0003333-41.2024.8.16.0181
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Marmeleiro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0003333-41.2024.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$77.796,00 Autor(s): OSMAR ANTONIO LAMPERT Réu(s): RONY MICHEL GHORRA Rony Ghorra e Cia LTDA DECISÃO 1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos proposta por OSMAR ANTONIO LAMPERT em face de RONY MICHEL GHORRA e RONY GHORRA E CIA LTDA. Narrou o autor que adquiriu dos réus, em 29/09/2023, o veículo I/KIA Sorento EX 2.5 VGT, pelo valor de R$ 55.000,00. Aduziu que, pouco tempo após a aquisição, o automóvel passou a apresentar defeitos sucessivos — no eixo e, na sequência, em bicos de combustível, válvulas, turbina, ventoinha e componentes internos do motor —, que reputa vícios ocultos. Afirmou que realizou reparos em oficinas indicadas pelos réus, sob promessa de reembolso não cumprida, com dispêndio de R$ 12.796,00, e que o veículo permanece parado em oficina desde janeiro de 2024. Pleiteou a rescisão do contrato, a restituição do preço, o ressarcimento dos danos materiais e a indenização por danos morais (mov. 1.1). Atribuiu à causa o valor de R$ 77.796,00. Citados por oficial de justiça em 25/07/2025 (movs. 40.1 e 41.1), os réus compareceram à audiência de conciliação realizada em 07/08/2025, sem composição (mov. 44.1). A contestação foi apresentada em 25/09/2025 (mov. 51.1). Suscitou a ilegitimidade passiva de Rony Michel Ghorra e, no mérito, sustentou tratar-se de veículo usado, com elevada quilometragem, cujos problemas decorreriam de desgaste natural. Impugnação à contestação no mov. 55.1, com arguição de intempestividade. As partes especificaram provas e ambas requereram a produção de prova pericial, oral e documental (movs. 59.1 e 60.1). Na decisão de mov. 62.1, reconheceu-se a relação de consumo e deferiu-se a inversão do ônus da prova. Os réus, no mov. 65.1, desistiram do pedido de gratuidade. Na decisão de saneamento e organização do processo de mov. 67.1, decretou-se a revelia dos réus por intempestividade da contestação, com ressalva da natureza relativa da presunção; postergou-se a análise da preliminar de ilegitimidade passiva para a sentença; declarou-se saneado o feito, com fixação dos pontos controvertidos; manteve-se a inversão do ônus da prova; deferiu-se a produção de prova documental, testemunhal e de depoimento pessoal das partes; e indeferiu-se a prova pericial, ao fundamento de potencial ineficácia diante do tempo decorrido e das intervenções realizadas no veículo (item 8.1). Intimadas as partes (movs. 68 e 69), o autor apresentou rol com três testemunhas e requereu a intimação por carta com aviso de recebimento e, se frustrada, pela via judicial (mov. 70.1). Os réus, por sua vez, manifestaram-se no mov. 71.1. Tomaram ciência da revelia, reiteraram a preliminar de ilegitimidade, arrolaram uma testemunha, requereram o depoimento pessoal do autor e postularam a reconsideração do indeferimento da prova pericial, com protesto para fins recursais. Vieram os autos conclusos (mov. 72). Breve relato. Fundamento e decido. 2. Das matérias já decididas na decisão de saneamento (mov. 67.1) A manifestação dos réus reitera pontos já resolvidos, que não comportam rediscussão neste momento. Quanto à revelia (item 3.1), a própria decisão consignou o caráter relativo da presunção de veracidade. O art. 349 do CPC assegura ao réu revel que comparece aos autos o direito de produzir provas contrapostas, faculdade preservada pelo deferimento das provas oral e documental. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva de Rony Michel Ghorra (item 3.2), a apreciação foi expressamente postergada para a sentença, por depender de dilação probatória. Nada há a acrescentar antes da instrução. Quanto à inversão do ônus da prova (item 7), a matéria foi decidida no mov. 62.1 e reiterada no saneador, sem recurso. Encontra-se preclusa. Diante disso, nada a deliberar quanto a esses tópicos. 3. Do pedido de reconsideração quanto à prova pericial (item 8.1 do mov. 67.1) 3.1. Antes do exame de fundo, registro que a estabilização prevista no art. 357, § 1º, do CPC não impede o reexame da matéria probatória. O art. 370 do CPC atribui ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, de ofício ou a requerimento, a qualquer tempo. As decisões sobre produção de prova não se sujeitam à preclusão rígida, sobretudo quando a manutenção do indeferimento pode acarretar nulidade por cerceamento de defesa. Conheço, pois, do requerimento. 3.2. No mérito, assiste razão aos réus. O art. 464, § 1º, do CPC autoriza o indeferimento da perícia apenas quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico, quando for desnecessária diante das demais provas produzidas ou quando a verificação for impraticável. Nenhuma dessas hipóteses se verifica. A controvérsia central — se os defeitos decorrem de vício oculto preexistente à venda ou de desgaste natural compatível com a idade e a quilometragem do automóvel — é de natureza eminentemente técnica. Prova oral não tem aptidão para respondê-la. A verificação também não é impraticável. Consta da própria inicial que o veículo permanece parado em oficina desde janeiro de 2024, sem o conserto final (mov. 1.1). Há, portanto, objeto material disponível ao exame pericial, somado às ordens de serviço, notas fiscais e peças substituídas já documentadas nos autos. As intervenções anteriores podem reduzir a precisão do exame, mas não o inviabilizam. Eventual limitação do laudo é matéria de valoração, e não de admissibilidade. 3.3. Soma-se um argumento decisivo. A inversão do ônus da prova deferida no mov. 62.1 transferiu aos réus o encargo de demonstrar a inexistência do vício. O indeferimento da única prova tecnicamente apta a cumprir esse encargo produziria, na prática, prova diabólica. O art. 373, § 2º, do CPC veda expressamente a distribuição do ônus que torne impossível ou excessivamente difícil à parte desincumbir-se do encargo. A conjugação entre a inversão e a supressão da perícia violaria esse comando, além do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Acrescento que a perícia foi originariamente requerida por ambas as partes (movs. 59.1 e 60.1), tendo o autor postulado, inclusive, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. 3.4. Pelo exposto, RECONSIDERO o item 8.1 da decisão de mov. 67.1 e DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia mecânica/automotiva, com fundamento nos arts. 156 e 464 do CPC. 4. Das diligências para realização da perícia 4.1. Da nomeação do perito. Nomeio perito judicial a ser designado por meio do sistema CAJU — Cadastro de Auxiliares da Justiça —, na especialidade engenharia mecânica/mecânica automotiva. Determino à Secretaria que proceda à nomeação pelo referido sistema, com a devida intimação do profissional sorteado. 4.2. Do objeto da perícia. O laudo deverá esclarecer, no mínimo: a) quais os defeitos apresentados pelo veículo I/KIA Sorento EX 2.5 VGT e seu estado atual; b) se tais defeitos são compatíveis com desgaste natural, considerada a idade e a quilometragem do bem à época da venda, ou se indicam vício preexistente e não aparente; c) se os vícios eram detectáveis por inspeção ordinária no ato da aquisição; d) se os reparos documentados nos autos eram necessários e se os valores praticados são compatíveis com o mercado; e) o custo estimado do reparo integral e o valor de mercado do veículo. 4.3. Dos quesitos e assistentes técnicos. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. 4.4. Da proposta de honorários. Aceita a nomeação, intime-se o perito para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, currículo, contatos profissionais e proposta fundamentada de honorários, com estimativa de prazo para entrega do laudo (art. 465, § 2º, do CPC). 4.5. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Após, tornem conclusos para arbitramento. 4.6. Do adiantamento dos honorários. O art. 95, caput, do CPC atribui o adiantamento à parte que requereu a perícia. A prova é ora deferida em razão do requerimento reiterado exclusivamente pelos réus (mov. 71.1). Incumbe-lhes, portanto, o depósito integral dos honorários arbitrados, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da decisão que os fixar. Registro que a inversão do ônus da prova não transfere ao autor o encargo de antecipar despesas periciais, mas apenas as consequências processuais decorrentes da ausência da prova — orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça. 4.7. Realizado o depósito, autorizo o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários no início dos trabalhos, e o remanescente após a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 4.8. O não recolhimento no prazo acarretará a preclusão da prova pericial, com o prosseguimento do feito e a apreciação da causa segundo as demais provas produzidas e a regra de distribuição do ônus fixada no mov. 62.1. 4.9. Da disponibilização do veículo. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço completo da oficina em que se encontra o automóvel, o nome do responsável e os contatos para agendamento, e para viabilizar o livre acesso do perito e dos assistentes técnicos ao bem, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. 4.10. Do laudo. Depositados os honorários e cumpridas as providências acima, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, com apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, observados os arts. 465, 473 e 474 do CPC, e com comunicação prévia da data e do local da diligência. 4.11. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de parecer pelos assistentes técnicos (art. 477, §§ 1º e 2º, do CPC). 5. Dos róis de testemunhas (art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC) O autor arrolou três testemunhas no mov. 70.1: FABIO SCANDOLARA, CRYSTHIAN FIOR e ANDRÉ RAFAGNIN FELISBERTO. Os réus arrolaram uma testemunha no mov. 71.1: JONAS MOREIRA. Ambos os róis são tempestivos e observam o limite legal. Recebo os róis apresentados. 5.1. Quanto ao modo de intimação, o art. 455, caput, do CPC atribui ao advogado da parte o encargo de informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, dispensada a intimação pelo Juízo. A intimação deve ocorrer por carta com aviso de recebimento, com juntada da correspondência e do comprovante de recebimento até 3 (três) dias antes da audiência (art. 455, § 1º, do CPC). 5.2. A intimação judicial somente terá lugar nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, notadamente quando frustrada a diligência do § 1º, devidamente comprovada nos autos. 5.3. Nesses termos, indefiro, por ora, os pedidos de intimação das testemunhas pela via judicial ou por oficial de justiça, formulados nos movs. 70.1 e 71.1, ressalvada a superveniência das hipóteses legais. 5.4. A inércia na realização da intimação a que se refere o art. 455, § 1º, do CPC importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º). 6. Do depoimento pessoal O depoimento pessoal das partes foi deferido no item 8, alínea "c", da decisão de mov. 67.1, e reiterado pelos réus quanto ao autor (mov. 71.1). Mantenho o deferimento. As partes serão intimadas pessoalmente para o ato, com a advertência de que a ausência injustificada ou a recusa em responder acarretará a aplicação da pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC). 7. Da audiência de instrução e julgamento A prova pericial precede logicamente a instrução oral, pois o laudo delimitará o objeto dos depoimentos e poderá, inclusive, influir na necessidade de sua produção. Por isso, a audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a conclusão da perícia e o decurso do prazo do item 4.11. 7.1. Concluída a fase pericial, tornem os autos conclusos para designação do ato, com as intimações pessoais referidas no item 6. 8. Cumpram-se, desde logo, os itens 4.1, 4.3 e 4.9, que podem tramitar simultaneamente. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor OSMAR ANTONIO LAMPERT
Réu RONY MICHEL GHORRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDERSON PEREIRA DA SILVA
OAB: 73656/PR
BRUNO OLIVEIRA DE SOUZA
OAB: 83812/PR
ARÃO DE COL ZANDONÁ
OAB: 69248/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0003333-41.2024.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$77.796,00 Autor(s): OSMAR ANTONIO LAMPERT Réu(s): RONY MICHEL GHORRA Rony Ghorra e Cia LTDA DECISÃO 1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos proposta por OSMAR ANTONIO LAMPERT em face de RONY MICHEL GHORRA e RONY GHORRA E CIA LTDA. Narrou o autor que adquiriu dos réus, em 29/09/2023, o veículo I/KIA Sorento EX 2.5 VGT, pelo valor de R$ 55.000,00. Aduziu que, pouco tempo após a aquisição, o automóvel passou a apresentar defeitos sucessivos — no eixo e, na sequência, em bicos de combustível, válvulas, turbina, ventoinha e componentes internos do motor —, que reputa vícios ocultos. Afirmou que realizou reparos em oficinas indicadas pelos réus, sob promessa de reembolso não cumprida, com dispêndio de R$ 12.796,00, e que o veículo permanece parado em oficina desde janeiro de 2024. Pleiteou a rescisão do contrato, a restituição do preço, o ressarcimento dos danos materiais e a indenização por danos morais (mov. 1.1). Atribuiu à causa o valor de R$ 77.796,00. Citados por oficial de justiça em 25/07/2025 (movs. 40.1 e 41.1), os réus compareceram à audiência de conciliação realizada em 07/08/2025, sem composição (mov. 44.1). A contestação foi apresentada em 25/09/2025 (mov. 51.1). Suscitou a ilegitimidade passiva de Rony Michel Ghorra e, no mérito, sustentou tratar-se de veículo usado, com elevada quilometragem, cujos problemas decorreriam de desgaste natural. Impugnação à contestação no mov. 55.1, com arguição de intempestividade. As partes especificaram provas e ambas requereram a produção de prova pericial, oral e documental (movs. 59.1 e 60.1). Na decisão de mov. 62.1, reconheceu-se a relação de consumo e deferiu-se a inversão do ônus da prova. Os réus, no mov. 65.1, desistiram do pedido de gratuidade. Na decisão de saneamento e organização do processo de mov. 67.1, decretou-se a revelia dos réus por intempestividade da contestação, com ressalva da natureza relativa da presunção; postergou-se a análise da preliminar de ilegitimidade passiva para a sentença; declarou-se saneado o feito, com fixação dos pontos controvertidos; manteve-se a inversão do ônus da prova; deferiu-se a produção de prova documental, testemunhal e de depoimento pessoal das partes; e indeferiu-se a prova pericial, ao fundamento de potencial ineficácia diante do tempo decorrido e das intervenções realizadas no veículo (item 8.1). Intimadas as partes (movs. 68 e 69), o autor apresentou rol com três testemunhas e requereu a intimação por carta com aviso de recebimento e, se frustrada, pela via judicial (mov. 70.1). Os réus, por sua vez, manifestaram-se no mov. 71.1. Tomaram ciência da revelia, reiteraram a preliminar de ilegitimidade, arrolaram uma testemunha, requereram o depoimento pessoal do autor e postularam a reconsideração do indeferimento da prova pericial, com protesto para fins recursais. Vieram os autos conclusos (mov. 72). Breve relato. Fundamento e decido. 2. Das matérias já decididas na decisão de saneamento (mov. 67.1) A manifestação dos réus reitera pontos já resolvidos, que não comportam rediscussão neste momento. Quanto à revelia (item 3.1), a própria decisão consignou o caráter relativo da presunção de veracidade. O art. 349 do CPC assegura ao réu revel que comparece aos autos o direito de produzir provas contrapostas, faculdade preservada pelo deferimento das provas oral e documental. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva de Rony Michel Ghorra (item 3.2), a apreciação foi expressamente postergada para a sentença, por depender de dilação probatória. Nada há a acrescentar antes da instrução. Quanto à inversão do ônus da prova (item 7), a matéria foi decidida no mov. 62.1 e reiterada no saneador, sem recurso. Encontra-se preclusa. Diante disso, nada a deliberar quanto a esses tópicos. 3. Do pedido de reconsideração quanto à prova pericial (item 8.1 do mov. 67.1) 3.1. Antes do exame de fundo, registro que a estabilização prevista no art. 357, § 1º, do CPC não impede o reexame da matéria probatória. O art. 370 do CPC atribui ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, de ofício ou a requerimento, a qualquer tempo. As decisões sobre produção de prova não se sujeitam à preclusão rígida, sobretudo quando a manutenção do indeferimento pode acarretar nulidade por cerceamento de defesa. Conheço, pois, do requerimento. 3.2. No mérito, assiste razão aos réus. O art. 464, § 1º, do CPC autoriza o indeferimento da perícia apenas quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico, quando for desnecessária diante das demais provas produzidas ou quando a verificação for impraticável. Nenhuma dessas hipóteses se verifica. A controvérsia central — se os defeitos decorrem de vício oculto preexistente à venda ou de desgaste natural compatível com a idade e a quilometragem do automóvel — é de natureza eminentemente técnica. Prova oral não tem aptidão para respondê-la. A verificação também não é impraticável. Consta da própria inicial que o veículo permanece parado em oficina desde janeiro de 2024, sem o conserto final (mov. 1.1). Há, portanto, objeto material disponível ao exame pericial, somado às ordens de serviço, notas fiscais e peças substituídas já documentadas nos autos. As intervenções anteriores podem reduzir a precisão do exame, mas não o inviabilizam. Eventual limitação do laudo é matéria de valoração, e não de admissibilidade. 3.3. Soma-se um argumento decisivo. A inversão do ônus da prova deferida no mov. 62.1 transferiu aos réus o encargo de demonstrar a inexistência do vício. O indeferimento da única prova tecnicamente apta a cumprir esse encargo produziria, na prática, prova diabólica. O art. 373, § 2º, do CPC veda expressamente a distribuição do ônus que torne impossível ou excessivamente difícil à parte desincumbir-se do encargo. A conjugação entre a inversão e a supressão da perícia violaria esse comando, além do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Acrescento que a perícia foi originariamente requerida por ambas as partes (movs. 59.1 e 60.1), tendo o autor postulado, inclusive, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. 3.4. Pelo exposto, RECONSIDERO o item 8.1 da decisão de mov. 67.1 e DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia mecânica/automotiva, com fundamento nos arts. 156 e 464 do CPC. 4. Das diligências para realização da perícia 4.1. Da nomeação do perito. Nomeio perito judicial a ser designado por meio do sistema CAJU — Cadastro de Auxiliares da Justiça —, na especialidade engenharia mecânica/mecânica automotiva. Determino à Secretaria que proceda à nomeação pelo referido sistema, com a devida intimação do profissional sorteado. 4.2. Do objeto da perícia. O laudo deverá esclarecer, no mínimo: a) quais os defeitos apresentados pelo veículo I/KIA Sorento EX 2.5 VGT e seu estado atual; b) se tais defeitos são compatíveis com desgaste natural, considerada a idade e a quilometragem do bem à época da venda, ou se indicam vício preexistente e não aparente; c) se os vícios eram detectáveis por inspeção ordinária no ato da aquisição; d) se os reparos documentados nos autos eram necessários e se os valores praticados são compatíveis com o mercado; e) o custo estimado do reparo integral e o valor de mercado do veículo. 4.3. Dos quesitos e assistentes técnicos. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. 4.4. Da proposta de honorários. Aceita a nomeação, intime-se o perito para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, currículo, contatos profissionais e proposta fundamentada de honorários, com estimativa de prazo para entrega do laudo (art. 465, § 2º, do CPC). 4.5. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Após, tornem conclusos para arbitramento. 4.6. Do adiantamento dos honorários. O art. 95, caput, do CPC atribui o adiantamento à parte que requereu a perícia. A prova é ora deferida em razão do requerimento reiterado exclusivamente pelos réus (mov. 71.1). Incumbe-lhes, portanto, o depósito integral dos honorários arbitrados, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da decisão que os fixar. Registro que a inversão do ônus da prova não transfere ao autor o encargo de antecipar despesas periciais, mas apenas as consequências processuais decorrentes da ausência da prova — orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça. 4.7. Realizado o depósito, autorizo o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários no início dos trabalhos, e o remanescente após a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 4.8. O não recolhimento no prazo acarretará a preclusão da prova pericial, com o prosseguimento do feito e a apreciação da causa segundo as demais provas produzidas e a regra de distribuição do ônus fixada no mov. 62.1. 4.9. Da disponibilização do veículo. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço completo da oficina em que se encontra o automóvel, o nome do responsável e os contatos para agendamento, e para viabilizar o livre acesso do perito e dos assistentes técnicos ao bem, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. 4.10. Do laudo. Depositados os honorários e cumpridas as providências acima, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, com apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, observados os arts. 465, 473 e 474 do CPC, e com comunicação prévia da data e do local da diligência. 4.11. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de parecer pelos assistentes técnicos (art. 477, §§ 1º e 2º, do CPC). 5. Dos róis de testemunhas (art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC) O autor arrolou três testemunhas no mov. 70.1: FABIO SCANDOLARA, CRYSTHIAN FIOR e ANDRÉ RAFAGNIN FELISBERTO. Os réus arrolaram uma testemunha no mov. 71.1: JONAS MOREIRA. Ambos os róis são tempestivos e observam o limite legal. Recebo os róis apresentados. 5.1. Quanto ao modo de intimação, o art. 455, caput, do CPC atribui ao advogado da parte o encargo de informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, dispensada a intimação pelo Juízo. A intimação deve ocorrer por carta com aviso de recebimento, com juntada da correspondência e do comprovante de recebimento até 3 (três) dias antes da audiência (art. 455, § 1º, do CPC). 5.2. A intimação judicial somente terá lugar nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, notadamente quando frustrada a diligência do § 1º, devidamente comprovada nos autos. 5.3. Nesses termos, indefiro, por ora, os pedidos de intimação das testemunhas pela via judicial ou por oficial de justiça, formulados nos movs. 70.1 e 71.1, ressalvada a superveniência das hipóteses legais. 5.4. A inércia na realização da intimação a que se refere o art. 455, § 1º, do CPC importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º). 6. Do depoimento pessoal O depoimento pessoal das partes foi deferido no item 8, alínea "c", da decisão de mov. 67.1, e reiterado pelos réus quanto ao autor (mov. 71.1). Mantenho o deferimento. As partes serão intimadas pessoalmente para o ato, com a advertência de que a ausência injustificada ou a recusa em responder acarretará a aplicação da pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC). 7. Da audiência de instrução e julgamento A prova pericial precede logicamente a instrução oral, pois o laudo delimitará o objeto dos depoimentos e poderá, inclusive, influir na necessidade de sua produção. Por isso, a audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a conclusão da perícia e o decurso do prazo do item 4.11. 7.1. Concluída a fase pericial, tornem os autos conclusos para designação do ato, com as intimações pessoais referidas no item 6. 8. Cumpram-se, desde logo, os itens 4.1, 4.3 e 4.9, que podem tramitar simultaneamente. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito