Detalhe do processo

0003337-19.2014.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003337-19.2014.8.26.0224 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - intercement brasil s/a (Reago Industria e Comercio S/A - camargo correa) - Município de Guarulhos - espolio de Shunji Nassuno e outro - cristina nassuno - - Shizuka Tanaami Nassuno - - marianne nassuno - Vistos. Por ora, intime-se a expropriante para que comprove o depósito dos honorários periciais (páginas 2468/2469), no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, juntado o laudo pericial, não havendo outras provas deferidas a produzir, manifestem-se as partes em alegações finais (art. 364, § 2º, e art. 183, CPC). Conforme o princípio da eventualidade, eventual impugnação ao laudo, inclusive mediante requerimento de esclarecimentos e apresentação de quesitos complementares, deverá ser deduzida em preliminar das alegações finais. Consigne-se, desde logo, que a discussão acerca de eventual valor econômico do imóvel para além do valor de mercado não integra o escopo da perícia de engenharia, devendo eventual prova a respeito ser requerida pelo interessado na fase própria de especificação. Ademais, quando tal debate interessar a terceiro não proprietário, a controvérsia deverá ser deduzida em ação autônoma, a ser distribuída por dependência a estes autos. Int. - ADV: SOLFERINA MARIA MENDES SETTI POLATI (OAB 143347/SP), ALESSANDRA SERRAO DE FIGUEIREDO RAYES (OAB 120467/SP), ALESSANDRA SERRAO DE FIGUEIREDO RAYES (OAB 120467/SP), ALESSANDRA SERRAO DE FIGUEIREDO RAYES (OAB 120467/SP), ALESSANDRA SERRAO DE FIGUEIREDO RAYES (OAB 120467/SP), MARIA LAURA PEREIRA LOURENÇO DE OLIVEIRA (OAB 424609/SP), SOLFERINA MARIA MENDES SETTI POLATI (OAB 143347/SP), SOLFERINA MARIA MENDES SETTI POLATI (OAB 143347/SP), DOUGLAS NADALINI DA SILVA (OAB 172338/SP), LYDA CAROLINA THOMAZINI GOMES (OAB 248224/SP), JULIANA OIDE PESTANA (OAB 284581/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu INTERCEMENT BRASIL S/A (REAGO INDUSTRIA E COMERCIO S/A - CAMARGO CORREA)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SOLFERINA MARIA MENDES SETTI POLATI

OAB: 143347/SP

ALESSANDRA SERRAO DE FIGUEIREDO RAYES

OAB: 120467/SP

JULIANA OIDE PESTANA

OAB: 284581/SP

DOUGLAS NADALINI DA SILVA

OAB: 172338/SP

MARIA LAURA PEREIRA LOURENÇO DE OLIVEIRA

OAB: 424609/SP

LYDA CAROLINA THOMAZINI GOMES

OAB: 248224/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0003337-19.2014.8.26.0224 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - intercement brasil s/a (Reago Industria e Comercio S/A - camargo correa) - Município de Guarulhos - espolio de Shunji Nassuno e outro - cristina nassuno - - Shizuka Tanaami Nassuno - - marianne nassuno - Vistos. Por ora, intime-se a expropriante para que comprove o depósito dos honorários periciais (páginas 2468/2469), no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, juntado o laudo pericial, não havendo outras provas deferidas a produzir, manifestem-se as partes em alegações finais (art. 364, § 2º, e art. 183, CPC). Conforme o princípio da eventualidade, eventual impugnação ao laudo, inclusive mediante requerimento de esclarecimentos e apresentação de quesitos complementares, deverá ser deduzida em preliminar das alegações finais. Consigne-se, desde logo, que a discussão acerca de eventual valor econômico do imóvel para além do valor de mercado não integra o escopo da perícia de engenharia, devendo eventual prova a respeito ser requerida pelo interessado na fase própria de especificação. Ademais, quando tal debate interessar a terceiro não proprietário, a controvérsia deverá ser deduzida em ação autônoma, a ser distribuída por dependência a estes autos. Int. - ADV: SOLFERINA MARIA MENDES SETTI POLATI (OAB 143347/SP), ALESSANDRA SERRAO DE FIGUEIREDO RAYES (OAB 120467/SP), ALESSANDRA SERRAO DE FIGUEIREDO RAYES (OAB 120467/SP), ALESSANDRA SERRAO DE FIGUEIREDO RAYES (OAB 120467/SP), ALESSANDRA SERRAO DE FIGUEIREDO RAYES (OAB 120467/SP), MARIA LAURA PEREIRA LOURENÇO DE OLIVEIRA (OAB 424609/SP), SOLFERINA MARIA MENDES SETTI POLATI (OAB 143347/SP), SOLFERINA MARIA MENDES SETTI POLATI (OAB 143347/SP), DOUGLAS NADALINI DA SILVA (OAB 172338/SP), LYDA CAROLINA THOMAZINI GOMES (OAB 248224/SP), JULIANA OIDE PESTANA (OAB 284581/SP)