0003336-57.2025.8.16.0117
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Medianeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0003336-57.2025.8.16.0117 Processo: 0003336-57.2025.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Joaquim Francisco dos Santos Réu(s): Município de Medianeira/PR DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JOAQUIM FRANCISCO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA/PR. A parte autora alegou, em síntese, que, em 31/01/2024, procurou atendimento na Unidade Básica de Saúde do Jardim Irene em razão do surgimento de alteração no punho esquerdo, inicialmente sem dor ou limitação funcional. Sustentou que exame de ecografia realizado em 29/02/2024 identificou cisto ao redor do tendão flexor do carpo. Afirmou que, em 06/03/2024, foi atendida na Unidade Básica de Saúde do Bairro Itaipu pelo médico Anderson Antonio Pavan, clínico geral, que, após avaliação visual, teria diagnosticado lipoma e realizado procedimento de exérese no próprio estabelecimento, sem análise adequada do exame anteriormente produzido, sem avaliação pré-operatória e sem encaminhamento a profissional especialista. Relatou que, após a intervenção, passou a apresentar dores, formigamento, perda de força e limitações funcionais na mão esquerda. Acrescentou que os exames posteriores indicaram ruptura parcial do tendão flexor radial do carpo, alterações sinoviais, lesão do nervo radial e outras alterações no punho, tornando necessária nova intervenção cirúrgica. Defendeu a responsabilidade civil objetiva do ente público, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, e requereu sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, além dos consectários legais. Requereu a produção de prova documental, pericial e testemunhal. A gratuidade da justiça foi deferida e a petição inicial recebida no mov. 14.1. Não houve pedido de tutela de urgência a ser apreciado. No mov. 24, a parte autora apresentou documento médico relativo à indicação de procedimento cirúrgico. O MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA/PR apresentou contestação no mov. 25.1. Sustentou que o atendimento e o procedimento observaram as técnicas médicas aplicáveis, que a remoção de lipoma ou cisto poderia ser realizada por clínico geral e que não houve erro de diagnóstico, imperícia, negligência ou inadequação do tratamento. Alegou inexistir nexo causal entre o procedimento de 06/03/2024 e as alterações constatadas posteriormente, as quais, segundo sua versão, teriam natureza degenerativa. Negou que o ato médico tenha produzido incapacidade, sequela ou dano indenizável. Subsidiariamente, impugnou o valor postulado a título de danos morais. Requereu prova documental, pericial, testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora. A parte autora apresentou impugnação no mov. 28.1, reiterando que não apresentava limitações funcionais anteriormente ao procedimento e que as dores e restrições de movimento surgiram após a intervenção. Refutou a origem degenerativa das patologias e reiterou a existência de falha no serviço, dano e nexo causal, bem como o pedido de prova pericial. Instadas a especificar provas, a parte autora, no mov. 32.1, requereu prova documental complementar, prova pericial e seu próprio depoimento pessoal. O ente público, no mov. 33.1, requereu prova pericial e o indeferimento do pedido de depoimento pessoal formulado pela própria parte autora. Nos movs. 35 e 36, a parte autora apresentou documentos relativos à intervenção cirúrgica a que teria sido submetida em 15/01/2026, além de exame de imagem e relatório médico. Intimado, o Município manifestou ciência no mov. 42.1 e requereu que a documentação fosse submetida à análise do perito judicial. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao art. 357 do Código de Processo Civil. I. PRELIMINARES Não foram suscitadas preliminares processuais ou prejudiciais de mérito capazes de obstar o regular prosseguimento da demanda. A controvérsia apresentada pelo Município acerca da inexistência de erro médico, da ausência de nexo causal, da alegada natureza degenerativa das alterações constatadas e da inexistência de dano integra o mérito da pretensão indenizatória e depende da análise conjunta da prova documental e da prova técnica. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, declaro o processo saneado. Superada essa etapa, passo à delimitação das questões controvertidas e à organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos de fato: a) a natureza da alteração apresentada no punho esquerdo da parte autora antes do procedimento realizado em 06/03/2024; b) a adequação do diagnóstico formulado e do procedimento realizado em 06/03/2024, consideradas as informações clínicas e os exames disponíveis naquela ocasião; c) se o procedimento poderia ser regularmente realizado por médico clínico geral e nas condições estruturais descritas nos prontuários, ou se o quadro exigia avaliação ou intervenção por profissional especialista; d) se foram observadas as cautelas técnicas exigíveis antes, durante e após o procedimento, inclusive quanto à avaliação clínica, análise dos exames disponíveis, indicação da intervenção, técnica empregada, anestesia, controle do sangramento, acompanhamento posterior e informação ao paciente; e) a existência, natureza, extensão e provável data de início das alterações anatômicas e funcionais constatadas no punho e na mão esquerda da parte autora; f) se as alterações posteriormente constatadas decorreram, total ou parcialmente, do procedimento realizado em 06/03/2024, de condição preexistente, de processo degenerativo, da evolução natural da patologia originária ou de causa diversa; g) a existência de nexo causal ou concausal entre a atuação médica impugnada e as dores, limitações funcionais, lesões ou sequelas alegadas; h) a necessidade e a finalidade terapêutica da intervenção cirúrgica realizada em 15/01/2026, bem como sua relação com o quadro preexistente e com o procedimento de 06/03/2024; i) a existência de incapacidade ou redução funcional temporária ou permanente da mão ou do punho esquerdo, sua extensão e sua repercussão nas atividades habituais da parte autora; j) a possibilidade de recuperação, estabilização ou agravamento do quadro, bem como a eventual necessidade de tratamento futuro; k) a ocorrência de dano extrapatrimonial indenizável e, caso reconhecido, sua extensão, consideradas as repercussões concretamente demonstradas. A responsabilidade civil do Município, embora fundada no art. 37, §6º, da Constituição Federal, pressupõe a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a atuação do agente público e o resultado lesivo. No caso de imputação fundada em suposto erro médico, a aferição da adequação técnica da conduta profissional constitui elemento relevante para a identificação da falha do serviço e do nexo causal. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará, em princípio, o art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência do dano, as limitações alegadas, a relação temporal entre o procedimento e o surgimento dos sintomas, bem como o nexo causal ou concausal entre a atuação médica e o resultado indicado na petição inicial. Incumbe ao Município demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive a regularidade do atendimento prestado, a observância dos protocolos técnicos, a eventual preexistência das patologias, sua origem degenerativa ou a ocorrência de causa autônoma capaz de afastar o nexo causal. Não se mostra adequada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao atendimento prestado diretamente pelo Sistema Único de Saúde, por se tratar de serviço público de caráter universal, financiado por receitas públicas e não remunerado diretamente pelo usuário mediante tarifa ou preço. Todavia, a ausência de relação de consumo não impede a distribuição dinâmica do ônus probatório, quando presentes os requisitos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. No caso, os documentos administrativos e assistenciais relativos ao atendimento prestado nas unidades municipais, inclusive prontuários, registros internos, protocolos, fichas de procedimento e informações sobre a qualificação do profissional e a estrutura do local, encontram-se sob a guarda ou em maior facilidade de acesso pelo Município. Por essa razão, atribuo ao ente requerido o ônus de apresentar, caso ainda não constem integralmente dos autos, todos os registros relativos aos atendimentos prestados à parte autora no período relacionado à controvérsia, especialmente o prontuário integral, as anotações de enfermagem, o registro do procedimento de 06/03/2024, eventual termo de consentimento, prescrição, orientações pós-procedimento e documentos referentes ao encaminhamento e acompanhamento posterior. A redistribuição ora estabelecida limita-se aos documentos e informações que se encontram na esfera de disponibilidade do ente público, não importando presunção de falha médica nem afastamento do ônus da parte autora quanto à demonstração do dano e do nexo causal. Intime-se o Município para, no prazo de 15 dias, informar se os prontuários e registros juntados aos autos correspondem à integralidade da documentação existente. Havendo outros documentos, deverá apresentá-los no mesmo prazo. Na hipótese de inexistência de algum dos registros especificados, deverá declarar essa circunstância de forma expressa e fundamentada. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A controvérsia envolve matéria predominantemente técnica, relacionada à adequação de diagnóstico e procedimento médico, à etiologia das alterações constatadas no punho esquerdo e à existência de nexo causal ou concausal. A prova documental existente, embora relevante, não permite, isoladamente, a solução segura dessas questões. Defiro, portanto, a produção de prova pericial médica, requerida por ambas as partes. Defiro também a utilização dos documentos já juntados, inclusive aqueles apresentados nos movs. 24, 35 e 36, assegurada sua análise pelo perito e a possibilidade de manifestação das partes. Quanto à juntada de documentos supervenientes, sua admissibilidade deverá observar os arts. 434, 435 e 437 do Código de Processo Civil, com demonstração de sua pertinência e abertura de contraditório. Indefiro o pedido formulado pela parte autora para prestar seu próprio depoimento pessoal. Nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, cabe à parte requerer o depoimento pessoal da parte contrária, sem prejuízo da possibilidade de o Juízo determinar o interrogatório de ofício quando necessário. A parte poderá prestar ao perito as informações clínicas indispensáveis à realização do exame, sem que isso se confunda com depoimento pessoal em audiência. O Município requereu, na contestação, o depoimento pessoal da parte autora, além de prova testemunhal. A necessidade e a utilidade dessas provas serão avaliadas após a conclusão da perícia, quando estarão delimitadas as questões fáticas que eventualmente ainda dependerão de esclarecimento oral. Do mesmo modo, a prova testemunhal genericamente requerida pela parte autora fica reservada para momento posterior à prova técnica. A medida atende aos princípios da economia processual, da eficiência e da duração razoável do processo, pois a perícia poderá esclarecer a maior parte das questões controvertidas e delimitar a utilidade concreta de eventual audiência de instrução. V. PROVA PERICIAL Determino a realização de perícia médica na especialidade de ortopedia e traumatologia, preferencialmente por profissional com experiência em cirurgia da mão e patologias do punho. A Secretaria deverá nomear perito habilitado por meio do sistema CAJU. O perito deverá informar, antes da aceitação definitiva do encargo, se possui qualificação e experiência adequadas para avaliar as alegadas lesões tendíneas, nervosas e articulares do punho e da mão. Caso não possua aptidão técnica específica, deverá comunicar a impossibilidade de realização do trabalho, para substituição. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão suportados na forma prevista para a assistência judiciária gratuita. Arbitro os honorários periciais em R$ 740,00, correspondente à superação do limite ordinário da tabela aplicável em razão da complexidade concreta do trabalho, nos termos do art. 2º, §4º, da Resolução CNJ 232/2016. A fixação considera que o exame deverá abranger a análise de prontuários e exames produzidos em diferentes períodos, a avaliação da técnica empregada no procedimento de 06/03/2024, o diagnóstico diferencial entre lesão traumática e alterações degenerativas, a investigação do nexo causal ou concausal, o exame da evolução clínica e a análise da intervenção cirúrgica realizada em 15/01/2026. Proceda-se, quando necessário segundo o fluxo processual vigente, à habilitação do ESTADO DO PARANÁ como interessado responsável pelo pagamento da perícia custeada pela gratuidade da justiça, com sua intimação para manifestação acerca dos honorários arbitrados. Intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo, comprovar sua especialidade e apresentar seus dados profissionais e bancários, se necessários ao cadastramento. Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Além dos quesitos formulados pelas partes, o perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: a) qual era, conforme os registros médicos e exames existentes, a provável natureza da alteração apresentada pela parte autora no punho esquerdo antes de 06/03/2024; b) o diagnóstico e a indicação do procedimento realizado em 06/03/2024 eram compatíveis com os sintomas, o exame clínico e a ecografia disponível; c) o procedimento descrito nos registros médicos poderia ser realizado por médico clínico geral ou exigia encaminhamento a especialista; d) a estrutura em que o procedimento foi realizado e as cautelas registradas eram tecnicamente adequadas à intervenção; e) os documentos indicam que foram realizados avaliação pré-operatória, exame dos riscos clínicos, consentimento informado, antissepsia, anestesia, hemostasia e acompanhamento pós-procedimento adequados; f) há elementos objetivos de lesão do tendão flexor radial do carpo, nervo radial, fibrocartilagem triangular, estruturas sinoviais ou outras estruturas do punho e da mão esquerda; g) qual a provável etiologia de cada uma das alterações constatadas, esclarecendo se possuem natureza traumática, iatrogênica, degenerativa, congênita, inflamatória ou diversa; h) é possível estabelecer nexo causal ou concausal entre o procedimento realizado em 06/03/2024 e as alterações posteriormente diagnosticadas; i) a proximidade temporal entre o procedimento e o surgimento dos sintomas, considerada em conjunto com os exames, é compatível com lesão decorrente da intervenção; j) havia evidências de alterações degenerativas ou limitações funcionais anteriores ao procedimento de 06/03/2024; k) eventual condição preexistente contribuiu para o resultado alegado e, em caso positivo, em que medida; l) o procedimento realizado em 15/01/2026 destinou-se ao tratamento de qual patologia e guarda relação com o quadro discutido nestes autos; m) a parte autora apresenta atualmente redução de força, mobilidade, sensibilidade ou funcionalidade do punho ou da mão esquerda; n) eventual limitação é temporária ou permanente, total ou parcial, devendo ser indicada, se tecnicamente possível, sua extensão; o) as alterações constatadas interferem nas atividades habituais e cotidianas da parte autora; p) quais tratamentos foram realizados e quais ainda se mostram necessários; q) existe possibilidade de recuperação funcional, estabilização ou agravamento do quadro; r) a conduta médica registrada observou, em seu conjunto, as práticas técnicas ordinariamente exigíveis para o caso; s) houve ação ou omissão tecnicamente inadequada capaz de produzir ou agravar as lesões alegadas; t) há elemento médico relevante, não abrangido pelos quesitos anteriores, necessário ao esclarecimento da controvérsia. O perito deverá examinar pessoalmente a parte autora e analisar integralmente os documentos médicos dos movs. 1, 24, 35 e 36, bem como aqueles que vierem a ser apresentados em cumprimento a esta decisão. Após a apresentação dos quesitos ou o transcurso do prazo, intime-se o perito para designar data, horário e local do exame, com antecedência suficiente para a intimação das partes e dos assistentes técnicos. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias contado da realização do exame pericial, salvo necessidade justificada de prazo diverso. O trabalho deverá observar o art. 473 do Código de Processo Civil, com exposição do objeto da perícia, análise técnica, indicação do método utilizado e respostas conclusivas a todos os quesitos, vedadas considerações de natureza exclusivamente jurídica. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, facultada a apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos. Havendo pedido de esclarecimentos pertinente e objetivamente fundamentado, intime-se o perito para resposta, na forma do art. 477 do Código de Processo Civil. Encerrada a prova pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, informarem se persiste interesse na produção de prova oral. Eventual requerimento deverá indicar, de forma pormenorizada, os fatos remanescentes que se pretende demonstrar e a utilidade concreta do depoimento pessoal ou de cada testemunha, sob pena de indeferimento. Após, tornem os autos conclusos para avaliação do laudo, eventual homologação da prova pericial e deliberação sobre a necessidade de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOAQUIM FRANCISCO DOS SANTOS
Réu MUNICíPIO DE MEDIANEIRA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado18/09/2026
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0003336-57.2025.8.16.0117 Processo: 0003336-57.2025.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Joaquim Francisco dos Santos Réu(s): Município de Medianeira/PR DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JOAQUIM FRANCISCO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA/PR. A parte autora alegou, em síntese, que, em 31/01/2024, procurou atendimento na Unidade Básica de Saúde do Jardim Irene em razão do surgimento de alteração no punho esquerdo, inicialmente sem dor ou limitação funcional. Sustentou que exame de ecografia realizado em 29/02/2024 identificou cisto ao redor do tendão flexor do carpo. Afirmou que, em 06/03/2024, foi atendida na Unidade Básica de Saúde do Bairro Itaipu pelo médico Anderson Antonio Pavan, clínico geral, que, após avaliação visual, teria diagnosticado lipoma e realizado procedimento de exérese no próprio estabelecimento, sem análise adequada do exame anteriormente produzido, sem avaliação pré-operatória e sem encaminhamento a profissional especialista. Relatou que, após a intervenção, passou a apresentar dores, formigamento, perda de força e limitações funcionais na mão esquerda. Acrescentou que os exames posteriores indicaram ruptura parcial do tendão flexor radial do carpo, alterações sinoviais, lesão do nervo radial e outras alterações no punho, tornando necessária nova intervenção cirúrgica. Defendeu a responsabilidade civil objetiva do ente público, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, e requereu sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, além dos consectários legais. Requereu a produção de prova documental, pericial e testemunhal. A gratuidade da justiça foi deferida e a petição inicial recebida no mov. 14.1. Não houve pedido de tutela de urgência a ser apreciado. No mov. 24, a parte autora apresentou documento médico relativo à indicação de procedimento cirúrgico. O MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA/PR apresentou contestação no mov. 25.1. Sustentou que o atendimento e o procedimento observaram as técnicas médicas aplicáveis, que a remoção de lipoma ou cisto poderia ser realizada por clínico geral e que não houve erro de diagnóstico, imperícia, negligência ou inadequação do tratamento. Alegou inexistir nexo causal entre o procedimento de 06/03/2024 e as alterações constatadas posteriormente, as quais, segundo sua versão, teriam natureza degenerativa. Negou que o ato médico tenha produzido incapacidade, sequela ou dano indenizável. Subsidiariamente, impugnou o valor postulado a título de danos morais. Requereu prova documental, pericial, testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora. A parte autora apresentou impugnação no mov. 28.1, reiterando que não apresentava limitações funcionais anteriormente ao procedimento e que as dores e restrições de movimento surgiram após a intervenção. Refutou a origem degenerativa das patologias e reiterou a existência de falha no serviço, dano e nexo causal, bem como o pedido de prova pericial. Instadas a especificar provas, a parte autora, no mov. 32.1, requereu prova documental complementar, prova pericial e seu próprio depoimento pessoal. O ente público, no mov. 33.1, requereu prova pericial e o indeferimento do pedido de depoimento pessoal formulado pela própria parte autora. Nos movs. 35 e 36, a parte autora apresentou documentos relativos à intervenção cirúrgica a que teria sido submetida em 15/01/2026, além de exame de imagem e relatório médico. Intimado, o Município manifestou ciência no mov. 42.1 e requereu que a documentação fosse submetida à análise do perito judicial. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao art. 357 do Código de Processo Civil. I. PRELIMINARES Não foram suscitadas preliminares processuais ou prejudiciais de mérito capazes de obstar o regular prosseguimento da demanda. A controvérsia apresentada pelo Município acerca da inexistência de erro médico, da ausência de nexo causal, da alegada natureza degenerativa das alterações constatadas e da inexistência de dano integra o mérito da pretensão indenizatória e depende da análise conjunta da prova documental e da prova técnica. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, declaro o processo saneado. Superada essa etapa, passo à delimitação das questões controvertidas e à organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos de fato: a) a natureza da alteração apresentada no punho esquerdo da parte autora antes do procedimento realizado em 06/03/2024; b) a adequação do diagnóstico formulado e do procedimento realizado em 06/03/2024, consideradas as informações clínicas e os exames disponíveis naquela ocasião; c) se o procedimento poderia ser regularmente realizado por médico clínico geral e nas condições estruturais descritas nos prontuários, ou se o quadro exigia avaliação ou intervenção por profissional especialista; d) se foram observadas as cautelas técnicas exigíveis antes, durante e após o procedimento, inclusive quanto à avaliação clínica, análise dos exames disponíveis, indicação da intervenção, técnica empregada, anestesia, controle do sangramento, acompanhamento posterior e informação ao paciente; e) a existência, natureza, extensão e provável data de início das alterações anatômicas e funcionais constatadas no punho e na mão esquerda da parte autora; f) se as alterações posteriormente constatadas decorreram, total ou parcialmente, do procedimento realizado em 06/03/2024, de condição preexistente, de processo degenerativo, da evolução natural da patologia originária ou de causa diversa; g) a existência de nexo causal ou concausal entre a atuação médica impugnada e as dores, limitações funcionais, lesões ou sequelas alegadas; h) a necessidade e a finalidade terapêutica da intervenção cirúrgica realizada em 15/01/2026, bem como sua relação com o quadro preexistente e com o procedimento de 06/03/2024; i) a existência de incapacidade ou redução funcional temporária ou permanente da mão ou do punho esquerdo, sua extensão e sua repercussão nas atividades habituais da parte autora; j) a possibilidade de recuperação, estabilização ou agravamento do quadro, bem como a eventual necessidade de tratamento futuro; k) a ocorrência de dano extrapatrimonial indenizável e, caso reconhecido, sua extensão, consideradas as repercussões concretamente demonstradas. A responsabilidade civil do Município, embora fundada no art. 37, §6º, da Constituição Federal, pressupõe a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a atuação do agente público e o resultado lesivo. No caso de imputação fundada em suposto erro médico, a aferição da adequação técnica da conduta profissional constitui elemento relevante para a identificação da falha do serviço e do nexo causal. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará, em princípio, o art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência do dano, as limitações alegadas, a relação temporal entre o procedimento e o surgimento dos sintomas, bem como o nexo causal ou concausal entre a atuação médica e o resultado indicado na petição inicial. Incumbe ao Município demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive a regularidade do atendimento prestado, a observância dos protocolos técnicos, a eventual preexistência das patologias, sua origem degenerativa ou a ocorrência de causa autônoma capaz de afastar o nexo causal. Não se mostra adequada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao atendimento prestado diretamente pelo Sistema Único de Saúde, por se tratar de serviço público de caráter universal, financiado por receitas públicas e não remunerado diretamente pelo usuário mediante tarifa ou preço. Todavia, a ausência de relação de consumo não impede a distribuição dinâmica do ônus probatório, quando presentes os requisitos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. No caso, os documentos administrativos e assistenciais relativos ao atendimento prestado nas unidades municipais, inclusive prontuários, registros internos, protocolos, fichas de procedimento e informações sobre a qualificação do profissional e a estrutura do local, encontram-se sob a guarda ou em maior facilidade de acesso pelo Município. Por essa razão, atribuo ao ente requerido o ônus de apresentar, caso ainda não constem integralmente dos autos, todos os registros relativos aos atendimentos prestados à parte autora no período relacionado à controvérsia, especialmente o prontuário integral, as anotações de enfermagem, o registro do procedimento de 06/03/2024, eventual termo de consentimento, prescrição, orientações pós-procedimento e documentos referentes ao encaminhamento e acompanhamento posterior. A redistribuição ora estabelecida limita-se aos documentos e informações que se encontram na esfera de disponibilidade do ente público, não importando presunção de falha médica nem afastamento do ônus da parte autora quanto à demonstração do dano e do nexo causal. Intime-se o Município para, no prazo de 15 dias, informar se os prontuários e registros juntados aos autos correspondem à integralidade da documentação existente. Havendo outros documentos, deverá apresentá-los no mesmo prazo. Na hipótese de inexistência de algum dos registros especificados, deverá declarar essa circunstância de forma expressa e fundamentada. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A controvérsia envolve matéria predominantemente técnica, relacionada à adequação de diagnóstico e procedimento médico, à etiologia das alterações constatadas no punho esquerdo e à existência de nexo causal ou concausal. A prova documental existente, embora relevante, não permite, isoladamente, a solução segura dessas questões. Defiro, portanto, a produção de prova pericial médica, requerida por ambas as partes. Defiro também a utilização dos documentos já juntados, inclusive aqueles apresentados nos movs. 24, 35 e 36, assegurada sua análise pelo perito e a possibilidade de manifestação das partes. Quanto à juntada de documentos supervenientes, sua admissibilidade deverá observar os arts. 434, 435 e 437 do Código de Processo Civil, com demonstração de sua pertinência e abertura de contraditório. Indefiro o pedido formulado pela parte autora para prestar seu próprio depoimento pessoal. Nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, cabe à parte requerer o depoimento pessoal da parte contrária, sem prejuízo da possibilidade de o Juízo determinar o interrogatório de ofício quando necessário. A parte poderá prestar ao perito as informações clínicas indispensáveis à realização do exame, sem que isso se confunda com depoimento pessoal em audiência. O Município requereu, na contestação, o depoimento pessoal da parte autora, além de prova testemunhal. A necessidade e a utilidade dessas provas serão avaliadas após a conclusão da perícia, quando estarão delimitadas as questões fáticas que eventualmente ainda dependerão de esclarecimento oral. Do mesmo modo, a prova testemunhal genericamente requerida pela parte autora fica reservada para momento posterior à prova técnica. A medida atende aos princípios da economia processual, da eficiência e da duração razoável do processo, pois a perícia poderá esclarecer a maior parte das questões controvertidas e delimitar a utilidade concreta de eventual audiência de instrução. V. PROVA PERICIAL Determino a realização de perícia médica na especialidade de ortopedia e traumatologia, preferencialmente por profissional com experiência em cirurgia da mão e patologias do punho. A Secretaria deverá nomear perito habilitado por meio do sistema CAJU. O perito deverá informar, antes da aceitação definitiva do encargo, se possui qualificação e experiência adequadas para avaliar as alegadas lesões tendíneas, nervosas e articulares do punho e da mão. Caso não possua aptidão técnica específica, deverá comunicar a impossibilidade de realização do trabalho, para substituição. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão suportados na forma prevista para a assistência judiciária gratuita. Arbitro os honorários periciais em R$ 740,00, correspondente à superação do limite ordinário da tabela aplicável em razão da complexidade concreta do trabalho, nos termos do art. 2º, §4º, da Resolução CNJ 232/2016. A fixação considera que o exame deverá abranger a análise de prontuários e exames produzidos em diferentes períodos, a avaliação da técnica empregada no procedimento de 06/03/2024, o diagnóstico diferencial entre lesão traumática e alterações degenerativas, a investigação do nexo causal ou concausal, o exame da evolução clínica e a análise da intervenção cirúrgica realizada em 15/01/2026. Proceda-se, quando necessário segundo o fluxo processual vigente, à habilitação do ESTADO DO PARANÁ como interessado responsável pelo pagamento da perícia custeada pela gratuidade da justiça, com sua intimação para manifestação acerca dos honorários arbitrados. Intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo, comprovar sua especialidade e apresentar seus dados profissionais e bancários, se necessários ao cadastramento. Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Além dos quesitos formulados pelas partes, o perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: a) qual era, conforme os registros médicos e exames existentes, a provável natureza da alteração apresentada pela parte autora no punho esquerdo antes de 06/03/2024; b) o diagnóstico e a indicação do procedimento realizado em 06/03/2024 eram compatíveis com os sintomas, o exame clínico e a ecografia disponível; c) o procedimento descrito nos registros médicos poderia ser realizado por médico clínico geral ou exigia encaminhamento a especialista; d) a estrutura em que o procedimento foi realizado e as cautelas registradas eram tecnicamente adequadas à intervenção; e) os documentos indicam que foram realizados avaliação pré-operatória, exame dos riscos clínicos, consentimento informado, antissepsia, anestesia, hemostasia e acompanhamento pós-procedimento adequados; f) há elementos objetivos de lesão do tendão flexor radial do carpo, nervo radial, fibrocartilagem triangular, estruturas sinoviais ou outras estruturas do punho e da mão esquerda; g) qual a provável etiologia de cada uma das alterações constatadas, esclarecendo se possuem natureza traumática, iatrogênica, degenerativa, congênita, inflamatória ou diversa; h) é possível estabelecer nexo causal ou concausal entre o procedimento realizado em 06/03/2024 e as alterações posteriormente diagnosticadas; i) a proximidade temporal entre o procedimento e o surgimento dos sintomas, considerada em conjunto com os exames, é compatível com lesão decorrente da intervenção; j) havia evidências de alterações degenerativas ou limitações funcionais anteriores ao procedimento de 06/03/2024; k) eventual condição preexistente contribuiu para o resultado alegado e, em caso positivo, em que medida; l) o procedimento realizado em 15/01/2026 destinou-se ao tratamento de qual patologia e guarda relação com o quadro discutido nestes autos; m) a parte autora apresenta atualmente redução de força, mobilidade, sensibilidade ou funcionalidade do punho ou da mão esquerda; n) eventual limitação é temporária ou permanente, total ou parcial, devendo ser indicada, se tecnicamente possível, sua extensão; o) as alterações constatadas interferem nas atividades habituais e cotidianas da parte autora; p) quais tratamentos foram realizados e quais ainda se mostram necessários; q) existe possibilidade de recuperação funcional, estabilização ou agravamento do quadro; r) a conduta médica registrada observou, em seu conjunto, as práticas técnicas ordinariamente exigíveis para o caso; s) houve ação ou omissão tecnicamente inadequada capaz de produzir ou agravar as lesões alegadas; t) há elemento médico relevante, não abrangido pelos quesitos anteriores, necessário ao esclarecimento da controvérsia. O perito deverá examinar pessoalmente a parte autora e analisar integralmente os documentos médicos dos movs. 1, 24, 35 e 36, bem como aqueles que vierem a ser apresentados em cumprimento a esta decisão. Após a apresentação dos quesitos ou o transcurso do prazo, intime-se o perito para designar data, horário e local do exame, com antecedência suficiente para a intimação das partes e dos assistentes técnicos. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias contado da realização do exame pericial, salvo necessidade justificada de prazo diverso. O trabalho deverá observar o art. 473 do Código de Processo Civil, com exposição do objeto da perícia, análise técnica, indicação do método utilizado e respostas conclusivas a todos os quesitos, vedadas considerações de natureza exclusivamente jurídica. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, facultada a apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos. Havendo pedido de esclarecimentos pertinente e objetivamente fundamentado, intime-se o perito para resposta, na forma do art. 477 do Código de Processo Civil. Encerrada a prova pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, informarem se persiste interesse na produção de prova oral. Eventual requerimento deverá indicar, de forma pormenorizada, os fatos remanescentes que se pretende demonstrar e a utilidade concreta do depoimento pessoal ou de cada testemunha, sob pena de indeferimento. Após, tornem os autos conclusos para avaliação do laudo, eventual homologação da prova pericial e deliberação sobre a necessidade de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto