0003345-71.2026.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível
- Classe
- Inadimplemento
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003345-71.2026.8.26.0451 (processo principal 1017801-82.2021.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Lucilene Chinelato - Cesar Nogueira Vieira - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado por Luciene Chinelato em face de Cesar Nogueira Vieira, com base no título judicial formado nos autos da ação de extinção de condomínio nº 1017801-82.2021.8.26.0451. A exequente alegou que, após a extinção sem resolução de mérito do cumprimento anterior nº 0008588-98.2023.8.26.0451 (fls. 9/11 e 180), deve haver o aproveitamento da avaliação pericial homologada naquele feito para a alienação judicial do bem, cobrando diretamente do executado a quantia de R$ 880.962,80, composta pelo valor atualizado do imóvel e alugueres devidos pelo período de ocupação exclusiva (fls. 6/8). Instada a se manifestar por equívoco no cadastramento processual, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, atuando na qualidade de Curadora Especial, apresentou impugnação por negativa geral e requereu o afastamento dos encargos coercitivos (fls. 208/212). Na sequência, o executado compareceu aos autos por intermédio de sua advogada constituída e ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 217/229). Sustentou a ineficácia da manifestação defensorial, a nulidade da intimação inicial por inobservância do art. 513, § 4º, do CPC e do pedido de publicação exclusiva (art. 272, § 5º, do CPC), a inocorrência de preclusão, a inexigibilidade da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, o manifesto excesso de execução decorrente da cobrança direta da metade do valor de mercado do imóvel e incorreções na apuração dos locativos (fls. 218/228). A exequente apresentou contraminuta (fls. 245/258), argumentando a higidez do título judicial, a legitimidade da alienação judicial da coisa comum com repartição do produto arrecadado e a validade do aproveitamento do laudo pericial anterior como prova emprestada (fls. 247/250). Às fls. 243/244 sobreveio ofício da 3ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca solicitando penhora no rosto dos autos. Decido. 1- Inicialmente, cumpre regularizar a representação processual do polo passivo. Verifica-se que, no bojo do cumprimento de sentença anterior nº 0008588-98.2023.8.26.0451, o executado constituiu expressamente advogada particular, juntando procuração com outorga de poderes e requerimento de intimação exclusiva (fls. 166/168). Diante da constituição válida de patrona de sua confiança, cessou por completo a necessidade de intervenção da Curadoria Especial, de modo que a manifestação da Defensoria Pública às fls. 208/212 decorreu de mero equívoco cartorário no fluxo digital, mostrando-se ineficaz para vincular a defesa técnica do executado. 2- No tocante à intimação para cumprimento voluntário, assiste razão ao impugnante quanto à inobservância formal dos preceitos processuais. O trânsito em julgado da sentença condenatória operou-se em 17 de agosto de 2023, ao passo que a distribuição do presente incidente ocorreu apenas em 20 de março de 2026. Transcorrido lapso superior a um ano entre a definitividade do título e a nova deflagração executiva, impunha-se a observância do art. 513, § 4º, do CPC. Além disso, o ato ordinatório inicial deixou de observar o pedido expresso de publicação em nome da advogada constituída, em desconformidade com o art. 272, § 5º, do CPC. Todavia, a ausência de intimação formal restou suprida pelo comparecimento espontâneo do executado. Por outro lado, como a intimação inicial para pagamento voluntário não seguiu as formalidades legais e não houve decurso hígido do prazo sem impugnação, resta afastada a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 2- No mérito da impugnação, assiste razão ao devedor quanto à arguição de excesso de execução. A sentença transitada em julgado (fls. 48/53) ostenta dois capítulos decisórios com naturezas jurídicas e formas de cumprimento absolutamente distintas: a declaração de extinção de condomínio sobre a coisa comum indivisível e a condenação pecuniária ao pagamento de alugueres indenizatórios. Em relação ao imóvel comum, o título determinou a extinção do condomínio mediante alienação judicial, com fulcro no art. 1.322, do Código Civil e no art. 730, do CPC. Em nenhum momento o provimento jurisdicional condenou o executado a pagar diretamente à exequente a metade do valor venal ou de mercado do bem. A sentença de extinção de condomínio não constitui o coproprietário em devedor pecuniário da quota-parte alheia, nem impõe a ele a compra forçada da meação da demandante. A satisfação da fração patrimonial correspondente a cada parte opera-se unicamente com a arrecadação do preço na hasta pública e consequente partilha do saldo financeiro líquido obtido com a alienação, resguardado o direito de preferência. Ao incluir na memória de cálculo a quantia de R$ 800.420,45 a título de valor do imóvel, a exequente pretendeu transmudar provimento eminentemente constitutivo e mandamental em obrigação de pagar quantia certa individual, violando os limites objetivos da coisa julgada delineados no art. 509, § 4º, do CPC. Portanto, acolhe-se o excesso de execução para excluir da execução por quantia certa todo e qualquer montante atribuído à avaliação do imóvel. 3- Com a extirpação do valor do imóvel da cobrança direta, a execução pecuniária por quantia certa restringe-se estritamente à condenação ao pagamento de 50% do valor locatício pelo uso exclusivo do bem, no período compreendido entre 25 de abril de 2020 e 14 de dezembro de 2021, conforme expressamente fixado na sentença. Para a quantificação desse montante e fixação do valor de avaliação para o leilão, revela-se legítimo o aproveitamento do laudo pericial de engenharia produzido no processo nº 0008588-98.2023.8.26.0451 (fls. 92/152), homologado judicialmente às fls. 155. Tratando-se de prova técnica elaborada por perito oficial sob o crivo do contraditório e versando sobre o mesmo bem imóvel, a sua admissão como prova emprestada atende aos princípios da celeridade, cooperação e economia processual, nos termos do art. 372, do CPC. A impugnação genérica ofertada pelo executado, instruída apenas com anúncios imobiliários unilaterais da internet, não tem aptidão técnica para infirmar o laudo oficial, não se vislumbrando qualquer das hipóteses do art. 873, do CPC para justificar nova perícia. Assim, adota-se o trabalho pericial que apurou o valor locatício total histórico do período fixado em R$ 69.597,93 (fls. 151), cabendo à exequente a sua quota de 50%, perfazendo a quantia histórica de R$ 34.798,96 (maio de 2024), a qual deverá ser atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada vencimento mensal, acrescida de juros de mora legais de 1% ao mês desde a citação na fase de conhecimento. Por fim, quanto à extinção do condomínio, os direitos contratuais e possessórios sobre o lote nº 10-A, com área de 1.233,00 m², destacados da matrícula nº 45.803 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba (fls. 58/61), avaliados em R$ 737.000,00 para maio de 2024 (fls. 150), deverão ser levados a leilão judicial eletrônico, atualizando-se o valor da avaliação na data do edital. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para (a) declarar a ineficácia da manifestação da Curadoria Especial de fls. 208/212, determinando à Serventia a correção imediata do cadastro processual para que conste com exclusividade a advogada constituída pelo executado, Dra. Andressa Carolina de Souza (OAB/SP nº 414.855); (b) afastar a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, diante das irregularidades da intimação originária e tempestivo comparecimento aos autos; (c) reconhecer o excesso de execução e extirpar da cobrança direta contra o executado a quantia referente à meação do imóvel, delimitando a obrigação de pagar quantia certa estritamente aos alugueres indenizatórios de 50% do período de 25/04/2020 a 14/12/2021, no valor histórico de R$ 34.798,96 (fls. 151), a ser corrigido pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora legais; (d) determinar a anotação de penhora no rosto destes autos, nos termos do art. 860, do CPC, sobre os créditos e sobre o quinhão que couber ao executado Cesar Nogueira Vieira até o limite de R$ 69.669,13, em cumprimento ao ofício da 3ª Vara de Família e Sucessões local (processo nº 1000828-86.2020.8.26.0451, fls. 243/244); determinar o prosseguimento da alienação judicial eletrônica dos direitos possessórios e aquisitivos sobre o imóvel (lote 10-A), pelo valor de avaliação de R$ 737.000,00 (maio de 2024), nos exatos termos e diretrizes já fixados na decisão de fls. 158/160. Intimem-se as partes para apresentar demonstrativo atualizado de cálculo da obrigação locatícia no prazo de 15 dias. Int. - ADV: ANDRESSA CAROLINA DE SOUZA (OAB 414855/SP), ALESSANDRO DE ANDRADE RIBEIRO (OAB 159061/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CESAR NOGUEIRA VIEIRA
Autor LUCILENE CHINELATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRO DE ANDRADE RIBEIRO
OAB: 159061/SP
ANDRESSA CAROLINA DE SOUZA
OAB: 414855/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0003345-71.2026.8.26.0451 (processo principal 1017801-82.2021.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Lucilene Chinelato - Cesar Nogueira Vieira - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado por Luciene Chinelato em face de Cesar Nogueira Vieira, com base no título judicial formado nos autos da ação de extinção de condomínio nº 1017801-82.2021.8.26.0451. A exequente alegou que, após a extinção sem resolução de mérito do cumprimento anterior nº 0008588-98.2023.8.26.0451 (fls. 9/11 e 180), deve haver o aproveitamento da avaliação pericial homologada naquele feito para a alienação judicial do bem, cobrando diretamente do executado a quantia de R$ 880.962,80, composta pelo valor atualizado do imóvel e alugueres devidos pelo período de ocupação exclusiva (fls. 6/8). Instada a se manifestar por equívoco no cadastramento processual, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, atuando na qualidade de Curadora Especial, apresentou impugnação por negativa geral e requereu o afastamento dos encargos coercitivos (fls. 208/212). Na sequência, o executado compareceu aos autos por intermédio de sua advogada constituída e ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 217/229). Sustentou a ineficácia da manifestação defensorial, a nulidade da intimação inicial por inobservância do art. 513, § 4º, do CPC e do pedido de publicação exclusiva (art. 272, § 5º, do CPC), a inocorrência de preclusão, a inexigibilidade da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, o manifesto excesso de execução decorrente da cobrança direta da metade do valor de mercado do imóvel e incorreções na apuração dos locativos (fls. 218/228). A exequente apresentou contraminuta (fls. 245/258), argumentando a higidez do título judicial, a legitimidade da alienação judicial da coisa comum com repartição do produto arrecadado e a validade do aproveitamento do laudo pericial anterior como prova emprestada (fls. 247/250). Às fls. 243/244 sobreveio ofício da 3ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca solicitando penhora no rosto dos autos. Decido. 1- Inicialmente, cumpre regularizar a representação processual do polo passivo. Verifica-se que, no bojo do cumprimento de sentença anterior nº 0008588-98.2023.8.26.0451, o executado constituiu expressamente advogada particular, juntando procuração com outorga de poderes e requerimento de intimação exclusiva (fls. 166/168). Diante da constituição válida de patrona de sua confiança, cessou por completo a necessidade de intervenção da Curadoria Especial, de modo que a manifestação da Defensoria Pública às fls. 208/212 decorreu de mero equívoco cartorário no fluxo digital, mostrando-se ineficaz para vincular a defesa técnica do executado. 2- No tocante à intimação para cumprimento voluntário, assiste razão ao impugnante quanto à inobservância formal dos preceitos processuais. O trânsito em julgado da sentença condenatória operou-se em 17 de agosto de 2023, ao passo que a distribuição do presente incidente ocorreu apenas em 20 de março de 2026. Transcorrido lapso superior a um ano entre a definitividade do título e a nova deflagração executiva, impunha-se a observância do art. 513, § 4º, do CPC. Além disso, o ato ordinatório inicial deixou de observar o pedido expresso de publicação em nome da advogada constituída, em desconformidade com o art. 272, § 5º, do CPC. Todavia, a ausência de intimação formal restou suprida pelo comparecimento espontâneo do executado. Por outro lado, como a intimação inicial para pagamento voluntário não seguiu as formalidades legais e não houve decurso hígido do prazo sem impugnação, resta afastada a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 2- No mérito da impugnação, assiste razão ao devedor quanto à arguição de excesso de execução. A sentença transitada em julgado (fls. 48/53) ostenta dois capítulos decisórios com naturezas jurídicas e formas de cumprimento absolutamente distintas: a declaração de extinção de condomínio sobre a coisa comum indivisível e a condenação pecuniária ao pagamento de alugueres indenizatórios. Em relação ao imóvel comum, o título determinou a extinção do condomínio mediante alienação judicial, com fulcro no art. 1.322, do Código Civil e no art. 730, do CPC. Em nenhum momento o provimento jurisdicional condenou o executado a pagar diretamente à exequente a metade do valor venal ou de mercado do bem. A sentença de extinção de condomínio não constitui o coproprietário em devedor pecuniário da quota-parte alheia, nem impõe a ele a compra forçada da meação da demandante. A satisfação da fração patrimonial correspondente a cada parte opera-se unicamente com a arrecadação do preço na hasta pública e consequente partilha do saldo financeiro líquido obtido com a alienação, resguardado o direito de preferência. Ao incluir na memória de cálculo a quantia de R$ 800.420,45 a título de valor do imóvel, a exequente pretendeu transmudar provimento eminentemente constitutivo e mandamental em obrigação de pagar quantia certa individual, violando os limites objetivos da coisa julgada delineados no art. 509, § 4º, do CPC. Portanto, acolhe-se o excesso de execução para excluir da execução por quantia certa todo e qualquer montante atribuído à avaliação do imóvel. 3- Com a extirpação do valor do imóvel da cobrança direta, a execução pecuniária por quantia certa restringe-se estritamente à condenação ao pagamento de 50% do valor locatício pelo uso exclusivo do bem, no período compreendido entre 25 de abril de 2020 e 14 de dezembro de 2021, conforme expressamente fixado na sentença. Para a quantificação desse montante e fixação do valor de avaliação para o leilão, revela-se legítimo o aproveitamento do laudo pericial de engenharia produzido no processo nº 0008588-98.2023.8.26.0451 (fls. 92/152), homologado judicialmente às fls. 155. Tratando-se de prova técnica elaborada por perito oficial sob o crivo do contraditório e versando sobre o mesmo bem imóvel, a sua admissão como prova emprestada atende aos princípios da celeridade, cooperação e economia processual, nos termos do art. 372, do CPC. A impugnação genérica ofertada pelo executado, instruída apenas com anúncios imobiliários unilaterais da internet, não tem aptidão técnica para infirmar o laudo oficial, não se vislumbrando qualquer das hipóteses do art. 873, do CPC para justificar nova perícia. Assim, adota-se o trabalho pericial que apurou o valor locatício total histórico do período fixado em R$ 69.597,93 (fls. 151), cabendo à exequente a sua quota de 50%, perfazendo a quantia histórica de R$ 34.798,96 (maio de 2024), a qual deverá ser atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada vencimento mensal, acrescida de juros de mora legais de 1% ao mês desde a citação na fase de conhecimento. Por fim, quanto à extinção do condomínio, os direitos contratuais e possessórios sobre o lote nº 10-A, com área de 1.233,00 m², destacados da matrícula nº 45.803 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba (fls. 58/61), avaliados em R$ 737.000,00 para maio de 2024 (fls. 150), deverão ser levados a leilão judicial eletrônico, atualizando-se o valor da avaliação na data do edital. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para (a) declarar a ineficácia da manifestação da Curadoria Especial de fls. 208/212, determinando à Serventia a correção imediata do cadastro processual para que conste com exclusividade a advogada constituída pelo executado, Dra. Andressa Carolina de Souza (OAB/SP nº 414.855); (b) afastar a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, diante das irregularidades da intimação originária e tempestivo comparecimento aos autos; (c) reconhecer o excesso de execução e extirpar da cobrança direta contra o executado a quantia referente à meação do imóvel, delimitando a obrigação de pagar quantia certa estritamente aos alugueres indenizatórios de 50% do período de 25/04/2020 a 14/12/2021, no valor histórico de R$ 34.798,96 (fls. 151), a ser corrigido pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora legais; (d) determinar a anotação de penhora no rosto destes autos, nos termos do art. 860, do CPC, sobre os créditos e sobre o quinhão que couber ao executado Cesar Nogueira Vieira até o limite de R$ 69.669,13, em cumprimento ao ofício da 3ª Vara de Família e Sucessões local (processo nº 1000828-86.2020.8.26.0451, fls. 243/244); determinar o prosseguimento da alienação judicial eletrônica dos direitos possessórios e aquisitivos sobre o imóvel (lote 10-A), pelo valor de avaliação de R$ 737.000,00 (maio de 2024), nos exatos termos e diretrizes já fixados na decisão de fls. 158/160. Intimem-se as partes para apresentar demonstrativo atualizado de cálculo da obrigação locatícia no prazo de 15 dias. Int. - ADV: ANDRESSA CAROLINA DE SOUZA (OAB 414855/SP), ALESSANDRO DE ANDRADE RIBEIRO (OAB 159061/SP)