0003340-34.2025.8.26.0047
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Assis - 3ª Vara Cível
- Classe
- Pagamento Indevido
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003340-34.2025.8.26.0047 (processo principal 1000264-82.2025.8.26.0047) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Pagamento Indevido - Carlos Alberto Cury Calia de Souza Me - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Levando-se em conta a divergência acerca do valor efetivamente devido, necessário se faz a realização de pericial. Para tanto, nomeio perito o Sr. José Vanderlei Masson dos Santos. Arbitro seus honorários em R$800,00, cabendo ao credor o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias. Em igual prazo, faculto às partes a indicação de assistente técnico e oferecimento de quesitos. Comprovado o depósito, intime-se o perito para apresentação de laudo pericial no prazo de 30 dias, contados daquela intimação. Desde já, esclareço que a composição da fatura de água inclui o valor do consumo de água e o valor correspondente ao serviço de esgoto (calculado com base na água consumida). No caso dos autos, as faturas apresentadas pela requerida, demonstram que o denominado "Fator K" está sendo exigido como um multiplicador aplicado sobre o valor correspondente ao serviço de esgoto, representando um acréscimo de 55% sobre este (END Fator K 1,55). Assim, o cálculo do valor efetivamente devido a título de restituição deverá se restringir especificamente ao montante cobrado indevidamente a título de "Fator K" pela devedora ao credor durante o período indicado, devendo ser apurado mediante a aplicação do percentual de 55% sobre o valor do serviço de esgoto constante em cada fatura mensal. Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), JOÃO VITOR RIBEIRO DE SOUZA (OAB 499803/SP), LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP)
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ALBERTO CURY CALIA DE SOUZA ME
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
OAB: 34248/SP
MILENA PIRAGINE
OAB: 178962/SP
LEANDRO HENRIQUE NERO
OAB: 194802/SP
JOÃO VITOR RIBEIRO DE SOUZA
OAB: 499803/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0003340-34.2025.8.26.0047 (processo principal 1000264-82.2025.8.26.0047) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Pagamento Indevido - Carlos Alberto Cury Calia de Souza Me - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Levando-se em conta a divergência acerca do valor efetivamente devido, necessário se faz a realização de pericial. Para tanto, nomeio perito o Sr. José Vanderlei Masson dos Santos. Arbitro seus honorários em R$800,00, cabendo ao credor o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias. Em igual prazo, faculto às partes a indicação de assistente técnico e oferecimento de quesitos. Comprovado o depósito, intime-se o perito para apresentação de laudo pericial no prazo de 30 dias, contados daquela intimação. Desde já, esclareço que a composição da fatura de água inclui o valor do consumo de água e o valor correspondente ao serviço de esgoto (calculado com base na água consumida). No caso dos autos, as faturas apresentadas pela requerida, demonstram que o denominado "Fator K" está sendo exigido como um multiplicador aplicado sobre o valor correspondente ao serviço de esgoto, representando um acréscimo de 55% sobre este (END Fator K 1,55). Assim, o cálculo do valor efetivamente devido a título de restituição deverá se restringir especificamente ao montante cobrado indevidamente a título de "Fator K" pela devedora ao credor durante o período indicado, devendo ser apurado mediante a aplicação do percentual de 55% sobre o valor do serviço de esgoto constante em cada fatura mensal. Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), JOÃO VITOR RIBEIRO DE SOUZA (OAB 499803/SP), LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP)