0003339-76.2022.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 5ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação proposta por ROSEMERE APARECIDA BANDEIRA MOTTA em face de LIGHT S/A. Sustenta que seu consumo médio de energia gira em torno de 85 Kwh (média de maio a outubro de 2021), sendo que no mês de novembro/2021 a conta foi faturada em R$ 207,93, com 174 kwh de consumo, ou seja, acima do valor médio utilizado pela autora. Alega não ter havido tal consumo de energia em sua residência, sendo a cobrança indevida, acionando a empresa ré para solucionar a questão, sem sucesso. Assim, pleiteia o refazimento da fatura de novembro de 2021, com a devolução em dobro do valor cobrado a maior, a substituição do medidor, bem como reparação pelos danos morais causados. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 18/36. Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas no ID 40/41. A ré apresentou contestação no ID 57/67, com documentos de ID 68/112, sustentando que a fatura emitida consiste no real consumo de energia da residência da autora, não havendo qualquer irregularidade nas cobranças, inexistente, portanto, qualquer dano moral, pugnando pela improcedência do pleito autoral. A parte autora manifestou-se em réplica no ID 120/129, acostando faturas de ID 147/151. No ID 154/155 foi proferida decisão saneadora do feito, que deferiu a prova pericial e fixou os honorários do perito. Quesitos do réu apresentados no ID 180/182. O laudo pericial foi acostado no ID 229/247, sobre o qual se manifestaram as partes no ID 252 e 254/255. No ID 268 foi proferida decisão encerrando a instrução do feito e determinando a remessa dos autos ao Grupo de sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ante a manifestação das partes no sentido de inexistirem outras provas a produzir, passo a decidir. Trata-se de uma relação de consumo, na qual o fornecedor de serviços responde pela prestação defeituosa dos serviços, independentemente da existência de culpa. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir a sua responsabilização quando comprovar o exigido pelo art. 14, §3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90. O deslinde da questão gira em torno das alegações da autora de que o valor cobrado na fatura do mês de novembro de 2021 excede sua média mensal de consumo. Inicialmente, forçoso reconhecer que as faturas de consumo de energia elétrica acostadas pela autora de maio a outubro de 2021, variam, com valores entre R$ 106,00 e R$ 123,00 (média de R$ 115,00), sendo que a fatura impugnada indica o valor de R$ 207,93, correspondente a 80% do valor médio. Existem diversos fatores como o total de dias de consumo, temperatura, medição, bandeira, que têm o potencial de aumentar a conta de energia em parâmetros aceitáveis, sendo este o caso dos autos, considerando se tratar do mês de novembro, com aumento considerável da temperatura. Houve realização de prova pericial, na qual o perito atestou que: NO DIA DA VISTORIA, FOI CONSTATADO QUE O SISTEMA DE MEDIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE ATENDE O ENDEREÇO OBJETO DA LIDE, É O MEDIDOR ELETRÔNICO, MONOFÁSICO, Nº 10707766, COM OS DEVIDOS SELOS, DE 15 A CORRENTE NOMINAL, 120 V, INSTALADO EM CAIXA SECUNDÁRIA CS , FIXADA NO ALTO DO POSTE DA EMPRESA RÉ, LOCALIZADA NA VIA PÚBLICA. CABE RESSALTAR QUE O ATUAL MEDIDOR Nº 10707766, NÃO É O MESMO MEDIDOR DA ÉPOCA DA RECLAMAÇÃO, Nº 8791794, SUBSTITUÍDO EM 19/08/2022 PELO ATUAL MEDIDOR. O TLI , TERMINAL DE LEITURA INDIVIDUAL ESTAVA EM POSIÇÃO DE AGUARDE, IMPOSSIBILITANDO A AUTORA ACOMPANHAR O CONSUMO MENSAL. A REDE DE DISTRIBUIÇÃO ELÉTRICA DA CONCESSIONÁRIA RÉ, NO LOCAL, É DE PADRÃO AÉREO, COMPOSTA DE POSTES, CABOS DE BAIXA, MÉDIA TENSÃO, TRANSFORMADOR E SISTEMA DE MEDIÇÃO CENTRALIZADA. A INSTALAÇÃO ELÉTRICA DA AUTORA APRESENTA FIAÇÕES EMBUTIDAS, TOMADAS SEM VESTÍGIOS DE QUEIMADAS E APÓS TESTES NÃO FOI IDENTIFICADA FUGA DE CORRENTE. O MEDIDOR ATUAL MEDIDOR DA AUTORA FOI AFERIDO NO DIA DA PERÍCIA, SENDO CONSTATADO COM ERROS PERCENTUAIS PERMITIDOS PELA LEGISLAÇÃO E REGISTRANDO CONSUMOS CORRETAMENTE. ANALISANDO O GRÁFICO DE CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA OBJETO DA LIDE, IDENTIFICAMOS QUE O CONSUMO MENSAL DO MÊS DE NOVEMBRO/2021 (174 KWH), UM DOS PONTOS CONTROVERTIDOS DA AÇÃO, ESTÁ COMPATÍVEL COM O CONSUMO MENSAL ESTIMADO PELO PERITO, DE 244 KWH, DEVENDO CONSIDERAR UMA VARIAÇÃO DE 20%. UMA OUTRA OBSERVAÇÃO, É QUE O MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA REGISTROU EM NOVEMBRO/2020 (184 KWH), CONSUMO SUPERIOR AO RECLAMADO DE NOVEMBRO/2021 . Além disso, o perito atestou que o faturamento de energia registrado pela ré nas contas do período impugnado foi o efetivamente consumido pela autora, confirmando a regularidade das faturas emitidas e seu consumo. Assim, não há qualquer irregularidade na prestação de serviços da empresa ré que pudesse ensejar qualquer reparação, uma vez que, para a procedência do pedido, necessária se faz a constatação de que tenha havido efetivamente o dano alegado, e quem adequadamente lhe deu causa. Está plenamente excluída a possibilidade de responsabilização do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC, pelo que REVOGO a tutela deferida no ID 40/41. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte vencedora, que ora arbitro em R$ 1.000,00, observado, contudo, o art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça a ela deferida. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor ROSEMERE APARECIDA BANDEIRA MOTTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
📇 Telefone: +55 21 3806-3400📇 Empresa: Villemor Amaral Advogados — Rua Farme de Amoedo 56, 2º ao 5º andar, Ipanema, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22420-020📇 Outro: LinkedIn da empresa: linkedin.com/company/villemor-amaral-advogados
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação proposta por ROSEMERE APARECIDA BANDEIRA MOTTA em face de LIGHT S/A. Sustenta que seu consumo médio de energia gira em torno de 85 Kwh (média de maio a outubro de 2021), sendo que no mês de novembro/2021 a conta foi faturada em R$ 207,93, com 174 kwh de consumo, ou seja, acima do valor médio utilizado pela autora. Alega não ter havido tal consumo de energia em sua residência, sendo a cobrança indevida, acionando a empresa ré para solucionar a questão, sem sucesso. Assim, pleiteia o refazimento da fatura de novembro de 2021, com a devolução em dobro do valor cobrado a maior, a substituição do medidor, bem como reparação pelos danos morais causados. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 18/36. Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas no ID 40/41. A ré apresentou contestação no ID 57/67, com documentos de ID 68/112, sustentando que a fatura emitida consiste no real consumo de energia da residência da autora, não havendo qualquer irregularidade nas cobranças, inexistente, portanto, qualquer dano moral, pugnando pela improcedência do pleito autoral. A parte autora manifestou-se em réplica no ID 120/129, acostando faturas de ID 147/151. No ID 154/155 foi proferida decisão saneadora do feito, que deferiu a prova pericial e fixou os honorários do perito. Quesitos do réu apresentados no ID 180/182. O laudo pericial foi acostado no ID 229/247, sobre o qual se manifestaram as partes no ID 252 e 254/255. No ID 268 foi proferida decisão encerrando a instrução do feito e determinando a remessa dos autos ao Grupo de sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ante a manifestação das partes no sentido de inexistirem outras provas a produzir, passo a decidir. Trata-se de uma relação de consumo, na qual o fornecedor de serviços responde pela prestação defeituosa dos serviços, independentemente da existência de culpa. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir a sua responsabilização quando comprovar o exigido pelo art. 14, §3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90. O deslinde da questão gira em torno das alegações da autora de que o valor cobrado na fatura do mês de novembro de 2021 excede sua média mensal de consumo. Inicialmente, forçoso reconhecer que as faturas de consumo de energia elétrica acostadas pela autora de maio a outubro de 2021, variam, com valores entre R$ 106,00 e R$ 123,00 (média de R$ 115,00), sendo que a fatura impugnada indica o valor de R$ 207,93, correspondente a 80% do valor médio. Existem diversos fatores como o total de dias de consumo, temperatura, medição, bandeira, que têm o potencial de aumentar a conta de energia em parâmetros aceitáveis, sendo este o caso dos autos, considerando se tratar do mês de novembro, com aumento considerável da temperatura. Houve realização de prova pericial, na qual o perito atestou que: NO DIA DA VISTORIA, FOI CONSTATADO QUE O SISTEMA DE MEDIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE ATENDE O ENDEREÇO OBJETO DA LIDE, É O MEDIDOR ELETRÔNICO, MONOFÁSICO, Nº 10707766, COM OS DEVIDOS SELOS, DE 15 A CORRENTE NOMINAL, 120 V, INSTALADO EM CAIXA SECUNDÁRIA CS , FIXADA NO ALTO DO POSTE DA EMPRESA RÉ, LOCALIZADA NA VIA PÚBLICA. CABE RESSALTAR QUE O ATUAL MEDIDOR Nº 10707766, NÃO É O MESMO MEDIDOR DA ÉPOCA DA RECLAMAÇÃO, Nº 8791794, SUBSTITUÍDO EM 19/08/2022 PELO ATUAL MEDIDOR. O TLI , TERMINAL DE LEITURA INDIVIDUAL ESTAVA EM POSIÇÃO DE AGUARDE, IMPOSSIBILITANDO A AUTORA ACOMPANHAR O CONSUMO MENSAL. A REDE DE DISTRIBUIÇÃO ELÉTRICA DA CONCESSIONÁRIA RÉ, NO LOCAL, É DE PADRÃO AÉREO, COMPOSTA DE POSTES, CABOS DE BAIXA, MÉDIA TENSÃO, TRANSFORMADOR E SISTEMA DE MEDIÇÃO CENTRALIZADA. A INSTALAÇÃO ELÉTRICA DA AUTORA APRESENTA FIAÇÕES EMBUTIDAS, TOMADAS SEM VESTÍGIOS DE QUEIMADAS E APÓS TESTES NÃO FOI IDENTIFICADA FUGA DE CORRENTE. O MEDIDOR ATUAL MEDIDOR DA AUTORA FOI AFERIDO NO DIA DA PERÍCIA, SENDO CONSTATADO COM ERROS PERCENTUAIS PERMITIDOS PELA LEGISLAÇÃO E REGISTRANDO CONSUMOS CORRETAMENTE. ANALISANDO O GRÁFICO DE CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA OBJETO DA LIDE, IDENTIFICAMOS QUE O CONSUMO MENSAL DO MÊS DE NOVEMBRO/2021 (174 KWH), UM DOS PONTOS CONTROVERTIDOS DA AÇÃO, ESTÁ COMPATÍVEL COM O CONSUMO MENSAL ESTIMADO PELO PERITO, DE 244 KWH, DEVENDO CONSIDERAR UMA VARIAÇÃO DE 20%. UMA OUTRA OBSERVAÇÃO, É QUE O MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA REGISTROU EM NOVEMBRO/2020 (184 KWH), CONSUMO SUPERIOR AO RECLAMADO DE NOVEMBRO/2021 . Além disso, o perito atestou que o faturamento de energia registrado pela ré nas contas do período impugnado foi o efetivamente consumido pela autora, confirmando a regularidade das faturas emitidas e seu consumo. Assim, não há qualquer irregularidade na prestação de serviços da empresa ré que pudesse ensejar qualquer reparação, uma vez que, para a procedência do pedido, necessária se faz a constatação de que tenha havido efetivamente o dano alegado, e quem adequadamente lhe deu causa. Está plenamente excluída a possibilidade de responsabilização do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC, pelo que REVOGO a tutela deferida no ID 40/41. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte vencedora, que ora arbitro em R$ 1.000,00, observado, contudo, o art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça a ela deferida. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.