Detalhe do processo

0003333-51.2015.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Cascavel
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: cas-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003333-51.2015.8.16.0021 Processo: 0003333-51.2015.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.842.696,34 Embargante(s): CLARI AGOSTINETTO (RG: 19439801 SSP/PR e CPF/CNPJ: 283.949.259-87) Avenida Presidente João Goulart, 1.277 - Vila Aurora - RONDONÓPOLIS/MT - CEP: 78.740-175 MASSA FALIDA DE AGOTRAN- AGOSTINETTO TRANSPORTES DE CEREAIS LTDA (CPF/CNPJ: 76.652.841/0001-45) Rodovia BR-277, KM 586 40, S/N - CASCAVEL/PR - CEP: 85.803-490 OSCAR PASQUAL AGOSTINETTO (RG: 6040926 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.574.469-87) Rodovia BR-277, KM 586 40, s/n - CASCAVEL/PR Embargado(s): BANCO SAFRA S A (CPF/CNPJ: 58.160.789/0001-28) avenida paulista, 2100 - SÃO PAULO/SP Terceiro(s): ANDRESSA BALEN (CPF/CNPJ: 096.797.289-27) Rua Terra Roxa, 640 BL 04 - Pacaembu - CASCAVEL/PR - CEP: 85.816-360 I – Em relação às impugnações ao laudo pericial apresentadas pelo Banco ao mov. 453.1, verifica-se que não evidenciam qualquer erro técnico ou inconsistência nos cálculos elaborados pela Sra. Perita. Isso porque a expert limitou-se a elaborar os cálculos em estrita observância aos quesitos formulados por este Juízo na decisão de mov. 399.1. A insurgência do embargado, por sua vez, restringe-se a questões de mérito, consistentes na substituição das taxas de juros consideradas superiores ao limite estabelecido, na exclusão das tarifas de emissão de contrato e, por consequência, na apuração de suposto excesso de cobrança. Assim, tratando-se de alegações afetas ao mérito da controvérsia, sua apreciação será realizada por ocasião do julgamento dos embargos à execução. De outro lado, em relação à atualização do cálculo, ao contrário do sustentado pelo embargado, verifica-se que a Sra. Perita apurou o saldo devedor com a exclusão das tarifas, atualizando-o até a data da propositura da execução, até a data da oposição dos embargos e, por fim, até a data da elaboração do cálculo. Confira-se: Já no tocante às impugnações apresentadas pelo autor (mov. 452.1), verifica-se a necessidade de complementação do laudo pericial para que a Sra. Perita, observados os parâmetros e quesitos fixados por este Juízo na decisão de mov. 399.1, informe também: a) qual seria o saldo devedor caso fosse aplicado o INPC, em substituição ao CDI, como índice de correção monetária; b) proceda a exclusão dos valores cobrados a título de “Tarifa de Emissão de Contrato”, realizando a exclusão na data do débito e procedendo o devido recalculo; c) considerando que os aditivos contratuais não implicam a liberação de novo crédito, mas apenas a prorrogação e renegociação do saldo devedor do contrato anterior, proceda ao recálculo propagando para cada contrato subsequente os eventuais excessos apurados no contrato antecedente, de modo que o saldo inicial de cada operação reflita a exclusão das cobranças indevidas anteriormente identificadas, evitando a reprodução e a acumulação desses excessos ao longo da cadeia contratual. Registra-se, por oportuno, que tais esclarecimentos mostram-se necessários para subsidiar a apreciação da controvérsia, sem importar em antecipação de qualquer juízo acerca da legalidade do índice de correção monetária ou dos critérios de recálculo a serem adotados, questões que serão apreciadas por ocasião da prolação da sentença. II – Com a complementação, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se. III – Após, voltem conclusos. IV – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SAFRA S A

Autor CLARI AGOSTINETTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 24498/PR

MÁRCIO RODRIGO FRIZZO

OAB: 33150/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: cas-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003333-51.2015.8.16.0021 Processo: 0003333-51.2015.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.842.696,34 Embargante(s): CLARI AGOSTINETTO (RG: 19439801 SSP/PR e CPF/CNPJ: 283.949.259-87) Avenida Presidente João Goulart, 1.277 - Vila Aurora - RONDONÓPOLIS/MT - CEP: 78.740-175 MASSA FALIDA DE AGOTRAN- AGOSTINETTO TRANSPORTES DE CEREAIS LTDA (CPF/CNPJ: 76.652.841/0001-45) Rodovia BR-277, KM 586 40, S/N - CASCAVEL/PR - CEP: 85.803-490 OSCAR PASQUAL AGOSTINETTO (RG: 6040926 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.574.469-87) Rodovia BR-277, KM 586 40, s/n - CASCAVEL/PR Embargado(s): BANCO SAFRA S A (CPF/CNPJ: 58.160.789/0001-28) avenida paulista, 2100 - SÃO PAULO/SP Terceiro(s): ANDRESSA BALEN (CPF/CNPJ: 096.797.289-27) Rua Terra Roxa, 640 BL 04 - Pacaembu - CASCAVEL/PR - CEP: 85.816-360 I – Em relação às impugnações ao laudo pericial apresentadas pelo Banco ao mov. 453.1, verifica-se que não evidenciam qualquer erro técnico ou inconsistência nos cálculos elaborados pela Sra. Perita. Isso porque a expert limitou-se a elaborar os cálculos em estrita observância aos quesitos formulados por este Juízo na decisão de mov. 399.1. A insurgência do embargado, por sua vez, restringe-se a questões de mérito, consistentes na substituição das taxas de juros consideradas superiores ao limite estabelecido, na exclusão das tarifas de emissão de contrato e, por consequência, na apuração de suposto excesso de cobrança. Assim, tratando-se de alegações afetas ao mérito da controvérsia, sua apreciação será realizada por ocasião do julgamento dos embargos à execução. De outro lado, em relação à atualização do cálculo, ao contrário do sustentado pelo embargado, verifica-se que a Sra. Perita apurou o saldo devedor com a exclusão das tarifas, atualizando-o até a data da propositura da execução, até a data da oposição dos embargos e, por fim, até a data da elaboração do cálculo. Confira-se: Já no tocante às impugnações apresentadas pelo autor (mov. 452.1), verifica-se a necessidade de complementação do laudo pericial para que a Sra. Perita, observados os parâmetros e quesitos fixados por este Juízo na decisão de mov. 399.1, informe também: a) qual seria o saldo devedor caso fosse aplicado o INPC, em substituição ao CDI, como índice de correção monetária; b) proceda a exclusão dos valores cobrados a título de “Tarifa de Emissão de Contrato”, realizando a exclusão na data do débito e procedendo o devido recalculo; c) considerando que os aditivos contratuais não implicam a liberação de novo crédito, mas apenas a prorrogação e renegociação do saldo devedor do contrato anterior, proceda ao recálculo propagando para cada contrato subsequente os eventuais excessos apurados no contrato antecedente, de modo que o saldo inicial de cada operação reflita a exclusão das cobranças indevidas anteriormente identificadas, evitando a reprodução e a acumulação desses excessos ao longo da cadeia contratual. Registra-se, por oportuno, que tais esclarecimentos mostram-se necessários para subsidiar a apreciação da controvérsia, sem importar em antecipação de qualquer juízo acerca da legalidade do índice de correção monetária ou dos critérios de recálculo a serem adotados, questões que serão apreciadas por ocasião da prolação da sentença. II – Com a complementação, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se. III – Após, voltem conclusos. IV – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto