0003330-96.2025.8.16.0134
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Pinhão
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0003330-96.2025.8.16.0134 Processo: 0003330-96.2025.8.16.0134 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): EDNA MARIA WESTERBERG Requerido(s): ANDERSON WESTERBERG DA SILVA Vistos. Dos honorários periciais A priori, insta consignar que a ação de interdição é procedimento de jurisdição voluntária, pelo que a gratuidade da justiça aqui deferida (mov. 32.1) deverá ser interpretada de modo a beneficiar o interditando, dada a natureza protetiva do procedimento e o caráter personalíssimo do direito tutelado. Nesse sentido é também o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. [...] A gratuidade deve ser analisada sob a ótica do interditando, que depende totalmente do agravante, e a recusa pode inviabilizar a proteção urgente do incapaz.7. [...] N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a pessoa que pediu a ajuda para não pagar as despesas do processo tem direito a essa ajuda. Mesmo tendo uma renda e bens, ele mostrou que gasta muito com saúde e ajuda o filho que está doente e com dívidas. Por isso, o tribunal entendeu que ele não pode pagar as despesas sem prejudicar sua vida e a do filho. Então, a decisão que negou essa ajuda foi mudada, e ele poderá continuar sem pagar as custas do processo. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0038236-92.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 13.07.2026). [Grifou-se]. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA CENTRADA NOS GENITORES. INADEQUAÇÃO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. TITULARIDADE DO INTERESSE MATERIAL PELA CURATELADA. SEQUELAS NEUROLÓGICAS PERMANENTES DECORRENTES DE CÂNCER NA INFÂNCIA. DEPENDÊNCIA INTEGRAL DE TERCEIROS. INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE RENDA E PATRIMÔNIO PRÓPRIOS. INTERPRETAÇÃO PROTETIVA À LUZ DO ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DOS ARTIGOS 98 E 99, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ARTIGO 8º DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME: [...] RAZÕES DE DECIDIR: 7. A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV.8. O Código de Processo Civil, em seus arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, estabelece que a gratuidade da justiça é devida à pessoa natural com insuficiência de recursos, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência, podendo o pedido ser indeferido apenas quando houver elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais.9. A controvérsia não pode ser solucionada com enfoque exclusivo na condição econômica dos genitores, pois a ação de interdição e curatela insere-se na jurisdição voluntária, nos termos do art. 725, III, do CPC, tendo por objeto a tutela de situação jurídica personalíssima da curatelada.10. Os documentos médicos juntados demonstram que a curatelada apresenta sequelas neurológicas permanentes, dependência integral de terceiros, incapacidade laborativa absoluta e ausência de renda ou patrimônio próprio, quadro que se amolda diretamente à proteção constitucional do art. 5º, LXXIV.11. A análise da hipossuficiência, nesse contexto, deve recair sobre a situação da curatelanda, titular do interesse material protegido pelo procedimento, e não sobre os requerentes, sob pena de desvirtuamento da natureza protetiva da curatela.12. Conforme leciona Fábio Caldas de Araújo, “na jurisdição voluntária as regras sobre a gratuidade da justiça incidem de igual modo, mas deve ser analisado a situação de todos os interessados”, admitindo-se a aplicação do art. 98, § 3º, do CPC àqueles que não possuam condições econômicas.13. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em seu art. 8º, impõe ao Estado o dever de assegurar, com prioridade, a efetivação dos direitos da pessoa com deficiência, dentre os quais se inclui o acesso à justiça, exigindo interpretação material e protetiva das normas processuais.14. A decisão agravada, ao exigir comprovação detalhada da renda dos genitores e atribuir relevância à existência de pessoa jurídica em nome de um deles, deslocou indevidamente o foco da análise para sujeito que não é titular do direito cuja tutela se busca.15. O parecer ministerial adotou interpretação protetiva voltada à vulnerabilidade pessoal, de saúde e econômica da curatelada, reforçando que o exame da hipossuficiência deve ser realizado sob essa perspectiva.15. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, nos precedentes citados, orienta que, em demandas de interdição, a aferição da necessidade da gratuidade deve considerar a condição do interditando, e não exclusivamente dos requerentes.16. A criação de óbice ao acesso à justiça justamente para pessoa em condição de extrema vulnerabilidade contraria a finalidade do instituto e a diretriz constitucional de proteção.IV. DISPOSITIVO E TESE: 17. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão e deferir a gratuidade da justiça.Tese de julgamento: “1. Em ação de curatela, a aferição da hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita deve recair sobre a condição da curatelada, titular do interesse material protegido pelo procedimento”. “2. Viola os arts. 98 e 99 do CPC, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 8º da Lei nº 13.146/2015 a decisão que exige comprovação detalhada da renda dos genitores e desconsidera a extrema vulnerabilidade da pessoa com deficiência ao analisar pedido de gratuidade na curatela”.Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 725, III; Lei nº 13.146/2015, art. 8º.Jurisprudência relevante citada: TJPR 0075554-46.2025.8.16.0000. Foz do Iguaçu, Relator.: Fabio Luis Franco, Data de Julgamento: 06/10/2025, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2025 e TJPR 0006042-73.2025.8.16.0000 Paranacity, Relator: Fabio Luis Franco, Data de Julgamento: 07/04/2025, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2025. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0122693-91.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 11.06.2026). [Grifou-se]. Dito isso, verifica-se que o perito Luiz V. Dalla Rosa apresentou proposta de honorários no importe de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), conforme consta no mov. 76.1, ao passo que a perita Leobina Gulhak propôs honorários no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme consta no mov. 70.1. Dado o deferimento da gratuidade da justiça, bem como as especificidades do procedimento em questão, os honorários periciais devem observar os termos da Resolução n. 232/16, e serão bancados pelo Estado do Paraná. No caso em apreço, os valores propostos estão em acordo com as disposições da referida resolução e, inexistindo impugnação das partes, homologo as propostas apresentadas (mov. 76.1 e 70.1). Outrossim, não se olvida que o adiantamento dos honorários periciais previstos no art. 95 do CPC igualmente se estende ao Estado do Paraná. Neste sentido, confira-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Tese de julgamento: Nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, requer a produção de prova pericial, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais recai sobre o Estado, respeitados os limites legais estabelecidos pela Resolução 232/2016 do CNJ. [...] (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0060723-90.2025.8.16.0000 - São João - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 01.12.2025). [Grifou-se]. Portanto, intime-se o Estado do Paraná para que proceda ao adiantamento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §3º, do CPC). Se assim solicitado pelos peritos, fica desde já deferido o levantamento de 50% dos honorários, conforme previsto no art. 465, §4º, do CPC; o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Do prosseguimento do feito Da análise dos autos, verifica-se que houve a juntada do laudo pericial psiquiátrico (mov. 81.1), contudo ainda restou pendente a juntada do estudo social. Aguarde-se a sua juntada e, após, cumpra-se conforme deliberado no mov. 62.1. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, assinado e datado eletronicamente. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0003330-96.2025.8.16.0134 Processo: 0003330-96.2025.8.16.0134 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): EDNA MARIA WESTERBERG Requerido(s): ANDERSON WESTERBERG DA SILVA Vistos. Dos honorários periciais A priori, insta consignar que a ação de interdição é procedimento de jurisdição voluntária, pelo que a gratuidade da justiça aqui deferida (mov. 32.1) deverá ser interpretada de modo a beneficiar o interditando, dada a natureza protetiva do procedimento e o caráter personalíssimo do direito tutelado. Nesse sentido é também o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. [...] A gratuidade deve ser analisada sob a ótica do interditando, que depende totalmente do agravante, e a recusa pode inviabilizar a proteção urgente do incapaz.7. [...] N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a pessoa que pediu a ajuda para não pagar as despesas do processo tem direito a essa ajuda. Mesmo tendo uma renda e bens, ele mostrou que gasta muito com saúde e ajuda o filho que está doente e com dívidas. Por isso, o tribunal entendeu que ele não pode pagar as despesas sem prejudicar sua vida e a do filho. Então, a decisão que negou essa ajuda foi mudada, e ele poderá continuar sem pagar as custas do processo. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0038236-92.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 13.07.2026). [Grifou-se]. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA CENTRADA NOS GENITORES. INADEQUAÇÃO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. TITULARIDADE DO INTERESSE MATERIAL PELA CURATELADA. SEQUELAS NEUROLÓGICAS PERMANENTES DECORRENTES DE CÂNCER NA INFÂNCIA. DEPENDÊNCIA INTEGRAL DE TERCEIROS. INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE RENDA E PATRIMÔNIO PRÓPRIOS. INTERPRETAÇÃO PROTETIVA À LUZ DO ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DOS ARTIGOS 98 E 99, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ARTIGO 8º DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME: [...] RAZÕES DE DECIDIR: 7. A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV.8. O Código de Processo Civil, em seus arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, estabelece que a gratuidade da justiça é devida à pessoa natural com insuficiência de recursos, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência, podendo o pedido ser indeferido apenas quando houver elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais.9. A controvérsia não pode ser solucionada com enfoque exclusivo na condição econômica dos genitores, pois a ação de interdição e curatela insere-se na jurisdição voluntária, nos termos do art. 725, III, do CPC, tendo por objeto a tutela de situação jurídica personalíssima da curatelada.10. Os documentos médicos juntados demonstram que a curatelada apresenta sequelas neurológicas permanentes, dependência integral de terceiros, incapacidade laborativa absoluta e ausência de renda ou patrimônio próprio, quadro que se amolda diretamente à proteção constitucional do art. 5º, LXXIV.11. A análise da hipossuficiência, nesse contexto, deve recair sobre a situação da curatelanda, titular do interesse material protegido pelo procedimento, e não sobre os requerentes, sob pena de desvirtuamento da natureza protetiva da curatela.12. Conforme leciona Fábio Caldas de Araújo, “na jurisdição voluntária as regras sobre a gratuidade da justiça incidem de igual modo, mas deve ser analisado a situação de todos os interessados”, admitindo-se a aplicação do art. 98, § 3º, do CPC àqueles que não possuam condições econômicas.13. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em seu art. 8º, impõe ao Estado o dever de assegurar, com prioridade, a efetivação dos direitos da pessoa com deficiência, dentre os quais se inclui o acesso à justiça, exigindo interpretação material e protetiva das normas processuais.14. A decisão agravada, ao exigir comprovação detalhada da renda dos genitores e atribuir relevância à existência de pessoa jurídica em nome de um deles, deslocou indevidamente o foco da análise para sujeito que não é titular do direito cuja tutela se busca.15. O parecer ministerial adotou interpretação protetiva voltada à vulnerabilidade pessoal, de saúde e econômica da curatelada, reforçando que o exame da hipossuficiência deve ser realizado sob essa perspectiva.15. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, nos precedentes citados, orienta que, em demandas de interdição, a aferição da necessidade da gratuidade deve considerar a condição do interditando, e não exclusivamente dos requerentes.16. A criação de óbice ao acesso à justiça justamente para pessoa em condição de extrema vulnerabilidade contraria a finalidade do instituto e a diretriz constitucional de proteção.IV. DISPOSITIVO E TESE: 17. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão e deferir a gratuidade da justiça.Tese de julgamento: “1. Em ação de curatela, a aferição da hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita deve recair sobre a condição da curatelada, titular do interesse material protegido pelo procedimento”. “2. Viola os arts. 98 e 99 do CPC, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 8º da Lei nº 13.146/2015 a decisão que exige comprovação detalhada da renda dos genitores e desconsidera a extrema vulnerabilidade da pessoa com deficiência ao analisar pedido de gratuidade na curatela”.Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 725, III; Lei nº 13.146/2015, art. 8º.Jurisprudência relevante citada: TJPR 0075554-46.2025.8.16.0000. Foz do Iguaçu, Relator.: Fabio Luis Franco, Data de Julgamento: 06/10/2025, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2025 e TJPR 0006042-73.2025.8.16.0000 Paranacity, Relator: Fabio Luis Franco, Data de Julgamento: 07/04/2025, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2025. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0122693-91.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 11.06.2026). [Grifou-se]. Dito isso, verifica-se que o perito Luiz V. Dalla Rosa apresentou proposta de honorários no importe de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), conforme consta no mov. 76.1, ao passo que a perita Leobina Gulhak propôs honorários no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme consta no mov. 70.1. Dado o deferimento da gratuidade da justiça, bem como as especificidades do procedimento em questão, os honorários periciais devem observar os termos da Resolução n. 232/16, e serão bancados pelo Estado do Paraná. No caso em apreço, os valores propostos estão em acordo com as disposições da referida resolução e, inexistindo impugnação das partes, homologo as propostas apresentadas (mov. 76.1 e 70.1). Outrossim, não se olvida que o adiantamento dos honorários periciais previstos no art. 95 do CPC igualmente se estende ao Estado do Paraná. Neste sentido, confira-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Tese de julgamento: Nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, requer a produção de prova pericial, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais recai sobre o Estado, respeitados os limites legais estabelecidos pela Resolução 232/2016 do CNJ. [...] (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0060723-90.2025.8.16.0000 - São João - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 01.12.2025). [Grifou-se]. Portanto, intime-se o Estado do Paraná para que proceda ao adiantamento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §3º, do CPC). Se assim solicitado pelos peritos, fica desde já deferido o levantamento de 50% dos honorários, conforme previsto no art. 465, §4º, do CPC; o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Do prosseguimento do feito Da análise dos autos, verifica-se que houve a juntada do laudo pericial psiquiátrico (mov. 81.1), contudo ainda restou pendente a juntada do estudo social. Aguarde-se a sua juntada e, após, cumpra-se conforme deliberado no mov. 62.1. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, assinado e datado eletronicamente. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto