDA POR MEIOS ILÍCITOS - INOCORRÊNCIA - CRIME DE NATUREZA PERMANENTE - FUNDADAS RAZÕES DO FLAGRANTE DELITO - MÉRITO - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - INVIABILIDADE - RECURSOS DEFENSIVOS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA PERSEGUIÇÃO POLICIAL - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS - INADEQUABILIDADE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. Como o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, o agente, segundo o teor do artigo 303 do Código de Processo Penal, continua em estado de flagrância enquanto mantida a guarda da substância ilícita, revelando-se desnecessária, portanto, a apresentação de mandado judicial para a incursão policial em domicílio. Se evidentes as fundadas razões do flagrante delito, não há que se falar em prova material obtida por meios ilícitos ou em nulidade do processo. No que tange ao delito de associação para o tráfico, para a emissão de juízo condenatório, é necessária a demonstração plena do vínculo estável e de caráter permanente, especificamente orientado à comercialização de drogas. Se devidamente comprovadas a autoria e materialidade delitivas, bem como afastada a alegação de perseguição policial, a manutenção das condenações é medida que se impõe. Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a quantidade significativa de substância ilícita apreendida, bem como inquéritos policiais e ações penais em curso, ainda que relativos a fatos posteriores aos do delito questionado, indicam a dedicação a atividades criminosas, o que impede a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas. (TJMG - Apelação Criminal 1.0301.19.004528-8/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/10/2020, publicação da súmula em 05/11/2020) [grifo nosso] Nesse rumo de ideias,“a Constituição da República não proíbe o ingresso da Polícia em residência alheia, ainda que à noite, se houver consentimento do morador ou em caso de flagrante delito, quando se poderá também efetuar busca e apreensão, sendo o que pode ocorrer, inclusive, nas hipóteses de crimes permanentes, em que a consumação se prolonga no tempo. (…)” (TJMG - Apelação Criminal 1.0461.19.002247-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luíza de Marilac, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/08/2020, publicação da súmula em 28/08/2020). O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, ao apreciar o Tema 280 da repercussão geral (HC 603.616), no sentido de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”. Além disso, para o caso em apreço, consoante se depreende dos elementos informativos e probatórios juntados aos autos, os policiais diligenciaram após denúncias que noticiavam a permanência da traficância pelo acusado nas imediações da sua residência. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - NULIDADE DO FLAGRANTE PELA ILICITUDE DA PROVA COLHIDA COM INVASÃO DE DOMICÍLIO - CRIME PERMANENTE - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DE PREJUÍZO À DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "J", DO CP E ABRANDAMENTO DO REGIME - POSSIBILIDADE - EXPURGO DA MAJORANTE DO ART. 40, III, MAIOR FRAÇÃO REDUTORA POR FORÇA DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, AMBOS DA LEI 11.343/06, E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO - DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Revelando-se, o tráfico de drogas, delito permanente e possuindo os policiais militares, após recebimento de denúncias anônimas, sérios indícios de que a residência era utilizada exclusivamente para a mercancia ilícita, legitimada está a ação policial, podendo-se realizar a apreensão sem que se fale em ilicitude das provas obtidas, sobretudo quando os indícios se confirmam com a apreensão de robusta quantidade de droga e petrechos da mercancia ilícita. 2. Confirmado pela prova dos autos que o réu trazia consigo e guardava relevante quantidade de entorpecentes com finalidade mercantil, descabido é o pleito absolutório. 3. Inexistindo demonstração nos autos de que o réu se aproveitou da situação pandêmica para a prática do tráfico de drogas ou mesmo que a pandemia tenha tido qualquer influência na empreitada delituosa, impossível a manutenção da agravante prevista no art. 61, II, "j", do CP. 4. A narcotraficância praticada pelo apelante nas imediações de estabelecimentos esportivos ou recreativos demanda a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, cuja incidência é objetiva. 5. A teor do preconizado pelo artigo 42 da Lei de Tóxicos, a fração inerente à minorante do artigo 33, §4º, da mesma Lei deverá levar em con ta as circunstâncias do caso concreto, motivo pelo qual, diante da relevante quantidade, variedade e nocividade das drogas apreendidas, o montante estabelecido em sentença mostrou-se justo e condizente. 6. Considerando o quantum de condenação (acima de quatro anos) e a primariedade do agente, malgrado a quantidade de drogas, autoriza-se o início do cumprimento das penas em regime semiaberto, conforme artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal, porém não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ex vi do artigo 44, inciso I, do CP. 7. Recurso parcialmente provido. V.V. Não havendo provas contundentes acerca do liame entre a conduta especificada no art. 40, III, da Lei n.º 11.343/06 e a vontade do agente, imperativo o decote da aludida majorante, não se admitindo a hipótese de responsabilidade objetiva. Considerando-se as circunstâncias do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, atinente à natureza e quantidade da substância, tenho que se mostra razoável a redução da pena em dois quintos. Em razão do quantum da pena fixada, bem como das circunstâncias judiciais analisadas, mostra-se possível a modificação do regime prisional para o aberto, bem como a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.20.045370-2/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/02/2022, publicação da súmula em 04/03/2022) Por tudo exposto, AFASTO as preliminares arguidas. 2.2 – DO MÉRITO Não há irregularidades que devam ser sanadas de ofício. Também não constato qualquer causa extintiva da punibilidade relativa ao réu. Assim, passo à análise do mérito. A materialidade do delito está comprovada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante delito (id 10365964057, fls. 1/9); boletim de ocorrência (id 10365964057, fls. 10/12 e id 10365964058, 1/3); laudo preliminar (id 10365964059, fls. 7/8 e 12/13) e laudo definitivo (id 10704233372) de constatação de substância; auto de apreensão (10365964058, fl. 8), bem como pelas demais provas carreadas nos autos. Em relação à autoria delitiva, a despeito da negativa do réu em seu interrogatório judicial, os convergentes elementos extraídos do depoimento prestado em juízo pelas testemunhas são aptos a respaldar a descrição do fato delituoso, bem como pelo flagrante realizado. Tanto em sede policial quanto em Juízo o réu Dalvane Barbosa negou a propriedade da droga apreendida. Quanto ao dinheiro que portava, asseverou que pertencia à sua prima e que iria utilizar os valores para pagar uma conta em um bar/merceraria. Negou ter assumido aos policiais a propriedade dos entorpecentes, bem como ter indicado a localização do seu esconderijo. Sem escusar da negativa de autoria formulada pelo acusado, da análise de todos os elementos probatórios colhidos no decorrer da persecução penal, ficou evidenciada a prática do tráfico de entorpecentes. Nessa perspectiva, à vista do cenário inicial acima vislumbrado, necessário se faz ressaltar os pontos mais relevantes dos depoimentos colhidos em sede judicial dos policiais que atuaram nas diligências à data dos fatos, possibilitando, assim, que se possa formar a devida correlação da fundamentação com o acervo probatório. A testemunha Valter Jardel Dias, policial militar comandante da guarnição, relatou em Juízo que o Bairro São Cristóvão é amplamente conhecido pelo intenso tráfico de drogas e que já havia prendido o réu anteriormente pelo mesmo delito. Explicou que diante das informações acerca da traficância realizada pelo réu, realizaram monitoramento do local, quando visualizaram o réu entregar um pequeno saco plástico ao condutor de uma motocicleta e receber uma quantia em dinheiro em troca. Por tais razões, iniciaram procedimento de abordagem mas o motociclista conseguiu evadir. O réu, por sua vez, demonstrou bastante nervosismo. Disse que durante busca pessoal foi localizada significativa quantidade de drogas com o acusado, aproximadamente R$ 857,00 em notas fracionadas. Em razão das informações prévias, realizou buscas no lote vago de número 291, situado a apenas três metros de onde o réu estava, tendo localizado uma porção de cocaína (ID 10689932385). Ao ser confrontado, o réu assumiu a propriedade da droga e indicou espontaneamente que o restante do material estava escondido em outro lote vago, em frente à sua residência, onde foram localizadas as pedras de crack e mais papelotes de cocaína. Confirmou, por fim, que na residência do réu foram apreendidos saquinhos plásticos utilizados para embalar entorpecentes. No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Lucas Miqueais Marques Barbosa, policial militar, que declarou em Juízo que a guarnição avistou o réu entregando um objeto ao motociclista. Também confirmou que o réu ficou extremamente nervoso com a abordagem e que o sargento Jardel localizou os papelotes de cocaína sob a pedra no lote em frente. Destacou que o réu admitiu de forma espontânea a propriedade das drogas e indicou o lote vizinho à sua casa como o local onde escondia o restante dos entorpecentes, oportunidade em que foram apreendidas as pedras de crack e mais cocaína. Os policiais foram claros e uniformes em narrar que a droga foi apreendida nos lotes vagos próximos à residência do réu (tal qual indicava as denúncias prévias) e que ele assumiu a propriedade dos entorpecentes. No caso, como se observa, não há nenhum indício, tampouco prova, de que algum dos policiais estivesse faltando com a verdade, bem como não foi demonstrado terem eles interesse na causa. Pelo contrário, os depoimentos colhidos em juízo, prestados sob o crivo do contraditório e compromissados, foram esclarecedores, nos quais cada policial detalhou, sob sua perspectiva e de forma coerente, como acharam as drogas. Não se olvida que “Os depoimentos testemunhais dos policiais envolvidos na prisão do réu, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos para fundamentar a sua condenação” (TJMG - Apelação Criminal 1.0525.14.006021-7/001, Relator(a): Des.(a) Adilson Lamounier , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/01/2020, publicação da súmula em 27/01/2020). A conduta imputada ao réu está tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Por outro lado, eventual declaração do denunciado e a tese defensiva no sentido de que o entorpecente destinava-se ao consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/06) não encontra amparo no conjunto probatório. Nesse tocante, a prisão do réu não se deu apenas pela droga apreendida, uma vez que, da análise do caderno probatório, restou comprovado o intuito de tráfico, nos moldes do artigo 28, parágrafo 2º, da Lei nº 11.343/06, que elenca como critérios para diferenciação i) a natureza e quantidade da droga, ii) o local e condições em que se desenvolveu a ação, iii) as circunstâncias sociais e pessoais, iv) e a conduta e antecedentes do agente. Cabe frisar, ainda, ser firme o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de o réu ser usuário, conforme por ele declarado, e, ao mesmo tempo, traficante de droga, de forma que uma situação não exclui necessariamente a outra. Ilustrativamente, colaciona-se o seguinte aresto do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE. PALAVRA DOS POLICIAIS E CONFISSÃO INFORMAL DO RÉU FEITA AOS MILITARES. CREDIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. VIABILIDADE. SÚMULA 630 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. EFEITO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao apelante, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de tráfico de entorpecentes, não há como acolher o pedido de desclassificação para a o delito previsto no artigo 28 da Lei de Tóxicos. - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais quando da apuração da conduta de tráfico de drogas, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. - A "confissão informal" realizada perante os policiais pode e deve ser utilizada como elemento de prova se corroborada em juízo e pelas demais provas produzidas no feito, sendo este exatamente o caso dos autos. - O simples fato de o agente se declarar usuário não autoriza a conclusão de que não estivesse ele envolvido na traficância ilícita, pois é muito comum a figura do traficante-usuário que comercializa a droga para sustentar seu próprio vício. Se as circunstâncias concretas que envolveram a ação indicam que o entorpecente apreendido tinha como destino a mercancia, não há que se falar em desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo próprio. Tendo o réu confessado a propriedade das substâncias entorpecentes, mas não a sua destinação mercantil, deve ser reconhecida a confissão parcial. Nova redação da Súmula 630 do STJ. - O artigo 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal, estabelece que poderá ser decretado o perdimento, como efeito da sentença condenatória, de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. Não tendo o recorrente comprovado a origem lícita do aparelho celular, bem como estar evidente que vem ele se beneficiando financeiramente com a traficância, não deve o objeto ser a ele restituído. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.018924-6/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/05/2026, publicação da súmula em 22/05/2026) Desta forma, diante da quantidade e natureza da droga apreendida e à vista das circunstâncias dos fatos narrados nos autos, afasta-se a tese da posse de droga para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/06). Ademais, o tipo penal do art. 33, caput, da Lei de Drogas é de ação múltipla ou conteúdo variado, ou seja, a prática de qualquer um dos verbos descritos já consuma o delito, tendo em vista que é crime de perigo abstrato, não dependendo de qualquer resultado para a consumação. Ao tratar do princípio da alternatividade, assinala Rogério Greco: Tal princípio terá aplicação quando estivermos diante de crimes tidos como de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, crimes plurinucleares, nos quais o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus vários núcleos.1 O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que “o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente” (AgRg no AREsp 303213/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013). Assim, extrai-se claramente das provas dos autos que o acusado praticava o delito de tráfico de entorpecentes, por meio da conduta “guardar”, para fins de tráfico, 18 (dezoito) papelotes de cocaína e 06 (seis) pedras de crack, subsumindo-se referida conduta na descrição típica do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Com relação à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, seu objetivo é abrandar a pena daquele traficante “marinheiro de primeira viagem”, distinguindo sua reprimenda daquela imposta ao traficante habitual, em atenção ao princípio constitucional da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI). Malgrado o acusado Dalvane seja tecnicamente primário (CAC id 10690654661), ao que consta do caderno processual, dedica-se à atividade criminosa. É firme o relato policial em Juízo de que o acusado é conhecido dos meios policiais pelo envolvimento com o narcotráfico. Neste ponto, é importante ressaltar ainda que o réu ostenta diversos registros criminais ativos e, de forma contundente, voltou a delinquir durante o curso deste processo, sendo preso em flagrante em 22 de setembro de 2025 por receptação e posse de drogas para consumo (APFD nº 5001938-08.2025.8.13.0429), e novamente em 20 de novembro de 2025 pela prática de novo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico (APFD nº 5002447-36.2025.8.13.0429). A reiteração delitiva contemporânea e o cometimento de novos crimes graves no curso da ação penal, ainda que sem trânsito em julgado, constituem elementos concretos e idôneos para demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas, obstaculizando a concessão do tráfico privilegiado. A benesse legal destina-se apenas ao traficante ocasional, o que não reflete a realidade comportamental do acusado, de modo a demonstrar sua dedicação ao tráfico de drogas. Assim, demonstrada sua dedicação à atividade criminosa, o réu não faz jus à causa de diminuição de pena do art. 33, §4°, da Lei 11.343/06. Dessa forma, comprovada a materialidade e autoria do delito, observa-se que o réu era, à época dos fatos, imputável, possuía potencial consciência do caráter ilícito de seus atos e poderia ter agido de maneira diversa, estando presente a culpabilidade. Além disso, não estando presentes causas extintivas da punibilidade do réu, é corolário lógico a sua condenação. 3 – CONCLUSÃO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da denúncia para condenar o réu DALVANE BARBOSA, brasileiro, divorciado, natural de Rio Pardo de Minas/MG, nascido em 10.04.1999, filho de Maria Aparecida Barbosa e Jovino Barbosa, portador do RG nº 21958429 SSP/MG e CPF nº 103.464.216-24, residente na rua João Batista, n° 320, bairro São Cristóvão, Mato Verde/MG, nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. 4 – DOSIMETRIA Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal (sistema trifásico), passo à individualização da pena. Na primeira fase, analisam-se as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: em relação à quantidade e natureza da droga, não há que se falar em valoração negativa; no tocante à conduta social, devem-se analisar os diversos papéis que desempenha no bojo de sua comunidade, a partir de dados que atestam as condições de sua vida social pregressa. A instrução do feito não obteve subsídios concretos relacionados à conduta negativa do acusado, sendo incabível sopesá-la desfavoravelmente; quanto à personalidade do agente, é entendida como o conjunto de atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa, à míngua de subsídios para sua aferição, deixo de valorá-la; quanto à culpabilidade, aqui caracterizada pela reprovabilidade da conduta que extrapola a prevista pelo legislador no tipo penal, a conduta do acusado é reprovável, porém normal à espécie, pois inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável; quanto aos antecedentes, sua avaliação negativa decorre de condenações transitadas em julgado anteriores ao fato em apreço, que não possam ser utilizadas para a caracterização da reincidência. Neste ponto, conforme CAC de id 10690654661 não há máculas; o motivo do crime é a obtenção de lucro fácil e rápido, inerentes ao próprio delito; quanto às circunstâncias do crime, que são as condições objetivas de tempo, modo e local, também não podem ser valoradas negativamente, uma vez que não evidenciada nenhuma forma peculiar ou particular de perpetrar o delito; em relação às consequências do crime, são as comuns ao tipo; por fim, tratando-se de crime praticado contra a coletividade (crime vago), não há que se cogitar em comportamento da vítima. Desta forma, tendo em vista as circunstâncias judiciais analisadas de forma individualizada, considerando o quantum necessário à prevenção e reprovação do crime, bem como para a recuperação do agente, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, não há causa de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. O réu permaneceu preso provisoriamente desde 29/10/2024 – inclusive em prisão domiciliar substitutiva – e o tempo de prisão cautelar deverá ser detraído da pena, mas não influencia no regime inicial. O regime inicial de cumprimento da pena é o SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, inciso “b”, do Código Penal. No interrogatório, o acusado informou receber auxílio doença, razão pela qual fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato (art. 43 da Lei 11.343/06), que deverá ser atualizado monetariamente por ocasião de sua execução. Em razão da pena privativa de liberdade aplicada ser superior a 04 anos, deixo de proceder à substituição por restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal) e à suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). O requerimento de condenação do acusado em indenização por danos morais coletivos não merece acolhida, pois inexistem provas concretas acerca dos prejuízos suportados pela coletividade. Com efeito, o art. 387, inciso IV, do CPP dispõe sobre a possibilidade de arbitramento em sentença penal condenatória de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso, não vislumbro a viabilidade de aferição do prejuízo causado à coletividade em sede de ação penal, porquanto a hipótese demanda dilação probatória para esse fim. Neste sentido: “Embora a dicção do art. 387, IV, do CPP não disponha expressamente qual o tipo de dano e qual o prejuízo devem ser valorados pelo magistrado quando da fixação da sentença penal, a expressão "prejuízos sofridos" deve ser interpretada restritivamente. 6. A seara criminal não é local para se discutir sobre possíveis danos morais advindos da prática delitiva, especialmente porque necessita de alongada dilação probatória”. (TJMG - Apelação Criminal 1.0338.13.001661-5/001, Relator(a): Des. (a) Flávio Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/04/2015, publicação da súmula em 08/05/2015). Destarte, tenho que o dever de indenizar, nesta via, se limita aos prejuízos sofridos por vítima certa e definida, isso, quando este dano puder ser mensurado, o que não é o caso dos autos. Mantenho a prisão preventiva do acusado porque persistem os requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A custódia é estritamente necessária para a garantia da ordem pública. O réu demonstrou total inadaptação ao regime de prisão domiciliar substitutiva que lhe fora concedido, voltando a delinquir de forma reiterada e grave, inclusive praticando novo crime de tráfico de drogas no âmbito de sua residência. A quebra de confiança e o risco concreto de reiteração delitiva evidenciam que as medidas cautelares alternativas são absolutamente insuficientes para resguardar a ordem social. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória em casos de contumácia delitiva. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO ENTREPRISE. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIÁVEL. I - O Tribunal de origem restabeleceu a prisão preventiva, pela presença do periculum libertatis, isto é, de circunstâncias que justifiquem a necessidade da segregação cautelar anteriormente decretada, em especial pela garantia da ordem publica, considerando a reiteração delitiva - existência de registros criminais transitados em julgado (Ação Penal 5011127-12.2021.4.04.7000 e Ação Penal 5048603-55.2019.4.04.7000), além de ao menos 5 ações penais (em uma delas proferida sentença condenatória) em tramitação - o risco concreto à aplicação da lei penal, considerando que a investigação revelou se tratar de grupo altamente estruturado, com elevado poder econômico e contatos no exterior (fls. 69-74). II - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC 710.216/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/3/2022, DJe 14/3/2022)" (AgRg no AREsp n. 2.428.141/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/5/2024). III - O pleito, diferente do que afirma a Defesa, exigiria a análise dos requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, para revogar a prisão preventiva do ora recorrente, medida que encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 desta Corte. IV - Inviável a apreciação da tese de incompatibilidade da segregação cautelar com o regime de pena, porquanto se trata de inovação recursal, em sede de agravo regimental, o que não é admitido. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.451.465/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.) Assim, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois permanecem hígidos os motivos que ensejaram a sua segregação cautelar, notadamente para a garantia da ordem pública, ante o concreto risco de reiteração delitiva. Providências finais a) Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal e suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. b) Intime-se pessoalmente o réu e o Ministério Público. Intime-se, também, os advogados constituídos. c) Determino a incineração da droga e seus apetrechos (id 10409646302), procedimento que ficará a cargo da Autoridade Policial, devendo ser lavrado o respectivo auto (arts. 58 c/c art. 32, §1º da Lei n. 11.343/06), na presença do MP, caso queira, preservando-se fração necessária para eventual contraprova, até o trânsito em julgado desta ação. A autoridade policial, no prazo de 05 (cinco) dias após o ato da incineração, deverá encaminhar a este juízo o termo circunstanciado correspondente. d) Em relação ao dinheiro e ao aparelho celular apreendidos (id 10365964058, fl. 8), decreto a perda e destinação na forma do PROVIMENTO CONJUNTO Nº 24/CGJ/2012 – CGJ/TJMG c/c art. 91, II, ‘a’, do CP e art. 63 caput, da Lei 11.343/06. Após o trânsito em julgado: 1 – Expeça-se guia de execução da pena definitiva. 2 – Oficie-se o TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 3 – Preencha-se o boletim individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Réu, o Ministério Público e o advogado de defesa. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os presentes. Monte Azul, data da assinatura eletrônica. TAINÁ FONSECA E SILVA SELL Juíza de Direito 1 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, 6.ª ed., Rio de Janeiro, Editora Impetus, 2006, p. 36
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DALVANE BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GEOVANNY TEIXEIRA SANTOS
OAB: 214359/MG
PEDRO AUGUSTO GONCALVES MIRANDA
OAB: 225755/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Azul / Vara Única da Comarca de Monte Azul Alameda Antônio Oliveira Neto, 295, Centro, Monte Azul - MG - CEP: 39500-000 PROCESSO Nº: 0003351-78.2024.8.13.0429 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DALVANE BARBOSA CPF: 103.464.216-24 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou DALVANE BARBOSA, brasileiro, divorciado, natural de Rio Pardo de Minas/MG, nascido em 10.04.1999, filho de Maria Aparecida Barbosa e Jovino Barbosa, portador do RG nº 21958429 SSP/MG e CPF nº 103.464.216-24, residente na rua João Batista, n° 320, bairro São Cristóvão, Mato Verde/MG, como incurso na prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. A denúncia relata que: Consta do incluso inquérito policial que, em 29 de outubro de 2024, por volta das 21h17min, na rua João Batista, nº 320 e 291, no bairro São Cristóvão, no município de Mato Verde/MG, o denunciado, de forma consciente e voluntária, guardava, para fins de tráfico, 18 (dezoito) papelotes de cocaína e 06 (seis) pedras de crack, em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme laudos preliminares de fls. 33 e 38. Segundo o que foi apurado, chegou ao conhecimento da Polícia Militar, por meio de notícias anônimas, que o denunciado estava comercializando drogas no bairro São Cristóvão, nas proximidades de sua residência. Ainda, que as drogas estavam escondidas em dois lotes vagos na mesma rua, nos números 320 e 291, e que a comercialização ocorria por volta das 20h30min. Nesse cenário, nas circunstâncias acima delineadas, durante patrulhamento no local, os militares notaram a movimentação do denunciado, que entregou um objeto a um indivíduo que passava de motocicleta. Diante da situação de fundadas suspeitas, os militares realizaram a abordagem do denunciado. Na ocasião, o denunciado estava com a quantia de R$ 857,00 (oitocentos e cinquenta e sete reais), fracionados, e um telefone celular. Sob uma pedra, em frente o lote vago nº 291, o denunciado guardava 8 (oito) papelotes de cocaína. Além disso, ao ser indagado, o denunciado confirmou que guardava em outro lote vago (nº 320), bem em frente à sua residência, 6 (seis) pedras de crack e 10 (dez) papelotes de cocaína. O réu foi preso em flagrante em 29/10/2024 (id 10365964057). O réu foi devidamente notificado (id 10369972976) e apresentou defesa preliminar, esclarecendo que foi distribuído pedido de instauração de incidente de insanidade mental (id 10400775043). A denúncia foi recebida em 11/03/2025 (id 10407003354). Sobreveio cópia da decisão proferida nos autos nº 5000330-72.2025.8.13.0429 que deferiu a instauração do incidente de insanidade mental com suspensão dos autos principais (id 10430361380). Mantida a prisão domiciliar substitutiva da prisão preventiva (id 10608766408). Foi juntado cópia do laudo pericial e da decisão que homologou a o exame (id 10672889853 e id 10672882157). A defesa requereu a revogação da prisão preventiva com o restabelecimento da prisão domiciliar (id 10675145423). Determinado o prosseguimento do feito (id 10676429056). Indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva (id 106845277890. Audiência de instrução e julgamento realizada em 01/06/2026, oportunidade me que foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório do réu. Também foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva (id 10689932385). Substabelecimento (id 10689989401). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, argumentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas. Juntou Laudos Toxicológicos Definitivos (id 10704233371 e id 10704233372). A defesa, por sua vez, em memoriais escritos requerendo, preliminarmente, i) a nulidade da busca domiciliar diante da violação do domicílio; e, no mérito, ii) a absolvição por ausência de provas da autoria; iii) a ausência de confissão informal; iv) a impossibilidade de utilização de fatos supervenientes como elemento de prova da autoria; v) subsidiariamente, o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no §4º, do artigo 33 da Lei nº 11343/06; vi) a rejeição do pedido de valor mínimo para reparação dos danos (id 10710636839). É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DAS PRELIMINARES – NULIDADE DAS PROVAS 2.1.1 – DA DENÚNCIA ANÔNIMA E DA INVASÃO DE DOMICÍLIO A defesa sustenta como preliminar a nulidade da prova de materialidade consistente nos entorpecentes apreendidos, pois supostamente obtidos ilicitamente a partir de denúncia anônima e mediante invasão de domicílio. Sem razão. Conforme detalhado, há algum tempo a Polícia Militar vinha recebendo denúncias acerca da prática da traficância exercida pelo réu no bairro São Cristóvão, em Mato Verde/MG. Por tais razões, os militares passaram a monitorar o local durante patrulhamento, oportunidade me que visualizaram o acusado entrega um pequeno objeto a um motociclista em troca de dinheiro. A abordagem inicial ocorreu em via pública, em frente ao lote vago de número 291, local onde os policiais localizaram, sob uma pedra, os primeiros 8 papelotes de cocaína. Nesse momento, o estado de flagrância já estava materializado em espaço público, de livre acesso, não protegido pela garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Em seguida, o próprio acusado indicou espontaneamente que ocultava mais entorpecentes no lote vago de número 320, onde foram apreendidas 6 pedras de crack e mais 10 papelotes de cocaína. Em relação à aventada inconstitucionalidade do anonimato de testemunhas, é cediço que nos locais dominados pelo tráfico de drogas opera-se a “lei do silêncio” entre os moradores. Por tais razões, oportuniza-se aos informantes o sigilo de sua identidade, a fim de que prestem auxílio às investigações sem colocar em risco sua integridade física, psíquica e à própria vida. Os policiais ouvidos em Juízo foram categóricos em afirmar que eram constantes as denúncias de colaboradores noticiando a prática do tráfico de drogas pelo acusado. Nesse sentido, “não há irregularidade em manter-se o anonimato dos denunciantes, sobretudo em região dominada pela mercancia de entorpecentes, onde os moradores temem serem vítimas de represálias caso dêem detalhes de algum crime cometido pelos membros do grupo que comanda o tráfico.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0433.10.325167-7/002, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/05/2017, publicação da súmula em 02/06/2017). De outro lado, mesmo que a atuação policial ocorresse em razão de denúncia anônima, os militares realizaram diligências prévias a fim de constatar a veracidade das informações e somente agiram mediante fundada suspeita. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DILIGÊNCIA PRÉVIA. VISUALIZAÇÃO DO AGRAVANTE ESCONDENDO O ENTORPECENTE. TENTATIVA DE SE OCULTAR NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. ABORDAGEM INICIAL EM VIA PÚBLICA. FUNDADA RAZÃO PARA A ENTRADA NO IMÓVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que a abordagem inicial do ora agravante se deu em via pública, em frente a sua residência, situação em que policiais militares, durante patrulhamento de rotina em local conhecido pela traficância, visualizaram o apenado escondendo entorpecentes na boca e tentar se ocultar no interior da residência. Tais circunstâncias motivaram a busca pessoal, o que resultou na apreensão de 5 "eppendorfs" de cocaína com o agravante e aproximadamente 22 porções da mesma droga no interior do imóvel. Deste modo, restou demonstrada a existência justa causa para o ingresso no domicílio, ainda que sem autorização do morador, apurada a partir de diligências antecedentes e situação de flagrante criminal. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. Precedentes 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 822.778/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023.) Os militares narraram com clareza de detalhes que Dalvane foi questionado acerca da propriedade da droga inicialmente apreendida, tendo além de assumido a titularidade do material, confidenciado a existência de mais entorpecentes escondidos em outro lote vago. Os agentes policiais são servidores públicos, responsáveis pelo policiamento ostensivo, preventivo e repressivo de práticas delituosas ocorrentes na região. Nesta condição, seus atos têm presunção de veracidade e legitimidade, não havendo, no presente feito, elementos capazes de evidenciar que teriam a intenção de relatar inverdades com o intuito de prejudicar o réu. No mais, é certo que o tráfico de drogas é crime permanente, enquadrando-se o flagrante na hipótese prevista no art. 302, I, do CPP, de modo que o estado de flagrância permanece enquanto durar a ação delitiva, como in casu – sendo dispensada a apresentação de mandado judicial ou de consentimento para a realização de diligência de busca e apreensão em domicílio (sem olvidar que a entrada dos militares só teria se dado após a permissão de familiares do réu). Assim entende o TJMG: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06 E ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03. PRELIMINARES DEFENSIVAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. NULIDADE DECORRENTE DE INVESTIGAÇÃO ORIGINADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS AUTÔNOMAS QUE CONFIRMARAM A SUSPEIÇÃO INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. VERSÕES HARMÔNICAS E CORROBORADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NÃO CABIMENTO. FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. MERA COAUTORIA EPISÓDICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO DOS 1º, 2º E 3º APELANTES. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. CONDUTA PERSONALÍSSIMA ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO 4º APELANTE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. 4º APELANTE. ABSORÇÃO PELO TRÁFICO MAJORADO. NEXO FINALÍSTICO DEMONSTRADO. GUARDA ARMADA DO PONTO DE TRÁFICO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ARTIGO 40, INCISO IV, DA LEI Nº 11.343/06. TEMA 1.259 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CABIMENTO. PRIMARIEDADE. BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. FRAÇÃO DE 2/3 APLICADA. PENAS REDIMENSIONADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando amparada em fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime permanente em seu interior, na forma do Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, hipótese verificada no presente caso. 2. A denúncia anônima não vicia a ação penal quando funciona como mero elemento deflagrador de diligências investigativas autônomas que confirmam, por meios lícitos e independentes, a suspeição inicial, afastando-se a tese de contaminação da prova. 3. A palavra dos policiais militares constitui prova idônea a embasar o decreto condenatório quando firme, coesa e harmônica com o restante do acervo probatório, especialmente nos crimes de tráfico de drogas, praticados em caráter clandestino. 4. A presença de duas espécies distintas de entorpecentes, fracionados em porções individualizadas e acompanhados de balança de precisão, pinos vazios e numerário expressivo sem origem lícita comprovada, é incompatível com a hipótese de consumo pessoal, evidenciando a destinação mercantil das substâncias apreendidas. 5. O crime de associação para o tráfico exige, para sua configuração, a demonstração de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, não se confundindo com a mera coautoria em episódio isolado de tráfico. 6. Ausente prova concreta da estabilidade do liame subjetivo, a absolvição é medida que se impõe. 7. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de natureza personalíssima no que concerne à posse e ao controle físico sobre o artefato, não se estendendo sua autoria a corréus que não exerceram qualquer poder de fato sobre a arma. 8. Demonstrado o nexo finalístico entre o porte de arma de fogo e a atividade de tráfico exercendo o agente a guarda armada do ponto de mercancia, aplica-se a majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, com a consequente absorção do delito de porte pelo tráfico majorado, na forma do Tema 1.259 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Presentes a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de prova de dedicação a atividades criminosas reforçada esta última pela absolvição no crime de associação para o tráfico, impõe-se o reconhecimento da causa de dimin (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.252459-0/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/03/2026, publicação da súmula em 26/03/2026) EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CORRUPÇÃO ATIVA - PRELIMINAR - NULIDADE DO PROCESSO - PROVA MATERIAL OBTIDA POR MEIOS ILÍCITOS - INOCORRÊNCIA - CRIME DE NATUREZA PERMANENTE - FUNDADAS RAZÕES DO FLAGRANTE DELITO - MÉRITO - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - INVIABILIDADE - RECURSOS DEFENSIVOS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA PERSEGUIÇÃO POLICIAL - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS - INADEQUABILIDADE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. Como o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, o agente, segundo o teor do artigo 303 do Código de Processo Penal, continua em estado de flagrância enquanto mantida a guarda da substância ilícita, revelando-se desnecessária, portanto, a apresentação de mandado judicial para a incursão policial em domicílio. Se evidentes as fundadas razões do flagrante delito, não há que se falar em prova material obtida por meios ilícitos ou em nulidade do processo. No que tange ao delito de associação para o tráfico, para a emissão de juízo condenatório, é necessária a demonstração plena do vínculo estável e de caráter permanente, especificamente orientado à comercialização de drogas. Se devidamente comprovadas a autoria e materialidade delitivas, bem como afastada a alegação de perseguição policial, a manutenção das condenações é medida que se impõe. Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a quantidade significativa de substância ilícita apreendida, bem como inquéritos policiais e ações penais em curso, ainda que relativos a fatos posteriores aos do delito questionado, indicam a dedicação a atividades criminosas, o que impede a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas. (TJMG - Apelação Criminal 1.0301.19.004528-8/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/10/2020, publicação da súmula em 05/11/2020) [grifo nosso] Nesse rumo de ideias,“a Constituição da República não proíbe o ingresso da Polícia em residência alheia, ainda que à noite, se houver consentimento do morador ou em caso de flagrante delito, quando se poderá também efetuar busca e apreensão, sendo o que pode ocorrer, inclusive, nas hipóteses de crimes permanentes, em que a consumação se prolonga no tempo. (…)” (TJMG - Apelação Criminal 1.0461.19.002247-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luíza de Marilac, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/08/2020, publicação da súmula em 28/08/2020). O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, ao apreciar o Tema 280 da repercussão geral (HC 603.616), no sentido de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”. Além disso, para o caso em apreço, consoante se depreende dos elementos informativos e probatórios juntados aos autos, os policiais diligenciaram após denúncias que noticiavam a permanência da traficância pelo acusado nas imediações da sua residência. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - NULIDADE DO FLAGRANTE PELA ILICITUDE DA PROVA COLHIDA COM INVASÃO DE DOMICÍLIO - CRIME PERMANENTE - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DE PREJUÍZO À DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "J", DO CP E ABRANDAMENTO DO REGIME - POSSIBILIDADE - EXPURGO DA MAJORANTE DO ART. 40, III, MAIOR FRAÇÃO REDUTORA POR FORÇA DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, AMBOS DA LEI 11.343/06, E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO - DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Revelando-se, o tráfico de drogas, delito permanente e possuindo os policiais militares, após recebimento de denúncias anônimas, sérios indícios de que a residência era utilizada exclusivamente para a mercancia ilícita, legitimada está a ação policial, podendo-se realizar a apreensão sem que se fale em ilicitude das provas obtidas, sobretudo quando os indícios se confirmam com a apreensão de robusta quantidade de droga e petrechos da mercancia ilícita. 2. Confirmado pela prova dos autos que o réu trazia consigo e guardava relevante quantidade de entorpecentes com finalidade mercantil, descabido é o pleito absolutório. 3. Inexistindo demonstração nos autos de que o réu se aproveitou da situação pandêmica para a prática do tráfico de drogas ou mesmo que a pandemia tenha tido qualquer influência na empreitada delituosa, impossível a manutenção da agravante prevista no art. 61, II, "j", do CP. 4. A narcotraficância praticada pelo apelante nas imediações de estabelecimentos esportivos ou recreativos demanda a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, cuja incidência é objetiva. 5. A teor do preconizado pelo artigo 42 da Lei de Tóxicos, a fração inerente à minorante do artigo 33, §4º, da mesma Lei deverá levar em con ta as circunstâncias do caso concreto, motivo pelo qual, diante da relevante quantidade, variedade e nocividade das drogas apreendidas, o montante estabelecido em sentença mostrou-se justo e condizente. 6. Considerando o quantum de condenação (acima de quatro anos) e a primariedade do agente, malgrado a quantidade de drogas, autoriza-se o início do cumprimento das penas em regime semiaberto, conforme artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal, porém não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ex vi do artigo 44, inciso I, do CP. 7. Recurso parcialmente provido. V.V. Não havendo provas contundentes acerca do liame entre a conduta especificada no art. 40, III, da Lei n.º 11.343/06 e a vontade do agente, imperativo o decote da aludida majorante, não se admitindo a hipótese de responsabilidade objetiva. Considerando-se as circunstâncias do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, atinente à natureza e quantidade da substância, tenho que se mostra razoável a redução da pena em dois quintos. Em razão do quantum da pena fixada, bem como das circunstâncias judiciais analisadas, mostra-se possível a modificação do regime prisional para o aberto, bem como a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.20.045370-2/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/02/2022, publicação da súmula em 04/03/2022) Por tudo exposto, AFASTO as preliminares arguidas. 2.2 – DO MÉRITO Não há irregularidades que devam ser sanadas de ofício. Também não constato qualquer causa extintiva da punibilidade relativa ao réu. Assim, passo à análise do mérito. A materialidade do delito está comprovada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante delito (id 10365964057, fls. 1/9); boletim de ocorrência (id 10365964057, fls. 10/12 e id 10365964058, 1/3); laudo preliminar (id 10365964059, fls. 7/8 e 12/13) e laudo definitivo (id 10704233372) de constatação de substância; auto de apreensão (10365964058, fl. 8), bem como pelas demais provas carreadas nos autos. Em relação à autoria delitiva, a despeito da negativa do réu em seu interrogatório judicial, os convergentes elementos extraídos do depoimento prestado em juízo pelas testemunhas são aptos a respaldar a descrição do fato delituoso, bem como pelo flagrante realizado. Tanto em sede policial quanto em Juízo o réu Dalvane Barbosa negou a propriedade da droga apreendida. Quanto ao dinheiro que portava, asseverou que pertencia à sua prima e que iria utilizar os valores para pagar uma conta em um bar/merceraria. Negou ter assumido aos policiais a propriedade dos entorpecentes, bem como ter indicado a localização do seu esconderijo. Sem escusar da negativa de autoria formulada pelo acusado, da análise de todos os elementos probatórios colhidos no decorrer da persecução penal, ficou evidenciada a prática do tráfico de entorpecentes. Nessa perspectiva, à vista do cenário inicial acima vislumbrado, necessário se faz ressaltar os pontos mais relevantes dos depoimentos colhidos em sede judicial dos policiais que atuaram nas diligências à data dos fatos, possibilitando, assim, que se possa formar a devida correlação da fundamentação com o acervo probatório. A testemunha Valter Jardel Dias, policial militar comandante da guarnição, relatou em Juízo que o Bairro São Cristóvão é amplamente conhecido pelo intenso tráfico de drogas e que já havia prendido o réu anteriormente pelo mesmo delito. Explicou que diante das informações acerca da traficância realizada pelo réu, realizaram monitoramento do local, quando visualizaram o réu entregar um pequeno saco plástico ao condutor de uma motocicleta e receber uma quantia em dinheiro em troca. Por tais razões, iniciaram procedimento de abordagem mas o motociclista conseguiu evadir. O réu, por sua vez, demonstrou bastante nervosismo. Disse que durante busca pessoal foi localizada significativa quantidade de drogas com o acusado, aproximadamente R$ 857,00 em notas fracionadas. Em razão das informações prévias, realizou buscas no lote vago de número 291, situado a apenas três metros de onde o réu estava, tendo localizado uma porção de cocaína (ID 10689932385). Ao ser confrontado, o réu assumiu a propriedade da droga e indicou espontaneamente que o restante do material estava escondido em outro lote vago, em frente à sua residência, onde foram localizadas as pedras de crack e mais papelotes de cocaína. Confirmou, por fim, que na residência do réu foram apreendidos saquinhos plásticos utilizados para embalar entorpecentes. No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Lucas Miqueais Marques Barbosa, policial militar, que declarou em Juízo que a guarnição avistou o réu entregando um objeto ao motociclista. Também confirmou que o réu ficou extremamente nervoso com a abordagem e que o sargento Jardel localizou os papelotes de cocaína sob a pedra no lote em frente. Destacou que o réu admitiu de forma espontânea a propriedade das drogas e indicou o lote vizinho à sua casa como o local onde escondia o restante dos entorpecentes, oportunidade em que foram apreendidas as pedras de crack e mais cocaína. Os policiais foram claros e uniformes em narrar que a droga foi apreendida nos lotes vagos próximos à residência do réu (tal qual indicava as denúncias prévias) e que ele assumiu a propriedade dos entorpecentes. No caso, como se observa, não há nenhum indício, tampouco prova, de que algum dos policiais estivesse faltando com a verdade, bem como não foi demonstrado terem eles interesse na causa. Pelo contrário, os depoimentos colhidos em juízo, prestados sob o crivo do contraditório e compromissados, foram esclarecedores, nos quais cada policial detalhou, sob sua perspectiva e de forma coerente, como acharam as drogas. Não se olvida que “Os depoimentos testemunhais dos policiais envolvidos na prisão do réu, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos para fundamentar a sua condenação” (TJMG - Apelação Criminal 1.0525.14.006021-7/001, Relator(a): Des.(a) Adilson Lamounier , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/01/2020, publicação da súmula em 27/01/2020). A conduta imputada ao réu está tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Por outro lado, eventual declaração do denunciado e a tese defensiva no sentido de que o entorpecente destinava-se ao consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/06) não encontra amparo no conjunto probatório. Nesse tocante, a prisão do réu não se deu apenas pela droga apreendida, uma vez que, da análise do caderno probatório, restou comprovado o intuito de tráfico, nos moldes do artigo 28, parágrafo 2º, da Lei nº 11.343/06, que elenca como critérios para diferenciação i) a natureza e quantidade da droga, ii) o local e condições em que se desenvolveu a ação, iii) as circunstâncias sociais e pessoais, iv) e a conduta e antecedentes do agente. Cabe frisar, ainda, ser firme o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de o réu ser usuário, conforme por ele declarado, e, ao mesmo tempo, traficante de droga, de forma que uma situação não exclui necessariamente a outra. Ilustrativamente, colaciona-se o seguinte aresto do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE. PALAVRA DOS POLICIAIS E CONFISSÃO INFORMAL DO RÉU FEITA AOS MILITARES. CREDIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. VIABILIDADE. SÚMULA 630 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. EFEITO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao apelante, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de tráfico de entorpecentes, não há como acolher o pedido de desclassificação para a o delito previsto no artigo 28 da Lei de Tóxicos. - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais quando da apuração da conduta de tráfico de drogas, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. - A "confissão informal" realizada perante os policiais pode e deve ser utilizada como elemento de prova se corroborada em juízo e pelas demais provas produzidas no feito, sendo este exatamente o caso dos autos. - O simples fato de o agente se declarar usuário não autoriza a conclusão de que não estivesse ele envolvido na traficância ilícita, pois é muito comum a figura do traficante-usuário que comercializa a droga para sustentar seu próprio vício. Se as circunstâncias concretas que envolveram a ação indicam que o entorpecente apreendido tinha como destino a mercancia, não há que se falar em desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo próprio. Tendo o réu confessado a propriedade das substâncias entorpecentes, mas não a sua destinação mercantil, deve ser reconhecida a confissão parcial. Nova redação da Súmula 630 do STJ. - O artigo 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal, estabelece que poderá ser decretado o perdimento, como efeito da sentença condenatória, de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. Não tendo o recorrente comprovado a origem lícita do aparelho celular, bem como estar evidente que vem ele se beneficiando financeiramente com a traficância, não deve o objeto ser a ele restituído. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.018924-6/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/05/2026, publicação da súmula em 22/05/2026) Desta forma, diante da quantidade e natureza da droga apreendida e à vista das circunstâncias dos fatos narrados nos autos, afasta-se a tese da posse de droga para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/06). Ademais, o tipo penal do art. 33, caput, da Lei de Drogas é de ação múltipla ou conteúdo variado, ou seja, a prática de qualquer um dos verbos descritos já consuma o delito, tendo em vista que é crime de perigo abstrato, não dependendo de qualquer resultado para a consumação. Ao tratar do princípio da alternatividade, assinala Rogério Greco: Tal princípio terá aplicação quando estivermos diante de crimes tidos como de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, crimes plurinucleares, nos quais o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus vários núcleos.1 O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que “o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente” (AgRg no AREsp 303213/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013). Assim, extrai-se claramente das provas dos autos que o acusado praticava o delito de tráfico de entorpecentes, por meio da conduta “guardar”, para fins de tráfico, 18 (dezoito) papelotes de cocaína e 06 (seis) pedras de crack, subsumindo-se referida conduta na descrição típica do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Com relação à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, seu objetivo é abrandar a pena daquele traficante “marinheiro de primeira viagem”, distinguindo sua reprimenda daquela imposta ao traficante habitual, em atenção ao princípio constitucional da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI). Malgrado o acusado Dalvane seja tecnicamente primário (CAC id 10690654661), ao que consta do caderno processual, dedica-se à atividade criminosa. É firme o relato policial em Juízo de que o acusado é conhecido dos meios policiais pelo envolvimento com o narcotráfico. Neste ponto, é importante ressaltar ainda que o réu ostenta diversos registros criminais ativos e, de forma contundente, voltou a delinquir durante o curso deste processo, sendo preso em flagrante em 22 de setembro de 2025 por receptação e posse de drogas para consumo (APFD nº 5001938-08.2025.8.13.0429), e novamente em 20 de novembro de 2025 pela prática de novo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico (APFD nº 5002447-36.2025.8.13.0429). A reiteração delitiva contemporânea e o cometimento de novos crimes graves no curso da ação penal, ainda que sem trânsito em julgado, constituem elementos concretos e idôneos para demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas, obstaculizando a concessão do tráfico privilegiado. A benesse legal destina-se apenas ao traficante ocasional, o que não reflete a realidade comportamental do acusado, de modo a demonstrar sua dedicação ao tráfico de drogas. Assim, demonstrada sua dedicação à atividade criminosa, o réu não faz jus à causa de diminuição de pena do art. 33, §4°, da Lei 11.343/06. Dessa forma, comprovada a materialidade e autoria do delito, observa-se que o réu era, à época dos fatos, imputável, possuía potencial consciência do caráter ilícito de seus atos e poderia ter agido de maneira diversa, estando presente a culpabilidade. Além disso, não estando presentes causas extintivas da punibilidade do réu, é corolário lógico a sua condenação. 3 – CONCLUSÃO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da denúncia para condenar o réu DALVANE BARBOSA, brasileiro, divorciado, natural de Rio Pardo de Minas/MG, nascido em 10.04.1999, filho de Maria Aparecida Barbosa e Jovino Barbosa, portador do RG nº 21958429 SSP/MG e CPF nº 103.464.216-24, residente na rua João Batista, n° 320, bairro São Cristóvão, Mato Verde/MG, nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. 4 – DOSIMETRIA Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal (sistema trifásico), passo à individualização da pena. Na primeira fase, analisam-se as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: em relação à quantidade e natureza da droga, não há que se falar em valoração negativa; no tocante à conduta social, devem-se analisar os diversos papéis que desempenha no bojo de sua comunidade, a partir de dados que atestam as condições de sua vida social pregressa. A instrução do feito não obteve subsídios concretos relacionados à conduta negativa do acusado, sendo incabível sopesá-la desfavoravelmente; quanto à personalidade do agente, é entendida como o conjunto de atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa, à míngua de subsídios para sua aferição, deixo de valorá-la; quanto à culpabilidade, aqui caracterizada pela reprovabilidade da conduta que extrapola a prevista pelo legislador no tipo penal, a conduta do acusado é reprovável, porém normal à espécie, pois inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável; quanto aos antecedentes, sua avaliação negativa decorre de condenações transitadas em julgado anteriores ao fato em apreço, que não possam ser utilizadas para a caracterização da reincidência. Neste ponto, conforme CAC de id 10690654661 não há máculas; o motivo do crime é a obtenção de lucro fácil e rápido, inerentes ao próprio delito; quanto às circunstâncias do crime, que são as condições objetivas de tempo, modo e local, também não podem ser valoradas negativamente, uma vez que não evidenciada nenhuma forma peculiar ou particular de perpetrar o delito; em relação às consequências do crime, são as comuns ao tipo; por fim, tratando-se de crime praticado contra a coletividade (crime vago), não há que se cogitar em comportamento da vítima. Desta forma, tendo em vista as circunstâncias judiciais analisadas de forma individualizada, considerando o quantum necessário à prevenção e reprovação do crime, bem como para a recuperação do agente, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, não há causa de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. O réu permaneceu preso provisoriamente desde 29/10/2024 – inclusive em prisão domiciliar substitutiva – e o tempo de prisão cautelar deverá ser detraído da pena, mas não influencia no regime inicial. O regime inicial de cumprimento da pena é o SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, inciso “b”, do Código Penal. No interrogatório, o acusado informou receber auxílio doença, razão pela qual fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato (art. 43 da Lei 11.343/06), que deverá ser atualizado monetariamente por ocasião de sua execução. Em razão da pena privativa de liberdade aplicada ser superior a 04 anos, deixo de proceder à substituição por restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal) e à suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). O requerimento de condenação do acusado em indenização por danos morais coletivos não merece acolhida, pois inexistem provas concretas acerca dos prejuízos suportados pela coletividade. Com efeito, o art. 387, inciso IV, do CPP dispõe sobre a possibilidade de arbitramento em sentença penal condenatória de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso, não vislumbro a viabilidade de aferição do prejuízo causado à coletividade em sede de ação penal, porquanto a hipótese demanda dilação probatória para esse fim. Neste sentido: “Embora a dicção do art. 387, IV, do CPP não disponha expressamente qual o tipo de dano e qual o prejuízo devem ser valorados pelo magistrado quando da fixação da sentença penal, a expressão "prejuízos sofridos" deve ser interpretada restritivamente. 6. A seara criminal não é local para se discutir sobre possíveis danos morais advindos da prática delitiva, especialmente porque necessita de alongada dilação probatória”. (TJMG - Apelação Criminal 1.0338.13.001661-5/001, Relator(a): Des. (a) Flávio Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/04/2015, publicação da súmula em 08/05/2015). Destarte, tenho que o dever de indenizar, nesta via, se limita aos prejuízos sofridos por vítima certa e definida, isso, quando este dano puder ser mensurado, o que não é o caso dos autos. Mantenho a prisão preventiva do acusado porque persistem os requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A custódia é estritamente necessária para a garantia da ordem pública. O réu demonstrou total inadaptação ao regime de prisão domiciliar substitutiva que lhe fora concedido, voltando a delinquir de forma reiterada e grave, inclusive praticando novo crime de tráfico de drogas no âmbito de sua residência. A quebra de confiança e o risco concreto de reiteração delitiva evidenciam que as medidas cautelares alternativas são absolutamente insuficientes para resguardar a ordem social. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória em casos de contumácia delitiva. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO ENTREPRISE. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIÁVEL. I - O Tribunal de origem restabeleceu a prisão preventiva, pela presença do periculum libertatis, isto é, de circunstâncias que justifiquem a necessidade da segregação cautelar anteriormente decretada, em especial pela garantia da ordem publica, considerando a reiteração delitiva - existência de registros criminais transitados em julgado (Ação Penal 5011127-12.2021.4.04.7000 e Ação Penal 5048603-55.2019.4.04.7000), além de ao menos 5 ações penais (em uma delas proferida sentença condenatória) em tramitação - o risco concreto à aplicação da lei penal, considerando que a investigação revelou se tratar de grupo altamente estruturado, com elevado poder econômico e contatos no exterior (fls. 69-74). II - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC 710.216/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/3/2022, DJe 14/3/2022)" (AgRg no AREsp n. 2.428.141/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/5/2024). III - O pleito, diferente do que afirma a Defesa, exigiria a análise dos requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, para revogar a prisão preventiva do ora recorrente, medida que encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 desta Corte. IV - Inviável a apreciação da tese de incompatibilidade da segregação cautelar com o regime de pena, porquanto se trata de inovação recursal, em sede de agravo regimental, o que não é admitido. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.451.465/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.) Assim, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois permanecem hígidos os motivos que ensejaram a sua segregação cautelar, notadamente para a garantia da ordem pública, ante o concreto risco de reiteração delitiva. Providências finais a) Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal e suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. b) Intime-se pessoalmente o réu e o Ministério Público. Intime-se, também, os advogados constituídos. c) Determino a incineração da droga e seus apetrechos (id 10409646302), procedimento que ficará a cargo da Autoridade Policial, devendo ser lavrado o respectivo auto (arts. 58 c/c art. 32, §1º da Lei n. 11.343/06), na presença do MP, caso queira, preservando-se fração necessária para eventual contraprova, até o trânsito em julgado desta ação. A autoridade policial, no prazo de 05 (cinco) dias após o ato da incineração, deverá encaminhar a este juízo o termo circunstanciado correspondente. d) Em relação ao dinheiro e ao aparelho celular apreendidos (id 10365964058, fl. 8), decreto a perda e destinação na forma do PROVIMENTO CONJUNTO Nº 24/CGJ/2012 – CGJ/TJMG c/c art. 91, II, ‘a’, do CP e art. 63 caput, da Lei 11.343/06. Após o trânsito em julgado: 1 – Expeça-se guia de execução da pena definitiva. 2 – Oficie-se o TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 3 – Preencha-se o boletim individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Réu, o Ministério Público e o advogado de defesa. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os presentes. Monte Azul, data da assinatura eletrônica. TAINÁ FONSECA E SILVA SELL Juíza de Direito 1 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, 6.ª ed., Rio de Janeiro, Editora Impetus, 2006, p. 36