0003347-29.2024.8.16.0115
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível de Matelândia
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3327-9373 - E-mail: juizadosmatelandia@tjpr.jus.br Autos nº. 0003347-29.2024.8.16.0115 Processo: 0003347-29.2024.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$18.519,00 Polo Ativo(s): ALEXANDRE APARECIDO FERNANDES CLAUDIO RAMON BARRIOS Polo Passivo(s): Brick Bom Veículos Vistos para sentença. I. Relatório Dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II. Fundamentação Antes de adentrar ao exame do mérito, passo a análise das questões preliminares arguidas pelas partes. De início, no que toca à impugnação aos vídeos lançados na seq. 107, há de se ressaltar que a juntada tardia das mídias em questão, efetuada após a preclusão consumativa decorrente da instrução do pedido inicial com hiperlinks externos, os quais se revelaram inoperantes e inacessíveis, ostentando erro de servidor, viola o artigo 434 do CPC, o qual impõe que a prova documental e audiovisual acompanhe a peça exordial. Portanto, a desídia na manutenção de links externos válidos não autoriza a reabertura transversa da fase instrutória. Assim, acolho a impugnação suscitada pela parte requerida para desconsiderar integralmente os vídeos lançados na seq. 107, na formação do convencimento deste juízo. Promova a serventia o cancelamento das movimentações respectivas. Qual à tese de decadência, imperioso registrar que a contagem do prazo decadencial, em se tratando de vício oculto de produto durável, submete-se ao critério do §3º do artigo 26 do CDC, iniciando-se a fluência dos 90 dias tão somente no momento em que ficar evidenciado o defeito. No caso sub examine, restou incontroverso que os autores tomaram ciência da real dimensão da quebra estrutural do motor em meados de agosto de 2024. Proposta a demanda em outubro de 2024, constata-se o estrito atendimento ao interregno legal de 90 dias a contar da manifestação ostensiva do vício, o que afasta a decadência. No mérito, há de se averiguar se a avaria mecânica que acometeu o motor do veículo decorreu de vício oculto preexistente a aquisição do bem ou se consistiu em fruto do desgaste natural pelo uso de veículo antigo. Contando o veículo com mais de 15 anos de rodagem ao tempo do negócio jurídico, a análise dos fatos e direito aplicável na espécie deve ser guiada pela prudência e pela boa-fé objetiva, ponderando-se as legítimas expectativas do consumidor em face da realidade do produto adquirido. Nesta toada, é sabido que o desgaste de componentes mecânicos e eletroeletrônicos é fenômeno natural, progressivo e inexorável, cuja mitigação depende fundamentalmente de manutenções preventivas corriqueiras a cargo do proprietário do bem. Ao analisarmos a densidade probatória dos autos, sobressai o depoimento técnico prestado pela testemunha Rudinei, mecânico que, inquirido em juízo sob o manto do compromisso legal, examinou analiticamente a lista detalhada de peças constantes da nota fiscal da seq. 1.8, e foi categórico ao afirmar que tais itens representam o espectro clássico de manutenção corretiva decorrente do desgaste natural do veículo. Mais do que isso, a testemunha explicitou raciocínio técnico irrebatível: se o veículo apresentasse qualquer vício oculto de natureza grave ou maquiagem mecânica preexistente no bloco do motor capaz de induzir à sua paralisia total, tal anomalia teria vindo à tona de forma imediata ou em curtíssimo espaço de tempo após a imissão na posse. O fato de os autores terem utilizado o automóvel de forma plena, contínua e sem intercorrências catastróficas ao longo de 11 meses rompe qualquer liame de causalidade com o estado mecânico do bem na fase pré-contratual. Neste ponto, consigne-se que não veio aos autos elementos de prova do alegado encaminhamento do veículo para reparos na oficina da parte requerida “pouco tempo após o primeiro autor ter pegado o automóvel”. Conclui-se que o adquirente de um veículo com considerável tempo de uso assume o risco inerente à depreciação de seus componentes internos. Forçar o comerciante de usados a arcar com os custos de retífica integral de motor após quase um ano de uso pelos compradores equivaleria a impor uma obrigação desproporcional ao vendedor. Ausente laudo pericial submetido ao crivo do contraditório, e amparada a versão autoral apenas em afirmações unilaterais infirmadas por robusta prova testemunhal e pela lógica cronológica dos fatos, impõe-se reconhecer a total ausência de responsabilidade da parte requerida. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante de inicial, extinguindo o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se, observadas as demais disposições do Código de Normas. Diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE APARECIDO FERNANDES
Réu BRICK BOM VEíCULOS
Autor CLAUDIO RAMON BARRIOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ICARO ALISSON FERREIRA DÃO
OAB: 51586/PE
RAFAEL MARTINS QUARELI
OAB: 61115/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3327-9373 - E-mail: juizadosmatelandia@tjpr.jus.br Autos nº. 0003347-29.2024.8.16.0115 Processo: 0003347-29.2024.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$18.519,00 Polo Ativo(s): ALEXANDRE APARECIDO FERNANDES CLAUDIO RAMON BARRIOS Polo Passivo(s): Brick Bom Veículos Vistos para sentença. I. Relatório Dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II. Fundamentação Antes de adentrar ao exame do mérito, passo a análise das questões preliminares arguidas pelas partes. De início, no que toca à impugnação aos vídeos lançados na seq. 107, há de se ressaltar que a juntada tardia das mídias em questão, efetuada após a preclusão consumativa decorrente da instrução do pedido inicial com hiperlinks externos, os quais se revelaram inoperantes e inacessíveis, ostentando erro de servidor, viola o artigo 434 do CPC, o qual impõe que a prova documental e audiovisual acompanhe a peça exordial. Portanto, a desídia na manutenção de links externos válidos não autoriza a reabertura transversa da fase instrutória. Assim, acolho a impugnação suscitada pela parte requerida para desconsiderar integralmente os vídeos lançados na seq. 107, na formação do convencimento deste juízo. Promova a serventia o cancelamento das movimentações respectivas. Qual à tese de decadência, imperioso registrar que a contagem do prazo decadencial, em se tratando de vício oculto de produto durável, submete-se ao critério do §3º do artigo 26 do CDC, iniciando-se a fluência dos 90 dias tão somente no momento em que ficar evidenciado o defeito. No caso sub examine, restou incontroverso que os autores tomaram ciência da real dimensão da quebra estrutural do motor em meados de agosto de 2024. Proposta a demanda em outubro de 2024, constata-se o estrito atendimento ao interregno legal de 90 dias a contar da manifestação ostensiva do vício, o que afasta a decadência. No mérito, há de se averiguar se a avaria mecânica que acometeu o motor do veículo decorreu de vício oculto preexistente a aquisição do bem ou se consistiu em fruto do desgaste natural pelo uso de veículo antigo. Contando o veículo com mais de 15 anos de rodagem ao tempo do negócio jurídico, a análise dos fatos e direito aplicável na espécie deve ser guiada pela prudência e pela boa-fé objetiva, ponderando-se as legítimas expectativas do consumidor em face da realidade do produto adquirido. Nesta toada, é sabido que o desgaste de componentes mecânicos e eletroeletrônicos é fenômeno natural, progressivo e inexorável, cuja mitigação depende fundamentalmente de manutenções preventivas corriqueiras a cargo do proprietário do bem. Ao analisarmos a densidade probatória dos autos, sobressai o depoimento técnico prestado pela testemunha Rudinei, mecânico que, inquirido em juízo sob o manto do compromisso legal, examinou analiticamente a lista detalhada de peças constantes da nota fiscal da seq. 1.8, e foi categórico ao afirmar que tais itens representam o espectro clássico de manutenção corretiva decorrente do desgaste natural do veículo. Mais do que isso, a testemunha explicitou raciocínio técnico irrebatível: se o veículo apresentasse qualquer vício oculto de natureza grave ou maquiagem mecânica preexistente no bloco do motor capaz de induzir à sua paralisia total, tal anomalia teria vindo à tona de forma imediata ou em curtíssimo espaço de tempo após a imissão na posse. O fato de os autores terem utilizado o automóvel de forma plena, contínua e sem intercorrências catastróficas ao longo de 11 meses rompe qualquer liame de causalidade com o estado mecânico do bem na fase pré-contratual. Neste ponto, consigne-se que não veio aos autos elementos de prova do alegado encaminhamento do veículo para reparos na oficina da parte requerida “pouco tempo após o primeiro autor ter pegado o automóvel”. Conclui-se que o adquirente de um veículo com considerável tempo de uso assume o risco inerente à depreciação de seus componentes internos. Forçar o comerciante de usados a arcar com os custos de retífica integral de motor após quase um ano de uso pelos compradores equivaleria a impor uma obrigação desproporcional ao vendedor. Ausente laudo pericial submetido ao crivo do contraditório, e amparada a versão autoral apenas em afirmações unilaterais infirmadas por robusta prova testemunhal e pela lógica cronológica dos fatos, impõe-se reconhecer a total ausência de responsabilidade da parte requerida. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante de inicial, extinguindo o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se, observadas as demais disposições do Código de Normas. Diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito