Detalhe do processo

0003334-25.2025.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003334-25.2025.8.16.0170 Vistos etc. I - RELATÓRIO ALAIR INÁCIO PALUDO, brasileiro, CPF nº 557.047.869-87, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de VIDROTEK LADEIA COMÉRCIO DE ESQUADRIAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° 32.533.921/0001-06 e SUPREMA VIDROS E ESQUADRIAS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° 28.859.898/0001-77, todos qualificados nos autos, sustentando que: Que no ano de 2020, iniciou a construção de novo estabelecimento comercial no Município de Toledo/PR, destinado à instalação de filial de sua loja de vestuário, ocasião em que celebrou contrato verbal com a primeira requerida para fornecimento e instalação de fachada em ACM com estrutura metálica. Sustentou que os serviços abrangiam instalação de pilares de entrada, tesouras laterais, fachada superior, fixação de chapas de ACM e demais itens necessários à conclusão da obra, tendo a primeira requerida subcontratado a segunda requerida para execução dos trabalhos. Afirmou que, embora tenha cumprido integralmente sua parte contratual, os serviços foram executados de forma precária, com baixa qualidade e em desacordo com os padrões técnicos exigidos, além de não terem sido integralmente concluídos pelas requeridas. Aduziu que suportou diversos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual, inclusive tendo sido obrigado a inaugurar o estabelecimento sem a finalização adequada da fachada, o que teria prejudicado a imagem comercial da empresa. Relatou, ainda, a existência de infiltrações e má instalação dos vidros, comprometendo a segurança do imóvel. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, sustentando a existência de relação de consumo entre as partes e requerendo a inversão do ônus da prova, bem como o reconhecimento da responsabilidade objetiva das requeridas, nos termos dos artigos 12 e 14 do CDC. Requer o reconhecimento da falha na prestação dos serviços executados pelas requeridas E sua condenação nos prejuízos sofridos, inclusive, os danos morais em razão dos transtornos experimentados. Aduziu que precisou realizar reparos e substituições para adequação da obra, descrevendo despesas referentes à cobertura em alumínio, fachada estrutural em vidro laminado, desmontagem e montagem de fachada em vidro, bem como manutenção, limpeza e substituição de peças, totalizando R$ 100.116,00. Requer a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova, a total procedência da ação, com a condenação das requeridas ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou documentos. Pela decisão do mov. 19 foi recebida a inicial, deferida a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Audiência de conciliação realizada no mov. 82 que resultou inexitosa. Citada, a requerida LADEIA apresentou contestação no mov. 86 e impugnou os fatos e documentos apresentados na inicial. Alegou não ser legítima para responder pelos fatos da inicial, sob o argumento de que não foi contratada para executar a obra objeto da demanda, tendo apenas intermediado o contato entre o autor e a segunda requerida, SUPREMA VIDROS E ESQUADRIAS. Afirmou que informou ao autor que não atuava no Município de Toledo/PR, razão pela qual indicou empresas locais para execução do serviço que optou pela contratação da segunda requerida. Sustentou inexistir subcontratação, alegando que jamais participou da execução da obra, elaboração de projetos, fornecimento de materiais ou recebimento de valores, limitando-se posteriormente a tentar conciliar as partes diante dos conflitos surgidos. Requer, assim, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que o serviço foi contratado para incremento da atividade empresarial do autor, empresário do ramo de vestuário, não se enquadrando como destinatário final do serviço. Aduziu, ainda, inexistir demonstração de hipossuficiência apta a justificar a incidência da teoria finalista mitigada. Defendeu, ainda, a ausência de responsabilidade da contestante pelos alegados vícios construtivos, infiltrações e falhas na obra, afirmando que eventual responsabilidade seria exclusiva da segunda requerida, efetiva executora dos serviços, inexistindo nexo causal entre sua conduta e os danos narrados na inicial. Impugnou a validade das provas digitais juntadas com a inicial, especialmente mensagens de WhatsApp e áudios, sob alegação de ausência de autenticidade, integridade e preservação da cadeia de custódia, sustentando a impossibilidade de verificação da confiabilidade dos arquivos apresentados. Ao final, requer o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos em relação à contestante, com condenação do autor ao pagamento dos ônus de sucumbências. Juntou documentos. Citada, a ré HALLAN, apresentou contestação no mov. 87 e impugnou os fatos e documentos apresentados com a inicial. Também suscitou a ilegitimidade passiva sob o argumento de que o contrato foi celebrado diretamente entre o autor e a empresa executora dos serviços, tendo a Vidrotek apenas indicado a prestadora, sem firmar contrato, executar a obra ou receber valores e requer sua exclusão da lide, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, sustentou que a contratação ocorreu durante a pandemia da COVID-19, período marcado por restrições sanitárias e desabastecimento de insumos, configurando hipótese de força maior apta a justificar eventuais atrasos. Aduziu, ainda, que o projeto arquitetônico da fachada, concebido em formato diagonal e com grandes painéis de vidro, apresentava riscos estruturais previamente alertados ao autor, o qual insistiu na manutenção do projeto original, posteriormente alterado para modelo reto. Afirmou que eventual vício decorreu da própria concepção arquitetônica, e não da execução dos serviços. Afirmou que os serviços foram executados até a fase final, restando apenas ajustes de acabamento e regulagem, mas que o próprio autor teria interrompido unilateralmente a obra, impedindo sua conclusão integral. Sustentou que a inauguração e funcionamento normal do estabelecimento demonstrariam inexistirem falhas estruturais graves, defendendo a ocorrência de conclusão substancial da obra. Impugnou os danos materiais no valor de R$ 100.116,00, alegando ausência de comprovação de que as despesas decorreram exclusivamente de falhas na execução dos serviços, bem como, que os valores se referem, em grande parte, à execução de novo projeto arquitetônico, diverso do originalmente contratado. Sustentou, ainda, que os custos apresentados são excessivos e desproporcionais, devendo eventual indenização limitar-se aos valores efetivamente necessários para correção de vícios diretamente imputáveis à requerida. Impugnou o dano moral, sob o argumento de inexistirem elementos aptos a demonstrar efetivo abalo extrapatrimonial. Requer o acolhimento da preliminar e, no mérito, a total improcedência da ação, com a condenação do autor ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou documentos. Réplicas as contestações no mov. 92. Pela decisão do mov. 100 foram indeferidas as preliminares arguidas pelas rés, mantida a aplicação do CDC, saneado o processo, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Audiência de instrução e julgamento realizada no mov. 136, a qual foram tomados os depoimentos dos representantes legais das requeridas e tomado o depoimento das testemunhas arroladas pelas partes. Alegações finais nos movs. 138, 139 e 140. Novas manifestações das partes nos movs. 148, 149 e 150 sobre o vídeo juntado no mov. 140 pelo réu Hallan. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside em apurar se restou comprovada a responsabilidade das requeridas pelos vícios construtivos apontados pela parte autora em relação aos serviços de fornecimento e instalação de fachada em ACM, estrutura metálica e esquadrias, considerando a dinâmica da contratação, a participação de cada uma das rés na execução da obra, as conclusões da prova pericial e da prova oral produzidas, bem como verificar se estão presentes os pressupostos para a condenação ao ressarcimento dos danos materiais e à reparação dos danos morais postulados. Inicialmente, cumpre consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, ou seja, o autor, destinatário final dos serviços contratados, enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que as requeridas figuram como fornecedoras de serviços, incidindo, portanto, as normas protetivas da Lei nº 8.078/90. Nessa perspectiva, a responsabilidade dos fornecedores pelos defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano experimentado e do nexo causal entre ambos, ressalvadas as hipóteses excludentes previstas no § 3º do referido dispositivo. Além disso, os fornecedores que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente perante o consumidor pelos prejuízos decorrentes da inadequada prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18, 20, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante, perante o consumidor, a divisão interna das atividades desempenhadas entre eles, sem prejuízo do eventual direito regressivo entre os corresponsáveis. Antes da análise específica da responsabilidade de cada uma das requeridas, impõe-se examinar o valor probatório da perícia produzida na ação de produção antecipada de provas, homologada junto aos autos nº 0003334-25.2025.8.16.0170 (movs. 1.20/1.21) por constituir o principal elemento técnico destinado à apuração da existência dos vícios construtivos, de suas causas e de sua relação com os serviços executados. Com efeito, o laudo pericial trasladado para estes autos junto aos movs. 1.20 e 1.21 foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, sob o crivo do contraditório, mediante apresentação de quesitos, manifestações das partes e esclarecimentos técnicos, revelando-se devidamente fundamentado, coerente e compatível com os demais elementos probatórios produzidos, especialmente com a prova oral colhida em audiência de instrução. As requeridas procuram afastar suas conclusões junto as contestações apresentadas nestes autos, sustentando que as irregularidades decorreriam de falhas no projeto arquitetônico, da interrupção da obra pelo autor e das alterações posteriormente promovidas na fachada, as quais, contudo, não merecem acolhimento. Isso porque nenhuma das requeridas produziu prova técnica idônea apta a infirmar o trabalho desenvolvido pelo expert naqueles autos, limitando-se a formular alegações genéricas, desacompanhadas de elementos objetivos capazes de demonstrar eventual incorreção das conclusões periciais. Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado apreciar a prova constante dos autos de forma fundamentada, atribuindo-lhe o valor que entender adequado. No caso concreto, inexistem elementos que comprometam a credibilidade do referido laudo, razão pela qual suas conclusões são acolhidas como o principal elemento técnico de convicção para o julgamento da demanda. Cumpre ressaltar, contudo, que o acolhimento das conclusões periciais não implica a automática imputação às requeridas de toda e qualquer irregularidade apontada pelo expert, uma vez que a responsabilidade civil será delimitada à luz do conjunto probatório produzido nestes autos, especialmente no que se refere aos vícios decorrentes da execução dos serviços efetivamente prestados pelas rés e ao nexo causal entre tais falhas e os prejuízos experimentados pelo autor. Feitas essas considerações, passa-se ao exame da responsabilidade de cada uma das requeridas. DA RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA VIDROTEK LADEIA COMÉRCIO DE ESQUADRIAS LTDA A requerida Vidrotek Ladeia Comércio de Esquadrias Ltda. sustenta que atuou exclusivamente como intermediadora da contratação, limitando-se a indicar ao autor a empresa que executaria os serviços, razão pela qual afirma não possuir responsabilidade pelos vícios construtivos posteriormente constatados. O autor, por sua vez, alega que a empresa participou ativamente das tratativas negociais, acompanhou a execução da obra e integrou a cadeia de fornecimento dos serviços, circunstâncias que atraem sua responsabilidade solidária pelos prejuízos decorrentes da inadequada prestação do serviço. Ao analisar o conjunto probatório produzido nos autos, especialmente a prova oral colhida em audiência de instrução juntada no mov. 136, verifica-se que a tese defensiva não merece acolhimento. O representante legal da requerida, Eli José Ladeia, declarou ter sido procurado inicialmente pelo autor para tratar da execução da fachada do empreendimento, ocasião em que indicou Hallan Douglas de Godoy para a realização dos serviços. Informou, ainda, que participou da primeira reunião realizada no local da obra, acompanhou o desenvolvimento dos trabalhos, recebeu reclamações formuladas pelo autor acerca dos problemas verificados durante a execução, manteve contato com Hallan ao longo da empreitada e, inclusive, disponibilizou funcionários de sua empresa para auxiliar na execução dos serviços. No mesmo sentido, Hallan Douglas de Godoy afirmou que sequer conhecia o autor antes da contratação, tendo sido apresentado por intermédio de Eli José Ladeia. Confirmou, ainda, a participação deste nas tratativas iniciais e o empréstimo de empregados da Vidrotek para auxiliar na execução da obra. A testemunha Andrew Beatter Konzuma, arquiteto responsável pelo projeto arquitetônico, igualmente confirmou que os primeiros contatos referentes à execução da fachada ocorreram diretamente com a Vidrotek, sendo posteriormente informado de que Hallan executaria materialmente os serviços em razão da parceria existente entre ambos. É certo que a instrução probatória não demonstrou a celebração de contrato formal entre o autor e a Vidrotek, tampouco evidenciou que esta tenha executado diretamente a fabricação da estrutura metálica ou a instalação da fachada. Todavia, tais circunstâncias, por si sós, não afastam sua responsabilidade perante o consumidor, isso porque a prova oral evidenciou que a atuação da primeira requerida extrapolou a mera indicação comercial entre particulares. Restou demonstrado ainda que a empresa participou das negociações iniciais, acompanhou o desenvolvimento da contratação, permaneceu em contato com o consumidor durante a execução da obra, intermediou questões relacionadas ao andamento dos serviços e, inclusive, disponibilizou mão de obra para auxiliar a empresa responsável pela execução material do empreendimento. Esses elementos evidenciam que a requerida integrou efetivamente a cadeia de fornecimento do serviço disponibilizado ao consumidor, assumindo papel relevante tanto na contratação quanto na execução do objeto ajustado. Nas relações de consumo, a eventual divisão interna de atribuições entre os fornecedores não pode ser oposta ao consumidor para afastar a responsabilidade pela adequada prestação do serviço. Isso porque, a solidariedade prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor tem por finalidade assegurar ao consumidor a reparação integral dos prejuízos decorrentes da falha do serviço, facultando-se posteriormente aos corresponsáveis discutir entre si eventual direito de regresso. Reconhecida a participação da requerida Vidrotek na cadeia de fornecimento, sua responsabilidade alcança os vícios de execução posteriormente constatados na obra, cuja gravidade será examinada no tópico seguinte, não sendo possível afastá-la sob o argumento de que a execução material ficou a cargo de terceiro integrante da mesma relação de consumo. Dessa forma, rejeita-se a alegação de ausência de responsabilidade sustentada pela requerida Vidrotek Ladeia Comércio de Esquadrias Ltda., prosseguindo-se ao exame dos vícios construtivos decorrentes da execução dos serviços e da responsabilidade solidária das requeridas pelos danos deles resultantes. DA RESPONSABILIDADE DA SUPREMA VIDROS E ESQUADRIAS (HALLAN DOUGLAS DE GODOY) Restou comprovado nos autos que a requerida Hallan Douglas de Godoy Vidraçaria (Suprema Vidros e Esquadrias) foi a responsável pela execução material dos serviços contratados pelo autor, consistentes na fabricação, montagem e instalação da estrutura metálica, da fachada em ACM e das esquadrias. Ao analisar o conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que os serviços executados apresentaram diversas desconformidades técnicas, circunstância demonstrada de forma segura pela prova pericial produzida na ação de produção antecipada de provas juntada nos movs. 1.20 e 1.21, bem como corroborada pela prova oral colhida em audiência de instrução (mov. 136). Conforme apurado pelo perito judicial, foram identificadas falhas na execução da estrutura metálica, na instalação dos painéis de ACM, no alinhamento da fachada, na fixação dos elementos estruturais, na vedação, no acabamento e em diversos outros aspectos técnicos da obra, concluindo o expert que a edificação apresentava vícios construtivos incompatíveis com as normas técnicas aplicáveis e com as boas práticas da engenharia. Embora o laudo também faça referência à existência de inconsistências no projeto arquitetônico, dele se extrai, de forma inequívoca, que parte significativa das irregularidades decorreu da forma como os serviços foram executados, aspecto que constitui precisamente o objeto da responsabilidade atribuída às requeridas nesta demanda. Além disso, as requeridas não produziram qualquer prova técnica idônea capaz de infirmar as conclusões do expert, limitando-se a sustentar, genericamente, que os problemas decorreriam de falhas no projeto arquitetônico, da interrupção da obra pelo autor, das dificuldades enfrentadas durante o período da pandemia da Covid-19 e das alterações posteriormente promovidas na fachada. Todavia, tais alegações não se mostram suficientes para afastar a responsabilidade pelos vícios de execução efetivamente constatados no referido laudo. Cumpre observar, ainda, que a prova oral revelou que o autor formulou sucessivas reclamações durante a execução da obra, as quais chegaram ao conhecimento das requeridas, as quais não adotaram medidas efetivas para sanar as irregularidades posteriormente constatadas pela perícia. Ao revés, limitaram-se a atribuir os problemas a fatores externos, sem produzir prova técnica capaz de infirmar as conclusões do expert ou demonstrar que os vícios de execução haviam sido efetivamente corrigidos, circunstância que reforça a conclusão de que houve inadequada prestação dos serviços contratados. Com isso, verifica-se que as teses defensivas apresentadas pelas requeridas permaneceram restritas ao plano argumentativo, desacompanhadas de suporte técnico capaz de infirmar as conclusões periciais ou de romper o nexo causal entre os vícios de execução constatados e os prejuízos experimentados pelo autor. O próprio requerido Hallan Douglas de Godoy reconheceu ter sido o responsável pela execução material da obra, admitindo, inclusive, que os serviços não chegaram a ser integralmente concluídos em razão da interrupção dos trabalhos. Da mesma forma, a testemunha Andrew Beatter Konzuma confirmou que Hallan foi quem executou a fachada idealizada para o empreendimento, ao passo que Eli José Ladeia também confirmou que a execução ficou a cargo da segunda requerida. Os depoimentos colhidos em audiência (mov. 136) mostraram-se plenamente harmônicos com as conclusões do laudo pericial produzido nos autos nº 0009146-87.2021.8.16.0170, corroborando a existência dos vícios de execução constatados pelo expert. E ainda, deixaram claro que as irregularidades verificadas na estrutura não se restringiam a meras imperfeições estéticas ou de acabamento, mas revelavam falhas de execução de significativa gravidade, tanto que culminaram na necessidade de substituição integral da estrutura originalmente instalada. Tal circunstância reforça a conclusão de que os serviços prestados não observaram o padrão de qualidade, segurança e adequação legitimamente esperado pelo consumidor, caracterizando inequívoca falha na prestação do serviço. Ainda que a instrução processual revele que, posteriormente, o autor tenha optado por remodelar a fachada e reaproveitar parte dos materiais originalmente empregados, tal circunstância não descaracteriza a existência dos vícios construtivos anteriormente constatados, pelo contrário, a necessidade de substituição da estrutura mostra-se compatível com as conclusões da perícia e com a prova oral produzida, não constituindo mera opção estética ou comercial do autor, mas consequência direta dos vícios de execução identificados durante a instrução processual. Ainda que a posterior remodelação da fachada constitua elemento relevante para a apuração da extensão dos prejuízos indenizáveis, tal circunstância não afasta a conclusão pericial de que a necessidade de substituição da estrutura decorreu dos vícios de execução constatados e corroborados pela prova oral, preservando-se, assim, o nexo causal entre a conduta das requeridas e os danos suportados pelo autor. Desse modo, restam demonstradas a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal, encontrando-se presentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade da requerida Hallan Douglas de Godoy Vidraçaria (Suprema Vidros e Esquadrias) pelos vícios construtivos decorrentes da execução dos serviços contratados. DOS DANOS MATERIAIS Reconhecida a responsabilidade solidária das requeridas pelos vícios decorrentes da execução dos serviços contratados, passa-se à análise da extensão dos danos materiais experimentados pelo autor. Conforme anteriormente exposto, a prova pericial produzida na ação de produção antecipada de provas concluiu que a fachada executada apresentava diversas irregularidades técnicas que comprometiam sua segurança, funcionalidade e desempenho, circunstância que tornou necessária a remoção da estrutura existente e a realização de novos serviços para viabilizar a adequada utilização do imóvel. As requeridas sustentam que o autor promoveu alterações no projeto arquitetônico originalmente concebido, razão pela qual não poderiam ser responsabilizadas pela integralidade dos custos despendidos com a nova fachada. Todavia, tal alegação, por si só, não afasta o dever de indenizar. Isso porque a prova oral produzida em audiência demonstrou que a remodelação da fachada somente foi realizada após a constatação dos vícios construtivos e da inviabilidade técnica da estrutura anteriormente executada, circunstância igualmente corroborada pelas conclusões do laudo pericial. Além disso, embora o expert tenha apontado a existência de inconsistências também relacionadas ao projeto arquitetônico, as requeridas não produziram qualquer prova técnica apta a demonstrar quais despesas decorreriam exclusivamente da alteração estética ou conceitual posteriormente implementada pelo autor, tampouco comprovaram que os valores por ele despendidos extrapolariam aqueles necessários à eliminação dos vícios decorrentes da inadequada execução dos serviços. Limitam-se, assim, a formular alegações genéricas, desacompanhadas de elementos objetivos capazes de afastar a documentação produzida pelo autor, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Por sua vez, o autor comprovou documentalmente o efetivo prejuízo suportado mediante as notas fiscais juntadas no mov. 1.3, referentes à aquisição de cobertura em alumínio (R$ 15.000,00), fachada estrutural em vidro laminado (R$ 53.560,00), serviços de desmontagem e montagem da fachada em vidro (R$ 20.000,00) e manutenção, limpeza e substituição de peças (R$ 11.556,00), perfazendo o montante de R$ 100.116,00 (cem mil cento e dezesseis reais). A própria petição inicial discrimina tais despesas e esclarece que foram realizadas para substituir a estrutura defeituosa e corrigir os vícios constatados na perícia, circunstância que encontra respaldo nas conclusões técnicas produzidas nos autos. De igual modo, o orçamento juntado no mov. 1.7 possui natureza meramente estimativa, servindo apenas como parâmetro dos custos da intervenção. A efetiva extensão do prejuízo patrimonial, contudo, restou comprovada pelas notas fiscais emitidas em nome do autor, as quais demonstram os desembolsos efetivamente realizados para a remoção da estrutura inadequadamente executada e implantação da solução necessária para sanar os vícios existentes. Dessa forma, demonstrados a falha na prestação dos serviços, o nexo causal, o efetivo prejuízo patrimonial e sua extensão, impõe-se a condenação solidária das requeridas ao ressarcimento dos danos materiais, nos termos dos arts. 402, 944 e 927 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, as requeridas deverão ressarcir ao autor a quantia de R$ 100.116,00 (cem mil cento e dezesseis reais), acrescida de correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI, incidente desde a data de cada desembolso comprovado pelas notas fiscais juntadas no mov. 1.3, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da última citação, ocorrida em 30/07/2025 (mov. 79), na forma do art. 405 do Código Civil, até a data do efetivo pagamento. DOS DANOS MORAIS No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento. Conforme reconhecido nos tópicos anteriores, restou comprovada a falha na prestação dos serviços pelas requeridas, a qual ocasionou vícios construtivos na fachada do estabelecimento comercial do autor e ensejou sua condenação ao ressarcimento integral dos prejuízos materiais efetivamente demonstrados. Todavia, o reconhecimento do inadimplemento contratual e da inadequada prestação do serviço não conduz, por si só, ao dever de indenizar por danos morais. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual, ainda que cause transtornos e aborrecimentos ao contratante, não enseja automaticamente reparação extrapatrimonial, a qual somente é devida quando demonstrada efetiva violação a direitos da personalidade ou a ocorrência de circunstâncias excepcionais que extrapolem os limites dos dissabores inerentes às relações negociais. Na petição inicial, o autor afirma que precisou inaugurar o estabelecimento antes da conclusão integral da obra, que ocorreram infiltrações, que a estrutura apresentava comprometimento de sua segurança em razão das falhas construtivas e que houve prejuízo à imagem comercial da empresa. Entretanto, tais alegações não vieram acompanhadas de prova concreta apta a demonstrar efetiva lesão à honra objetiva, à reputação empresarial ou a qualquer outro direito da personalidade. A prova produzida nos autos evidencia, de fato, a existência dos vícios construtivos e dos transtornos decorrentes da necessidade de substituição da estrutura executada pelas requeridas. Contudo, tais circunstâncias constituem consequências naturais do inadimplemento contratual e encontram adequada reparação mediante a condenação ao ressarcimento integral dos danos materiais comprovadamente suportados pelo autor. Não há demonstração de perda de clientela, redução do faturamento, comprometimento da atividade empresarial, exposição vexatória perante terceiros, abalo à credibilidade do estabelecimento ou qualquer outro elemento capaz de evidenciar repercussão extrapatrimonial autônoma. Tampouco foi produzida prova de que o alegado prejuízo à imagem comercial tenha efetivamente ocorrido ou decorra diretamente da conduta das requeridas. Assim, embora configurada a responsabilidade civil das requeridas pelos prejuízos patrimoniais causados ao autor, não restou demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável, porquanto ausente prova de violação efetiva a direitos da personalidade, requisito indispensável para a incidência dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Cumpre ressaltar que a indenização por danos materiais ora reconhecida recompõe integralmente os prejuízos patrimoniais comprovados nos autos. A ausência de demonstração de repercussão extrapatrimonial concreta impede a cumulação com indenização por danos morais, sob pena de transformar todo inadimplemento contratual em hipótese de reparação moral, entendimento incompatível com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Diante desse contexto, o pedido de condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Nestas condições e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR as requeridas VIDROTEK LADEIA COMÉRCIO DE ESQUADRIAS LTDA. e HALLAN DOUGLAS DE GODOY VIDRAÇARIA (SUPREMA VIDROS E ESQUADRIAS) a ressarcirem, solidariamente, à parte autora a quantia de R$ 100.116,00 (cem mil cento e dezesseis reais), acrescida de correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI, incidente desde a data de cada desembolso comprovado pelas notas fiscais juntadas no mov. 1.3, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da última citação (30/07/2025 – mov. 79), nos termos do art. 405 do Código Civil, até o efetivo pagamento. 2. CONDENAR as rés de forma solidária ré ao pagamento de 70% das custas processuais e verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação e a parte ré ao pagamento dos restantes 30% das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre os danos morais indeferidos em favor de cada requerida, considerando a sucumbência recíproca, a natureza da demanda e do trabalho dos ilustres advogados, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, incisos III e IV, do CPC c/c art. 86 do Código de Processo Civil. 3. Oportunamente, arquivem-se estes autos. P.R.I. Toledo, 27 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALAIR INACIO PALUDO

Réu HALLAN DOUGLAS DE GODOY VIDRAçARIA

Réu VIDROTEK LADEIA COMéRCIO DE ESQUADRIAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TALITA FERREIRA

OAB: 110994/PR

SOLANO GABRIEL CECCHIN PRATES

OAB: 71796/PR

ANEMERE DULABA MARCONDES

OAB: 31382/PR

MATHEUS ANDRADE VENZEL

OAB: 96329/PR
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Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003334-25.2025.8.16.0170 Vistos etc. I - RELATÓRIO ALAIR INÁCIO PALUDO, brasileiro, CPF nº 557.047.869-87, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de VIDROTEK LADEIA COMÉRCIO DE ESQUADRIAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° 32.533.921/0001-06 e SUPREMA VIDROS E ESQUADRIAS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° 28.859.898/0001-77, todos qualificados nos autos, sustentando que: Que no ano de 2020, iniciou a construção de novo estabelecimento comercial no Município de Toledo/PR, destinado à instalação de filial de sua loja de vestuário, ocasião em que celebrou contrato verbal com a primeira requerida para fornecimento e instalação de fachada em ACM com estrutura metálica. Sustentou que os serviços abrangiam instalação de pilares de entrada, tesouras laterais, fachada superior, fixação de chapas de ACM e demais itens necessários à conclusão da obra, tendo a primeira requerida subcontratado a segunda requerida para execução dos trabalhos. Afirmou que, embora tenha cumprido integralmente sua parte contratual, os serviços foram executados de forma precária, com baixa qualidade e em desacordo com os padrões técnicos exigidos, além de não terem sido integralmente concluídos pelas requeridas. Aduziu que suportou diversos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual, inclusive tendo sido obrigado a inaugurar o estabelecimento sem a finalização adequada da fachada, o que teria prejudicado a imagem comercial da empresa. Relatou, ainda, a existência de infiltrações e má instalação dos vidros, comprometendo a segurança do imóvel. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, sustentando a existência de relação de consumo entre as partes e requerendo a inversão do ônus da prova, bem como o reconhecimento da responsabilidade objetiva das requeridas, nos termos dos artigos 12 e 14 do CDC. Requer o reconhecimento da falha na prestação dos serviços executados pelas requeridas E sua condenação nos prejuízos sofridos, inclusive, os danos morais em razão dos transtornos experimentados. Aduziu que precisou realizar reparos e substituições para adequação da obra, descrevendo despesas referentes à cobertura em alumínio, fachada estrutural em vidro laminado, desmontagem e montagem de fachada em vidro, bem como manutenção, limpeza e substituição de peças, totalizando R$ 100.116,00. Requer a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova, a total procedência da ação, com a condenação das requeridas ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou documentos. Pela decisão do mov. 19 foi recebida a inicial, deferida a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Audiência de conciliação realizada no mov. 82 que resultou inexitosa. Citada, a requerida LADEIA apresentou contestação no mov. 86 e impugnou os fatos e documentos apresentados na inicial. Alegou não ser legítima para responder pelos fatos da inicial, sob o argumento de que não foi contratada para executar a obra objeto da demanda, tendo apenas intermediado o contato entre o autor e a segunda requerida, SUPREMA VIDROS E ESQUADRIAS. Afirmou que informou ao autor que não atuava no Município de Toledo/PR, razão pela qual indicou empresas locais para execução do serviço que optou pela contratação da segunda requerida. Sustentou inexistir subcontratação, alegando que jamais participou da execução da obra, elaboração de projetos, fornecimento de materiais ou recebimento de valores, limitando-se posteriormente a tentar conciliar as partes diante dos conflitos surgidos. Requer, assim, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que o serviço foi contratado para incremento da atividade empresarial do autor, empresário do ramo de vestuário, não se enquadrando como destinatário final do serviço. Aduziu, ainda, inexistir demonstração de hipossuficiência apta a justificar a incidência da teoria finalista mitigada. Defendeu, ainda, a ausência de responsabilidade da contestante pelos alegados vícios construtivos, infiltrações e falhas na obra, afirmando que eventual responsabilidade seria exclusiva da segunda requerida, efetiva executora dos serviços, inexistindo nexo causal entre sua conduta e os danos narrados na inicial. Impugnou a validade das provas digitais juntadas com a inicial, especialmente mensagens de WhatsApp e áudios, sob alegação de ausência de autenticidade, integridade e preservação da cadeia de custódia, sustentando a impossibilidade de verificação da confiabilidade dos arquivos apresentados. Ao final, requer o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos em relação à contestante, com condenação do autor ao pagamento dos ônus de sucumbências. Juntou documentos. Citada, a ré HALLAN, apresentou contestação no mov. 87 e impugnou os fatos e documentos apresentados com a inicial. Também suscitou a ilegitimidade passiva sob o argumento de que o contrato foi celebrado diretamente entre o autor e a empresa executora dos serviços, tendo a Vidrotek apenas indicado a prestadora, sem firmar contrato, executar a obra ou receber valores e requer sua exclusão da lide, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, sustentou que a contratação ocorreu durante a pandemia da COVID-19, período marcado por restrições sanitárias e desabastecimento de insumos, configurando hipótese de força maior apta a justificar eventuais atrasos. Aduziu, ainda, que o projeto arquitetônico da fachada, concebido em formato diagonal e com grandes painéis de vidro, apresentava riscos estruturais previamente alertados ao autor, o qual insistiu na manutenção do projeto original, posteriormente alterado para modelo reto. Afirmou que eventual vício decorreu da própria concepção arquitetônica, e não da execução dos serviços. Afirmou que os serviços foram executados até a fase final, restando apenas ajustes de acabamento e regulagem, mas que o próprio autor teria interrompido unilateralmente a obra, impedindo sua conclusão integral. Sustentou que a inauguração e funcionamento normal do estabelecimento demonstrariam inexistirem falhas estruturais graves, defendendo a ocorrência de conclusão substancial da obra. Impugnou os danos materiais no valor de R$ 100.116,00, alegando ausência de comprovação de que as despesas decorreram exclusivamente de falhas na execução dos serviços, bem como, que os valores se referem, em grande parte, à execução de novo projeto arquitetônico, diverso do originalmente contratado. Sustentou, ainda, que os custos apresentados são excessivos e desproporcionais, devendo eventual indenização limitar-se aos valores efetivamente necessários para correção de vícios diretamente imputáveis à requerida. Impugnou o dano moral, sob o argumento de inexistirem elementos aptos a demonstrar efetivo abalo extrapatrimonial. Requer o acolhimento da preliminar e, no mérito, a total improcedência da ação, com a condenação do autor ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou documentos. Réplicas as contestações no mov. 92. Pela decisão do mov. 100 foram indeferidas as preliminares arguidas pelas rés, mantida a aplicação do CDC, saneado o processo, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Audiência de instrução e julgamento realizada no mov. 136, a qual foram tomados os depoimentos dos representantes legais das requeridas e tomado o depoimento das testemunhas arroladas pelas partes. Alegações finais nos movs. 138, 139 e 140. Novas manifestações das partes nos movs. 148, 149 e 150 sobre o vídeo juntado no mov. 140 pelo réu Hallan. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside em apurar se restou comprovada a responsabilidade das requeridas pelos vícios construtivos apontados pela parte autora em relação aos serviços de fornecimento e instalação de fachada em ACM, estrutura metálica e esquadrias, considerando a dinâmica da contratação, a participação de cada uma das rés na execução da obra, as conclusões da prova pericial e da prova oral produzidas, bem como verificar se estão presentes os pressupostos para a condenação ao ressarcimento dos danos materiais e à reparação dos danos morais postulados. Inicialmente, cumpre consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, ou seja, o autor, destinatário final dos serviços contratados, enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que as requeridas figuram como fornecedoras de serviços, incidindo, portanto, as normas protetivas da Lei nº 8.078/90. Nessa perspectiva, a responsabilidade dos fornecedores pelos defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano experimentado e do nexo causal entre ambos, ressalvadas as hipóteses excludentes previstas no § 3º do referido dispositivo. Além disso, os fornecedores que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente perante o consumidor pelos prejuízos decorrentes da inadequada prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18, 20, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante, perante o consumidor, a divisão interna das atividades desempenhadas entre eles, sem prejuízo do eventual direito regressivo entre os corresponsáveis. Antes da análise específica da responsabilidade de cada uma das requeridas, impõe-se examinar o valor probatório da perícia produzida na ação de produção antecipada de provas, homologada junto aos autos nº 0003334-25.2025.8.16.0170 (movs. 1.20/1.21) por constituir o principal elemento técnico destinado à apuração da existência dos vícios construtivos, de suas causas e de sua relação com os serviços executados. Com efeito, o laudo pericial trasladado para estes autos junto aos movs. 1.20 e 1.21 foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, sob o crivo do contraditório, mediante apresentação de quesitos, manifestações das partes e esclarecimentos técnicos, revelando-se devidamente fundamentado, coerente e compatível com os demais elementos probatórios produzidos, especialmente com a prova oral colhida em audiência de instrução. As requeridas procuram afastar suas conclusões junto as contestações apresentadas nestes autos, sustentando que as irregularidades decorreriam de falhas no projeto arquitetônico, da interrupção da obra pelo autor e das alterações posteriormente promovidas na fachada, as quais, contudo, não merecem acolhimento. Isso porque nenhuma das requeridas produziu prova técnica idônea apta a infirmar o trabalho desenvolvido pelo expert naqueles autos, limitando-se a formular alegações genéricas, desacompanhadas de elementos objetivos capazes de demonstrar eventual incorreção das conclusões periciais. Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado apreciar a prova constante dos autos de forma fundamentada, atribuindo-lhe o valor que entender adequado. No caso concreto, inexistem elementos que comprometam a credibilidade do referido laudo, razão pela qual suas conclusões são acolhidas como o principal elemento técnico de convicção para o julgamento da demanda. Cumpre ressaltar, contudo, que o acolhimento das conclusões periciais não implica a automática imputação às requeridas de toda e qualquer irregularidade apontada pelo expert, uma vez que a responsabilidade civil será delimitada à luz do conjunto probatório produzido nestes autos, especialmente no que se refere aos vícios decorrentes da execução dos serviços efetivamente prestados pelas rés e ao nexo causal entre tais falhas e os prejuízos experimentados pelo autor. Feitas essas considerações, passa-se ao exame da responsabilidade de cada uma das requeridas. DA RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA VIDROTEK LADEIA COMÉRCIO DE ESQUADRIAS LTDA A requerida Vidrotek Ladeia Comércio de Esquadrias Ltda. sustenta que atuou exclusivamente como intermediadora da contratação, limitando-se a indicar ao autor a empresa que executaria os serviços, razão pela qual afirma não possuir responsabilidade pelos vícios construtivos posteriormente constatados. O autor, por sua vez, alega que a empresa participou ativamente das tratativas negociais, acompanhou a execução da obra e integrou a cadeia de fornecimento dos serviços, circunstâncias que atraem sua responsabilidade solidária pelos prejuízos decorrentes da inadequada prestação do serviço. Ao analisar o conjunto probatório produzido nos autos, especialmente a prova oral colhida em audiência de instrução juntada no mov. 136, verifica-se que a tese defensiva não merece acolhimento. O representante legal da requerida, Eli José Ladeia, declarou ter sido procurado inicialmente pelo autor para tratar da execução da fachada do empreendimento, ocasião em que indicou Hallan Douglas de Godoy para a realização dos serviços. Informou, ainda, que participou da primeira reunião realizada no local da obra, acompanhou o desenvolvimento dos trabalhos, recebeu reclamações formuladas pelo autor acerca dos problemas verificados durante a execução, manteve contato com Hallan ao longo da empreitada e, inclusive, disponibilizou funcionários de sua empresa para auxiliar na execução dos serviços. No mesmo sentido, Hallan Douglas de Godoy afirmou que sequer conhecia o autor antes da contratação, tendo sido apresentado por intermédio de Eli José Ladeia. Confirmou, ainda, a participação deste nas tratativas iniciais e o empréstimo de empregados da Vidrotek para auxiliar na execução da obra. A testemunha Andrew Beatter Konzuma, arquiteto responsável pelo projeto arquitetônico, igualmente confirmou que os primeiros contatos referentes à execução da fachada ocorreram diretamente com a Vidrotek, sendo posteriormente informado de que Hallan executaria materialmente os serviços em razão da parceria existente entre ambos. É certo que a instrução probatória não demonstrou a celebração de contrato formal entre o autor e a Vidrotek, tampouco evidenciou que esta tenha executado diretamente a fabricação da estrutura metálica ou a instalação da fachada. Todavia, tais circunstâncias, por si sós, não afastam sua responsabilidade perante o consumidor, isso porque a prova oral evidenciou que a atuação da primeira requerida extrapolou a mera indicação comercial entre particulares. Restou demonstrado ainda que a empresa participou das negociações iniciais, acompanhou o desenvolvimento da contratação, permaneceu em contato com o consumidor durante a execução da obra, intermediou questões relacionadas ao andamento dos serviços e, inclusive, disponibilizou mão de obra para auxiliar a empresa responsável pela execução material do empreendimento. Esses elementos evidenciam que a requerida integrou efetivamente a cadeia de fornecimento do serviço disponibilizado ao consumidor, assumindo papel relevante tanto na contratação quanto na execução do objeto ajustado. Nas relações de consumo, a eventual divisão interna de atribuições entre os fornecedores não pode ser oposta ao consumidor para afastar a responsabilidade pela adequada prestação do serviço. Isso porque, a solidariedade prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor tem por finalidade assegurar ao consumidor a reparação integral dos prejuízos decorrentes da falha do serviço, facultando-se posteriormente aos corresponsáveis discutir entre si eventual direito de regresso. Reconhecida a participação da requerida Vidrotek na cadeia de fornecimento, sua responsabilidade alcança os vícios de execução posteriormente constatados na obra, cuja gravidade será examinada no tópico seguinte, não sendo possível afastá-la sob o argumento de que a execução material ficou a cargo de terceiro integrante da mesma relação de consumo. Dessa forma, rejeita-se a alegação de ausência de responsabilidade sustentada pela requerida Vidrotek Ladeia Comércio de Esquadrias Ltda., prosseguindo-se ao exame dos vícios construtivos decorrentes da execução dos serviços e da responsabilidade solidária das requeridas pelos danos deles resultantes. DA RESPONSABILIDADE DA SUPREMA VIDROS E ESQUADRIAS (HALLAN DOUGLAS DE GODOY) Restou comprovado nos autos que a requerida Hallan Douglas de Godoy Vidraçaria (Suprema Vidros e Esquadrias) foi a responsável pela execução material dos serviços contratados pelo autor, consistentes na fabricação, montagem e instalação da estrutura metálica, da fachada em ACM e das esquadrias. Ao analisar o conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que os serviços executados apresentaram diversas desconformidades técnicas, circunstância demonstrada de forma segura pela prova pericial produzida na ação de produção antecipada de provas juntada nos movs. 1.20 e 1.21, bem como corroborada pela prova oral colhida em audiência de instrução (mov. 136). Conforme apurado pelo perito judicial, foram identificadas falhas na execução da estrutura metálica, na instalação dos painéis de ACM, no alinhamento da fachada, na fixação dos elementos estruturais, na vedação, no acabamento e em diversos outros aspectos técnicos da obra, concluindo o expert que a edificação apresentava vícios construtivos incompatíveis com as normas técnicas aplicáveis e com as boas práticas da engenharia. Embora o laudo também faça referência à existência de inconsistências no projeto arquitetônico, dele se extrai, de forma inequívoca, que parte significativa das irregularidades decorreu da forma como os serviços foram executados, aspecto que constitui precisamente o objeto da responsabilidade atribuída às requeridas nesta demanda. Além disso, as requeridas não produziram qualquer prova técnica idônea capaz de infirmar as conclusões do expert, limitando-se a sustentar, genericamente, que os problemas decorreriam de falhas no projeto arquitetônico, da interrupção da obra pelo autor, das dificuldades enfrentadas durante o período da pandemia da Covid-19 e das alterações posteriormente promovidas na fachada. Todavia, tais alegações não se mostram suficientes para afastar a responsabilidade pelos vícios de execução efetivamente constatados no referido laudo. Cumpre observar, ainda, que a prova oral revelou que o autor formulou sucessivas reclamações durante a execução da obra, as quais chegaram ao conhecimento das requeridas, as quais não adotaram medidas efetivas para sanar as irregularidades posteriormente constatadas pela perícia. Ao revés, limitaram-se a atribuir os problemas a fatores externos, sem produzir prova técnica capaz de infirmar as conclusões do expert ou demonstrar que os vícios de execução haviam sido efetivamente corrigidos, circunstância que reforça a conclusão de que houve inadequada prestação dos serviços contratados. Com isso, verifica-se que as teses defensivas apresentadas pelas requeridas permaneceram restritas ao plano argumentativo, desacompanhadas de suporte técnico capaz de infirmar as conclusões periciais ou de romper o nexo causal entre os vícios de execução constatados e os prejuízos experimentados pelo autor. O próprio requerido Hallan Douglas de Godoy reconheceu ter sido o responsável pela execução material da obra, admitindo, inclusive, que os serviços não chegaram a ser integralmente concluídos em razão da interrupção dos trabalhos. Da mesma forma, a testemunha Andrew Beatter Konzuma confirmou que Hallan foi quem executou a fachada idealizada para o empreendimento, ao passo que Eli José Ladeia também confirmou que a execução ficou a cargo da segunda requerida. Os depoimentos colhidos em audiência (mov. 136) mostraram-se plenamente harmônicos com as conclusões do laudo pericial produzido nos autos nº 0009146-87.2021.8.16.0170, corroborando a existência dos vícios de execução constatados pelo expert. E ainda, deixaram claro que as irregularidades verificadas na estrutura não se restringiam a meras imperfeições estéticas ou de acabamento, mas revelavam falhas de execução de significativa gravidade, tanto que culminaram na necessidade de substituição integral da estrutura originalmente instalada. Tal circunstância reforça a conclusão de que os serviços prestados não observaram o padrão de qualidade, segurança e adequação legitimamente esperado pelo consumidor, caracterizando inequívoca falha na prestação do serviço. Ainda que a instrução processual revele que, posteriormente, o autor tenha optado por remodelar a fachada e reaproveitar parte dos materiais originalmente empregados, tal circunstância não descaracteriza a existência dos vícios construtivos anteriormente constatados, pelo contrário, a necessidade de substituição da estrutura mostra-se compatível com as conclusões da perícia e com a prova oral produzida, não constituindo mera opção estética ou comercial do autor, mas consequência direta dos vícios de execução identificados durante a instrução processual. Ainda que a posterior remodelação da fachada constitua elemento relevante para a apuração da extensão dos prejuízos indenizáveis, tal circunstância não afasta a conclusão pericial de que a necessidade de substituição da estrutura decorreu dos vícios de execução constatados e corroborados pela prova oral, preservando-se, assim, o nexo causal entre a conduta das requeridas e os danos suportados pelo autor. Desse modo, restam demonstradas a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal, encontrando-se presentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade da requerida Hallan Douglas de Godoy Vidraçaria (Suprema Vidros e Esquadrias) pelos vícios construtivos decorrentes da execução dos serviços contratados. DOS DANOS MATERIAIS Reconhecida a responsabilidade solidária das requeridas pelos vícios decorrentes da execução dos serviços contratados, passa-se à análise da extensão dos danos materiais experimentados pelo autor. Conforme anteriormente exposto, a prova pericial produzida na ação de produção antecipada de provas concluiu que a fachada executada apresentava diversas irregularidades técnicas que comprometiam sua segurança, funcionalidade e desempenho, circunstância que tornou necessária a remoção da estrutura existente e a realização de novos serviços para viabilizar a adequada utilização do imóvel. As requeridas sustentam que o autor promoveu alterações no projeto arquitetônico originalmente concebido, razão pela qual não poderiam ser responsabilizadas pela integralidade dos custos despendidos com a nova fachada. Todavia, tal alegação, por si só, não afasta o dever de indenizar. Isso porque a prova oral produzida em audiência demonstrou que a remodelação da fachada somente foi realizada após a constatação dos vícios construtivos e da inviabilidade técnica da estrutura anteriormente executada, circunstância igualmente corroborada pelas conclusões do laudo pericial. Além disso, embora o expert tenha apontado a existência de inconsistências também relacionadas ao projeto arquitetônico, as requeridas não produziram qualquer prova técnica apta a demonstrar quais despesas decorreriam exclusivamente da alteração estética ou conceitual posteriormente implementada pelo autor, tampouco comprovaram que os valores por ele despendidos extrapolariam aqueles necessários à eliminação dos vícios decorrentes da inadequada execução dos serviços. Limitam-se, assim, a formular alegações genéricas, desacompanhadas de elementos objetivos capazes de afastar a documentação produzida pelo autor, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Por sua vez, o autor comprovou documentalmente o efetivo prejuízo suportado mediante as notas fiscais juntadas no mov. 1.3, referentes à aquisição de cobertura em alumínio (R$ 15.000,00), fachada estrutural em vidro laminado (R$ 53.560,00), serviços de desmontagem e montagem da fachada em vidro (R$ 20.000,00) e manutenção, limpeza e substituição de peças (R$ 11.556,00), perfazendo o montante de R$ 100.116,00 (cem mil cento e dezesseis reais). A própria petição inicial discrimina tais despesas e esclarece que foram realizadas para substituir a estrutura defeituosa e corrigir os vícios constatados na perícia, circunstância que encontra respaldo nas conclusões técnicas produzidas nos autos. De igual modo, o orçamento juntado no mov. 1.7 possui natureza meramente estimativa, servindo apenas como parâmetro dos custos da intervenção. A efetiva extensão do prejuízo patrimonial, contudo, restou comprovada pelas notas fiscais emitidas em nome do autor, as quais demonstram os desembolsos efetivamente realizados para a remoção da estrutura inadequadamente executada e implantação da solução necessária para sanar os vícios existentes. Dessa forma, demonstrados a falha na prestação dos serviços, o nexo causal, o efetivo prejuízo patrimonial e sua extensão, impõe-se a condenação solidária das requeridas ao ressarcimento dos danos materiais, nos termos dos arts. 402, 944 e 927 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, as requeridas deverão ressarcir ao autor a quantia de R$ 100.116,00 (cem mil cento e dezesseis reais), acrescida de correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI, incidente desde a data de cada desembolso comprovado pelas notas fiscais juntadas no mov. 1.3, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da última citação, ocorrida em 30/07/2025 (mov. 79), na forma do art. 405 do Código Civil, até a data do efetivo pagamento. DOS DANOS MORAIS No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento. Conforme reconhecido nos tópicos anteriores, restou comprovada a falha na prestação dos serviços pelas requeridas, a qual ocasionou vícios construtivos na fachada do estabelecimento comercial do autor e ensejou sua condenação ao ressarcimento integral dos prejuízos materiais efetivamente demonstrados. Todavia, o reconhecimento do inadimplemento contratual e da inadequada prestação do serviço não conduz, por si só, ao dever de indenizar por danos morais. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual, ainda que cause transtornos e aborrecimentos ao contratante, não enseja automaticamente reparação extrapatrimonial, a qual somente é devida quando demonstrada efetiva violação a direitos da personalidade ou a ocorrência de circunstâncias excepcionais que extrapolem os limites dos dissabores inerentes às relações negociais. Na petição inicial, o autor afirma que precisou inaugurar o estabelecimento antes da conclusão integral da obra, que ocorreram infiltrações, que a estrutura apresentava comprometimento de sua segurança em razão das falhas construtivas e que houve prejuízo à imagem comercial da empresa. Entretanto, tais alegações não vieram acompanhadas de prova concreta apta a demonstrar efetiva lesão à honra objetiva, à reputação empresarial ou a qualquer outro direito da personalidade. A prova produzida nos autos evidencia, de fato, a existência dos vícios construtivos e dos transtornos decorrentes da necessidade de substituição da estrutura executada pelas requeridas. Contudo, tais circunstâncias constituem consequências naturais do inadimplemento contratual e encontram adequada reparação mediante a condenação ao ressarcimento integral dos danos materiais comprovadamente suportados pelo autor. Não há demonstração de perda de clientela, redução do faturamento, comprometimento da atividade empresarial, exposição vexatória perante terceiros, abalo à credibilidade do estabelecimento ou qualquer outro elemento capaz de evidenciar repercussão extrapatrimonial autônoma. Tampouco foi produzida prova de que o alegado prejuízo à imagem comercial tenha efetivamente ocorrido ou decorra diretamente da conduta das requeridas. Assim, embora configurada a responsabilidade civil das requeridas pelos prejuízos patrimoniais causados ao autor, não restou demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável, porquanto ausente prova de violação efetiva a direitos da personalidade, requisito indispensável para a incidência dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Cumpre ressaltar que a indenização por danos materiais ora reconhecida recompõe integralmente os prejuízos patrimoniais comprovados nos autos. A ausência de demonstração de repercussão extrapatrimonial concreta impede a cumulação com indenização por danos morais, sob pena de transformar todo inadimplemento contratual em hipótese de reparação moral, entendimento incompatível com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Diante desse contexto, o pedido de condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Nestas condições e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR as requeridas VIDROTEK LADEIA COMÉRCIO DE ESQUADRIAS LTDA. e HALLAN DOUGLAS DE GODOY VIDRAÇARIA (SUPREMA VIDROS E ESQUADRIAS) a ressarcirem, solidariamente, à parte autora a quantia de R$ 100.116,00 (cem mil cento e dezesseis reais), acrescida de correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI, incidente desde a data de cada desembolso comprovado pelas notas fiscais juntadas no mov. 1.3, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da última citação (30/07/2025 – mov. 79), nos termos do art. 405 do Código Civil, até o efetivo pagamento. 2. CONDENAR as rés de forma solidária ré ao pagamento de 70% das custas processuais e verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação e a parte ré ao pagamento dos restantes 30% das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre os danos morais indeferidos em favor de cada requerida, considerando a sucumbência recíproca, a natureza da demanda e do trabalho dos ilustres advogados, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, incisos III e IV, do CPC c/c art. 86 do Código de Processo Civil. 3. Oportunamente, arquivem-se estes autos. P.R.I. Toledo, 27 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.