Detalhe do processo

0003348-50.2024.8.16.0103

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível da Lapa
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0003348-50.2024.8.16.0103 Decisão 1. Diante do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n.º 0072714-97.2024.8.16.0000, foi estabelecido que ao caso não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor, tampouco a inversão do ônus da prova, devendo vigorar a regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo aos Embargantes provar os fatos constitutivos de seu direito (mov. 103). Por outro lado, a produção da prova pericial contábil deferida no saneador (mov. 45.1) permanece válida e necessária para o esclarecimento dos pontos controversos da demanda, especialmente no que tange ao alegado excesso de execução decorrente da capitalização de juros e encargos contratuais. O perito nomeado, Sr. Cesar Ricardo Dimer Fagundes, já aceitou o encargo e sua proposta de honorários de R$2.623,15 (mov. 59.1) foi homologada. Como os Embargantes são beneficiários da gratuidade da justiça, benesse mantida no mov. 26.1 e confirmada pelo Tribunal, o custeio dos honorários periciais observará o regramento de pagamento pelo Estado do Paraná, nos moldes já determinados no item 7 da decisão de mov. 45.1. Assim, com o encerramento do efeito suspensivo e o trânsito em julgado do recurso cabível, impõe-se a retomada dos atos de instrução processual para a confecção do laudo pericial. 2. O acórdão de segunda instância (mov. 103.0) deve ser cumprido, destacando-se a não aplicação do CDC e a permanência do ônus da prova para os Embargantes, conforme estabelecido no artigo 373, I, do CPC. 3. Intime-se o Perito Judicial, Sr. Cesar Ricardo Dimer Fagundes, para que tome ciência desta decisão e promova o regular prosseguimento dos trabalhos periciais, devendo apresentar o laudo técnico-contábil no prazo de 30 (trinta) dias, em observância ao disposto no art. 476 do CPC. 4. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 5. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor MIECESLAU SOCZEK

Autor WANDERLEI SOCZEK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

OAB: 8123/PR

EDSON CARLOS OLESCZUK

OAB: 84127/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0003348-50.2024.8.16.0103 Decisão 1. Diante do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n.º 0072714-97.2024.8.16.0000, foi estabelecido que ao caso não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor, tampouco a inversão do ônus da prova, devendo vigorar a regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo aos Embargantes provar os fatos constitutivos de seu direito (mov. 103). Por outro lado, a produção da prova pericial contábil deferida no saneador (mov. 45.1) permanece válida e necessária para o esclarecimento dos pontos controversos da demanda, especialmente no que tange ao alegado excesso de execução decorrente da capitalização de juros e encargos contratuais. O perito nomeado, Sr. Cesar Ricardo Dimer Fagundes, já aceitou o encargo e sua proposta de honorários de R$2.623,15 (mov. 59.1) foi homologada. Como os Embargantes são beneficiários da gratuidade da justiça, benesse mantida no mov. 26.1 e confirmada pelo Tribunal, o custeio dos honorários periciais observará o regramento de pagamento pelo Estado do Paraná, nos moldes já determinados no item 7 da decisão de mov. 45.1. Assim, com o encerramento do efeito suspensivo e o trânsito em julgado do recurso cabível, impõe-se a retomada dos atos de instrução processual para a confecção do laudo pericial. 2. O acórdão de segunda instância (mov. 103.0) deve ser cumprido, destacando-se a não aplicação do CDC e a permanência do ônus da prova para os Embargantes, conforme estabelecido no artigo 373, I, do CPC. 3. Intime-se o Perito Judicial, Sr. Cesar Ricardo Dimer Fagundes, para que tome ciência desta decisão e promova o regular prosseguimento dos trabalhos periciais, devendo apresentar o laudo técnico-contábil no prazo de 30 (trinta) dias, em observância ao disposto no art. 476 do CPC. 4. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 5. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito