Detalhe do processo

0003331-34.2025.8.26.0189

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Fernandópolis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003331-34.2025.8.26.0189 (processo principal 1001487-32.2025.8.26.0189) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Kenji Takebe Junior - Vistos. Fls. 315/316: Não conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que não se admite, no âmbito desta Justiça Especializada, em que as hipóteses recursais são restritas, a interposição deste recurso contra despacho. No entanto, recebo a petição de fls. 315/316 como pedido de reconsideração. Com razão a parte autora, uma vez que a impugnação de fls. 214/242 foi intempestiva, observando-se a certidão de fl. 240. Diante do exposto, ante a concordância do(a) autor(a) e silêncio da ré, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o laudo pericial elaborado pelo técnico de confiança do Juízo, onde foi constatado devido o montante de R$ 5.219,21 (cinco mil, duzentos e dezenove reais e vinte e um centavos) relativo ao principal e R$ 1.043,84 (um mil, quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos) a título de honorários advocatícios, atualizados até maio/2026. Certificado o decurso do prazo para eventual agravo, deverá o(a) autor(a), no prazo de cinco dias, providenciar o peticionamento eletrônico do Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV), nos termos do comunicado do DEPRE nº 394/2015, DJE de 02 de julho de 2015. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2240/2019, caso o interessado indique sim para isenção de imposto de renda, obrigatoriamente deverá anexar a documentação comprobatória de isenção do imposto de renda a fim de se possibilitar a expedição do Ofício Requisitório, sob pena de extinção do ofício requisitório. Providencie a Serventia o pagamento dos honorários periciais. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: THIAGO VINÍCIUS PONDIAN CARAVELO (OAB 422630/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor KENJI TAKEBE JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO VINÍCIUS PONDIAN CARAVELO

OAB: 422630/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0003331-34.2025.8.26.0189 (processo principal 1001487-32.2025.8.26.0189) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Kenji Takebe Junior - Vistos. Fls. 315/316: Não conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que não se admite, no âmbito desta Justiça Especializada, em que as hipóteses recursais são restritas, a interposição deste recurso contra despacho. No entanto, recebo a petição de fls. 315/316 como pedido de reconsideração. Com razão a parte autora, uma vez que a impugnação de fls. 214/242 foi intempestiva, observando-se a certidão de fl. 240. Diante do exposto, ante a concordância do(a) autor(a) e silêncio da ré, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o laudo pericial elaborado pelo técnico de confiança do Juízo, onde foi constatado devido o montante de R$ 5.219,21 (cinco mil, duzentos e dezenove reais e vinte e um centavos) relativo ao principal e R$ 1.043,84 (um mil, quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos) a título de honorários advocatícios, atualizados até maio/2026. Certificado o decurso do prazo para eventual agravo, deverá o(a) autor(a), no prazo de cinco dias, providenciar o peticionamento eletrônico do Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV), nos termos do comunicado do DEPRE nº 394/2015, DJE de 02 de julho de 2015. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2240/2019, caso o interessado indique sim para isenção de imposto de renda, obrigatoriamente deverá anexar a documentação comprobatória de isenção do imposto de renda a fim de se possibilitar a expedição do Ofício Requisitório, sob pena de extinção do ofício requisitório. Providencie a Serventia o pagamento dos honorários periciais. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: THIAGO VINÍCIUS PONDIAN CARAVELO (OAB 422630/SP)