0003335-92.2004.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível
- Classe
- Nota Promissória
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003335-92.2004.8.26.0032 (032.01.2004.003335) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Francisco Haroldo do Prado - Lupercio Crevelaro e outro - Vistos. Trata-se deExecução de Título Extrajudicialajuizada porFrancisco Haroldo do Pradoem face deLupércioCrevelaroeSilvia Tânia Ribeiro MoraesCrevelaro, fundada em nota promissória vencida (fls. 6), cujo débito atualizado monta a R$ 3.540.376,23, com data-base em 01/12/2025 (fls. 564).Após a retoma do andamento do feito em virtude do trânsito em julgado dos Embargos à Execução apensos (fls. 551/552), deferiu-se a alienação em leilão judicial eletrônico dos bens imóveis destinados à satisfação do crédito exequendo (fls. 566/568). Na sequência, aprovou-se a minuta de edital apresentada pelo leiloeiro oficial (fls. 606/607), designando-se a hasta pública em lote único para o período de 03/08/2026 a 05/08/2026 em primeiro pregão e de 05/08/2026 a 26/08/2026 em segundo pregão (fls. 623/626). O executado LupércioCrevelaroinformou a interposição de Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 630/659) em face da decisão interlocutória de fls. 606/607. Ato contínuo, os executados LupércioCrevelaroe Silvia Tânia Ribeiro MoraesCrevelaroprotocolaramImpugnação ao Edital de Leilão Judicial com Pedido Liminar de Sustação de Hasta Pública(fls. 660/680). Em síntese, sustentaram:a)a nulidade absoluta do edital de leilão por englobar as Matrículas nº 2.587 e 11.227 (antiga 570) do Cartório de Registro de Imóveis de Guiratinga/MT, alegando que o Termo de Penhora lavrado nos autos (fls. 394) restringiu-se exclusivamente ao imóvel de Matrícula nº 2.397 (com área de 625 hectares);b)a manifesta defasagem do Laudo de Avaliação Judicial confeccionado em 16/01/2007 (fls. 52/60), passados quase vinte anos, sendo insuficiente a mera atualização por índices monetários para expressar o real preço de mercado de imóvel rural;c)a indeterminação do objeto levado à praça em razão da ausência de levantamento topográfico por engenheiro agrimensor, providência que fora expressamente assinalada como indispensável pelo próprio avaliador judicial na ocasião da perícia originária em 2007 (fls. 56); ed)o caracterizado excesso de penhora e violação ao princípio da menor onerosidade da execução. Postularam a suspensão liminar do leilão designado e a procedência da impugnação para anular o edital convocatório. É o relatório.Decido. A pretensão de urgência veiculada pelos executados comporta acolhimento, impondo-se o imediato sobrestamento do certame expropriatório em razão de vícios que inquinam a higidez do edital de praça de fls. 623/626. Em primeiro lugar,hávício de nulidade decorrente da inclusão, no lote único ofertado em praça pública, de bens imóveis sobre os quaisnão recai qualquer penhora lavrada ou averbada nestes autos. Compulsando o histórico processual, verifica-se que o credor requereu a penhora do bem imóvel matriculado sob o nº 2.397 no Cartório de Registro de Imóveis de Guiratinga/MT (fls. 345). Em estrito cumprimento a essa postulação, lavrou-se o Termo de Penhora de fls. 394, constando de modo expresso que a medida constritivaexecutiva incidiu unicamente sobre a área de 625,00 hectares coberta pelaMatrícula nº 2.397. Não obstante essa limitação objetiva da constrição, o edital de leilão de fls. 623/626 contemplou indivisivelmente a alienação da totalidade da denominada "Fazenda Estrela", englobando uma área de 1.701,19 hectares resultante da soma da Matrícula nº 2.397 com as Matrículas nº 2.587 e nº 11.227 (remanescente da antiga 570). As certidões imobiliárias colacionadas aos autos às fls. 596/604 confirmam a ausência de registro ou averbação de penhora decorrente deste feito sobre os imóveis registrados sob as Matrículas nº 2.587 e nº 11.227. O ato de penhora constitui pressuposto formal e lógico inafastável do procedimento de expropriação forçada, porquanto é a constrição que retira a plena disponibilidade do bem do devedor e o afeta formalmente à satisfação do crédito exequendo. Levar à alienação pública patrimônio não apreendido pelo Juízo importa em grave ofensa aos princípios do devido processo legal e do direito de propriedade (art. 5º, incisos XXII e LIV, da Constituição Federal), ensejando a nulidade do certame. Ademais, nota-se que a última avaliação do imóvel penhorado ocorreu há vários anos, havendo risco dedefasagem da avaliação judicialadotada para respaldar o praceamento, impondo-se a incidência da regra estatuída no art. 873, inciso II, do Código de Processo Civil. A expropriação promovida pelo leiloeiro oficial fundamentou-se em Laudo de Avaliação elaborado em16 de janeiro de 2007(fls. 52/60), operando-se a simples atualização aritmética do montante apurado pelos índices de correção monetária da Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 590/591). Contudo, no tocante a imóveis rurais de expressiva dimensão, o mero transcurso de quaseduas décadas (dezenove anos)impede que a simples atualização monetária reflita a real evolução do preço de mercado. A recomposição inflacionária não acompanha as oscilações decorrentes da valorização imobiliária regional, do avanço das infraestruturas de escoamento e da expansão do agronegócio na região Centro-Oeste do País. Ademais, verifica-se descumprimento do requisito insculpido no art. 886, inciso I, do Código de Processo Civil, consistente na correta individualização do bem penhorado. O próprio avaliador judicial, por ocasião da confecção do laudo pericial em 2007, registrou a impossibilidade de localizar e delimitar com precisão as divisas da Matrícula nº 2.397 sem o auxílio de profissional técnico em agrimensura (fls. 56). Levar a leilão imóvel rural cuja delimitação física e geográfica não se encontra individualizada compromete a liquidez do ativo, desestimula a participação de eventuais licitantes e viola a segurança jurídica dos atos expropriatórios. Diante desse cenário, a desconstituição do edital de leilão e a sustação da hasta pública designada revelam-se providências imperiosas. Determino a realização de nova avaliação judicial restrita ao imóvel deMatrícula nº 2.397 do CRI de Guiratinga/MT(objeto efetivo da penhora de fls. 394), devendo o perito proceder ao prévio levantamento topográfico e à exata localização das divisas dos 625,00 hectares, regularizando-se a instrução do feito previamente a qualquer novo ato de alienação. Por fim, afasto por ora a tese autônoma de excesso de penhora, na medida em que a readequação do leilão exclusivamente à Matrícula nº 2.397 e a futura juntada do novo laudo pericial permitirão aferir com precisão a proporcionalidade da garantia em relação ao saldo devedor atualizado. No tocante à interposição do Agravo de Instrumento (fls. 630/659), tomo ciência do recurso interposto nos termos do art. 1.018 do Código de Processo Civil. Mantendo-se a higidez do juízo de retratação quanto aos fundamentos da decisão de fls. 606/607, acolhe-se a presente impugnação em razão da nulidade do edital posteriormente apontada e comprovada. Ante o exposto,ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE LEILÃOapresentada porLupércioCrevelaroeSilvia Tânia Ribeiro MoraesCrevelaro(fls. 660/680), eDETERMINO: a) ANULIDADE DO EDITAL DE LEILÃOde fls. 623/626, ante a indevida inclusão de bens não penhorados (Matrículas nº 2.587 e nº 11.227) e a ausência de adequada individualização do bem constrito; b) OCANCELAMENTO E SUSTAÇÃO IMEDIATA DA HASTA PÚBLICAdesignada para iniciar-se em 03/08/2026. Intime-se o leiloeiro oficial nomeado (Alexandre Travassos) por e-mail, com urgência, para suspensão de todas as divulgações do certame e recolhimento dos editais no portal eletrônico; c) A expedição deCARTA PRECATÓRIA AVALIATÓRIA E DELIMITATÓRIAà Comarca de Guiratinga/MT, com prazo de 60 (sessenta) dias, para realização deNOVA AVALIAÇÃO JUDICIALe levantamento topográfico delimitadoradstritoexclusivamente aos 625,00 hectares do imóvel matriculado sob o nº 2.397 no Cartório de Registro de Imóveis local (objeto da penhora de fls. 394). Caberá ao exequente comprovar a distribuição da deprecata e recolher as diligências necessárias em 15 (quinze) dias; d) Cumprindoo art. 1.018, § 1º, do CPC no que tange à informação de interposição do Agravo de Instrumento (fls. 630/659),encaminhem-se cópia desta decisão para análise a respeito da permanência do interesse recursal no agravo de instrumento interposto. Intimem-se. - ADV: VALDECI ZEFFIRO (OAB 144555/SP), SIDNEI ORENHA JUNIOR (OAB 191069/SP), SIDNEI ORENHA JUNIOR (OAB 191069/SP), MAURO FERNANDES FILHO (OAB 232670/SP), OTAVIO DE MELO ANNIBAL (OAB 90703/SP), MAURO FERNANDES FILHO (OAB 232670/SP), EDUARDO DE SOUZA STEFANONE (OAB 127390/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCO HAROLDO DO PRADO
Réu LUPERCIO CREVELARO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIDNEI ORENHA JUNIOR
OAB: 191069/SP
EDUARDO DE SOUZA STEFANONE
OAB: 127390/SP
VALDECI ZEFFIRO
OAB: 144555/SP
OTAVIO DE MELO ANNIBAL
OAB: 90703/SP
MAURO FERNANDES FILHO
OAB: 232670/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0003335-92.2004.8.26.0032 (032.01.2004.003335) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Francisco Haroldo do Prado - Lupercio Crevelaro e outro - Vistos. Trata-se deExecução de Título Extrajudicialajuizada porFrancisco Haroldo do Pradoem face deLupércioCrevelaroeSilvia Tânia Ribeiro MoraesCrevelaro, fundada em nota promissória vencida (fls. 6), cujo débito atualizado monta a R$ 3.540.376,23, com data-base em 01/12/2025 (fls. 564).Após a retoma do andamento do feito em virtude do trânsito em julgado dos Embargos à Execução apensos (fls. 551/552), deferiu-se a alienação em leilão judicial eletrônico dos bens imóveis destinados à satisfação do crédito exequendo (fls. 566/568). Na sequência, aprovou-se a minuta de edital apresentada pelo leiloeiro oficial (fls. 606/607), designando-se a hasta pública em lote único para o período de 03/08/2026 a 05/08/2026 em primeiro pregão e de 05/08/2026 a 26/08/2026 em segundo pregão (fls. 623/626). O executado LupércioCrevelaroinformou a interposição de Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 630/659) em face da decisão interlocutória de fls. 606/607. Ato contínuo, os executados LupércioCrevelaroe Silvia Tânia Ribeiro MoraesCrevelaroprotocolaramImpugnação ao Edital de Leilão Judicial com Pedido Liminar de Sustação de Hasta Pública(fls. 660/680). Em síntese, sustentaram:a)a nulidade absoluta do edital de leilão por englobar as Matrículas nº 2.587 e 11.227 (antiga 570) do Cartório de Registro de Imóveis de Guiratinga/MT, alegando que o Termo de Penhora lavrado nos autos (fls. 394) restringiu-se exclusivamente ao imóvel de Matrícula nº 2.397 (com área de 625 hectares);b)a manifesta defasagem do Laudo de Avaliação Judicial confeccionado em 16/01/2007 (fls. 52/60), passados quase vinte anos, sendo insuficiente a mera atualização por índices monetários para expressar o real preço de mercado de imóvel rural;c)a indeterminação do objeto levado à praça em razão da ausência de levantamento topográfico por engenheiro agrimensor, providência que fora expressamente assinalada como indispensável pelo próprio avaliador judicial na ocasião da perícia originária em 2007 (fls. 56); ed)o caracterizado excesso de penhora e violação ao princípio da menor onerosidade da execução. Postularam a suspensão liminar do leilão designado e a procedência da impugnação para anular o edital convocatório. É o relatório.Decido. A pretensão de urgência veiculada pelos executados comporta acolhimento, impondo-se o imediato sobrestamento do certame expropriatório em razão de vícios que inquinam a higidez do edital de praça de fls. 623/626. Em primeiro lugar,hávício de nulidade decorrente da inclusão, no lote único ofertado em praça pública, de bens imóveis sobre os quaisnão recai qualquer penhora lavrada ou averbada nestes autos. Compulsando o histórico processual, verifica-se que o credor requereu a penhora do bem imóvel matriculado sob o nº 2.397 no Cartório de Registro de Imóveis de Guiratinga/MT (fls. 345). Em estrito cumprimento a essa postulação, lavrou-se o Termo de Penhora de fls. 394, constando de modo expresso que a medida constritivaexecutiva incidiu unicamente sobre a área de 625,00 hectares coberta pelaMatrícula nº 2.397. Não obstante essa limitação objetiva da constrição, o edital de leilão de fls. 623/626 contemplou indivisivelmente a alienação da totalidade da denominada "Fazenda Estrela", englobando uma área de 1.701,19 hectares resultante da soma da Matrícula nº 2.397 com as Matrículas nº 2.587 e nº 11.227 (remanescente da antiga 570). As certidões imobiliárias colacionadas aos autos às fls. 596/604 confirmam a ausência de registro ou averbação de penhora decorrente deste feito sobre os imóveis registrados sob as Matrículas nº 2.587 e nº 11.227. O ato de penhora constitui pressuposto formal e lógico inafastável do procedimento de expropriação forçada, porquanto é a constrição que retira a plena disponibilidade do bem do devedor e o afeta formalmente à satisfação do crédito exequendo. Levar à alienação pública patrimônio não apreendido pelo Juízo importa em grave ofensa aos princípios do devido processo legal e do direito de propriedade (art. 5º, incisos XXII e LIV, da Constituição Federal), ensejando a nulidade do certame. Ademais, nota-se que a última avaliação do imóvel penhorado ocorreu há vários anos, havendo risco dedefasagem da avaliação judicialadotada para respaldar o praceamento, impondo-se a incidência da regra estatuída no art. 873, inciso II, do Código de Processo Civil. A expropriação promovida pelo leiloeiro oficial fundamentou-se em Laudo de Avaliação elaborado em16 de janeiro de 2007(fls. 52/60), operando-se a simples atualização aritmética do montante apurado pelos índices de correção monetária da Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 590/591). Contudo, no tocante a imóveis rurais de expressiva dimensão, o mero transcurso de quaseduas décadas (dezenove anos)impede que a simples atualização monetária reflita a real evolução do preço de mercado. A recomposição inflacionária não acompanha as oscilações decorrentes da valorização imobiliária regional, do avanço das infraestruturas de escoamento e da expansão do agronegócio na região Centro-Oeste do País. Ademais, verifica-se descumprimento do requisito insculpido no art. 886, inciso I, do Código de Processo Civil, consistente na correta individualização do bem penhorado. O próprio avaliador judicial, por ocasião da confecção do laudo pericial em 2007, registrou a impossibilidade de localizar e delimitar com precisão as divisas da Matrícula nº 2.397 sem o auxílio de profissional técnico em agrimensura (fls. 56). Levar a leilão imóvel rural cuja delimitação física e geográfica não se encontra individualizada compromete a liquidez do ativo, desestimula a participação de eventuais licitantes e viola a segurança jurídica dos atos expropriatórios. Diante desse cenário, a desconstituição do edital de leilão e a sustação da hasta pública designada revelam-se providências imperiosas. Determino a realização de nova avaliação judicial restrita ao imóvel deMatrícula nº 2.397 do CRI de Guiratinga/MT(objeto efetivo da penhora de fls. 394), devendo o perito proceder ao prévio levantamento topográfico e à exata localização das divisas dos 625,00 hectares, regularizando-se a instrução do feito previamente a qualquer novo ato de alienação. Por fim, afasto por ora a tese autônoma de excesso de penhora, na medida em que a readequação do leilão exclusivamente à Matrícula nº 2.397 e a futura juntada do novo laudo pericial permitirão aferir com precisão a proporcionalidade da garantia em relação ao saldo devedor atualizado. No tocante à interposição do Agravo de Instrumento (fls. 630/659), tomo ciência do recurso interposto nos termos do art. 1.018 do Código de Processo Civil. Mantendo-se a higidez do juízo de retratação quanto aos fundamentos da decisão de fls. 606/607, acolhe-se a presente impugnação em razão da nulidade do edital posteriormente apontada e comprovada. Ante o exposto,ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE LEILÃOapresentada porLupércioCrevelaroeSilvia Tânia Ribeiro MoraesCrevelaro(fls. 660/680), eDETERMINO: a) ANULIDADE DO EDITAL DE LEILÃOde fls. 623/626, ante a indevida inclusão de bens não penhorados (Matrículas nº 2.587 e nº 11.227) e a ausência de adequada individualização do bem constrito; b) OCANCELAMENTO E SUSTAÇÃO IMEDIATA DA HASTA PÚBLICAdesignada para iniciar-se em 03/08/2026. Intime-se o leiloeiro oficial nomeado (Alexandre Travassos) por e-mail, com urgência, para suspensão de todas as divulgações do certame e recolhimento dos editais no portal eletrônico; c) A expedição deCARTA PRECATÓRIA AVALIATÓRIA E DELIMITATÓRIAà Comarca de Guiratinga/MT, com prazo de 60 (sessenta) dias, para realização deNOVA AVALIAÇÃO JUDICIALe levantamento topográfico delimitadoradstritoexclusivamente aos 625,00 hectares do imóvel matriculado sob o nº 2.397 no Cartório de Registro de Imóveis local (objeto da penhora de fls. 394). Caberá ao exequente comprovar a distribuição da deprecata e recolher as diligências necessárias em 15 (quinze) dias; d) Cumprindoo art. 1.018, § 1º, do CPC no que tange à informação de interposição do Agravo de Instrumento (fls. 630/659),encaminhem-se cópia desta decisão para análise a respeito da permanência do interesse recursal no agravo de instrumento interposto. Intimem-se. - ADV: VALDECI ZEFFIRO (OAB 144555/SP), SIDNEI ORENHA JUNIOR (OAB 191069/SP), SIDNEI ORENHA JUNIOR (OAB 191069/SP), MAURO FERNANDES FILHO (OAB 232670/SP), OTAVIO DE MELO ANNIBAL (OAB 90703/SP), MAURO FERNANDES FILHO (OAB 232670/SP), EDUARDO DE SOUZA STEFANONE (OAB 127390/SP)