0003346-14.2025.8.16.0146
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Rio Negro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0003346-14.2025.8.16.0146 DECISÃO Silvania Paes e Nathan Paes Borges (menor impúbere, representado pela mãe Silvania Paes) ajuizaram ação declaratória de nulidade de negócio jurídico em face de Cristhian Miguel Beuther, Maria Francisca Beuther, Carlos José Beuther, Silvia Schreiner (falecida, espólio já contestou os autos), Dorneles Schreiner, Maria Schreiner, Dione Maria Cavalheiro, Silvio Alves Cavalheiro, Elaine Schreiner Pauli e Rogério Geraldo Pauli. Emenda no mov. 10. Deferida a gratuidade da justiça no mov. 15 e determinadas as citações. Carlos José Beuther citado no mov. 33. Cristhian Miguel Beuther citado no mov. 35. Inexitosa a citação de Maria Francisca Beuther (mov. 36). Dione Maria Cavalheiro citada no mov. 40. Inexitosa a citação de Silvia Schreiner, sendo indicado ser falecida (mov. 41). Maria Schreiner citada no mov. 43. Elaine Schreiner Pauli citada no mov. 44. Rogério Geraldo Pauli citado no mov. 45. Requerimentos da parte autora quanto a ré Maria Francisca Beuther (mov. 48). Dorneles Schreiner citado no mov. 49. Juntada certidão de óbito de Silvia Schreiner, constando que deixou os herdeiros Dorneles, Dione e Elaine (mov. 50). Carlos José Beuther contestou no mov. 51. Cristhian Miguel Beuther contestou no mov. 52. Silvio Alves Cavalheiro citado no mov. 55. Dorneles Schreiner, Dione Maria Cavalheiro, Elaine Schreiner Pauli, Maria Schreiner, Silvio Alves Cavalheiro e Rogério Geraldo Pauli contestaram no mov. 59. Relatório no mov. 60, momento em que foi determinada a intimação da parte autora para apresentar réplica em relação a contestação de mov. 59. Ainda, determinada a citação de Dorneles, Dione e Elaine, na qualidade de herdeiros de Silvia Schreiner. Por fim, determinada a expedição de novo mandado de citação para Maria Francisca Beuther, a fim de verificar se a citanda ou seus familiares possuem algum documento que ateste a incapacidade da parte (mov. 60). Réplicas (movs. 70/71). Parecer do Ministério Público requerendo o prosseguimento da ação (mov. 80). Em diligência, o Oficial de Justiça certificou que os familiares de Maria Francisca Beuther não possuem nenhum documento que atestem o seu estado de incapacidade. Relatou, ainda, que a parte apenas fica na cama e não interage (mov. 85). Dione citada (mov. 86). Infrutífera a citação de Dorlenes, pois inexistente o número (mov. 87). Elaine citada (mov. 88). Parte autora reiterou o pleito de mov. 48 e sucessivamente pugnou pela nomeação de médico para atestar a incapacidade de Maria Francisca Beuther (mov. 91). Conforme art. 245 do CPC foi determinada a realização de perícia médica a fim de atestar a existência ou não de incapacidade da Sra. Maria Francisca Beuther (mov. 103). Ainda, diante da citação infrutífera de Dorlenes Schreiner (mov. 87), determinado que se procedesse à citação da parte, na qualidade de herdeiro do espólio de Silvia Schreiner, no mesmo endereço em que anteriormente foi citado na condição de parte ré (mov. 49). Dorneles Schreiner, Dione Maria Cavalheiro, Elaine Schreiner Pauli contestaram no mov. 115. Manifestação do Estado do Paraná acerca dos honorários do perito (mov. 118). Citação de Dorneles Schreiner com a informação “ausente” (mov. 135). Deprecada a citação de Dorneles no mov. 152. Juntado laudo pericial no mov. 157/161. Requerida a nomeação de curador (mov. 160). É o relato. DECIDO. 1. Procuração do contestante Silvio Dorneles Schreiner, Dione Maria Cavalheiro, Elaine Schreiner Pauli, Maria Schreiner, Silvio Alves Cavalheiro e Rogério Geraldo Pauli contestaram no mov. 59. Não localizei a procuração outorgada por Silvio Alves Cavalheiro nos autos. Assim, intime-se a procurador peticionante de mov. 59 para que junte aos autos, em 15 dias, procuração outorgada por Silvio Alves Cavalheiro em seu favor, sob pena de revelia de Silvio. 2. Citação de Maria Francisca Beuther Foi regularmente constatado por perícia médica que Maria Francisca Beuther não possui condições de receber a citação (movs. 157/161) e, portanto, demanda a nomeação de curador conforme §§4º e 5º do art. 245 do CPC. A regra do § 4º não exige que o curador seja um advogado. Ao contrário, a expressão "observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei" indica que o juiz deve observar a ordem de preferência prevista para a curatela, dando primazia, em regra, a pessoas próximas do incapaz, desde que aptas e sem conflito de interesses. É importante distinguir esse curador do curador especial do art. 72 do CPC. O curador do art. 245 é nomeado porque o citando não tem condições de receber a citação; já o curador especial normalmente é exercido pela Defensoria Pública em hipóteses específicas (réu revel citado por edital, incapaz sem representante etc.). Assim, a primeira opção do juiz é nomear um familiar ou outra pessoa com legitimidade para exercer a curatela, e não necessariamente um advogado. Depois de nomeado, esse curador deverá constituir advogado ou ser representado por advogado para atuar no processo. Portanto, em atendimento ao §4º do art. 245 do CPC e ante o contido na certidão de mov. 85.1, restrito a esta causa, nomeio como curadora à citanda Maria Francisca Beuther a sua irmã, Leonilda Beuther (indicada pelos demais familiares como “responsável” por Maria). Assim, expeça-se via Oficial de Justiça a citação de Maria Francisca Beuther a ser cumprida na pessoa da curadora ora nomeada, Leonilda Beuther (prazo de contestação: 15 dias úteis), observado o §5º do art. 245 do CPC. 3. Honorários do perito Os honorários periciais fixados em R$ 800,00 no mov. 103 devem ser pagos pelo Estado do Paraná. Assim, observada a anuência de mov. 118, desde já expeça-se a RPV para pagamento dos honorários periciais em favor do perito, pois, a meu ver, não é razoável tampouco lógico exigir do auxiliar da justiça o ajuizamento de novo processo para o recebimento dos honorários periciais que foram fixados nestes autos, devendo ser observados os princípios da celeridade e economicidade processual. 4. Citação de Dorneles Schreiner na condição de herdeiro de Silvia Schreiner Prejudicada a expedição de mandado/ARMP para a citação de Dorneles Schreiner na condição de herdeiro de Silvia Schreiner, ante o comparecimento espontâneo na contestação de mov. 115.1, apresentada por Dorneles, Dione e Elaine, na condição de herdeiros do Espólio de Silvia Schreiner (art. 239, §1º do CPC). Assevero que não há de se falar em preclusão consumativa, pois a contestação de mov. 115 é relativa ao Espólio (na condição de herdeiros), enquanto que a contestação de mov. 59 se deu em nome próprio. Intime-se a parte autora para réplica, ante a contestação de mov. 115 (15 dias). Intimações e diligências necessárias. Intime-se, ainda, o Ministério Público e o Estado do Paraná. Rio Negro, 20 de agosto de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CARLOS JOSé BEUTHER
Réu CRISTHIAN MIGUEL BEUTHER
Réu DIONE MARIA CAVALHEIRO
Réu DORNELES SCHREINER
Réu ELAINE SCHREINER PAULI
T ESTADO DO PARANá
Réu MARIA SCHREINER
Autor NATHAN PAES BORGES
Réu ROGERIO GERALDO PAULI
Autor SILVANIA PAES
Réu SILVIO ALVES CAVALHEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO EDRAS VIEIRA
OAB: 12678/SC
CÍNTIA PSCHEIDT
OAB: 86061/PR
JOSNEI FORTESKI
OAB: 70056/PR
MARCELO PAULO WACHELESKI
OAB: 37370/PR
MATHEUS LIEBEL MENINE
OAB: 67511/SC
FABIO JOSÉ NORILLER
OAB: 64340/SC
LUCAS HENRIQUE TSCHOEKE STEIDEL
OAB: 88728/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0003346-14.2025.8.16.0146 DECISÃO Silvania Paes e Nathan Paes Borges (menor impúbere, representado pela mãe Silvania Paes) ajuizaram ação declaratória de nulidade de negócio jurídico em face de Cristhian Miguel Beuther, Maria Francisca Beuther, Carlos José Beuther, Silvia Schreiner (falecida, espólio já contestou os autos), Dorneles Schreiner, Maria Schreiner, Dione Maria Cavalheiro, Silvio Alves Cavalheiro, Elaine Schreiner Pauli e Rogério Geraldo Pauli. Emenda no mov. 10. Deferida a gratuidade da justiça no mov. 15 e determinadas as citações. Carlos José Beuther citado no mov. 33. Cristhian Miguel Beuther citado no mov. 35. Inexitosa a citação de Maria Francisca Beuther (mov. 36). Dione Maria Cavalheiro citada no mov. 40. Inexitosa a citação de Silvia Schreiner, sendo indicado ser falecida (mov. 41). Maria Schreiner citada no mov. 43. Elaine Schreiner Pauli citada no mov. 44. Rogério Geraldo Pauli citado no mov. 45. Requerimentos da parte autora quanto a ré Maria Francisca Beuther (mov. 48). Dorneles Schreiner citado no mov. 49. Juntada certidão de óbito de Silvia Schreiner, constando que deixou os herdeiros Dorneles, Dione e Elaine (mov. 50). Carlos José Beuther contestou no mov. 51. Cristhian Miguel Beuther contestou no mov. 52. Silvio Alves Cavalheiro citado no mov. 55. Dorneles Schreiner, Dione Maria Cavalheiro, Elaine Schreiner Pauli, Maria Schreiner, Silvio Alves Cavalheiro e Rogério Geraldo Pauli contestaram no mov. 59. Relatório no mov. 60, momento em que foi determinada a intimação da parte autora para apresentar réplica em relação a contestação de mov. 59. Ainda, determinada a citação de Dorneles, Dione e Elaine, na qualidade de herdeiros de Silvia Schreiner. Por fim, determinada a expedição de novo mandado de citação para Maria Francisca Beuther, a fim de verificar se a citanda ou seus familiares possuem algum documento que ateste a incapacidade da parte (mov. 60). Réplicas (movs. 70/71). Parecer do Ministério Público requerendo o prosseguimento da ação (mov. 80). Em diligência, o Oficial de Justiça certificou que os familiares de Maria Francisca Beuther não possuem nenhum documento que atestem o seu estado de incapacidade. Relatou, ainda, que a parte apenas fica na cama e não interage (mov. 85). Dione citada (mov. 86). Infrutífera a citação de Dorlenes, pois inexistente o número (mov. 87). Elaine citada (mov. 88). Parte autora reiterou o pleito de mov. 48 e sucessivamente pugnou pela nomeação de médico para atestar a incapacidade de Maria Francisca Beuther (mov. 91). Conforme art. 245 do CPC foi determinada a realização de perícia médica a fim de atestar a existência ou não de incapacidade da Sra. Maria Francisca Beuther (mov. 103). Ainda, diante da citação infrutífera de Dorlenes Schreiner (mov. 87), determinado que se procedesse à citação da parte, na qualidade de herdeiro do espólio de Silvia Schreiner, no mesmo endereço em que anteriormente foi citado na condição de parte ré (mov. 49). Dorneles Schreiner, Dione Maria Cavalheiro, Elaine Schreiner Pauli contestaram no mov. 115. Manifestação do Estado do Paraná acerca dos honorários do perito (mov. 118). Citação de Dorneles Schreiner com a informação “ausente” (mov. 135). Deprecada a citação de Dorneles no mov. 152. Juntado laudo pericial no mov. 157/161. Requerida a nomeação de curador (mov. 160). É o relato. DECIDO. 1. Procuração do contestante Silvio Dorneles Schreiner, Dione Maria Cavalheiro, Elaine Schreiner Pauli, Maria Schreiner, Silvio Alves Cavalheiro e Rogério Geraldo Pauli contestaram no mov. 59. Não localizei a procuração outorgada por Silvio Alves Cavalheiro nos autos. Assim, intime-se a procurador peticionante de mov. 59 para que junte aos autos, em 15 dias, procuração outorgada por Silvio Alves Cavalheiro em seu favor, sob pena de revelia de Silvio. 2. Citação de Maria Francisca Beuther Foi regularmente constatado por perícia médica que Maria Francisca Beuther não possui condições de receber a citação (movs. 157/161) e, portanto, demanda a nomeação de curador conforme §§4º e 5º do art. 245 do CPC. A regra do § 4º não exige que o curador seja um advogado. Ao contrário, a expressão "observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei" indica que o juiz deve observar a ordem de preferência prevista para a curatela, dando primazia, em regra, a pessoas próximas do incapaz, desde que aptas e sem conflito de interesses. É importante distinguir esse curador do curador especial do art. 72 do CPC. O curador do art. 245 é nomeado porque o citando não tem condições de receber a citação; já o curador especial normalmente é exercido pela Defensoria Pública em hipóteses específicas (réu revel citado por edital, incapaz sem representante etc.). Assim, a primeira opção do juiz é nomear um familiar ou outra pessoa com legitimidade para exercer a curatela, e não necessariamente um advogado. Depois de nomeado, esse curador deverá constituir advogado ou ser representado por advogado para atuar no processo. Portanto, em atendimento ao §4º do art. 245 do CPC e ante o contido na certidão de mov. 85.1, restrito a esta causa, nomeio como curadora à citanda Maria Francisca Beuther a sua irmã, Leonilda Beuther (indicada pelos demais familiares como “responsável” por Maria). Assim, expeça-se via Oficial de Justiça a citação de Maria Francisca Beuther a ser cumprida na pessoa da curadora ora nomeada, Leonilda Beuther (prazo de contestação: 15 dias úteis), observado o §5º do art. 245 do CPC. 3. Honorários do perito Os honorários periciais fixados em R$ 800,00 no mov. 103 devem ser pagos pelo Estado do Paraná. Assim, observada a anuência de mov. 118, desde já expeça-se a RPV para pagamento dos honorários periciais em favor do perito, pois, a meu ver, não é razoável tampouco lógico exigir do auxiliar da justiça o ajuizamento de novo processo para o recebimento dos honorários periciais que foram fixados nestes autos, devendo ser observados os princípios da celeridade e economicidade processual. 4. Citação de Dorneles Schreiner na condição de herdeiro de Silvia Schreiner Prejudicada a expedição de mandado/ARMP para a citação de Dorneles Schreiner na condição de herdeiro de Silvia Schreiner, ante o comparecimento espontâneo na contestação de mov. 115.1, apresentada por Dorneles, Dione e Elaine, na condição de herdeiros do Espólio de Silvia Schreiner (art. 239, §1º do CPC). Assevero que não há de se falar em preclusão consumativa, pois a contestação de mov. 115 é relativa ao Espólio (na condição de herdeiros), enquanto que a contestação de mov. 59 se deu em nome próprio. Intime-se a parte autora para réplica, ante a contestação de mov. 115 (15 dias). Intimações e diligências necessárias. Intime-se, ainda, o Ministério Público e o Estado do Paraná. Rio Negro, 20 de agosto de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito