0003340-49.2023.8.26.0291
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível
- Classe
- Espécies de Contratos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003340-49.2023.8.26.0291 (processo principal 1005388-95.2022.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Cristiana Pedro da Silva Pegorari - - Adilson Pedro da Silva - - Margarida Rosa da Silva - Ivaner Bordin - Vistos. Fls. 589/602: não há obscuridade, contradição ou omissão na sentença de fls. 580/585. Em realidade, o embargante pretende a alteração da sentença, o que poderá pleitear, valendo-se de recurso próprio. A propósito: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210 e 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993 e 159/638). Além disso, O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos (Agravo de Instrumento nº 104.439-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). No mais, a título de esclarecimento, tem-se que o provimento judicial constante de fls. 580/585, que homologou o laudo pericial, tem natureza de decisão, tendo constado erroneamente a denominação de "sentença" no documento. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas a eles NEGO PROVIMENTO. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO FERREIRA ATHAYDE (OAB 178388/SP), RODRIGO FERNANDES SERVIDONE (OAB 229867/SP), ROGÉRIO FERREIRA ATHAYDE (OAB 178388/SP), ALESSANDRO ALAMAR FERREIRA DE MATTOS (OAB 177935/SP), ROGÉRIO FERREIRA ATHAYDE (OAB 178388/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADILSON PEDRO DA SILVA
Autor CRISTIANA PEDRO DA SILVA PEGORARI
Réu IVANER BORDIN
Autor MARGARIDA ROSA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGÉRIO FERREIRA ATHAYDE
OAB: 178388/SP
ALESSANDRO ALAMAR FERREIRA DE MATTOS
OAB: 177935/SP
RODRIGO FERNANDES SERVIDONE
OAB: 229867/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0003340-49.2023.8.26.0291 (processo principal 1005388-95.2022.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Cristiana Pedro da Silva Pegorari - - Adilson Pedro da Silva - - Margarida Rosa da Silva - Ivaner Bordin - Vistos. Fls. 589/602: não há obscuridade, contradição ou omissão na sentença de fls. 580/585. Em realidade, o embargante pretende a alteração da sentença, o que poderá pleitear, valendo-se de recurso próprio. A propósito: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210 e 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993 e 159/638). Além disso, O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos (Agravo de Instrumento nº 104.439-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). No mais, a título de esclarecimento, tem-se que o provimento judicial constante de fls. 580/585, que homologou o laudo pericial, tem natureza de decisão, tendo constado erroneamente a denominação de "sentença" no documento. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas a eles NEGO PROVIMENTO. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO FERREIRA ATHAYDE (OAB 178388/SP), RODRIGO FERNANDES SERVIDONE (OAB 229867/SP), ROGÉRIO FERREIRA ATHAYDE (OAB 178388/SP), ALESSANDRO ALAMAR FERREIRA DE MATTOS (OAB 177935/SP), ROGÉRIO FERREIRA ATHAYDE (OAB 178388/SP)