Detalhe do processo

0003350-73.2014.8.16.0037

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Campina Grande do Sul
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ- S@tjpr.jus.br EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS DESAPROPRIAÇÃO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS O Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Campina Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo tramitaram os autos de DESAPROPRIAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA sob nº 0003350-73.2014.8.16.0037, em que é requerente COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, e requeridos CARLOS FERES MERHY e Maria Claudia de Paiva Barbosa, e que por este COMUNICA A TODOS OS INTERESSADOS, em cumprimento aos termo da sentença proferida Lote dono mov. 212 e ao determinado no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que foi desapropriado o terreno nº 13 (treze), da Quadra 01 da Planta do Loteamento Bosque Merhy, resultante da unificação da área remanescente oriunda da subdvisão da área “A” (há) com a gleba 02, situada no lugar denominado Bracajuvava, do Município de Quatro Barras, constante da matrícula nº 28.232 do Registro de Imóveis de Quatro Barras/PR, originariamente registrado no Ofício de Registro de Imóveis de Piraquara/PR, tudo em conformidade com a decisão judicial que segue parcialmente transcrita: “ 3.1. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE o pleito inicial, para o fim de constituir em favor da requerente a servidão administrativa definitiva sobre a área descrita na inicial, de propriedade requeridos, e condenar a Requerente ao pagamento de indenização em favor dos requeridos no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do laudo pericial até o efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a contar do trânsito em julgado da sentença (Súmula 70 do STJ).”. Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém no futuro alegue ignorância, expede-se o presente edital, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil, que será publicado. O prazo de resposta será contado após o decurso de 10 (DEZ) dias da publicação do presente Edital (art. 231, inc. IV, CPC). OBSERVAÇÃO: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, com acesso ao endereço eletrônico https://portal.tjpr.jus.br/projudi. Campina Grande do Sul, 27 de julho de 2026. Rodrigo Rodrigues Dias Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS FERES MERHY

Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Réu MARIA CLAUDIA DE PAIVA BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA BENDER

OAB: 42505/PR

ANDRÉ LUIZ SCUSSIATO FARIAS

OAB: 70216/PR

MAYRA DE SOUZA SCREMIN

OAB: 32937/PR

LUCAS MATHEUS ALVES

OAB: 118895/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ- S@tjpr.jus.br EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS DESAPROPRIAÇÃO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS O Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Campina Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo tramitaram os autos de DESAPROPRIAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA sob nº 0003350-73.2014.8.16.0037, em que é requerente COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, e requeridos CARLOS FERES MERHY e Maria Claudia de Paiva Barbosa, e que por este COMUNICA A TODOS OS INTERESSADOS, em cumprimento aos termo da sentença proferida Lote dono mov. 212 e ao determinado no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que foi desapropriado o terreno nº 13 (treze), da Quadra 01 da Planta do Loteamento Bosque Merhy, resultante da unificação da área remanescente oriunda da subdvisão da área “A” (há) com a gleba 02, situada no lugar denominado Bracajuvava, do Município de Quatro Barras, constante da matrícula nº 28.232 do Registro de Imóveis de Quatro Barras/PR, originariamente registrado no Ofício de Registro de Imóveis de Piraquara/PR, tudo em conformidade com a decisão judicial que segue parcialmente transcrita: “ 3.1. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE o pleito inicial, para o fim de constituir em favor da requerente a servidão administrativa definitiva sobre a área descrita na inicial, de propriedade requeridos, e condenar a Requerente ao pagamento de indenização em favor dos requeridos no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do laudo pericial até o efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a contar do trânsito em julgado da sentença (Súmula 70 do STJ).”. Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém no futuro alegue ignorância, expede-se o presente edital, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil, que será publicado. O prazo de resposta será contado após o decurso de 10 (DEZ) dias da publicação do presente Edital (art. 231, inc. IV, CPC). OBSERVAÇÃO: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, com acesso ao endereço eletrônico https://portal.tjpr.jus.br/projudi. Campina Grande do Sul, 27 de julho de 2026. Rodrigo Rodrigues Dias Juiz de Direito