0003331-72.2024.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Ponta Grossa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003331-72.2024.8.16.0019 Processo: 0003331-72.2024.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade / Anulação Valor da Causa: R$27.660,38 Autor(s): JOEL AUGUSTO MARQUES Réu(s): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FORCA SINDICAL 1. A parte ré requer a desconsideração das conclusões do laudo pericial grafotécnico, bem como a destituição da perita nomeada, ao argumento de que o trabalho técnico apresentaria inconsistências e insuficiência metodológica. Sem razão. 2. Isso porque não se verifica, neste momento processual, a existência de vício técnico, irregularidade procedimental, omissão relevante ou qualquer circunstância apta a comprometer a validade da prova pericial produzida ou a justificar a destituição da perita judicial. Ao contrário, observa-se que o laudo foi elaborado de forma fundamentada, com indicação da metodologia empregada, análise dos elementos submetidos à perícia e respostas aos quesitos formulados, tendo, inclusive, a expert prestado esclarecimentos complementares após a impugnação apresentada pela parte ré. As insurgências deduzidas pela parte ré traduzem, em essência, discordância quanto às conclusões alcançadas pela perita, circunstância que, por si só, não autoriza a invalidação da prova técnica nem a realização de nova perícia, ausentes elementos concretos que evidenciem erro técnico, parcialidade, deficiência metodológica ou qualquer das hipóteses excepcionais que recomendariam a renovação da prova. Ressalte-se, contudo, que as alegações apresentadas pelas partes acerca do conteúdo e da força probatória do laudo serão oportunamente apreciadas quando da prolação da sentença, ocasião em que a prova pericial será valorada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, sem qualquer antecipação de juízo acerca do mérito da pretensão deduzida. 3. No mais, reputo que a prova técnica produzida é suficiente para o julgamento da controvérsia, inexistindo necessidade de complementação da instrução. 4. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Após, voltem conclusos para sentença. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOEL AUGUSTO MARQUES
Réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FORCA SINDICAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ CARLOS DO CARMO
OAB: 27610/PR
PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA
OAB: 57360/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003331-72.2024.8.16.0019 Processo: 0003331-72.2024.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade / Anulação Valor da Causa: R$27.660,38 Autor(s): JOEL AUGUSTO MARQUES Réu(s): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FORCA SINDICAL 1. A parte ré requer a desconsideração das conclusões do laudo pericial grafotécnico, bem como a destituição da perita nomeada, ao argumento de que o trabalho técnico apresentaria inconsistências e insuficiência metodológica. Sem razão. 2. Isso porque não se verifica, neste momento processual, a existência de vício técnico, irregularidade procedimental, omissão relevante ou qualquer circunstância apta a comprometer a validade da prova pericial produzida ou a justificar a destituição da perita judicial. Ao contrário, observa-se que o laudo foi elaborado de forma fundamentada, com indicação da metodologia empregada, análise dos elementos submetidos à perícia e respostas aos quesitos formulados, tendo, inclusive, a expert prestado esclarecimentos complementares após a impugnação apresentada pela parte ré. As insurgências deduzidas pela parte ré traduzem, em essência, discordância quanto às conclusões alcançadas pela perita, circunstância que, por si só, não autoriza a invalidação da prova técnica nem a realização de nova perícia, ausentes elementos concretos que evidenciem erro técnico, parcialidade, deficiência metodológica ou qualquer das hipóteses excepcionais que recomendariam a renovação da prova. Ressalte-se, contudo, que as alegações apresentadas pelas partes acerca do conteúdo e da força probatória do laudo serão oportunamente apreciadas quando da prolação da sentença, ocasião em que a prova pericial será valorada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, sem qualquer antecipação de juízo acerca do mérito da pretensão deduzida. 3. No mais, reputo que a prova técnica produzida é suficiente para o julgamento da controvérsia, inexistindo necessidade de complementação da instrução. 4. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Após, voltem conclusos para sentença. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta