0003347-96.2026.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 6ª Vara Cível
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003347-96.2026.8.26.0562 (processo principal 4003189-27.2013.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - Pulis Sociedade Individual de Advocacia - HOSPITAL ANA COSTA S.A. - Espólio de Domingos Rodrigues de Gouveia - Vistos. Observo que o presente incidente originou-se do Processo n° 4003189-27.2013.8.26.0562. Naqueles autos foi proferida a seguinte sentença (fls. 908/987): Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de: (i) indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$80.000,00, devidamente corrigido pelos índices da Tabela Prática do E. TJSP desde a presente data, e acrescido de juros de 1%, a contar da data desta sentença; e (ii) indenização por danos materiais consistente no adimplemento do tratamento recebido pelo sr. Domingos Rodrigues Gouvea junto ao Hospital 9 de Julho entre o período de 11.04.2013 e 14.07.2013, em valor a ser precisado em fase de liquidação de sentença. Consigno que sobre tal valor indenizatório deve incidir correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de justiça a contar da data do prejuízo, além de juros moratórios a contar da citação. Em razão da sucumbência preponderante, os réus deverão suportar as despesas processuais, incluindo o valor da perícia médica. A título de honorários advocatícios sucumbenciais, condeno-os a pagar ao advogado do autor o correspondente a 10% do valor da condenação. Os réus apelaram sendo negado provimento ao recurso, com majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação (fls. 1055/1069). Em sede de Agravo em Recurso Especial, tais honorários foram majorados em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2° e 3°, do art. 85 do CPC (fls. 1150). Com o trânsito em julgado, foram instaurados os seguintes incidentes: 1) 0003346-14.2026.8.26.0562 liquidação de sentença instaurado por PULIS Sociedade Individual de Advocacia Ltda, na qualidade de credor sub-rogado nos direitos creditórios do Espólio de Domingos Rodrigues Gouvea, nos termos do art. 857 do CPC, em relação aos danos materiais; 2) 0003347-96.2026.8.26.0562 cumprimento de sentença da parte líquida instaurado por PULIS Sociedade Individual de Advocacia Ltda, na qualidade de credor sub-rogado nos direitos creditórios do Espólio de Domingos Rodrigues Gouvea, nos termos do art. 857 do CPC, em relação aos danos morais. 3) 0004016-52.2026.8.26.0562 cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios, instaurado pelo causídico que representou os interesses do Espólio credor na fase de conhecimento. 4) 0004290-16.2026.8.26.0562 cumprimento de sentença instaurado pelo Espólio credor, na pessoa de seu inventariante judicial. Neste incidente, o credor junta as notas fiscais e alega que basta cálculo aritmético para apuração do valor dos danos materiais; desta forma, cumula a execução dos danos morais (parte líquida da sentença) com os danos materiais (a ser apurado em liquidação, nos termos do decisum). Assim, considerando a possibilidade de litisconsórcio ativo entre o credor originário e o sub-rogado, manifeste-se o exequente/liquidante, tendo em vista que o incidente sob n° 0004290-16.2026.8.26.0562 foi instaurado posteriormente a este. Intimem-se. - ADV: GUILHERME PULICCE (OAB 302633/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), FABIO JOSE DONARIO CARVALHO (OAB 130350/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu HOSPITAL ANA COSTA S.A.
Autor PULIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME PULICCE
OAB: 302633/SP
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 310799/SP
FABIO JOSE DONARIO CARVALHO
OAB: 130350/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0003347-96.2026.8.26.0562 (processo principal 4003189-27.2013.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - Pulis Sociedade Individual de Advocacia - HOSPITAL ANA COSTA S.A. - Espólio de Domingos Rodrigues de Gouveia - Vistos. Observo que o presente incidente originou-se do Processo n° 4003189-27.2013.8.26.0562. Naqueles autos foi proferida a seguinte sentença (fls. 908/987): Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de: (i) indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$80.000,00, devidamente corrigido pelos índices da Tabela Prática do E. TJSP desde a presente data, e acrescido de juros de 1%, a contar da data desta sentença; e (ii) indenização por danos materiais consistente no adimplemento do tratamento recebido pelo sr. Domingos Rodrigues Gouvea junto ao Hospital 9 de Julho entre o período de 11.04.2013 e 14.07.2013, em valor a ser precisado em fase de liquidação de sentença. Consigno que sobre tal valor indenizatório deve incidir correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de justiça a contar da data do prejuízo, além de juros moratórios a contar da citação. Em razão da sucumbência preponderante, os réus deverão suportar as despesas processuais, incluindo o valor da perícia médica. A título de honorários advocatícios sucumbenciais, condeno-os a pagar ao advogado do autor o correspondente a 10% do valor da condenação. Os réus apelaram sendo negado provimento ao recurso, com majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação (fls. 1055/1069). Em sede de Agravo em Recurso Especial, tais honorários foram majorados em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2° e 3°, do art. 85 do CPC (fls. 1150). Com o trânsito em julgado, foram instaurados os seguintes incidentes: 1) 0003346-14.2026.8.26.0562 liquidação de sentença instaurado por PULIS Sociedade Individual de Advocacia Ltda, na qualidade de credor sub-rogado nos direitos creditórios do Espólio de Domingos Rodrigues Gouvea, nos termos do art. 857 do CPC, em relação aos danos materiais; 2) 0003347-96.2026.8.26.0562 cumprimento de sentença da parte líquida instaurado por PULIS Sociedade Individual de Advocacia Ltda, na qualidade de credor sub-rogado nos direitos creditórios do Espólio de Domingos Rodrigues Gouvea, nos termos do art. 857 do CPC, em relação aos danos morais. 3) 0004016-52.2026.8.26.0562 cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios, instaurado pelo causídico que representou os interesses do Espólio credor na fase de conhecimento. 4) 0004290-16.2026.8.26.0562 cumprimento de sentença instaurado pelo Espólio credor, na pessoa de seu inventariante judicial. Neste incidente, o credor junta as notas fiscais e alega que basta cálculo aritmético para apuração do valor dos danos materiais; desta forma, cumula a execução dos danos morais (parte líquida da sentença) com os danos materiais (a ser apurado em liquidação, nos termos do decisum). Assim, considerando a possibilidade de litisconsórcio ativo entre o credor originário e o sub-rogado, manifeste-se o exequente/liquidante, tendo em vista que o incidente sob n° 0004290-16.2026.8.26.0562 foi instaurado posteriormente a este. Intimem-se. - ADV: GUILHERME PULICCE (OAB 302633/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), FABIO JOSE DONARIO CARVALHO (OAB 130350/SP)