0003341-37.2012.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003341-37.2012.4.03.6000 AUTOR: WANDERSON APARECIDO DA SILVA MARTINES ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789 ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA União Federal opôs embargos de declaração (ID 521453531) contra a sentença ID 478130616, alegando contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença, bem como omissão no tocante ao arbitramento de honorários advocatícios em favor da representação da embargante, diante da sucumbência parcial da parte contrária. Contrarrazões pelo não provimento dos embargos de declaração (ID 571663943). É o relatório. Decido. Rejeito de plano a alegação de contradição entre fundamentação e dispositivo da sentença. Como expressamente restou consignado na decisão ora atacada, o pedido de reforma com proventos integrais foi acolhido em razão de incapacidade definitiva do autor/embargado, rejeitando-se a majoração para valor correspondente a patente de grau superior. Houve expressa menção aos dispositivos legais utilizados para fundamentar o acolhimento do pleito e análise do caso concreto com base em perícia médica judicial e documentação médica. Assim, o mero inconformismo da parte embargante não torna o "decisum" contraditório. No que tange aos honorários de sucumbência, considerando que todos os pedidos do autor foram acolhidos e sua sucumbência foi mínima, somente no que concerne a fixação do soldo mantido no grau hierárquico que ocupava, aplicou-se o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. Desse modo, os presentes embargos são parcialmente acolhidos apenas para que a complementação acima integre a sentença que, no mais, persiste como está lançada. Por todo o exposto, acolho em parte os embargos de declaração somente para sanar a omissão no que concerne aos ônus da sucumbência, mantendo a sentença embargada em seus demais termos. P.I. Campo Grande, data da assinatura digital. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor WANDERSON APARECIDO DA SILVA MARTINES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE DA SILVA LIMA
OAB: 9979/MS
PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO
OAB: 10789/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003341-37.2012.4.03.6000 AUTOR: WANDERSON APARECIDO DA SILVA MARTINES ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789 ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA União Federal opôs embargos de declaração (ID 521453531) contra a sentença ID 478130616, alegando contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença, bem como omissão no tocante ao arbitramento de honorários advocatícios em favor da representação da embargante, diante da sucumbência parcial da parte contrária. Contrarrazões pelo não provimento dos embargos de declaração (ID 571663943). É o relatório. Decido. Rejeito de plano a alegação de contradição entre fundamentação e dispositivo da sentença. Como expressamente restou consignado na decisão ora atacada, o pedido de reforma com proventos integrais foi acolhido em razão de incapacidade definitiva do autor/embargado, rejeitando-se a majoração para valor correspondente a patente de grau superior. Houve expressa menção aos dispositivos legais utilizados para fundamentar o acolhimento do pleito e análise do caso concreto com base em perícia médica judicial e documentação médica. Assim, o mero inconformismo da parte embargante não torna o "decisum" contraditório. No que tange aos honorários de sucumbência, considerando que todos os pedidos do autor foram acolhidos e sua sucumbência foi mínima, somente no que concerne a fixação do soldo mantido no grau hierárquico que ocupava, aplicou-se o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. Desse modo, os presentes embargos são parcialmente acolhidos apenas para que a complementação acima integre a sentença que, no mais, persiste como está lançada. Por todo o exposto, acolho em parte os embargos de declaração somente para sanar a omissão no que concerne aos ônus da sucumbência, mantendo a sentença embargada em seus demais termos. P.I. Campo Grande, data da assinatura digital. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal