Detalhe do processo

0003339-64.2026.8.16.0056

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Cambé
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3572-9201 - E-mail: camb-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003339-64.2026.8.16.0056: Processo: 0003339-64.2026.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 27/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANDRE LUIZ FIGUEIREDO Réu(s): MAYCON STEFANI FARIA DOS SANTOS S e n t e n ç a I – Relatório: O ilustre representante do Ministério Público perante este Juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de Maycon Stefani Faria dos Santos, brasileiro, convivente, desempregado, portador da Carteira de Identidade com RG n. 13.617.042-2/PR, inscrito no CPF/MF sob n. 104.292.729 44, filho de Marcos Leandro Santos e Nilza Valdereis Faria, nascido em 16.07.1996, com 29 (vinte e nove anos) anos de idade na data dos fatos, natural de Londrina/PR, residente e domiciliado na Rua Francisco Xavier da Silva, n. 87, no Jardim Silvino, em Cambé/PR, atualmente cumprindo medida cautelar de monitoração eletrônica, pela prática da seguinte conduta delituosa: "No dia 27 de março de 2026, por volta das 14h40min, em via pública, sito na Avenida Gabriel Freceiro de Miranda, próximo ao imóvel de n. 1246, no Jardim Santo Amaro, nesta cidade e Foro Regional de Cambé/PR, o denunciado Maycon Stefani Faria dos Santos, agindo de forma consciente e voluntária, mediante rompimento de obstáculo, eis que se aproximou e com as mãos forçou e entortou a porta do lado direito do automóvel Fiat/Pálio, cor prata, que ali estava estacionado e, conseguindo acesso ao interior do veículo, subtraiu para si 01 (uma) mochila contendo 05 (cinco) máquinas eletrônicas de recebimento de cartão “Mercado Pago”, novas, ainda em suas caixas originais, avaliadas em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e 07 (sete) bobinas de papel para máquinas de recebimento de cartão, avaliadas em R$ 140,00 (cento e quarenta reais), todos de propriedade da empresa em que trabalha a vítima André Luiz Figueiredo, proprietária do veículo (cf. Boletim de ocorrência 2026/420972 de seq. 1.1, Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.7, Auto de Avaliação de seq. 1.11, Auto de Entrega de seq. 1.12, imagens de seq. 1.13 e 1.14 e gravações audiovisuais de seq. 1.4, 1.6, 1.9 e 1.16). Segundo consta dos autos, na data dos fatos uma equipe da Polícia Militar estava em patrulhamento, quando receberam informações, via COPOM, de que um indivíduo tinha acabado de forçar a porta de um veículo Fiat/Pálio e furtado alguns objetos de seu interior e se evadido em um veículo VW/Gol 1.6, placas AQU0E56. Durante o patrulhamento, os policiais militares avistaram o veículo VW/Gol com as características acima descritas e realizaram a abordagem, desembarcando do automóvel o denunciado MAYCON, sua convivente e a filha do casal, de 03 anos de idade. No porta-malas do veículo foi localizada uma mochila preta contendo os bens subtraídos já descritos, sendo que o denunciado inicialmente negou a posse dos objetos, porém, instantes depois acabou confessando a prática do furto. Enquanto realizavam a abordagem, os policiais receberam nova informação via COPOM de que a vítima André Luiz Figueiredo ligou no 190 para noticiar o furto em seu veículo Pálio e informar sobre a subtração de máquinas do “Mercado Pago”. Diante dos fatos, o denunciado foi preso em flagrante delito e ao ser interrogado pela Autoridade Policial confessou formalmente a prática do crime (mov. 1.16)." Segundo a denúncia, por tal conduta, estaria o denunciado Maycon Stefani Faria dos Santos, incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Recebida a denúncia em 01 de abril de 2026 (seq. 41.1), o denunciado foi devidamente citado (seq. 55.1), apresentando resposta à acusação, por intermédio de defensora nomeada, oportunidade em que foram arroladas as mesmas testemunhas arroladas pela acusação (seq. 76.1). Na audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação/defesa, foi realizada a inquirição da vítima, bem como realizado o interrogatório do réu (seq. 98.4). Nada foi requerido pelas partes na fase do artigo 402 do CPP. O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela procedência da denúncia, com a condenação do réu, nos termos da denúncia (seq. 105.1). Por sua vez, a defesa, em sede de alegações finais, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, requerendo sua compensação integral com a agravante da reincidência. Requereu, ainda, a fixação da pena no mínimo legal, a adoção do regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso, a dispensa do pagamento das custas processuais, dos dias-multa e da reparação mínima dos danos, em razão da alegada hipossuficiência financeira do acusado, bem como a concessão do direito de recorrer em liberdade (seq. 115.1). É o breve relatório. Decido. II - Da Decisão e Seus Fundamentos: Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada, intentada pelo Ministério Público, deduzindo a pretensão punitiva do Estado em face de Maycon Stefani Faria dos Santos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, pelos fatos narrados na inicial acusatória. Da análise das provas coligidas aos autos, tenho que a pretensão punitiva merece prosperar, senão vejamos. A materialidade do delito se encontra consubstanciada no Boletim de Ocorrência n° 2026/420972 (seq. 1.1), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.7), Auto de Avaliação (seq. 1.11), Auto de Entrega (seq. 1.12), imagens (seq. 1.13 e 1.14), bem como pelos depoimentos extrajudiciais e judiciais acostados nos autos No que tange à autoria, tenho que a mesma restou comprovada com relação ao acusado. Saliento que a prova oral foi colhida pelo sistema de videoconferência, tendo em vista se tratar de Juízo 100% Digital. Interrogado em Juízo (seq. 98.4) o réu confessou a autoria do crime dizendo que praticou o furto da mochila que estava no carro. Que estava em abstinência no momento do furto. Que usava drogas e deu uma aliviada agora. Que conseguiu abrir a porta do carro com a mão sem precisar de ferramentas. Que a situação foi rápida, mas negou tudo no início por estar constrangendo a família. Que depois assumiu tudo. Que não sabia o que tinha nas mochilas e nem para quem vender as maquininhas. Que não estava sob efeito de drogas no momento exato do furto. A vítima André Luiz Figueiredo (seq. 98.1) afirmou que estava em um estabelecimento comercial nas proximidades e que pessoas viram o ocorrido. Que saíram perguntando de estabelecimento em estabelecimento quem que era o proprietário do veículo Pálio que estava parado logo ali à frente. Que quando posicionou que o veículo era seu eles informaram que havia visto um homem subtraindo algumas coisas de dentro do seu carro. Que havia arrombado a porta e tinha se evadido do local com um veículo específico. Que eles anotaram a placa e tiraram foto inclusive desse veículo. Que ele abriu a porta do lado do passageiro, forçando a parte superior dela para poder ter acesso à maçaneta para entrar. Que a porta chegou a entortar. Que foi levada uma mochila que estava dentro do veículo com as máquinas de cartão. Que tinha dentro alguns outros pertences, fone de ouvido, algumas coisinhas que foram encontradas todas dentro do veículo dessa pessoa logo depois. Que seriam cinco máquinas de cartão avaliadas em média a mil reais cada uma, além de sete bobinas de papel. Que é contratado pela empresa, pelo Mercado Pago. Que trabalha para eles fazendo o atendimento e a venda desses equipamentos para os estabelecimentos comerciais. Que como o pessoal dos estabelecimentos comerciais vizinhos viram a situação acontecer e o depoente não viu, eles mesmos prontamente entraram em contato com a polícia militar. Que passaram todas as informações do veículo, o qual a pessoa se evadiu. Que localizaram o veículo nas proximidades, onde foi encontrada então a pessoa e ele foi apreendido. Que recuperou as máquinas, que estavam da mesma forma. Que pediu para um amigo que trabalha com funilaria para consertar o carro. Que não teve que pagar ele porque é um amigo. Que ele só colocou lá, basicamente, uma marreta lá e forçou a porta de volta no sentido contrário para fechar. Que, óbvio, que ela não ficou como era antes, mas ele deu um jeitinho para o depoente na porta. O policial militar Gabriel da Costa Bacaroglo (seq. 98.2) afirmou que havia recebido uma denúncia de que teriam visualizado um homem forçando um veículo ali na Gabriel Freceiro de Miranda, um veículo Fiat Palio, modelo bem antiguinho, ELX. Que após forçar a porta segundo a mesma denúncia, teriam sido subtraídos alguns pertences do interior do carro. Que inclusive a pessoa que havia cometido o furto fora verificar a placa, que dava em um veículo Gol, e que tinha sido também visualizado e repassado essa placa desse veículo onde o suposto autor estaria. Que intensificaram o patrulhamento ali na região e avistaram o veículo que era conduzido pelo MAYCON. Que o veículo foi abordado ali próximo de um restaurante que tem ali na Gabriel Freceiro de Miranda, quase na rotatória com a Bento Munhoz da Rocha Neto. Que não vai se recordar o nome do estabelecimento ali. Que então procederam na busca do MAYCON, e que, não havia nada de ilícito com ele. Que, porém, em revista ao veículo, tinha uma sacola e uma mochila também na traseira do veículo. Que questionaram o que seria aquilo ali. Que em um primeiro momento o MAYCON negou, não sabendo o que era. Que, no entanto, ele estava com a esposa e com a filhinha pequena do casal. Que foi questionado a respeito desses pertences, pois foi visto que eram algumas maquininhas, e que, ele prontamente assumiu que havia cometido o furto, enquanto teria deixado a esposa e a bebezinha deles no mercado para efetuarem compras. Que logo na continuidade a pessoa que era vítima dessas maquininhas entrou em contato no 190, porque daí ela percebeu que o veículo havia sido furtado. Que então o veículo, MAYCON e os produtos foram levados até a delegacia para apresentação à autoridade. Que o veículo que ele conduzia, num primeiro momento, o delegado não quis, pediu só para que fizessem a parte administrativa e o carro foi encaminhado posteriormente para o pátio da Ciretran. Que viu o carro da vítima, o Pálio. Que ele estava com a porta fechada. Que posteriormente viram que ele estava danificado na porta do passageiro porque tinha sido forçado de forma a trazer ele um pouco mais para a parte externa para que pudessem ser subtraídos os pertences. O policial militar Willian Cezar Mansano (seq. 98.3) declarou que estava em patrulhamento normal no dia em que ocorreu o furto, em 27 de março de 2026. Que chegou à informação de que um rapaz teria forçado a porta de um veículo Pálio, na Avenida Gabriel Pereira de Miranda, altura do numeral 1246. Que na sequência o rapaz teria montado em um Gol e se evadido. Que a placa do veículo foi passada pela ligação de um terceiro, um transeunte. Que se empenhou no patrulhamento da região. Que um tempo depois avistou o veículo saindo do Max Atacadista, na esquina da Gabriel Freceiro. Que conseguiu abordar o veículo na Gabriel Freceiro. Que desceram do veículo MAYCON, sua esposa e uma criança de três anos. Que ao realizar a busca pessoal em Michael não localizou nada. Que ao estender a busca ao veículo, no porta-malas, encontrou uma mochila com algumas maquininhas de cartão do Mercado Pago. Que perguntou a MAYCON e sua esposa de quem era a maquininha. Que a mulher de MAYCON de pronto disse que o carro era dela, que não reconhecia a mochila e que não sabia nem o que era. Que MAYCON, inicialmente, disse que não era dele. Que um tempo depois, MAYCON disse: "Não, é meu mesmo, eu reconheço". Que perguntou a ele sobre a situação. Que ele falou que tinha feito o furto em um outro veículo. Que durante a abordagem chegou outra ligação no 190, da vítima, dizendo que era dono do Pálio e que teriam levado uma mochila preta com umas maquininhas do Mercado Pago. Que durante a abordagem MAYCON confirmou o furto. Como se observa em seu interrogatório judicial o réu Maycon Stefani Faria dos Santos confessou espontaneamente a prática delitiva lhe atribuída, admitindo ter subtraído a mochila que se encontrava no interior do veículo da vítima. Relatou que conseguiu abrir a porta do automóvel apenas com as mãos, sem a utilização de ferramentas, esclarecendo que inicialmente negou a autoria por constrangimento perante sua família, vindo posteriormente a assumir integralmente os fatos. A confissão judicial, quando corroborada pelos demais elementos de prova, possui relevante valor probatório e constitui importante elemento de convicção para o julgador, circunstância verificada no presente caso. A confissão judicial encontra plena harmonia com o restante do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Sobre os fatos a vítima André Luiz Figueiredo declarou em Juízo que foi informada por comerciantes das proximidades do local em que se encontrava que um indivíduo havia forçado a porta de seu veículo Fiat/Pálio e subtraído uma mochila do interior do automóvel, sendo repassadas, inclusive, fotografias e a placa do veículo utilizado na fuga. Relatou que a porta do lado do passageiro foi entortada para possibilitar o acesso ao interior do veículo, de onde foram levadas 05 (cinco) máquinas de cartão "Mercado Pago", sete bobinas de papel e outros pertences, todos posteriormente recuperados pela Polícia Militar. Esclareceu, ainda, que o dano causado ao veículo foi suficiente para deformar a porta, a qual precisou ser desamassada posteriormente, embora não tenha retornado às condições originais. No mesmo sentido, os policiais militares Gabriel da Costa Bacaroglo e Willian Cezar Mansano apresentaram versões convergentes acerca da dinâmica dos fatos. Ambos relataram que receberam informações, via COPOM, dando conta de que um indivíduo havia forçado a porta de um veículo Fiat/Pálio e se evadido em um automóvel Volkswagen/Gol, cuja placa foi informada por testemunhas presenciais. Durante o patrulhamento, localizaram o veículo, procedendo à abordagem do acusado. Em busca realizada no porta-malas, encontraram a mochila contendo os objetos subtraídos. Narraram que, embora inicialmente o réu tenha negado a propriedade da mochila, logo em seguida, o mesmo confessou a prática do furto, coincidindo sua narrativa com a comunicação efetuada pela vítima ao serviço de emergência. O policial Gabriel confirmou, ainda, que constatou a existência de danos na porta do lado do passageiro do veículo da vítima, compatíveis com o seu forçamento para possibilitar o acesso ao interior do automóvel. Pela relevância, é preciso ressaltar: indiscutível que Policiais não devem ser considerados inidôneos ou suspeitos em virtude, simplesmente, de sua condição funcional, sendo certo e presumível que eles agem no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, não sendo razoável presumir a falta de credibilidade de seus depoimentos unicamente em razão da função pública exercida, mormente quando condizentes com o restante das provas coligidas nos autos, como no caso em tela. Sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci: "(...) preceitua o art. 202 do CPP que 'toda pessoa pode ser testemunha', logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho. (...)" (in Leis Penais e Processuais Penais comentadas. 2ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, página 323). A reforçar o conjunto probatório produzido, registre-se que a res furtiva foi localizada na posse do acusado Maycon Stefani Faria dos Santos logo após os fatos, circunstância que reforça de maneira significativa os elementos de autoria, sobretudo porque a defesa não produziu qualquer elemento capaz de infirmar essa conclusão. Ademais, a conduta delitiva foi presenciada por transeuntes, que imediatamente acionaram a Polícia Militar, informaram a placa e as características do veículo utilizado pelo réu, permitindo sua pronta localização e a recuperação dos objetos subtraídos. Neste sentido, os arestos jurisprudenciais: “Em tema de furto a apreensão da coisa subtraída em poder do acusado gera a presunção de sua responsabilidade, e, invertendo-se o ônus da prova, impõem-se lhe justificação inequívoca. A justificação dúbia e inverossímil reforçada pelos maus antecedentes do agente e pela inexistência de prova em desfavor do lesado, autoriza o decreto condenatório. “ (TACRIM-SP, RT 688/334) “A apreensão da res em poder do agente gera presunção de autoria do crime, invertendo-se o ônus da prova. Ao suspeito incumbe oferecer justificativa plausível para comprometedora posse. Em não o fazendo, prevalece, para efeito de condenação, a certeza possível de ter praticado a subtração.” (TACRIM-SP JUTACRIM 100/67). Além disso, em tema de furto a apreensão da res furtiva em poder do denunciado faz inverter o ônus da prova, cabendo ao réu à prova negativa de autoria, o que não ocorreu no caso concreto, diante da própria confissão do réu. Diante desse contexto, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Avaliação, Auto de Entrega, registros fotográficos e audiovisuais constantes dos autos, enquanto a autoria decorre da confissão judicial do acusado, plenamente corroborada pela palavra firme e coerente da vítima, pelos depoimentos convergentes dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante e pela apreensão da res furtiva em poder do réu logo após a prática delitiva. Forma-se, assim, um conjunto probatório seguro, harmônico e suficiente para amparar o decreto condenatório, inexistindo qualquer causa excludente da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade, razão pela qual a condenação é medida que se impõe. Quanto a Qualificadora prevista no §4º, inciso I, do artigo 155 do Código Penal – destruição ou rompimento de obstáculo: Imputa a denúncia ao réu a prática do delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. No caso em apreço, a qualificadora restou devidamente comprovada pelo conjunto probatório produzido nos autos. Conforme se extrai do Boletim de Ocorrência (seq. 1.1), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.7), imagens acostadas aos autos (seqs. 1.13 e 1.14), bem como das gravações audiovisuais (seqs. 1.4, 1.6, 1.9 e 1.16), o acusado, para ter acesso ao interior do veículo da vítima, forçou e entortou a porta do lado do passageiro, criando as condições necessárias para a subtração dos bens. A vítima André Luiz Figueiredo, ao ser ouvida em Juízo, foi categórica ao afirmar que o acusado forçou a parte superior da porta do veículo, causando seu entortamento para alcançar a maçaneta interna e abrir o automóvel. Narrou, ainda, que a porta sofreu danos em razão da ação delituosa, necessitando posteriormente de reparos, em que pese não tenha retornado às condições originais. Em igual sentido, o policial militar Gabriel da Costa Bacaroglo confirmou que, após a abordagem do acusado, constatou que a porta do lado do passageiro do veículo apresentava danos decorrentes do seu forçamento, circunstância compatível com a dinâmica narrada pela vítima. O policial militar Willian Cezar Mansano, por sua vez, corroborou a ocorrência do furto e a recuperação da res furtiva logo após os fatos. Cumpre destacar, ainda, que o próprio acusado, em seu interrogatório judicial, confessou ter conseguido abrir a porta do veículo apenas com as mãos, sem a utilização de ferramentas, circunstância que, longe de afastar a qualificadora, evidencia justamente o emprego de força física suficiente para deformar a porta do automóvel e vencer o obstáculo existente à subtração dos bens. Registre-se, ainda, que a ausência de laudo pericial não afasta, por si só, a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é prescindível a realização de exame pericial quando a qualificadora puder ser comprovada por outros meios de prova idôneos, especialmente pela prova oral harmônica, registros fotográficos, imagens e demais elementos constantes dos autos, em observância ao disposto no artigo 167 do Código de Processo Penal. Na hipótese, a prova produzida é suficiente para demonstrar que o acusado empregou força física para entortar a porta do veículo, vencendo o obstáculo existente e viabilizando a subtração da res furtiva. A propósito: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do réu por furto qualificado, com base no art. 155, §1° e §4º, I, II e IV, do Código Penal. 2. A decisão agravada manteve as qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada, apesar da ausência de laudo pericial, justificando a substituição por outros meios de prova devido ao desaparecimento dos vestígios. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 6. A jurisprudência do STJ permite a substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando os vestígios desaparecem, conforme o art. 167 do CPP. 7. No caso, a ausência de perícia foi justificada pela necessidade de reparos imediatos na residência, sendo as qualificadoras comprovadas por fotografias e provas orais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de laudo pericial pode ser suprida por outros meios de prova quando os vestígios desaparecem, conforme art. 167 do CPP." (AgRg no REsp n. 2.179.572/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025, DJEN de 07.03.2025.) grifei Ainda no mesmo norte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES) PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DO APELANTE PELO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 155, §4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SUAS CONTRARRAZÕES PUGNANDO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS SUCINTAS QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATENUANTE RECONHECIDA EM SENTENÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DA VÍTIMA EM DELITOS PATRIMONIAIS, GERALMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE. VERSÃO CORROBORADA PELO RELATO DO POLICIAL MILITAR OUVIDO EM JUÍZO, EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. TESE DEFENSIVA DESPROVIDA DE ALICERCE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. SÚPLICA DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO O ARROMBAMENTO DO CADEADO. QUALIFICADORA COMPROVADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA PELOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA E POR FOTOGRAFIA DO CADEADO ROMPIDO. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que julgou parcialmente procedente a denúncia, para o fim de condenar Leandro de Lima Coutinho da prática de contra furto qualificado (art. 155, §4º, I, do Código Penal) II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há provas suficientes de autoria e materialidade para a condenação; (ii) se é possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, já considerada na sentença; e (iii) se subsiste a qualificadora do rompimento de obstáculo na ausência de laudo pericial. III. Razões de decidir 3. O pedido de reconhecimento da confissão espontânea não merece conhecimento, por ausência de interesse recursal, uma vez que a circunstância atenuante foi expressamente reconhecida na sentença.4. O conjunto probatório — composto pelos depoimentos da vítima e dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante, corroborado pela confissão do réu — demonstra, de forma segura, a autoria e a materialidade do delito de furto qualificado.5. As palavras da vítima, em crimes patrimoniais, possuem relevante valor para o deslinde dos fatos e servem de base para o decreto condenatório, especialmente em razão das condições em que tais delitos são praticados, normalmente sem a presença de outras testemunhas, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que ela tenha interesse em incriminar indevidamente o réu ou que tenha faltado com a verdade.6. O interrogatório poderá ser utilizado como fundamento para condenação quando corroborado pelos demais elementos de prova. A confissão há de ser tida como verdadeira e espontânea, vez que se encontra corroborada pelas demais provas carreadas aos autos.7. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais civis em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. 8. A qualificadora do rompimento de obstáculo restou devidamente comprovada por outros meios de prova, como o boletim de ocorrência, os depoimentos testemunhais e as fotografias juntadas aos autos, sendo dispensável o laudo pericial, nos termos do art. 167 do CPP e da jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido, com fixação de honorários ao defensor dativo. Teses de julgamento: “Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado”. Dispositivos relevantes citados: art. 65, III, “d” e art. 155, §4º, inciso I, CP. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.951.439/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, j. 21.09.2021; STJ, HC nº 369.140/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27.06.2017; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação nº 0003838-23.2019.8.16.0079, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 04.03.2024. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005698-23.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 22.04.2026) grifei Destarte, considerando que o conjunto probatório demonstra, de forma segura, que o acusado precisou romper obstáculo para acessar o interior do veículo e consumar o delito, resta plenamente caracterizada a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, razão pela qual inviável a desclassificação da conduta para a modalidade de furto simples. III – Dispositivo: Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos constam, julgo procedente a denúncia, para condenar o denunciado Maycon Stefani Faria dos Santos, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, bem assim ao pagamento das custas e despesas processuais. IV - Aplicação e Dosimetria da Pena: Circunstâncias judiciais: Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, verificando que a culpabilidade restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta. Não há registro de antecedentes conforme certidão do oráculo (seq. 116.1). Não há elementos nos autos para aquilatar sua conduta social. Quanto a sua personalidade não foi tecnicamente avaliada. Ao que tudo indica, os motivos do crime são desfavoráveis ao acusado, que agiu por motivo egoístico, no caso concreto, movido pelo desejo de assenhorar-se de coisa alheia, visando o lucro fácil. As circunstâncias do crime são as comuns do tipo. As consequências do crime foram normais a espécie. Não há o que se falar em comportamento da vítima na espécie. Pena-base: Pelo que se expôs, tendo em vista o equilíbrio entre as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente (art. 60, CP). Circunstâncias legais: Nos termos da certidão do sistema Oráculo de seq. 116.1, incide a agravante da reincidência, tratando-se o réu de reincidente específico (artigo 61, inc. I, do Código Penal). Da mesma forma, é de se reconhecer que o acusado confessou a autoria delitiva, militando, portanto, em seu favor, a atenuante da confissão (art. 65, inciso II, alínea “d”, do Código Penal). Deixo, contudo, de operar qualquer alteração aritmética na pena supra auferida, tendo em vista que sendo a reincidência e a confissão circunstâncias preponderantes, devem ser igualmente compensadas, nos termos do artigo 67, do Código Penal. Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena: Não há. Pena definitiva: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ao valor unitário de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato. Regime: O regime inicial de cumprimento da pena é o regime semiaberto, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, a ser cumprido na Colônia Penal Agrícola do Estado ou outro estabelecimento penal adequado, tendo em vista a quantidade de pena aplicada. Possibilidade de imediata implantação em regime prisional menos gravoso – Lei nº 12.736/2012: Considerando que o acusado se encontra em liberdade, com uso de tornozeleira eletrônica, desde 28 de março de 2026 (seq. 25.1), deixo de analisar a possibilidade de imediata implantação em regime prisional menos gravoso, já que eventual detração penal deverá ser objeto de oportuna apreciação pelo juízo competente. Diante da decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 43 e 44[1], firmou-se entendimento quanto a impossibilidade de prisão após decisão de segunda instância, ao qual me submeto, embora contrário ao entendimento pessoal desse juízo, face o princípio da segurança jurídica e respeito aos precedentes, de modo que a execução provisória da presente pena, em regime semiaberto, se mostra inviabilizada, mesmo que mediante harmonização, devendo, portanto, o sentenciado aguardar o resultado de eventuais recursos em liberdade (art. 283 c/c art. 387, § 1º, ambos do CPP). Sendo assim, determino a imediata retirada do aparelho de monitoração eletrônica, se ainda estiver em vigor. Oficie-se a Central de Monitoração do DEPEN/SEJU, informando a presente sentença. V - Do valor mínimo para a reparação dos danos: Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, considerando que a res furtiva foi restituída à vítima e que, em relação ao dano ocasionado na porta do veículo, não há nos autos elementos suficientes para quantificar o prejuízo, uma vez que a vítima não informou o valor do conserto nem apresentou qualquer documento comprobatório das despesas correspondentes, ficando resguardado o direito de pleitear eventual indenização na esfera cível. VI - Disposições Gerais: Ao fixar a pena pecuniária acima cominada, prestei observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal. Certificado o trânsito em julgado: Custas na forma da Lei Estadual nº 22.956/2025. Antes do trânsito em julgado, havendo requerimento e comprovada insuficiência de recursos, poderá ser concedido o parcelamento das custas processuais, observados os requisitos previstos no artigo 9º da Lei Estadual nº 22.956/2025. Certificado o trânsito em julgado: Expeça-se mandado de prisão e suspenda-se o processo até a efetiva captura da pessoa condenada, se o caso; Providencie-se a liquidação da multa e custas processuais, elaborando-se a conta geral, e intimando-se o denunciado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; Caso não haja recolhimento da pena de multa no prazo acima, ou não sendo requerido ou deferido seu parcelamento, extraia-se certidão, encaminhando-se os autos ao Ministério Público para a competente execução, nos termos do artigo 51 do Código Penal e da ADI nº 3.150 do STF. Certificado o não pagamento das custas processuais, observem-se os procedimentos previstos na Lei Estadual nº 22.956/2025, no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça e demais atos normativos aplicáveis. Certificado o cumprimento do mandado de prisão expeça-se a guia de recolhimento, em conformidade com o artigo 31 da Resolução nº 93/2013-OE e determinação da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conforme DESPACHO Nº 7394530 - STJPR-GS-CJ proferido no SEI nº 0011836-25.2022.8.16.6000, remetendo-a à Vara de Execução competente, promovendo a transferência do mandado de prisão e providenciando a remoção do condenado à estabelecimento penal adequado; Feitas as comunicações previstas no art. 824 do Código de Normas do Foro Judicial, e certificado nos autos a inexistência de apreensões pendentes, após destinação de eventual fiança e apreensões e tratadas eventuais pendências no sistema PROJUDI, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas, nos termos do art. 840 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial. Custas na forma regimental. Tendo em vista a inexistência de órgão da Defensoria Pública nesta Comarca, e considerando a nomeação, por este juízo, de defensora ao acusado, na pessoa da Dra. Aline Rodrigues Pereira, OAB/PR 93.730, a qual acompanhou todo o processo, ARBITRO-LHE honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.906, de 04.07.94 (Estatuto da Advocacia), e de acordo com a Resolução Conjunta nº 06/2024– PGE/SEFA, valendo a presente sentença como certidão de honorários advocatícios para os devidos fins. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Cambé, em 29 de julho de 2026. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito [1] Julgamento em Plenário em 07/11/2019
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MAYCON STEFANI FARIA DOS SANTOS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE RODRIGUES PEREIRA

OAB: 93730/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3572-9201 - E-mail: camb-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003339-64.2026.8.16.0056: Processo: 0003339-64.2026.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 27/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANDRE LUIZ FIGUEIREDO Réu(s): MAYCON STEFANI FARIA DOS SANTOS S e n t e n ç a I – Relatório: O ilustre representante do Ministério Público perante este Juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de Maycon Stefani Faria dos Santos, brasileiro, convivente, desempregado, portador da Carteira de Identidade com RG n. 13.617.042-2/PR, inscrito no CPF/MF sob n. 104.292.729 44, filho de Marcos Leandro Santos e Nilza Valdereis Faria, nascido em 16.07.1996, com 29 (vinte e nove anos) anos de idade na data dos fatos, natural de Londrina/PR, residente e domiciliado na Rua Francisco Xavier da Silva, n. 87, no Jardim Silvino, em Cambé/PR, atualmente cumprindo medida cautelar de monitoração eletrônica, pela prática da seguinte conduta delituosa: "No dia 27 de março de 2026, por volta das 14h40min, em via pública, sito na Avenida Gabriel Freceiro de Miranda, próximo ao imóvel de n. 1246, no Jardim Santo Amaro, nesta cidade e Foro Regional de Cambé/PR, o denunciado Maycon Stefani Faria dos Santos, agindo de forma consciente e voluntária, mediante rompimento de obstáculo, eis que se aproximou e com as mãos forçou e entortou a porta do lado direito do automóvel Fiat/Pálio, cor prata, que ali estava estacionado e, conseguindo acesso ao interior do veículo, subtraiu para si 01 (uma) mochila contendo 05 (cinco) máquinas eletrônicas de recebimento de cartão “Mercado Pago”, novas, ainda em suas caixas originais, avaliadas em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e 07 (sete) bobinas de papel para máquinas de recebimento de cartão, avaliadas em R$ 140,00 (cento e quarenta reais), todos de propriedade da empresa em que trabalha a vítima André Luiz Figueiredo, proprietária do veículo (cf. Boletim de ocorrência 2026/420972 de seq. 1.1, Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.7, Auto de Avaliação de seq. 1.11, Auto de Entrega de seq. 1.12, imagens de seq. 1.13 e 1.14 e gravações audiovisuais de seq. 1.4, 1.6, 1.9 e 1.16). Segundo consta dos autos, na data dos fatos uma equipe da Polícia Militar estava em patrulhamento, quando receberam informações, via COPOM, de que um indivíduo tinha acabado de forçar a porta de um veículo Fiat/Pálio e furtado alguns objetos de seu interior e se evadido em um veículo VW/Gol 1.6, placas AQU0E56. Durante o patrulhamento, os policiais militares avistaram o veículo VW/Gol com as características acima descritas e realizaram a abordagem, desembarcando do automóvel o denunciado MAYCON, sua convivente e a filha do casal, de 03 anos de idade. No porta-malas do veículo foi localizada uma mochila preta contendo os bens subtraídos já descritos, sendo que o denunciado inicialmente negou a posse dos objetos, porém, instantes depois acabou confessando a prática do furto. Enquanto realizavam a abordagem, os policiais receberam nova informação via COPOM de que a vítima André Luiz Figueiredo ligou no 190 para noticiar o furto em seu veículo Pálio e informar sobre a subtração de máquinas do “Mercado Pago”. Diante dos fatos, o denunciado foi preso em flagrante delito e ao ser interrogado pela Autoridade Policial confessou formalmente a prática do crime (mov. 1.16)." Segundo a denúncia, por tal conduta, estaria o denunciado Maycon Stefani Faria dos Santos, incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Recebida a denúncia em 01 de abril de 2026 (seq. 41.1), o denunciado foi devidamente citado (seq. 55.1), apresentando resposta à acusação, por intermédio de defensora nomeada, oportunidade em que foram arroladas as mesmas testemunhas arroladas pela acusação (seq. 76.1). Na audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação/defesa, foi realizada a inquirição da vítima, bem como realizado o interrogatório do réu (seq. 98.4). Nada foi requerido pelas partes na fase do artigo 402 do CPP. O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela procedência da denúncia, com a condenação do réu, nos termos da denúncia (seq. 105.1). Por sua vez, a defesa, em sede de alegações finais, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, requerendo sua compensação integral com a agravante da reincidência. Requereu, ainda, a fixação da pena no mínimo legal, a adoção do regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso, a dispensa do pagamento das custas processuais, dos dias-multa e da reparação mínima dos danos, em razão da alegada hipossuficiência financeira do acusado, bem como a concessão do direito de recorrer em liberdade (seq. 115.1). É o breve relatório. Decido. II - Da Decisão e Seus Fundamentos: Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada, intentada pelo Ministério Público, deduzindo a pretensão punitiva do Estado em face de Maycon Stefani Faria dos Santos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, pelos fatos narrados na inicial acusatória. Da análise das provas coligidas aos autos, tenho que a pretensão punitiva merece prosperar, senão vejamos. A materialidade do delito se encontra consubstanciada no Boletim de Ocorrência n° 2026/420972 (seq. 1.1), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.7), Auto de Avaliação (seq. 1.11), Auto de Entrega (seq. 1.12), imagens (seq. 1.13 e 1.14), bem como pelos depoimentos extrajudiciais e judiciais acostados nos autos No que tange à autoria, tenho que a mesma restou comprovada com relação ao acusado. Saliento que a prova oral foi colhida pelo sistema de videoconferência, tendo em vista se tratar de Juízo 100% Digital. Interrogado em Juízo (seq. 98.4) o réu confessou a autoria do crime dizendo que praticou o furto da mochila que estava no carro. Que estava em abstinência no momento do furto. Que usava drogas e deu uma aliviada agora. Que conseguiu abrir a porta do carro com a mão sem precisar de ferramentas. Que a situação foi rápida, mas negou tudo no início por estar constrangendo a família. Que depois assumiu tudo. Que não sabia o que tinha nas mochilas e nem para quem vender as maquininhas. Que não estava sob efeito de drogas no momento exato do furto. A vítima André Luiz Figueiredo (seq. 98.1) afirmou que estava em um estabelecimento comercial nas proximidades e que pessoas viram o ocorrido. Que saíram perguntando de estabelecimento em estabelecimento quem que era o proprietário do veículo Pálio que estava parado logo ali à frente. Que quando posicionou que o veículo era seu eles informaram que havia visto um homem subtraindo algumas coisas de dentro do seu carro. Que havia arrombado a porta e tinha se evadido do local com um veículo específico. Que eles anotaram a placa e tiraram foto inclusive desse veículo. Que ele abriu a porta do lado do passageiro, forçando a parte superior dela para poder ter acesso à maçaneta para entrar. Que a porta chegou a entortar. Que foi levada uma mochila que estava dentro do veículo com as máquinas de cartão. Que tinha dentro alguns outros pertences, fone de ouvido, algumas coisinhas que foram encontradas todas dentro do veículo dessa pessoa logo depois. Que seriam cinco máquinas de cartão avaliadas em média a mil reais cada uma, além de sete bobinas de papel. Que é contratado pela empresa, pelo Mercado Pago. Que trabalha para eles fazendo o atendimento e a venda desses equipamentos para os estabelecimentos comerciais. Que como o pessoal dos estabelecimentos comerciais vizinhos viram a situação acontecer e o depoente não viu, eles mesmos prontamente entraram em contato com a polícia militar. Que passaram todas as informações do veículo, o qual a pessoa se evadiu. Que localizaram o veículo nas proximidades, onde foi encontrada então a pessoa e ele foi apreendido. Que recuperou as máquinas, que estavam da mesma forma. Que pediu para um amigo que trabalha com funilaria para consertar o carro. Que não teve que pagar ele porque é um amigo. Que ele só colocou lá, basicamente, uma marreta lá e forçou a porta de volta no sentido contrário para fechar. Que, óbvio, que ela não ficou como era antes, mas ele deu um jeitinho para o depoente na porta. O policial militar Gabriel da Costa Bacaroglo (seq. 98.2) afirmou que havia recebido uma denúncia de que teriam visualizado um homem forçando um veículo ali na Gabriel Freceiro de Miranda, um veículo Fiat Palio, modelo bem antiguinho, ELX. Que após forçar a porta segundo a mesma denúncia, teriam sido subtraídos alguns pertences do interior do carro. Que inclusive a pessoa que havia cometido o furto fora verificar a placa, que dava em um veículo Gol, e que tinha sido também visualizado e repassado essa placa desse veículo onde o suposto autor estaria. Que intensificaram o patrulhamento ali na região e avistaram o veículo que era conduzido pelo MAYCON. Que o veículo foi abordado ali próximo de um restaurante que tem ali na Gabriel Freceiro de Miranda, quase na rotatória com a Bento Munhoz da Rocha Neto. Que não vai se recordar o nome do estabelecimento ali. Que então procederam na busca do MAYCON, e que, não havia nada de ilícito com ele. Que, porém, em revista ao veículo, tinha uma sacola e uma mochila também na traseira do veículo. Que questionaram o que seria aquilo ali. Que em um primeiro momento o MAYCON negou, não sabendo o que era. Que, no entanto, ele estava com a esposa e com a filhinha pequena do casal. Que foi questionado a respeito desses pertences, pois foi visto que eram algumas maquininhas, e que, ele prontamente assumiu que havia cometido o furto, enquanto teria deixado a esposa e a bebezinha deles no mercado para efetuarem compras. Que logo na continuidade a pessoa que era vítima dessas maquininhas entrou em contato no 190, porque daí ela percebeu que o veículo havia sido furtado. Que então o veículo, MAYCON e os produtos foram levados até a delegacia para apresentação à autoridade. Que o veículo que ele conduzia, num primeiro momento, o delegado não quis, pediu só para que fizessem a parte administrativa e o carro foi encaminhado posteriormente para o pátio da Ciretran. Que viu o carro da vítima, o Pálio. Que ele estava com a porta fechada. Que posteriormente viram que ele estava danificado na porta do passageiro porque tinha sido forçado de forma a trazer ele um pouco mais para a parte externa para que pudessem ser subtraídos os pertences. O policial militar Willian Cezar Mansano (seq. 98.3) declarou que estava em patrulhamento normal no dia em que ocorreu o furto, em 27 de março de 2026. Que chegou à informação de que um rapaz teria forçado a porta de um veículo Pálio, na Avenida Gabriel Pereira de Miranda, altura do numeral 1246. Que na sequência o rapaz teria montado em um Gol e se evadido. Que a placa do veículo foi passada pela ligação de um terceiro, um transeunte. Que se empenhou no patrulhamento da região. Que um tempo depois avistou o veículo saindo do Max Atacadista, na esquina da Gabriel Freceiro. Que conseguiu abordar o veículo na Gabriel Freceiro. Que desceram do veículo MAYCON, sua esposa e uma criança de três anos. Que ao realizar a busca pessoal em Michael não localizou nada. Que ao estender a busca ao veículo, no porta-malas, encontrou uma mochila com algumas maquininhas de cartão do Mercado Pago. Que perguntou a MAYCON e sua esposa de quem era a maquininha. Que a mulher de MAYCON de pronto disse que o carro era dela, que não reconhecia a mochila e que não sabia nem o que era. Que MAYCON, inicialmente, disse que não era dele. Que um tempo depois, MAYCON disse: "Não, é meu mesmo, eu reconheço". Que perguntou a ele sobre a situação. Que ele falou que tinha feito o furto em um outro veículo. Que durante a abordagem chegou outra ligação no 190, da vítima, dizendo que era dono do Pálio e que teriam levado uma mochila preta com umas maquininhas do Mercado Pago. Que durante a abordagem MAYCON confirmou o furto. Como se observa em seu interrogatório judicial o réu Maycon Stefani Faria dos Santos confessou espontaneamente a prática delitiva lhe atribuída, admitindo ter subtraído a mochila que se encontrava no interior do veículo da vítima. Relatou que conseguiu abrir a porta do automóvel apenas com as mãos, sem a utilização de ferramentas, esclarecendo que inicialmente negou a autoria por constrangimento perante sua família, vindo posteriormente a assumir integralmente os fatos. A confissão judicial, quando corroborada pelos demais elementos de prova, possui relevante valor probatório e constitui importante elemento de convicção para o julgador, circunstância verificada no presente caso. A confissão judicial encontra plena harmonia com o restante do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Sobre os fatos a vítima André Luiz Figueiredo declarou em Juízo que foi informada por comerciantes das proximidades do local em que se encontrava que um indivíduo havia forçado a porta de seu veículo Fiat/Pálio e subtraído uma mochila do interior do automóvel, sendo repassadas, inclusive, fotografias e a placa do veículo utilizado na fuga. Relatou que a porta do lado do passageiro foi entortada para possibilitar o acesso ao interior do veículo, de onde foram levadas 05 (cinco) máquinas de cartão "Mercado Pago", sete bobinas de papel e outros pertences, todos posteriormente recuperados pela Polícia Militar. Esclareceu, ainda, que o dano causado ao veículo foi suficiente para deformar a porta, a qual precisou ser desamassada posteriormente, embora não tenha retornado às condições originais. No mesmo sentido, os policiais militares Gabriel da Costa Bacaroglo e Willian Cezar Mansano apresentaram versões convergentes acerca da dinâmica dos fatos. Ambos relataram que receberam informações, via COPOM, dando conta de que um indivíduo havia forçado a porta de um veículo Fiat/Pálio e se evadido em um automóvel Volkswagen/Gol, cuja placa foi informada por testemunhas presenciais. Durante o patrulhamento, localizaram o veículo, procedendo à abordagem do acusado. Em busca realizada no porta-malas, encontraram a mochila contendo os objetos subtraídos. Narraram que, embora inicialmente o réu tenha negado a propriedade da mochila, logo em seguida, o mesmo confessou a prática do furto, coincidindo sua narrativa com a comunicação efetuada pela vítima ao serviço de emergência. O policial Gabriel confirmou, ainda, que constatou a existência de danos na porta do lado do passageiro do veículo da vítima, compatíveis com o seu forçamento para possibilitar o acesso ao interior do automóvel. Pela relevância, é preciso ressaltar: indiscutível que Policiais não devem ser considerados inidôneos ou suspeitos em virtude, simplesmente, de sua condição funcional, sendo certo e presumível que eles agem no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, não sendo razoável presumir a falta de credibilidade de seus depoimentos unicamente em razão da função pública exercida, mormente quando condizentes com o restante das provas coligidas nos autos, como no caso em tela. Sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci: "(...) preceitua o art. 202 do CPP que 'toda pessoa pode ser testemunha', logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho. (...)" (in Leis Penais e Processuais Penais comentadas. 2ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, página 323). A reforçar o conjunto probatório produzido, registre-se que a res furtiva foi localizada na posse do acusado Maycon Stefani Faria dos Santos logo após os fatos, circunstância que reforça de maneira significativa os elementos de autoria, sobretudo porque a defesa não produziu qualquer elemento capaz de infirmar essa conclusão. Ademais, a conduta delitiva foi presenciada por transeuntes, que imediatamente acionaram a Polícia Militar, informaram a placa e as características do veículo utilizado pelo réu, permitindo sua pronta localização e a recuperação dos objetos subtraídos. Neste sentido, os arestos jurisprudenciais: “Em tema de furto a apreensão da coisa subtraída em poder do acusado gera a presunção de sua responsabilidade, e, invertendo-se o ônus da prova, impõem-se lhe justificação inequívoca. A justificação dúbia e inverossímil reforçada pelos maus antecedentes do agente e pela inexistência de prova em desfavor do lesado, autoriza o decreto condenatório. “ (TACRIM-SP, RT 688/334) “A apreensão da res em poder do agente gera presunção de autoria do crime, invertendo-se o ônus da prova. Ao suspeito incumbe oferecer justificativa plausível para comprometedora posse. Em não o fazendo, prevalece, para efeito de condenação, a certeza possível de ter praticado a subtração.” (TACRIM-SP JUTACRIM 100/67). Além disso, em tema de furto a apreensão da res furtiva em poder do denunciado faz inverter o ônus da prova, cabendo ao réu à prova negativa de autoria, o que não ocorreu no caso concreto, diante da própria confissão do réu. Diante desse contexto, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Avaliação, Auto de Entrega, registros fotográficos e audiovisuais constantes dos autos, enquanto a autoria decorre da confissão judicial do acusado, plenamente corroborada pela palavra firme e coerente da vítima, pelos depoimentos convergentes dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante e pela apreensão da res furtiva em poder do réu logo após a prática delitiva. Forma-se, assim, um conjunto probatório seguro, harmônico e suficiente para amparar o decreto condenatório, inexistindo qualquer causa excludente da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade, razão pela qual a condenação é medida que se impõe. Quanto a Qualificadora prevista no §4º, inciso I, do artigo 155 do Código Penal – destruição ou rompimento de obstáculo: Imputa a denúncia ao réu a prática do delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. No caso em apreço, a qualificadora restou devidamente comprovada pelo conjunto probatório produzido nos autos. Conforme se extrai do Boletim de Ocorrência (seq. 1.1), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.7), imagens acostadas aos autos (seqs. 1.13 e 1.14), bem como das gravações audiovisuais (seqs. 1.4, 1.6, 1.9 e 1.16), o acusado, para ter acesso ao interior do veículo da vítima, forçou e entortou a porta do lado do passageiro, criando as condições necessárias para a subtração dos bens. A vítima André Luiz Figueiredo, ao ser ouvida em Juízo, foi categórica ao afirmar que o acusado forçou a parte superior da porta do veículo, causando seu entortamento para alcançar a maçaneta interna e abrir o automóvel. Narrou, ainda, que a porta sofreu danos em razão da ação delituosa, necessitando posteriormente de reparos, em que pese não tenha retornado às condições originais. Em igual sentido, o policial militar Gabriel da Costa Bacaroglo confirmou que, após a abordagem do acusado, constatou que a porta do lado do passageiro do veículo apresentava danos decorrentes do seu forçamento, circunstância compatível com a dinâmica narrada pela vítima. O policial militar Willian Cezar Mansano, por sua vez, corroborou a ocorrência do furto e a recuperação da res furtiva logo após os fatos. Cumpre destacar, ainda, que o próprio acusado, em seu interrogatório judicial, confessou ter conseguido abrir a porta do veículo apenas com as mãos, sem a utilização de ferramentas, circunstância que, longe de afastar a qualificadora, evidencia justamente o emprego de força física suficiente para deformar a porta do automóvel e vencer o obstáculo existente à subtração dos bens. Registre-se, ainda, que a ausência de laudo pericial não afasta, por si só, a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é prescindível a realização de exame pericial quando a qualificadora puder ser comprovada por outros meios de prova idôneos, especialmente pela prova oral harmônica, registros fotográficos, imagens e demais elementos constantes dos autos, em observância ao disposto no artigo 167 do Código de Processo Penal. Na hipótese, a prova produzida é suficiente para demonstrar que o acusado empregou força física para entortar a porta do veículo, vencendo o obstáculo existente e viabilizando a subtração da res furtiva. A propósito: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do réu por furto qualificado, com base no art. 155, §1° e §4º, I, II e IV, do Código Penal. 2. A decisão agravada manteve as qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada, apesar da ausência de laudo pericial, justificando a substituição por outros meios de prova devido ao desaparecimento dos vestígios. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 6. A jurisprudência do STJ permite a substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando os vestígios desaparecem, conforme o art. 167 do CPP. 7. No caso, a ausência de perícia foi justificada pela necessidade de reparos imediatos na residência, sendo as qualificadoras comprovadas por fotografias e provas orais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de laudo pericial pode ser suprida por outros meios de prova quando os vestígios desaparecem, conforme art. 167 do CPP." (AgRg no REsp n. 2.179.572/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025, DJEN de 07.03.2025.) grifei Ainda no mesmo norte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES) PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DO APELANTE PELO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 155, §4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SUAS CONTRARRAZÕES PUGNANDO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS SUCINTAS QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATENUANTE RECONHECIDA EM SENTENÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DA VÍTIMA EM DELITOS PATRIMONIAIS, GERALMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE. VERSÃO CORROBORADA PELO RELATO DO POLICIAL MILITAR OUVIDO EM JUÍZO, EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. TESE DEFENSIVA DESPROVIDA DE ALICERCE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. SÚPLICA DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO O ARROMBAMENTO DO CADEADO. QUALIFICADORA COMPROVADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA PELOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA E POR FOTOGRAFIA DO CADEADO ROMPIDO. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que julgou parcialmente procedente a denúncia, para o fim de condenar Leandro de Lima Coutinho da prática de contra furto qualificado (art. 155, §4º, I, do Código Penal) II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há provas suficientes de autoria e materialidade para a condenação; (ii) se é possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, já considerada na sentença; e (iii) se subsiste a qualificadora do rompimento de obstáculo na ausência de laudo pericial. III. Razões de decidir 3. O pedido de reconhecimento da confissão espontânea não merece conhecimento, por ausência de interesse recursal, uma vez que a circunstância atenuante foi expressamente reconhecida na sentença.4. O conjunto probatório — composto pelos depoimentos da vítima e dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante, corroborado pela confissão do réu — demonstra, de forma segura, a autoria e a materialidade do delito de furto qualificado.5. As palavras da vítima, em crimes patrimoniais, possuem relevante valor para o deslinde dos fatos e servem de base para o decreto condenatório, especialmente em razão das condições em que tais delitos são praticados, normalmente sem a presença de outras testemunhas, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que ela tenha interesse em incriminar indevidamente o réu ou que tenha faltado com a verdade.6. O interrogatório poderá ser utilizado como fundamento para condenação quando corroborado pelos demais elementos de prova. A confissão há de ser tida como verdadeira e espontânea, vez que se encontra corroborada pelas demais provas carreadas aos autos.7. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais civis em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. 8. A qualificadora do rompimento de obstáculo restou devidamente comprovada por outros meios de prova, como o boletim de ocorrência, os depoimentos testemunhais e as fotografias juntadas aos autos, sendo dispensável o laudo pericial, nos termos do art. 167 do CPP e da jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido, com fixação de honorários ao defensor dativo. Teses de julgamento: “Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado”. Dispositivos relevantes citados: art. 65, III, “d” e art. 155, §4º, inciso I, CP. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.951.439/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, j. 21.09.2021; STJ, HC nº 369.140/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27.06.2017; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação nº 0003838-23.2019.8.16.0079, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 04.03.2024. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005698-23.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 22.04.2026) grifei Destarte, considerando que o conjunto probatório demonstra, de forma segura, que o acusado precisou romper obstáculo para acessar o interior do veículo e consumar o delito, resta plenamente caracterizada a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, razão pela qual inviável a desclassificação da conduta para a modalidade de furto simples. III – Dispositivo: Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos constam, julgo procedente a denúncia, para condenar o denunciado Maycon Stefani Faria dos Santos, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, bem assim ao pagamento das custas e despesas processuais. IV - Aplicação e Dosimetria da Pena: Circunstâncias judiciais: Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, verificando que a culpabilidade restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta. Não há registro de antecedentes conforme certidão do oráculo (seq. 116.1). Não há elementos nos autos para aquilatar sua conduta social. Quanto a sua personalidade não foi tecnicamente avaliada. Ao que tudo indica, os motivos do crime são desfavoráveis ao acusado, que agiu por motivo egoístico, no caso concreto, movido pelo desejo de assenhorar-se de coisa alheia, visando o lucro fácil. As circunstâncias do crime são as comuns do tipo. As consequências do crime foram normais a espécie. Não há o que se falar em comportamento da vítima na espécie. Pena-base: Pelo que se expôs, tendo em vista o equilíbrio entre as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente (art. 60, CP). Circunstâncias legais: Nos termos da certidão do sistema Oráculo de seq. 116.1, incide a agravante da reincidência, tratando-se o réu de reincidente específico (artigo 61, inc. I, do Código Penal). Da mesma forma, é de se reconhecer que o acusado confessou a autoria delitiva, militando, portanto, em seu favor, a atenuante da confissão (art. 65, inciso II, alínea “d”, do Código Penal). Deixo, contudo, de operar qualquer alteração aritmética na pena supra auferida, tendo em vista que sendo a reincidência e a confissão circunstâncias preponderantes, devem ser igualmente compensadas, nos termos do artigo 67, do Código Penal. Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena: Não há. Pena definitiva: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ao valor unitário de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato. Regime: O regime inicial de cumprimento da pena é o regime semiaberto, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, a ser cumprido na Colônia Penal Agrícola do Estado ou outro estabelecimento penal adequado, tendo em vista a quantidade de pena aplicada. Possibilidade de imediata implantação em regime prisional menos gravoso – Lei nº 12.736/2012: Considerando que o acusado se encontra em liberdade, com uso de tornozeleira eletrônica, desde 28 de março de 2026 (seq. 25.1), deixo de analisar a possibilidade de imediata implantação em regime prisional menos gravoso, já que eventual detração penal deverá ser objeto de oportuna apreciação pelo juízo competente. Diante da decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 43 e 44[1], firmou-se entendimento quanto a impossibilidade de prisão após decisão de segunda instância, ao qual me submeto, embora contrário ao entendimento pessoal desse juízo, face o princípio da segurança jurídica e respeito aos precedentes, de modo que a execução provisória da presente pena, em regime semiaberto, se mostra inviabilizada, mesmo que mediante harmonização, devendo, portanto, o sentenciado aguardar o resultado de eventuais recursos em liberdade (art. 283 c/c art. 387, § 1º, ambos do CPP). Sendo assim, determino a imediata retirada do aparelho de monitoração eletrônica, se ainda estiver em vigor. Oficie-se a Central de Monitoração do DEPEN/SEJU, informando a presente sentença. V - Do valor mínimo para a reparação dos danos: Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, considerando que a res furtiva foi restituída à vítima e que, em relação ao dano ocasionado na porta do veículo, não há nos autos elementos suficientes para quantificar o prejuízo, uma vez que a vítima não informou o valor do conserto nem apresentou qualquer documento comprobatório das despesas correspondentes, ficando resguardado o direito de pleitear eventual indenização na esfera cível. VI - Disposições Gerais: Ao fixar a pena pecuniária acima cominada, prestei observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal. Certificado o trânsito em julgado: Custas na forma da Lei Estadual nº 22.956/2025. Antes do trânsito em julgado, havendo requerimento e comprovada insuficiência de recursos, poderá ser concedido o parcelamento das custas processuais, observados os requisitos previstos no artigo 9º da Lei Estadual nº 22.956/2025. Certificado o trânsito em julgado: Expeça-se mandado de prisão e suspenda-se o processo até a efetiva captura da pessoa condenada, se o caso; Providencie-se a liquidação da multa e custas processuais, elaborando-se a conta geral, e intimando-se o denunciado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; Caso não haja recolhimento da pena de multa no prazo acima, ou não sendo requerido ou deferido seu parcelamento, extraia-se certidão, encaminhando-se os autos ao Ministério Público para a competente execução, nos termos do artigo 51 do Código Penal e da ADI nº 3.150 do STF. Certificado o não pagamento das custas processuais, observem-se os procedimentos previstos na Lei Estadual nº 22.956/2025, no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça e demais atos normativos aplicáveis. Certificado o cumprimento do mandado de prisão expeça-se a guia de recolhimento, em conformidade com o artigo 31 da Resolução nº 93/2013-OE e determinação da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conforme DESPACHO Nº 7394530 - STJPR-GS-CJ proferido no SEI nº 0011836-25.2022.8.16.6000, remetendo-a à Vara de Execução competente, promovendo a transferência do mandado de prisão e providenciando a remoção do condenado à estabelecimento penal adequado; Feitas as comunicações previstas no art. 824 do Código de Normas do Foro Judicial, e certificado nos autos a inexistência de apreensões pendentes, após destinação de eventual fiança e apreensões e tratadas eventuais pendências no sistema PROJUDI, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas, nos termos do art. 840 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial. Custas na forma regimental. Tendo em vista a inexistência de órgão da Defensoria Pública nesta Comarca, e considerando a nomeação, por este juízo, de defensora ao acusado, na pessoa da Dra. Aline Rodrigues Pereira, OAB/PR 93.730, a qual acompanhou todo o processo, ARBITRO-LHE honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.906, de 04.07.94 (Estatuto da Advocacia), e de acordo com a Resolução Conjunta nº 06/2024– PGE/SEFA, valendo a presente sentença como certidão de honorários advocatícios para os devidos fins. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Cambé, em 29 de julho de 2026. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito [1] Julgamento em Plenário em 07/11/2019