Detalhe do processo

0003347-12.2019.8.16.0048

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Assis Chateaubriand
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0003347-12.2019.8.16.0048 Processo: 0003347-12.2019.8.16.0048 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$96.566,06 Autor(s): LORENÇATTO E LORENÇATTO LTDA representado(a) por Cézar Luiz Lorençatto Réu(s): EDIMAR JANDREY SENTENÇA 1. Relatório LORENÇATTO & LORENCATTO LTDA., ajuizou a presente ação monitória em face de EDIMAR JANDREY, aduzindo, em síntese, que é credor da ré em razão de nota promissória emitida com vencimento em 10/07/2016, no valor de R$ 65.580,00 (sessenta e cinco mil quinhentos e oitenta reais). Tendo ocorrido somente um pagamento parcial no valor de de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em 09/07/2017, permanecendo inadimplente. Assim após atualização do montante e abatimento do valor pago, restou como credor do valor de R$ 96.566,06 (noventa e seis mil quinhentos e sessenta e seis reais e seis centavos), juntou procuração e documentos (mov. 1.2/1.9). Os autos foram recebidos ao mov. 12.1. Devidamente citado, o réu apresentou embargos monitório, mov. 28.1, aduzindo, preliminarmente, a nulidade da nota promissória, por incidente de falsidade, o benefício da justiça gratuita e, no mérito que nunca fez negócio jurídico no valor apresentado pela autora, sendo que a única vez que realizou negócios com autora, foi no ano de 2013, com a compra de moveis no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo quitado através de pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em data de 09/03/2017, e na data de 24/04/2017, o pagamento do valor remanescente de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Houve réplica, mov. 31.1. Ao mov. 53.1, o pedido de justiça gratuita foi indeferido. O feito foi saneado ao mov. 62.1, com as preliminares afastadas e deferimento da produção de prova pericial, o ônus da prova foi determinado nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, com delimitação do ponto controverso como a validade da assinatura e da nota promissória. Ao mov. 75.1, houve arbitramento dos honorários perito de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). O laudo pericial foi apresentado ao mov. 136.1. As partes apresentaram alegações finais aos mov. 146.1. Os alvarás referentes aos trabalhos periciais foram expedidos aos movs. 182.1 e 210.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Inicialmente, ressalta-se que o processo comporta julgamento antecipado, vez que suficientemente instruído com provas documentais. Além disso, é desnecessária a produção de outras provas. O processo se encontra em ordem, estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais de existência e validade, razão pelo qual, passo a análise do mérito. A pretensão contida na inicial visa o pagamento de quantia em dinheiro, representada pelos nota promissória (mov. 1.6), documentos sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente, de acordo com o artigo 700, inciso I do Código de Processo Civil. O referido artigo constante no Diploma Processual Civil deixa claro que a ação monitória é espécie de ação que compete a quem pretender a cobrança de determinada soma em dinheiro, significando que os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade não são requisitos indispensáveis à propositura da presente demanda. Desta forma, conforme estabelece o artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória tem como finalidade maior transformar um documento sem força executória em título executivo, podendo ser manejada por credor de quantia certa ou de coisa determinada, desde que tenha documento hábil que indique a existência do crédito. No caso dos autos, ainda que declarada da inexistência da relação jurídica pela embargante/réu, foi apresentado nota promissória pelo autor junto a inicial, cujo documento serviu para elaboração de prova pericial grafotécnica, a qual conclui que a assinatura aportada na nota promissória em favor da autora, no valor de R$65.580,00 (sessenta e cinco mil quinhentos e oitenta reais), com vencimento final em 10/07/2016, pertencem ao embargado/réu. No laudo pericial restou expresso que: Neste sentido, a prova documental é clara em apontar que o requerido realmente contraiu a dívida que se cobra. Contudo, foram apresentados embargos pelo devedor, que em nada acrescentou em sua defesa que possa mudar a verdade estampada na prova documental acostada à inicial. Logo, não existe nenhum elemento capaz de desconstituir prova do crédito da requerente em face do requerido. Desta forma, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado nos embargos, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil), constituindo o título executivo judicial em favor da parte autora, na forma do artigo 702, § 8º do Código de Processo Civil. Condeno o requerido, ora embargante, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Thiago Stanley Gurski Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDIMAR JANDREY

Autor LORENçATTO E LORENçATTO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HUANA DO AMARAL FRATTI

OAB: 91364/PR

PAULO JOVANO MEOTTI

OAB: 51023/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0003347-12.2019.8.16.0048 Processo: 0003347-12.2019.8.16.0048 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$96.566,06 Autor(s): LORENÇATTO E LORENÇATTO LTDA representado(a) por Cézar Luiz Lorençatto Réu(s): EDIMAR JANDREY SENTENÇA 1. Relatório LORENÇATTO & LORENCATTO LTDA., ajuizou a presente ação monitória em face de EDIMAR JANDREY, aduzindo, em síntese, que é credor da ré em razão de nota promissória emitida com vencimento em 10/07/2016, no valor de R$ 65.580,00 (sessenta e cinco mil quinhentos e oitenta reais). Tendo ocorrido somente um pagamento parcial no valor de de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em 09/07/2017, permanecendo inadimplente. Assim após atualização do montante e abatimento do valor pago, restou como credor do valor de R$ 96.566,06 (noventa e seis mil quinhentos e sessenta e seis reais e seis centavos), juntou procuração e documentos (mov. 1.2/1.9). Os autos foram recebidos ao mov. 12.1. Devidamente citado, o réu apresentou embargos monitório, mov. 28.1, aduzindo, preliminarmente, a nulidade da nota promissória, por incidente de falsidade, o benefício da justiça gratuita e, no mérito que nunca fez negócio jurídico no valor apresentado pela autora, sendo que a única vez que realizou negócios com autora, foi no ano de 2013, com a compra de moveis no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo quitado através de pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em data de 09/03/2017, e na data de 24/04/2017, o pagamento do valor remanescente de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Houve réplica, mov. 31.1. Ao mov. 53.1, o pedido de justiça gratuita foi indeferido. O feito foi saneado ao mov. 62.1, com as preliminares afastadas e deferimento da produção de prova pericial, o ônus da prova foi determinado nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, com delimitação do ponto controverso como a validade da assinatura e da nota promissória. Ao mov. 75.1, houve arbitramento dos honorários perito de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). O laudo pericial foi apresentado ao mov. 136.1. As partes apresentaram alegações finais aos mov. 146.1. Os alvarás referentes aos trabalhos periciais foram expedidos aos movs. 182.1 e 210.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Inicialmente, ressalta-se que o processo comporta julgamento antecipado, vez que suficientemente instruído com provas documentais. Além disso, é desnecessária a produção de outras provas. O processo se encontra em ordem, estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais de existência e validade, razão pelo qual, passo a análise do mérito. A pretensão contida na inicial visa o pagamento de quantia em dinheiro, representada pelos nota promissória (mov. 1.6), documentos sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente, de acordo com o artigo 700, inciso I do Código de Processo Civil. O referido artigo constante no Diploma Processual Civil deixa claro que a ação monitória é espécie de ação que compete a quem pretender a cobrança de determinada soma em dinheiro, significando que os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade não são requisitos indispensáveis à propositura da presente demanda. Desta forma, conforme estabelece o artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória tem como finalidade maior transformar um documento sem força executória em título executivo, podendo ser manejada por credor de quantia certa ou de coisa determinada, desde que tenha documento hábil que indique a existência do crédito. No caso dos autos, ainda que declarada da inexistência da relação jurídica pela embargante/réu, foi apresentado nota promissória pelo autor junto a inicial, cujo documento serviu para elaboração de prova pericial grafotécnica, a qual conclui que a assinatura aportada na nota promissória em favor da autora, no valor de R$65.580,00 (sessenta e cinco mil quinhentos e oitenta reais), com vencimento final em 10/07/2016, pertencem ao embargado/réu. No laudo pericial restou expresso que: Neste sentido, a prova documental é clara em apontar que o requerido realmente contraiu a dívida que se cobra. Contudo, foram apresentados embargos pelo devedor, que em nada acrescentou em sua defesa que possa mudar a verdade estampada na prova documental acostada à inicial. Logo, não existe nenhum elemento capaz de desconstituir prova do crédito da requerente em face do requerido. Desta forma, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado nos embargos, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil), constituindo o título executivo judicial em favor da parte autora, na forma do artigo 702, § 8º do Código de Processo Civil. Condeno o requerido, ora embargante, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Thiago Stanley Gurski Juiz de Direito