0003337-89.2026.8.16.0090
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Ibiporã
- Classe
- LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3572-9401 - E-mail: ibi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003337-89.2026.8.16.0090 1. REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO PREVENTIVA Trata-se de incidente instaurado de ofício para a revisão periódica da prisão preventiva imposta a FLAVIO ARAUJO LINS DOS SANTOS nos termos do art. 316, § único, do Código de Processo Penal (seq. 8.1). O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da custódia cautelar, sustentando a permanência dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente diante do risco de reiteração delitiva evidenciado pelas condenações anteriores do acusado (seq. 14.1). A Defesa Técnica, por sua vez, requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, alegando, em síntese: a) ausência de fundamentação concreta e atualizada; b) excesso de prazo; c) inexistência de reincidência específica em crime de tráfico de drogas; e d) suficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (seq. 21.1). Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, decretada a prisão preventiva, incumbe ao órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar ilegal a prisão. A norma impõe a reavaliação periódica da atualidade e da necessidade da medida, não se limitando à mera reprodução dos fundamentos anteriormente adotados. O Supremo Tribunal Federal, ao conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, firmou entendimento de que a inobservância da reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias não implica sua revogação automática, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos (STF, ADIs 6.581 e 6.582, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 08/03/2022). É justamente essa análise que se realiza neste momento, com fundamento na situação atual do processo e nos elementos concretos constantes dos autos. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA 2.1. A prisão preventiva exige a presença concomitante da prova da existência do crime, de indícios suficientes de autoria e do perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal. Além disso, deve estar presente alguma das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 313 do mesmo diploma legal e demonstrada a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares menos gravosas. No caso, o acusado responde, nos autos principais n.º 0001478-38.2026.8.16.0090, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 311 do Código Penal, delitos dolosos cuja pena máxima abstratamente cominada é superior a 4 (quatro) anos, encontrando-se preenchido o requisito do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Quanto ao fumus commissi delicti, permanecem hígidos os elementos indicativos da materialidade e da autoria que fundamentaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva, não tendo sido apresentado qualquer elemento novo capaz de infirmá-los neste momento processual. Ressalte-se que a presente decisão não importa antecipação de juízo de culpabilidade, mas apenas exame da subsistência dos pressupostos cautelares, com base no grau de cognição próprio desta fase. 2.2. O periculum libertatis também permanece concretamente demonstrado, especialmente em razão do risco de reiteração delitiva. A certidão de antecedentes (seq. 6.1) revela que o acusado possui condenações definitivas, entre outras, nos autos: i) n.º 0001496-06.2019.8.16.0090, pela prática de furto, com trânsito em julgado em 23/03/2022; ii) n.º 0005833-38.2019.8.16.0090, pela prática do crime de ameaça, com trânsito em julgado em 04/07/2023; iii) n.º 0001387-91.2021.8.16.0196, pela prática de roubo majorado, com trânsito em julgado em 20/08/2021; e iv) n.º 0002840-87.2022.8.16.0196, também pela prática de roubo majorado, com trânsito em julgado em 14/12/2022. A certidão ainda indica execução penal ativa, com pena privativa de liberdade total de 10 anos, 1 mês e 15 dias, em regime aberto e vinculada à Central de Monitoração Eletrônica, bem como registro de fuga ocorrido em 06/12/2021. Tais circunstâncias não estão sendo utilizadas como antecipação de pena ou como consequência automática dos antecedentes criminais. O histórico é considerado como dado concreto para a avaliação cautelar, pois demonstra a prática reiterada de infrações penais ao longo do tempo e evidencia que anteriores intervenções estatais, inclusive mediante condenações e execução de pena, não foram suficientes para impedir, em tese, o envolvimento do acusado em novo delito. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HIGIDEZ DA DECISÃO CAUTELAR E PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA ANALISADOS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. VEDAÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE VINCULADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AÇÃO PENAL COM REGULAR TRAMITAÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ENCERRADA. PROCESSO QUE AGUARDA JUNTADA DE LAUDO PERICIAL PELA AUTORIDADE POLICIAL PARA POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. SITUAÇÃO PROCESSUAL ABSOLUTAMENTE COMPATÍVEL COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE, ESPECIALMENTE SE CONSIDERADAS AS PECULIARIDADES DO CASO EM MESA, ENVOLVENDO DIVERSOS FATOS DELITUOSOS E PLURALIDADE DE DENUNCIADOS. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO DESIDIOSO POR PARTE DA AUTORIDADE COATORA. ALEGAÇÃO DE QUE A PRISÃO PREVENTIVA CONFIGURA ANTECIPAÇÃO DA PENA. TESE AFASTADA. COEXISTÊNCIA HARMÔNICA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COM O ENCLAUSURAMENTO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos pacientes deve ser mantida ou se há a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas, bem como se há excesso de prazo para formação da culpa. III. Razões de decidir Os fundamentos da prisão preventiva decretada foram previamente convalidados por este Órgão Colegiado quando do julgamento do Habeas Corpus nº 0070172-72.8.16.0000, oportunidade em que também fora afastada a pretensão de sua substituição por medida cautelar alternativa, sendo vedada a reanálise de matéria que já foi objeto de impetração anterior, no desiderato de evitar decisões porventura conflitantes.4. O habeas corpus é procedimento célere e simplificado, não sendo a via adequada para a discussão de matérias que demandam a aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo.5. Em observância ao princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Carta Magna, não é permitido que o preso cautelarmente permaneça segregado por tempo indeterminável, sob pena de inaceitável antecipação de pena. No entanto, a princípio, inexiste um prazo legal para que seja ultimada a instrução criminal e a verificação da responsabilidade criminal do agente.6. Conquanto a jurisprudência e a doutrina tenham fixado prazos diversos (81, 86, 95, 180 dias), nos termos da corrente majoritária e à qual me inclino, entendo que não há um prazo determinado, devendo a suposta morosidade para a formação da culpa ser verificada de acordo com o caso concreto, diante dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.7. “Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.” (STJ, HC 396.984/PA, DJe 15/02/2018)8. As medidas cautelares, dentre elas a prisão, visam a tutelar o processo, prestigiando que a garantia de que a marcha processual deve transcorrer estritamente sob o rito descrito na lei, de modo que sua utilização não tem o condão de comparar o acusado ao condenado, razão pela qual não se pode falar em antecipação da pena. IV. Dispositivo e tese Ordem parcialmente conhecida e denegada. Tese de julgamento: “A marcha processual está sendo elencada de maneira compatível com a natureza e as particularidades do caso, obedecendo à exigência de celeridade processual na medida do possível, isto é, atendendo ao imperativo imposto pelo princípio da razoabilidade, ressaltando-se a ausência de qualquer paralisação injustificada dos autos e, principalmente, comportamento desidioso pela autoridade coatora.”(...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0052594-62.2026.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 11.05.2026) (grifei). A sucessão de condenações definitivas e a existência de execução penal ainda ativa constituem elementos contemporâneos e individualizados aptos a indicar risco concreto de reiteração delitiva, justificando a preservação da ordem pública. 2.3. A prisão preventiva possui natureza excepcional e somente pode ser mantida quando as medidas cautelares diversas da prisão se revelarem inadequadas ou insuficientes ao caso concreto, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal. No caso, consideradas as circunstâncias concretas que justificaram a decretação da custódia cautelar e a permanência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, verifica-se que as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para atender às finalidades da cautela penal. Reconhecida a presença do periculum libertatis, é desnecessária a análise individualizada de cada uma das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bastando a demonstração concreta de sua inadequação ao caso. 2.4. Arguições da Defesa Técnica 2.4.1. Ausência de Reincidência Específica. A Defesa Técnica sustenta que as condenações anteriores não se referem ao delito de tráfico de drogas e, portanto, não caracterizariam reincidência específica. O argumento não afasta a necessidade da prisão. Para a análise do risco de reiteração delitiva, o art. 312 do Código de Processo Penal não exige que as condenações anteriores sejam relativas ao mesmo tipo penal atualmente imputado. Embora a reincidência específica possa conferir maior intensidade ao risco cautelar, a existência de condenações definitivas por delitos diversos também pode ser considerada, desde que não de maneira isolada ou abstrata, mas em conjunto com as demais circunstâncias concretas do caso. Na hipótese, não se está diante de anotação única ou de registro remoto, mas de condenações definitivas por diferentes delitos, inclusive dois roubos majorados, somadas à existência de execução penal ativa e ao registro anterior de fuga. O conjunto desses elementos revela trajetória delitiva reiterada e afasta a alegação de que o risco à ordem pública estaria baseado apenas na gravidade abstrata da acusação atual. 2.4.2. Excesso de Prazo. A Defesa Técnica também sustenta excesso de prazo, afirmando que o acusado está preso desde 05.03.2026 e que a instrução ainda não teria sido iniciada quando apresentada a manifestação. A análise do excesso de prazo não decorre de simples cálculo aritmético, devendo considerar as particularidades do processo, a complexidade da causa, o número de réus e testemunhas, a existência de diligências, a atuação das partes e a regularidade da marcha processual. No caso, não se verifica, por ora, paralisação injustificada ou desídia atribuível ao Poder Judiciário. A audiência de instrução e julgamento já foi designada, conforme reconhecido pela própria defesa, circunstância que demonstra a tramitação regular e a existência de ato processual concretamente programado. O período transcorrido desde a prisão, embora deva permanecer submetido a controle judicial rigoroso, não se mostra desarrazoado diante da natureza da acusação e do estágio atual do processo, inexistindo elementos que indiquem abandono, inércia prolongada ou retardamento indevido da instrução. Não está configurado, portanto, excesso de prazo apto a determinar a revogação da prisão preventiva. 2.4.3. Condições Pessoais e Endereço Fixo. A Defesa Técnica afirma que o acusado possui endereço fixo no Município de Jataizinho/PR, onde residiria com familiares, e que manteria vínculos comunitários. Contudo, além de tais condições pessoais favoráveis não impedirem a prisão preventiva quando concretamente demonstrada a necessidade da medida, a própria certidão de antecedentes apresenta informações cadastrais divergentes, indicando, em momentos distintos, endereço em estabelecimento penal, endereço em Piraquara e a condição de morador de rua próximo à rodoferroviária. De toda forma, ainda que se reconhecessem residência fixa e vínculos familiares, tais circunstâncias não neutralizariam o risco de reiteração demonstrado pelo histórico criminal concreto. 3. CONCLUSÃO 3.1. Portanto, após reavaliação autônoma e atualizada da situação processual, verifica-se que permanecem presentes: i) a prova da existência dos crimes e os indícios suficientes de autoria; ii) a hipótese de admissibilidade prevista no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal; iii) o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, especialmente diante do risco de reiteração delitiva; e iv) a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Não sobreveio fato novo capaz de afastar os fundamentos cautelares, os quais permanecem atuais e vinculados a elementos concretos e individualizados. 3.2. Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva de FLAVIO ARAUJO LINS DOS SANTOS para garantia da ordem pública com fundamento nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 3.3. Suspenda-se este incidente por 90 (noventa) dias e, caso não proferida sentença, renove-se ao Ministério Público para manifestação acerca da manutenção/revogação da prisão preventiva. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FLAVIO ARAUJO LINS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINE ALBERTONI LEITE
OAB: 68689/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3572-9401 - E-mail: ibi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003337-89.2026.8.16.0090 1. REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO PREVENTIVA Trata-se de incidente instaurado de ofício para a revisão periódica da prisão preventiva imposta a FLAVIO ARAUJO LINS DOS SANTOS nos termos do art. 316, § único, do Código de Processo Penal (seq. 8.1). O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da custódia cautelar, sustentando a permanência dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente diante do risco de reiteração delitiva evidenciado pelas condenações anteriores do acusado (seq. 14.1). A Defesa Técnica, por sua vez, requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, alegando, em síntese: a) ausência de fundamentação concreta e atualizada; b) excesso de prazo; c) inexistência de reincidência específica em crime de tráfico de drogas; e d) suficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (seq. 21.1). Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, decretada a prisão preventiva, incumbe ao órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar ilegal a prisão. A norma impõe a reavaliação periódica da atualidade e da necessidade da medida, não se limitando à mera reprodução dos fundamentos anteriormente adotados. O Supremo Tribunal Federal, ao conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, firmou entendimento de que a inobservância da reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias não implica sua revogação automática, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos (STF, ADIs 6.581 e 6.582, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 08/03/2022). É justamente essa análise que se realiza neste momento, com fundamento na situação atual do processo e nos elementos concretos constantes dos autos. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA 2.1. A prisão preventiva exige a presença concomitante da prova da existência do crime, de indícios suficientes de autoria e do perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal. Além disso, deve estar presente alguma das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 313 do mesmo diploma legal e demonstrada a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares menos gravosas. No caso, o acusado responde, nos autos principais n.º 0001478-38.2026.8.16.0090, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 311 do Código Penal, delitos dolosos cuja pena máxima abstratamente cominada é superior a 4 (quatro) anos, encontrando-se preenchido o requisito do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Quanto ao fumus commissi delicti, permanecem hígidos os elementos indicativos da materialidade e da autoria que fundamentaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva, não tendo sido apresentado qualquer elemento novo capaz de infirmá-los neste momento processual. Ressalte-se que a presente decisão não importa antecipação de juízo de culpabilidade, mas apenas exame da subsistência dos pressupostos cautelares, com base no grau de cognição próprio desta fase. 2.2. O periculum libertatis também permanece concretamente demonstrado, especialmente em razão do risco de reiteração delitiva. A certidão de antecedentes (seq. 6.1) revela que o acusado possui condenações definitivas, entre outras, nos autos: i) n.º 0001496-06.2019.8.16.0090, pela prática de furto, com trânsito em julgado em 23/03/2022; ii) n.º 0005833-38.2019.8.16.0090, pela prática do crime de ameaça, com trânsito em julgado em 04/07/2023; iii) n.º 0001387-91.2021.8.16.0196, pela prática de roubo majorado, com trânsito em julgado em 20/08/2021; e iv) n.º 0002840-87.2022.8.16.0196, também pela prática de roubo majorado, com trânsito em julgado em 14/12/2022. A certidão ainda indica execução penal ativa, com pena privativa de liberdade total de 10 anos, 1 mês e 15 dias, em regime aberto e vinculada à Central de Monitoração Eletrônica, bem como registro de fuga ocorrido em 06/12/2021. Tais circunstâncias não estão sendo utilizadas como antecipação de pena ou como consequência automática dos antecedentes criminais. O histórico é considerado como dado concreto para a avaliação cautelar, pois demonstra a prática reiterada de infrações penais ao longo do tempo e evidencia que anteriores intervenções estatais, inclusive mediante condenações e execução de pena, não foram suficientes para impedir, em tese, o envolvimento do acusado em novo delito. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HIGIDEZ DA DECISÃO CAUTELAR E PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA ANALISADOS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. VEDAÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE VINCULADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AÇÃO PENAL COM REGULAR TRAMITAÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ENCERRADA. PROCESSO QUE AGUARDA JUNTADA DE LAUDO PERICIAL PELA AUTORIDADE POLICIAL PARA POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. SITUAÇÃO PROCESSUAL ABSOLUTAMENTE COMPATÍVEL COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE, ESPECIALMENTE SE CONSIDERADAS AS PECULIARIDADES DO CASO EM MESA, ENVOLVENDO DIVERSOS FATOS DELITUOSOS E PLURALIDADE DE DENUNCIADOS. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO DESIDIOSO POR PARTE DA AUTORIDADE COATORA. ALEGAÇÃO DE QUE A PRISÃO PREVENTIVA CONFIGURA ANTECIPAÇÃO DA PENA. TESE AFASTADA. COEXISTÊNCIA HARMÔNICA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COM O ENCLAUSURAMENTO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos pacientes deve ser mantida ou se há a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas, bem como se há excesso de prazo para formação da culpa. III. Razões de decidir Os fundamentos da prisão preventiva decretada foram previamente convalidados por este Órgão Colegiado quando do julgamento do Habeas Corpus nº 0070172-72.8.16.0000, oportunidade em que também fora afastada a pretensão de sua substituição por medida cautelar alternativa, sendo vedada a reanálise de matéria que já foi objeto de impetração anterior, no desiderato de evitar decisões porventura conflitantes.4. O habeas corpus é procedimento célere e simplificado, não sendo a via adequada para a discussão de matérias que demandam a aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo.5. Em observância ao princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Carta Magna, não é permitido que o preso cautelarmente permaneça segregado por tempo indeterminável, sob pena de inaceitável antecipação de pena. No entanto, a princípio, inexiste um prazo legal para que seja ultimada a instrução criminal e a verificação da responsabilidade criminal do agente.6. Conquanto a jurisprudência e a doutrina tenham fixado prazos diversos (81, 86, 95, 180 dias), nos termos da corrente majoritária e à qual me inclino, entendo que não há um prazo determinado, devendo a suposta morosidade para a formação da culpa ser verificada de acordo com o caso concreto, diante dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.7. “Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.” (STJ, HC 396.984/PA, DJe 15/02/2018)8. As medidas cautelares, dentre elas a prisão, visam a tutelar o processo, prestigiando que a garantia de que a marcha processual deve transcorrer estritamente sob o rito descrito na lei, de modo que sua utilização não tem o condão de comparar o acusado ao condenado, razão pela qual não se pode falar em antecipação da pena. IV. Dispositivo e tese Ordem parcialmente conhecida e denegada. Tese de julgamento: “A marcha processual está sendo elencada de maneira compatível com a natureza e as particularidades do caso, obedecendo à exigência de celeridade processual na medida do possível, isto é, atendendo ao imperativo imposto pelo princípio da razoabilidade, ressaltando-se a ausência de qualquer paralisação injustificada dos autos e, principalmente, comportamento desidioso pela autoridade coatora.”(...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0052594-62.2026.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 11.05.2026) (grifei). A sucessão de condenações definitivas e a existência de execução penal ainda ativa constituem elementos contemporâneos e individualizados aptos a indicar risco concreto de reiteração delitiva, justificando a preservação da ordem pública. 2.3. A prisão preventiva possui natureza excepcional e somente pode ser mantida quando as medidas cautelares diversas da prisão se revelarem inadequadas ou insuficientes ao caso concreto, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal. No caso, consideradas as circunstâncias concretas que justificaram a decretação da custódia cautelar e a permanência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, verifica-se que as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para atender às finalidades da cautela penal. Reconhecida a presença do periculum libertatis, é desnecessária a análise individualizada de cada uma das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bastando a demonstração concreta de sua inadequação ao caso. 2.4. Arguições da Defesa Técnica 2.4.1. Ausência de Reincidência Específica. A Defesa Técnica sustenta que as condenações anteriores não se referem ao delito de tráfico de drogas e, portanto, não caracterizariam reincidência específica. O argumento não afasta a necessidade da prisão. Para a análise do risco de reiteração delitiva, o art. 312 do Código de Processo Penal não exige que as condenações anteriores sejam relativas ao mesmo tipo penal atualmente imputado. Embora a reincidência específica possa conferir maior intensidade ao risco cautelar, a existência de condenações definitivas por delitos diversos também pode ser considerada, desde que não de maneira isolada ou abstrata, mas em conjunto com as demais circunstâncias concretas do caso. Na hipótese, não se está diante de anotação única ou de registro remoto, mas de condenações definitivas por diferentes delitos, inclusive dois roubos majorados, somadas à existência de execução penal ativa e ao registro anterior de fuga. O conjunto desses elementos revela trajetória delitiva reiterada e afasta a alegação de que o risco à ordem pública estaria baseado apenas na gravidade abstrata da acusação atual. 2.4.2. Excesso de Prazo. A Defesa Técnica também sustenta excesso de prazo, afirmando que o acusado está preso desde 05.03.2026 e que a instrução ainda não teria sido iniciada quando apresentada a manifestação. A análise do excesso de prazo não decorre de simples cálculo aritmético, devendo considerar as particularidades do processo, a complexidade da causa, o número de réus e testemunhas, a existência de diligências, a atuação das partes e a regularidade da marcha processual. No caso, não se verifica, por ora, paralisação injustificada ou desídia atribuível ao Poder Judiciário. A audiência de instrução e julgamento já foi designada, conforme reconhecido pela própria defesa, circunstância que demonstra a tramitação regular e a existência de ato processual concretamente programado. O período transcorrido desde a prisão, embora deva permanecer submetido a controle judicial rigoroso, não se mostra desarrazoado diante da natureza da acusação e do estágio atual do processo, inexistindo elementos que indiquem abandono, inércia prolongada ou retardamento indevido da instrução. Não está configurado, portanto, excesso de prazo apto a determinar a revogação da prisão preventiva. 2.4.3. Condições Pessoais e Endereço Fixo. A Defesa Técnica afirma que o acusado possui endereço fixo no Município de Jataizinho/PR, onde residiria com familiares, e que manteria vínculos comunitários. Contudo, além de tais condições pessoais favoráveis não impedirem a prisão preventiva quando concretamente demonstrada a necessidade da medida, a própria certidão de antecedentes apresenta informações cadastrais divergentes, indicando, em momentos distintos, endereço em estabelecimento penal, endereço em Piraquara e a condição de morador de rua próximo à rodoferroviária. De toda forma, ainda que se reconhecessem residência fixa e vínculos familiares, tais circunstâncias não neutralizariam o risco de reiteração demonstrado pelo histórico criminal concreto. 3. CONCLUSÃO 3.1. Portanto, após reavaliação autônoma e atualizada da situação processual, verifica-se que permanecem presentes: i) a prova da existência dos crimes e os indícios suficientes de autoria; ii) a hipótese de admissibilidade prevista no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal; iii) o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, especialmente diante do risco de reiteração delitiva; e iv) a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Não sobreveio fato novo capaz de afastar os fundamentos cautelares, os quais permanecem atuais e vinculados a elementos concretos e individualizados. 3.2. Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva de FLAVIO ARAUJO LINS DOS SANTOS para garantia da ordem pública com fundamento nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 3.3. Suspenda-se este incidente por 90 (noventa) dias e, caso não proferida sentença, renove-se ao Ministério Público para manifestação acerca da manutenção/revogação da prisão preventiva. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz de Direito