0003343-38.2026.8.16.0174
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de União da Vitória
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0003343-38.2026.8.16.0174 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GR EXTRAÇÃO DE AREIA E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de ação civil pública ambiental c/c pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de GR EXTRAÇÃO DE AREIA E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., objetivando a reparação de danos ambientais descritos nos Autos de Infração Ambiental nº 200.237, 200.578 e 200.861, lavrados pelo Instituto Água e Terra, relativos a áreas situadas na Colônia São Nicolau, Zona Rural do Município de Porto Vitória/PR. A parte autora sustenta, em síntese, que: a) a ré danificou floresta em estágio inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica, em área de 1,25 (um vírgula vinte e cinco) hectare, conforme o Auto de Infração Ambiental nº 200.237; b) danificou vegetação em estágio médio de regeneração, em área de 0,07 (sete centésimos) hectare, conforme o Auto de Infração Ambiental nº 200.578; c) danificou floresta situada em área de preservação permanente, em área de 0,07 (sete centésimos) hectare, conforme o Auto de Infração Ambiental nº 200.861; d) requer a cessação da atividade exploratória, a apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em valor não inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e a condenação em honorários advocatícios em favor do Fundo Especial do Ministério Público. A tutela de urgência foi deferida na decisão de seq. 7.1, que determinou a cessação das atividades exploratórias e minerárias nas áreas descritas nos autos de infração, o isolamento integral dos locais e a abstenção de novas intervenções, além da inversão do ônus da prova e da dispensa da audiência de conciliação. A ré opôs embargos de declaração (seq. 23.1), rejeitados pela decisão de seq. 29.1, que também determinou a intimação pessoal da ré para cumprimento da tutela de urgência. Em seguida, a ré informou o cumprimento da liminar, juntando ordem interna de paralisação e relatório técnico de constatação (seq. 34.1 a 34.4). Citada, a ré contestou (seq. 36.1), sustentando, em síntese, que: a) a controvérsia deve se limitar aos polígonos efetivamente vinculados aos três autos de infração; b) a atividade minerária é licenciada e submetida a Plano de Controle Ambiental; c) quanto ao Auto de Infração Ambiental nº 200.237, a própria Informação Técnica do Instituto Água e Terra afasta a obrigação administrativa de recuperação, por se tratar de vegetação em estágio inicial; d) quanto ao Auto de Infração Ambiental nº 200.578, inventário florestal técnico próprio, com dados dendrométricos e fitossociológicos, aponta estágio inicial de regeneração, e não estágio médio, como classificado administrativamente; e) a área de preservação permanente vinculada ao Auto de Infração Ambiental nº 200.861 apresenta divergência, nos próprios documentos do órgão ambiental, entre 0,07 (sete centésimos) e 0,10 (dez centésimos) hectare; f) impugna o Plano de Recuperação de Área Degradada padronizado pretendido na inicial e o pedido de dano moral coletivo; g) requer prova pericial florestal restrita ao Ponto 5 do Auto de Infração Ambiental nº 200.578 e a exibição, pelo Instituto Água e Terra, dos arquivos técnicos dos polígonos autuados. Em réplica (seq. 42.1), a parte autora sustentou a presunção de legitimidade dos autos de infração, impugnou o inventário florestal apresentado pela ré e reiterou a obrigatoriedade de recuperação integral no próprio local do dano. Intimadas para especificação de provas e manifestação sobre autocomposição (seq. 44.1), a parte autora informou a impossibilidade de autocomposição, por se tratar de direito indisponível, e requereu o julgamento antecipado do feito, com inversão do ônus da prova (seq. 50.1). A ré, por sua vez, manifestou interesse na autocomposição, apresentando proposta de reabilitação ambiental no entorno das áreas indicadas nos autos de infração, e requereu a intimação do Instituto Água e Terra para manifestação técnica sobre a proposta e a designação de audiência de autocomposição técnica; subsidiariamente, especificou as provas que pretende produzir (seq. 62.1). A parte autora manifestou-se contrariamente à proposta apresentada, sustentando que a reabilitação em local diverso da área efetivamente degradada configuraria compensação ambiental vedada pelo art. 17, § 2º, da Lei nº 11.428/2006, e reiterou os pedidos de julgamento antecipado e de inversão do ônus da prova (seq. 65.1). Vieram os autos conclusos. É a breve síntese. DECIDO. II – DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1 – DA AUTOCOMPOSIÇÃO A ré requereu, como pedido único, o recebimento de proposta de reabilitação ambiental no entorno das áreas indicadas nos autos de infração, a intimação do Ministério Público e do Instituto Água e Terra para manifestação sobre a alternativa apresentada e a designação de audiência de autocomposição técnica, com participação das partes e do órgão ambiental, para discussão da proposta. A autocomposição pressupõe o consentimento das partes envolvidas. O Ministério Público é o titular da pretensão relativa ao direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o autor da presente ação civil pública. Manifestou-se expressamente contrário à proposta apresentada, informando não ter interesse em reparação ambiental fora do exato local do dano. Não havendo consentimento do autor, e tratando-se de direito de natureza difusa e indisponível, que não comporta imposição unilateral pela parte ré, a autocomposição não se aperfeiçoa. A audiência de autocomposição técnica foi requerida especificamente como espaço de discussão dessa proposta. Assim, indeferida a proposta pela ausência de consentimento do autor, o pedido de designação da audiência perde o objeto que lhe deu causa. O indeferimento ora proferido não impede que a ré, no curso da instrução, apresente nova proposta de reparação ambiental, devidamente instruída, com intimação da parte contrária para manifestação. Assim, indefiro o pedido de recebimento da proposta de autocomposição e de designação de audiência técnica. 2 - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS DE FATO Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos de fato a serem dirimidos pela instrução processual: a) a classificação sucessional da vegetação do Ponto 5, vinculado ao Auto de Infração Ambiental nº 200.578, se em estágio inicial de regeneração, conforme o inventário florestal apresentado pela ré, ou em estágio médio de regeneração, conforme classificado no Relatório Técnico nº 372/2025 do Instituto Água e Terra; b) a extensão exata da área de preservação permanente vinculada ao Auto de Infração Ambiental nº 200.861, se de 0,07 (sete centésimos) hectare, correspondente à soma dos pontos 8 e 9 do referido relatório técnico, ou de 0,10 (dez centésimos) hectare, conforme referência sintética constante do mesmo documento, e o correspondente perímetro georreferenciado. 3 – DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Nos termos do art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo como questões de direito relevantes para a solução do mérito: a) se a Informação Técnica do Instituto Água e Terra, que afasta a obrigação administrativa de recuperação quanto ao Auto de Infração Ambiental nº 200.237, por se tratar de vegetação em estágio inicial de regeneração, limita a extensão da obrigação civil de reparação ambiental quanto a essa área; b) se estão presentes os requisitos para a configuração do dano moral coletivo ambiental pretendido, à luz da extensão da área degradada, da ausência de Reserva Legal atingida e da inexistência de unidade de conservação afetada; c) o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Ministério Público ou de seu Fundo Especial, à luz do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e do art. 128, § 5º, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal. 4 – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil: À parte autora incumbe provar a extensão e a materialidade do dano ambiental descrito em cada um dos autos de infração. À parte ré incumbe provar os fatos que infirmam a classificação sucessional administrativamente atribuída ao Ponto 5 do Auto de Infração Ambiental nº 200.578. Essa distribuição não prejudica a determinação, no tópico seguinte, de exibição de documentos técnicos pelo Instituto Água e Terra. Essa providência não decorre de inversão do ônus da prova, mas da necessidade de delimitação objetiva do próprio objeto da ação, indispensável a qualquer que seja o resultado da instrução. 5 – DAS PROVAS 5.1 - Prova pericial: A ré requereu, nos seq. 36.1 e 62.1, a produção de prova pericial florestal restrita ao Ponto 5, vinculado ao Auto de Infração Ambiental nº 200.578, para exame do inventário florestal técnico por ela apresentado, com avaliação da vegetação remanescente e aplicação dos critérios da Resolução CONAMA nº 02/1994. A prova é necessária. Há divergência técnica ativa entre o Relatório Técnico nº 372/2025 do Instituto Água e Terra, que classifica a área como estágio médio de regeneração, e o inventário florestal produzido pela ré, com dados dendrométricos e fitossociológicos próprios, concluindo pelo estágio inicial. Trata-se de controvérsia sobre matéria eminentemente técnica, insuscetível de solução apenas a partir da presunção de legitimidade dos atos administrativos, e que repercute diretamente na extensão da obrigação de reparação e no cabimento do dano moral coletivo. DEFIRO a produção de prova pericial florestal, restrita ao exame do Ponto 5, vinculado ao Auto de Infração Ambiental nº 200.578. 5.2 - Prova documental: Determino a intimação do Instituto Água e Terra para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos, em formato editável e auditável, os arquivos KML ou shapefile correspondentes aos polígonos dos Autos de Infração Ambiental nº 200.237, 200.578 e 200.861, os memoriais descritivos respectivos e os elementos técnicos utilizados para a delimitação da área de preservação permanente vinculada ao Auto de Infração Ambiental nº 200.861. Essa determinação não decorre da distribuição do ônus da prova fixada no tópico anterior. Decorre da constatação de que a própria petição inicial e o Relatório Técnico nº 372/2025 fazem referência a arquivos vetoriais e polígonos que ainda não constam dos autos em formato conferível, o que é indispensável à delimitação objetiva do objeto da demanda e à realização da prova pericial ora deferida. 5.3 - Prova oral e testemunhal: A ré requereu, no seq. 62.1, a oitiva dos responsáveis técnicos que subscreveram o inventário florestal, o relatório de cumprimento da liminar e a proposta de reabilitação ambiental, além de prova testemunhal comum. Essa prova gravita em torno do mesmo objeto da perícia ora deferida, notadamente a classificação sucessional do Ponto 5. Antes do resultado do laudo pericial, não é possível aferir se remanesce matéria fática a esclarecer por prova oral, ou se a perícia é suficiente à solução da controvérsia técnica. RESERVO a análise da prova oral e testemunhal requerida pela ré para momento posterior à apresentação do laudo pericial, oportunidade em que se examinará sua necessidade e pertinência à luz do resultado técnico. 6 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO O Ministério Público requereu o julgamento antecipado do mérito, sob o argumento de que os fatos estariam integralmente comprovados pelos atos administrativos, dotados de presunção de legitimidade. O julgamento antecipado não comporta acolhimento nesta fase. Conforme já fixado nos tópicos 2 e 5.1, subsiste controvérsia técnica ativa entre o Relatório Técnico do Instituto Água e Terra e o inventário florestal apresentado pela ré quanto à classificação sucessional do Ponto 5. Essa controvérsia não se resolve apenas pela presunção de legitimidade dos atos administrativos, e depende da produção da prova pericial ora deferida. INDEFIRO, portanto, o pedido de julgamento antecipado do mérito. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO: a) INDEFIRO o pedido de recebimento da proposta de autocomposição e de designação de audiência técnica; b) FIXO como pontos controvertidos de fato: (i) a classificação sucessional da vegetação do Ponto 5, vinculado ao Auto de Infração Ambiental nº 200.578, se em estágio inicial ou em estágio médio de regeneração; (ii) a extensão exata e o perímetro georreferenciado da área de preservação permanente vinculada ao Auto de Infração Ambiental nº 200.861, se de 0,07 (sete centésimos) ou de 0,10 (dez centésimos) hectare; c) FIXO como questões de direito relevantes: (i) o alcance da Informação Técnica do Instituto Água e Terra sobre a obrigação civil de reparação do Auto de Infração Ambiental nº 200.237; (ii) a configuração do dano moral coletivo ambiental pretendido; (iii) o cabimento de honorários sucumbenciais em favor do Ministério Público ou de seu Fundo Especial; d) ATRIBUO o ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, à parte autora quanto à extensão e à materialidade do dano ambiental em cada auto de infração, e à parte ré quanto aos fatos que infirmam a classificação sucessional administrativamente atribuída ao Ponto 5; e) DEFIRO a produção de prova pericial florestal, restrita ao exame do Ponto 5, vinculado ao Auto de Infração Ambiental nº 200.578, e NOMEIO perito ADELIR DIAS DE MOURA, Engenheiro Agrônomo, CPF nº 073.975.059-37, cadastrado como auxiliar da justiça junto ao CAJU/TJPR, devendo as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil; f) DETERMINO a intimação do Instituto Água e Terra para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba os arquivos KML ou shapefile e os memoriais descritivos dos polígonos dos Autos de Infração Ambiental nº 200.237, 200.578 e 200.861, bem como os elementos técnicos de delimitação da área de preservação permanente; g) RESERVO a análise da prova oral e testemunhal requerida pela ré para momento posterior à apresentação do laudo pericial; h) INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado do mérito. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua aceitação do encargo e informe data, local e horário para início dos trabalhos periciais. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 29 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GR EXTRAçãO DE AREIA E TRANSPORTES RODOVIáRIOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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DEBORA EMANOELI FECHNER
OAB: 133336/PR
RAFAEL SEIFERT
OAB: 30326/PR
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Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0003343-38.2026.8.16.0174 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GR EXTRAÇÃO DE AREIA E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de ação civil pública ambiental c/c pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de GR EXTRAÇÃO DE AREIA E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., objetivando a reparação de danos ambientais descritos nos Autos de Infração Ambiental nº 200.237, 200.578 e 200.861, lavrados pelo Instituto Água e Terra, relativos a áreas situadas na Colônia São Nicolau, Zona Rural do Município de Porto Vitória/PR. A parte autora sustenta, em síntese, que: a) a ré danificou floresta em estágio inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica, em área de 1,25 (um vírgula vinte e cinco) hectare, conforme o Auto de Infração Ambiental nº 200.237; b) danificou vegetação em estágio médio de regeneração, em área de 0,07 (sete centésimos) hectare, conforme o Auto de Infração Ambiental nº 200.578; c) danificou floresta situada em área de preservação permanente, em área de 0,07 (sete centésimos) hectare, conforme o Auto de Infração Ambiental nº 200.861; d) requer a cessação da atividade exploratória, a apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em valor não inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e a condenação em honorários advocatícios em favor do Fundo Especial do Ministério Público. A tutela de urgência foi deferida na decisão de seq. 7.1, que determinou a cessação das atividades exploratórias e minerárias nas áreas descritas nos autos de infração, o isolamento integral dos locais e a abstenção de novas intervenções, além da inversão do ônus da prova e da dispensa da audiência de conciliação. A ré opôs embargos de declaração (seq. 23.1), rejeitados pela decisão de seq. 29.1, que também determinou a intimação pessoal da ré para cumprimento da tutela de urgência. Em seguida, a ré informou o cumprimento da liminar, juntando ordem interna de paralisação e relatório técnico de constatação (seq. 34.1 a 34.4). Citada, a ré contestou (seq. 36.1), sustentando, em síntese, que: a) a controvérsia deve se limitar aos polígonos efetivamente vinculados aos três autos de infração; b) a atividade minerária é licenciada e submetida a Plano de Controle Ambiental; c) quanto ao Auto de Infração Ambiental nº 200.237, a própria Informação Técnica do Instituto Água e Terra afasta a obrigação administrativa de recuperação, por se tratar de vegetação em estágio inicial; d) quanto ao Auto de Infração Ambiental nº 200.578, inventário florestal técnico próprio, com dados dendrométricos e fitossociológicos, aponta estágio inicial de regeneração, e não estágio médio, como classificado administrativamente; e) a área de preservação permanente vinculada ao Auto de Infração Ambiental nº 200.861 apresenta divergência, nos próprios documentos do órgão ambiental, entre 0,07 (sete centésimos) e 0,10 (dez centésimos) hectare; f) impugna o Plano de Recuperação de Área Degradada padronizado pretendido na inicial e o pedido de dano moral coletivo; g) requer prova pericial florestal restrita ao Ponto 5 do Auto de Infração Ambiental nº 200.578 e a exibição, pelo Instituto Água e Terra, dos arquivos técnicos dos polígonos autuados. Em réplica (seq. 42.1), a parte autora sustentou a presunção de legitimidade dos autos de infração, impugnou o inventário florestal apresentado pela ré e reiterou a obrigatoriedade de recuperação integral no próprio local do dano. Intimadas para especificação de provas e manifestação sobre autocomposição (seq. 44.1), a parte autora informou a impossibilidade de autocomposição, por se tratar de direito indisponível, e requereu o julgamento antecipado do feito, com inversão do ônus da prova (seq. 50.1). A ré, por sua vez, manifestou interesse na autocomposição, apresentando proposta de reabilitação ambiental no entorno das áreas indicadas nos autos de infração, e requereu a intimação do Instituto Água e Terra para manifestação técnica sobre a proposta e a designação de audiência de autocomposição técnica; subsidiariamente, especificou as provas que pretende produzir (seq. 62.1). A parte autora manifestou-se contrariamente à proposta apresentada, sustentando que a reabilitação em local diverso da área efetivamente degradada configuraria compensação ambiental vedada pelo art. 17, § 2º, da Lei nº 11.428/2006, e reiterou os pedidos de julgamento antecipado e de inversão do ônus da prova (seq. 65.1). Vieram os autos conclusos. É a breve síntese. DECIDO. II – DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1 – DA AUTOCOMPOSIÇÃO A ré requereu, como pedido único, o recebimento de proposta de reabilitação ambiental no entorno das áreas indicadas nos autos de infração, a intimação do Ministério Público e do Instituto Água e Terra para manifestação sobre a alternativa apresentada e a designação de audiência de autocomposição técnica, com participação das partes e do órgão ambiental, para discussão da proposta. A autocomposição pressupõe o consentimento das partes envolvidas. O Ministério Público é o titular da pretensão relativa ao direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o autor da presente ação civil pública. Manifestou-se expressamente contrário à proposta apresentada, informando não ter interesse em reparação ambiental fora do exato local do dano. Não havendo consentimento do autor, e tratando-se de direito de natureza difusa e indisponível, que não comporta imposição unilateral pela parte ré, a autocomposição não se aperfeiçoa. A audiência de autocomposição técnica foi requerida especificamente como espaço de discussão dessa proposta. Assim, indeferida a proposta pela ausência de consentimento do autor, o pedido de designação da audiência perde o objeto que lhe deu causa. O indeferimento ora proferido não impede que a ré, no curso da instrução, apresente nova proposta de reparação ambiental, devidamente instruída, com intimação da parte contrária para manifestação. Assim, indefiro o pedido de recebimento da proposta de autocomposição e de designação de audiência técnica. 2 - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS DE FATO Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos de fato a serem dirimidos pela instrução processual: a) a classificação sucessional da vegetação do Ponto 5, vinculado ao Auto de Infração Ambiental nº 200.578, se em estágio inicial de regeneração, conforme o inventário florestal apresentado pela ré, ou em estágio médio de regeneração, conforme classificado no Relatório Técnico nº 372/2025 do Instituto Água e Terra; b) a extensão exata da área de preservação permanente vinculada ao Auto de Infração Ambiental nº 200.861, se de 0,07 (sete centésimos) hectare, correspondente à soma dos pontos 8 e 9 do referido relatório técnico, ou de 0,10 (dez centésimos) hectare, conforme referência sintética constante do mesmo documento, e o correspondente perímetro georreferenciado. 3 – DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Nos termos do art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo como questões de direito relevantes para a solução do mérito: a) se a Informação Técnica do Instituto Água e Terra, que afasta a obrigação administrativa de recuperação quanto ao Auto de Infração Ambiental nº 200.237, por se tratar de vegetação em estágio inicial de regeneração, limita a extensão da obrigação civil de reparação ambiental quanto a essa área; b) se estão presentes os requisitos para a configuração do dano moral coletivo ambiental pretendido, à luz da extensão da área degradada, da ausência de Reserva Legal atingida e da inexistência de unidade de conservação afetada; c) o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Ministério Público ou de seu Fundo Especial, à luz do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e do art. 128, § 5º, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal. 4 – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil: À parte autora incumbe provar a extensão e a materialidade do dano ambiental descrito em cada um dos autos de infração. À parte ré incumbe provar os fatos que infirmam a classificação sucessional administrativamente atribuída ao Ponto 5 do Auto de Infração Ambiental nº 200.578. Essa distribuição não prejudica a determinação, no tópico seguinte, de exibição de documentos técnicos pelo Instituto Água e Terra. Essa providência não decorre de inversão do ônus da prova, mas da necessidade de delimitação objetiva do próprio objeto da ação, indispensável a qualquer que seja o resultado da instrução. 5 – DAS PROVAS 5.1 - Prova pericial: A ré requereu, nos seq. 36.1 e 62.1, a produção de prova pericial florestal restrita ao Ponto 5, vinculado ao Auto de Infração Ambiental nº 200.578, para exame do inventário florestal técnico por ela apresentado, com avaliação da vegetação remanescente e aplicação dos critérios da Resolução CONAMA nº 02/1994. A prova é necessária. Há divergência técnica ativa entre o Relatório Técnico nº 372/2025 do Instituto Água e Terra, que classifica a área como estágio médio de regeneração, e o inventário florestal produzido pela ré, com dados dendrométricos e fitossociológicos próprios, concluindo pelo estágio inicial. Trata-se de controvérsia sobre matéria eminentemente técnica, insuscetível de solução apenas a partir da presunção de legitimidade dos atos administrativos, e que repercute diretamente na extensão da obrigação de reparação e no cabimento do dano moral coletivo. DEFIRO a produção de prova pericial florestal, restrita ao exame do Ponto 5, vinculado ao Auto de Infração Ambiental nº 200.578. 5.2 - Prova documental: Determino a intimação do Instituto Água e Terra para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos, em formato editável e auditável, os arquivos KML ou shapefile correspondentes aos polígonos dos Autos de Infração Ambiental nº 200.237, 200.578 e 200.861, os memoriais descritivos respectivos e os elementos técnicos utilizados para a delimitação da área de preservação permanente vinculada ao Auto de Infração Ambiental nº 200.861. Essa determinação não decorre da distribuição do ônus da prova fixada no tópico anterior. Decorre da constatação de que a própria petição inicial e o Relatório Técnico nº 372/2025 fazem referência a arquivos vetoriais e polígonos que ainda não constam dos autos em formato conferível, o que é indispensável à delimitação objetiva do objeto da demanda e à realização da prova pericial ora deferida. 5.3 - Prova oral e testemunhal: A ré requereu, no seq. 62.1, a oitiva dos responsáveis técnicos que subscreveram o inventário florestal, o relatório de cumprimento da liminar e a proposta de reabilitação ambiental, além de prova testemunhal comum. Essa prova gravita em torno do mesmo objeto da perícia ora deferida, notadamente a classificação sucessional do Ponto 5. Antes do resultado do laudo pericial, não é possível aferir se remanesce matéria fática a esclarecer por prova oral, ou se a perícia é suficiente à solução da controvérsia técnica. RESERVO a análise da prova oral e testemunhal requerida pela ré para momento posterior à apresentação do laudo pericial, oportunidade em que se examinará sua necessidade e pertinência à luz do resultado técnico. 6 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO O Ministério Público requereu o julgamento antecipado do mérito, sob o argumento de que os fatos estariam integralmente comprovados pelos atos administrativos, dotados de presunção de legitimidade. O julgamento antecipado não comporta acolhimento nesta fase. Conforme já fixado nos tópicos 2 e 5.1, subsiste controvérsia técnica ativa entre o Relatório Técnico do Instituto Água e Terra e o inventário florestal apresentado pela ré quanto à classificação sucessional do Ponto 5. Essa controvérsia não se resolve apenas pela presunção de legitimidade dos atos administrativos, e depende da produção da prova pericial ora deferida. INDEFIRO, portanto, o pedido de julgamento antecipado do mérito. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO: a) INDEFIRO o pedido de recebimento da proposta de autocomposição e de designação de audiência técnica; b) FIXO como pontos controvertidos de fato: (i) a classificação sucessional da vegetação do Ponto 5, vinculado ao Auto de Infração Ambiental nº 200.578, se em estágio inicial ou em estágio médio de regeneração; (ii) a extensão exata e o perímetro georreferenciado da área de preservação permanente vinculada ao Auto de Infração Ambiental nº 200.861, se de 0,07 (sete centésimos) ou de 0,10 (dez centésimos) hectare; c) FIXO como questões de direito relevantes: (i) o alcance da Informação Técnica do Instituto Água e Terra sobre a obrigação civil de reparação do Auto de Infração Ambiental nº 200.237; (ii) a configuração do dano moral coletivo ambiental pretendido; (iii) o cabimento de honorários sucumbenciais em favor do Ministério Público ou de seu Fundo Especial; d) ATRIBUO o ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, à parte autora quanto à extensão e à materialidade do dano ambiental em cada auto de infração, e à parte ré quanto aos fatos que infirmam a classificação sucessional administrativamente atribuída ao Ponto 5; e) DEFIRO a produção de prova pericial florestal, restrita ao exame do Ponto 5, vinculado ao Auto de Infração Ambiental nº 200.578, e NOMEIO perito ADELIR DIAS DE MOURA, Engenheiro Agrônomo, CPF nº 073.975.059-37, cadastrado como auxiliar da justiça junto ao CAJU/TJPR, devendo as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil; f) DETERMINO a intimação do Instituto Água e Terra para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba os arquivos KML ou shapefile e os memoriais descritivos dos polígonos dos Autos de Infração Ambiental nº 200.237, 200.578 e 200.861, bem como os elementos técnicos de delimitação da área de preservação permanente; g) RESERVO a análise da prova oral e testemunhal requerida pela ré para momento posterior à apresentação do laudo pericial; h) INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado do mérito. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua aceitação do encargo e informe data, local e horário para início dos trabalhos periciais. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 29 de julho de 2026.