Detalhe do processo

0003341-13.2019.8.26.0505

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara
Classe
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003341-13.2019.8.26.0505 (processo principal 1001233-62.2017.8.26.0505) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Francisco Manoel de Santana - Guilherme Zanini de Carvalho - Vistos. A impugnação do exequente (fls. 142 e 168) parte de premissa equivocada. Alega ele inobservância do Tema 96 do E. Supremo Tribunal Federal, mas a planilha de fl. 136 aplica expressamente juros de mora de 3,9907% entre a data do cálculo homologado (30/09/2019) e a inscrição do precatório (01/07/2021), exatamente como determina o precedente. A divergência real diz respeito ao critério de atualização posterior à inscrição do requisitório, e nesse ponto o laudo observa a tese vinculante do Tema 1.335 do E. Supremo Tribunal Federal: não incide a SELIC do art. 3º da EC 113/2021 durante o prazo constitucional de pagamento (art. 100, §5º, da Constituição Federal), período em que os valores sofrem apenas correção monetária IPCA-E até 31/12/2022 , incidindo a SELIC somente a partir de 01/01/2023 até o depósito. A conta do credor, que aplica a SELIC de forma linear desde dezembro de 2021, contraria esse entendimento, e o mesmo vício acomete o valor de R$ 4.628,71 apontado pela autarquia (fls. 98/100), elaborado antes da fixação da tese. Não há decisão além do pedido na apuração de saldo inferior ao reconhecido pela autarquia, seja porque os critérios de atualização de precatório são matéria de ordem pública definida por precedente vinculante para o qual, aliás, remeteu o próprio título executivo (fl. 23) , seja porque, após o laudo, o INSS manifestou expressa concordância com os cálculos dos autos (fl. 148). Ante o exposto, rejeito a impugnação de fls. 142 e 168, acolho em parte a de fls. 98/100 e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 133/137, fixando o saldo remanescente em R$ 47,73 (quarenta e sete reais e setenta e três centavos), posicionado em 30/05/2023. Deixo de arbitrar honorários advocatícios nesta fase, pois nenhuma das partes teve integralmente acolhida a conta que sustentou (art. 86 do Código de Processo Civil), observada, quanto ao exequente, a gratuidade deferida à fl. 32. Transitada em julgado, expeça-se ofício requisitório complementar, na modalidade requisição de pequeno valor, do saldo ora homologado, atualizado desde 30/05/2023 pelos critérios acima, com remessa ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Certifique a Serventia, ainda, o efetivo levantamento dos honorários periciais (fls. 138 e 143) e a situação do requisitório dos honorários advocatícios homologados à fl. 87, cujo cadastro em incidente próprio foi determinado na mesma oportunidade. Comprovado o pagamento, tornem conclusos para extinção (art. 924, II, do Código de Processo Civil). Intimem-se. - ADV: GUILHERME ZANINI DE CARVALHO (OAB 494205/SP), FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCO MANOEL DE SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME ZANINI DE CARVALHO

OAB: 494205/SP

FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO

OAB: 195284/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0003341-13.2019.8.26.0505 (processo principal 1001233-62.2017.8.26.0505) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Francisco Manoel de Santana - Guilherme Zanini de Carvalho - Vistos. A impugnação do exequente (fls. 142 e 168) parte de premissa equivocada. Alega ele inobservância do Tema 96 do E. Supremo Tribunal Federal, mas a planilha de fl. 136 aplica expressamente juros de mora de 3,9907% entre a data do cálculo homologado (30/09/2019) e a inscrição do precatório (01/07/2021), exatamente como determina o precedente. A divergência real diz respeito ao critério de atualização posterior à inscrição do requisitório, e nesse ponto o laudo observa a tese vinculante do Tema 1.335 do E. Supremo Tribunal Federal: não incide a SELIC do art. 3º da EC 113/2021 durante o prazo constitucional de pagamento (art. 100, §5º, da Constituição Federal), período em que os valores sofrem apenas correção monetária IPCA-E até 31/12/2022 , incidindo a SELIC somente a partir de 01/01/2023 até o depósito. A conta do credor, que aplica a SELIC de forma linear desde dezembro de 2021, contraria esse entendimento, e o mesmo vício acomete o valor de R$ 4.628,71 apontado pela autarquia (fls. 98/100), elaborado antes da fixação da tese. Não há decisão além do pedido na apuração de saldo inferior ao reconhecido pela autarquia, seja porque os critérios de atualização de precatório são matéria de ordem pública definida por precedente vinculante para o qual, aliás, remeteu o próprio título executivo (fl. 23) , seja porque, após o laudo, o INSS manifestou expressa concordância com os cálculos dos autos (fl. 148). Ante o exposto, rejeito a impugnação de fls. 142 e 168, acolho em parte a de fls. 98/100 e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 133/137, fixando o saldo remanescente em R$ 47,73 (quarenta e sete reais e setenta e três centavos), posicionado em 30/05/2023. Deixo de arbitrar honorários advocatícios nesta fase, pois nenhuma das partes teve integralmente acolhida a conta que sustentou (art. 86 do Código de Processo Civil), observada, quanto ao exequente, a gratuidade deferida à fl. 32. Transitada em julgado, expeça-se ofício requisitório complementar, na modalidade requisição de pequeno valor, do saldo ora homologado, atualizado desde 30/05/2023 pelos critérios acima, com remessa ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Certifique a Serventia, ainda, o efetivo levantamento dos honorários periciais (fls. 138 e 143) e a situação do requisitório dos honorários advocatícios homologados à fl. 87, cujo cadastro em incidente próprio foi determinado na mesma oportunidade. Comprovado o pagamento, tornem conclusos para extinção (art. 924, II, do Código de Processo Civil). Intimem-se. - ADV: GUILHERME ZANINI DE CARVALHO (OAB 494205/SP), FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)