Detalhe do processo

0003349-73.2022.8.16.0113

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Marialva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: mria-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003349-73.2022.8.16.0113 Processo: 0003349-73.2022.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$160.000,00 Autor(s): Vicente Paulo Deoldoto Réu(s): Irani Oliveira JOSE DEOLDOTO Da melhor análise dos autos, verifica-se que a manifestação no mov. 159 tratou-se de impugnação ao laudo pericial e não pedido de esclarecimentos, pelo que, deixa-se de determinar nova intimação do perito em razão de sua inércia. Assim, autorizo o levantamento (alvará/transferência) dos honorários periciais remanescentes em favor do perito. Ainda, para realização da prova oral também deferida por ocasião do saneador, designo a data de 19 de novembro de 2026, às 14:00 horas. Na oportunidade, serão tomados os depoimentos pessoais das partes, bem como eventuais testemunhas porventura arroladas. Expeçam-se cartam AR para intimação pessoal das partes quanto à colheita de seus depoimentos pessoais. Quanto às testemunhas, cabem às partes promoverem a intimação na forma do art. 455 do CPC, desde que, já arroladas ou que venham a ser arroladas no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias antes da audiência (art. 357, § 4º, CPC). Considerando o contido na Instrução Normativa Conjunta nº 106/2022 GP/GCJ – que alterou o art. 3º da Instrução Normativa Conjunta nº 94/2022 GP/GCJ (Art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação; e V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. Parágrafo único. A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial), a audiência será realizada de modo presencial. Eventual requerimento por alguma das partes para realização do ato de forma telepresencial, poderá ser apresentado no máximo até 15 (quinze) dias antes da audiência para que haja tempo hábil para alteração da modalidade junto ao Sistema Projudi. Inexistindo oposição devidamente fundamentada (art. 3º, § único, IN 106/2022) pelas demais partes, a alteração para a modalidade telepresencial fica desde já deferida. Em caso de eventual oposição fundamentada, venham-me conclusos para análise. Tratando-se de audiência de instrução e julgamento, caso haja opção pela modalidade telepresencial, o ato deverá ser realizado de modo semipresencial. Nesta hipótese, apenas o depoimento das testemunhas deverá ser prestado, obrigatoriamente, de forma presencial, com comparecimento ao prédio do Fórum, a fim de que não haja quebra ao princípio da incomunicabilidade das testemunhas (art. 456, CPC). A participação dos demais envolvidos será admitida na modalidade virtual. Oportunamente, o Cartório deverá atender ao contido no art. 212 do Código de Normas. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 05 de agosto de 2026. Devanir Cestari Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IRANI OLIVEIRA

Réu JOSE DEOLDOTO

Autor VICENTE PAULO DEOLDOTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO EDSON OLIMPIO DA ROCHA

OAB: 23097/PR

CLOVIS VIRGENTIN

OAB: 14374/PR

EDSON LOPES DE DEUS

OAB: 47792/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: mria-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003349-73.2022.8.16.0113 Processo: 0003349-73.2022.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$160.000,00 Autor(s): Vicente Paulo Deoldoto Réu(s): Irani Oliveira JOSE DEOLDOTO Da melhor análise dos autos, verifica-se que a manifestação no mov. 159 tratou-se de impugnação ao laudo pericial e não pedido de esclarecimentos, pelo que, deixa-se de determinar nova intimação do perito em razão de sua inércia. Assim, autorizo o levantamento (alvará/transferência) dos honorários periciais remanescentes em favor do perito. Ainda, para realização da prova oral também deferida por ocasião do saneador, designo a data de 19 de novembro de 2026, às 14:00 horas. Na oportunidade, serão tomados os depoimentos pessoais das partes, bem como eventuais testemunhas porventura arroladas. Expeçam-se cartam AR para intimação pessoal das partes quanto à colheita de seus depoimentos pessoais. Quanto às testemunhas, cabem às partes promoverem a intimação na forma do art. 455 do CPC, desde que, já arroladas ou que venham a ser arroladas no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias antes da audiência (art. 357, § 4º, CPC). Considerando o contido na Instrução Normativa Conjunta nº 106/2022 GP/GCJ – que alterou o art. 3º da Instrução Normativa Conjunta nº 94/2022 GP/GCJ (Art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação; e V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. Parágrafo único. A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial), a audiência será realizada de modo presencial. Eventual requerimento por alguma das partes para realização do ato de forma telepresencial, poderá ser apresentado no máximo até 15 (quinze) dias antes da audiência para que haja tempo hábil para alteração da modalidade junto ao Sistema Projudi. Inexistindo oposição devidamente fundamentada (art. 3º, § único, IN 106/2022) pelas demais partes, a alteração para a modalidade telepresencial fica desde já deferida. Em caso de eventual oposição fundamentada, venham-me conclusos para análise. Tratando-se de audiência de instrução e julgamento, caso haja opção pela modalidade telepresencial, o ato deverá ser realizado de modo semipresencial. Nesta hipótese, apenas o depoimento das testemunhas deverá ser prestado, obrigatoriamente, de forma presencial, com comparecimento ao prédio do Fórum, a fim de que não haja quebra ao princípio da incomunicabilidade das testemunhas (art. 456, CPC). A participação dos demais envolvidos será admitida na modalidade virtual. Oportunamente, o Cartório deverá atender ao contido no art. 212 do Código de Normas. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 05 de agosto de 2026. Devanir Cestari Juiz de Direito