Detalhe do processo

0003328-22.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da Vara da Criança e Adol Vítima
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de pedido de relaxamento de prisão preventiva formulado por RICARDO FERNANDES BRITO, por meio de sua defesa técnica (id. 274), sustentando, em síntese: (i) a ausência de materialidade delitiva, porquanto o laudo de exame de corpo de delito realizado na vítima teria afastado indícios de conjunção carnal ou de violência sexual; (ii) a existência de conflito familiar e de indícios de alienação parental e manipulação psicológica da vítima, promovidos por sua genitora, Amanda Brits Brito, em razão de disputa patrimonial envolvendo imóvel situado em Nova Iguaçu; (iii) condições pessoais favoráveis do acusado, a saber, primariedade, bons antecedentes, exercício de profissão lícita, residência fixa nesta Comarca e condição de responsável pelos cuidados de seu genitor, de 87 anos de idade, portador de diabetes; e (iv) a apresentação de declarações espontâneas de familiares e conhecidos em abono à conduta do acusado. O Ministério Público, em id. 302, pugnou pelo indeferimento do pleito defensivo, com a manutenção da segregação cautelar. É o relatório. Decido. Inicialmente, a despeito da nomenclatura empregada pela defesa, o pedido formulado não ostenta natureza de relaxamento de prisão, instituto que pressupõe a demonstração de ilegalidade formal ou material da custódia, tais como ausência de fundamentação, excesso de prazo ou inobservância de formalidades legais. No caso em exame, a peça defensiva não aponta qualquer vício de ilegalidade na decretação da prisão preventiva, limitando-se a sustentar a ausência superveniente dos requisitos autorizadores previstos nos artigos 312 e 313 do CPP. Trata-se, tecnicamente, de pedido de revogação da prisão preventiva, na forma do artigo 316 do Código de Processo Penal, o qual será assim apreciado, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas. I - Da alegada ausência de materialidade delitiva A tese de inexistência de materialidade, calcada exclusivamente no resultado negativo do exame de corpo de delito (id. 73) quanto à conjunção carnal, não merece acolhida. Os crimes contra a dignidade sexual praticados no âmbito familiar, de forma reiterada e clandestina, caracterizam-se justamente pela ausência de testemunhas presenciais e, com frequência, pela inexistência de vestígios físicos, sobretudo quando a conduta descrita consiste em atos libidinosos diversos da conjunção carnal, como toques e fricções, e quando decorrido lapso temporal significativo entre o início dos fatos (2018) e a realização do exame pericial (2025). A ausência de lesão física não afasta, por si só, a materialidade delitiva. Nesse contexto, a palavra da vítima assume especial relevância probatória. O depoimento especial prestado, nos moldes da Lei nº 13.431/2017 (id. 89), revelou-se firme, coerente e detalhado, tendo a criança, de 10 anos de idade, relatado os abusos praticados pelo próprio avô materno desde os 3 anos de idade, com precisão quanto a locais, circunstâncias e modo de execução. A conclusão técnica da entrevistadora especializada não identificou contradições ou sinais de indução externa. Tal relato é corroborado pela declaração da genitora (id. 95), que confirmou o narrado pela filha e mencionou a existência de testemunha direta que teria flagrado o acusado em situação incompatível com a normalidade junto à criança, então com 3 anos de idade. Registre-se, por oportuno, que o exame ora empreendido é de cognição sumária, próprio da tutela cautelar, não se confundindo com o juízo exauriente reservado à sentença, no qual a matéria será exaustivamente debatida sob o crivo do contraditório. Está presente, pois, o fumus commissi delicti, com lastro probatório mínimo e idôneo quanto à materialidade e à autoria, na forma já reconhecida na decisão que decretou a prisão preventiva (id. 217). II - Da alegada manipulação familiar e alienação parental A tese de que a acusação decorreria de conflito patrimonial entre o acusado e sua filha, Amanda Brits Brito, com consequente manipulação da vítima, não encontra amparo em qualquer elemento técnico ou pericial constante dos autos, revelando-se mera ilação defensiva. Ao revés, a conclusão da entrevistadora especializada que colheu o depoimento da vítima consignou expressamente a ausência de indícios de indução por terceiros, bem como a presença de elementos de espontaneidade e coerência compatíveis com relato verídico. A hipótese de conspiração familiar não se sustenta diante do acervo probatório técnico produzido em ambiente qualificado, não bastando, para o convencimento em sentido contrário, declarações extrajudiciais unilaterais colhidas por iniciativa da própria defesa, cuja aptidão probatória é reduzida, por não submetidas ao contraditório. Cumpre acrescentar que a invocação genérica de alienação parental em processos que apuram violência sexual intrafamiliar, desacompanhada de suporte técnico, deve ser recebida com redobrada cautela, sob pena de deslegitimar o relato infantil e frustrar a proteção integral assegurada pelo artigo 227 da Constituição da República e pelo artigo 1º da Lei nº 14.344/2022. III - Das condições pessoais alegadas As circunstâncias de primariedade, bons antecedentes, exercício de atividade laborativa lícita e residência fixa, embora relevantes em juízo de prognose, não têm o condão, por si sós, de afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos do artigo 312 do CPP, notadamente diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. Quanto à alegada condição de saúde do acusado (diabetes) e à sua atuação como cuidador de seu genitor idoso, não há nos autos comprovação de que a enfermidade não possa ser adequadamente tratada no estabelecimento prisional, tampouco de que o acusado se encontre em estado de debilidade extrema incompatível com o cárcere. Da mesma forma, inexiste demonstração de que o acusado seja o único membro do núcleo familiar apto a prestar assistência ao idoso, cujo cuidado pode e deve ser suprido pelos demais familiares, não constituindo, por si, fundamento apto a infirmar a necessidade da segregação cautelar. IV - Da persistência do periculum libertatis Remanescem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva (id. 217), os quais ora se ratificam. A gravidade concreta dos fatos é inequívoca, consistente em imputação de violência sexual reiterada, praticada ao longo de aproximadamente sete anos, contra vítima em situação de especial vulnerabilidade, criança portadora de TDAH e de Transtorno do Espectro Autista Nível I, mediante abuso da autoridade e da confiança decorrentes do vínculo de avô materno. O risco concreto de reiteração delitiva permanece evidenciado pelas informações de que o acusado teria praticado condutas de igual natureza contra outras pessoas do núcleo familiar, inclusive a própria genitora da vítima quando ainda criança (id. 31) e a testemunha Pilar Brits (id. 27), a revelar padrão de comportamento que não cessou espontaneamente ao longo do tempo. O risco à instrução criminal também subsiste, à vista das condutas de intimidação atribuídas ao acusado em relação à vítima e à sua representante legal, consistentes no comparecimento a estabelecimento situado no mesmo endereço da vítima, na vigilância às proximidades da escola da criança e no comparecimento à residência da genitora portando objeto com potencial ameaçador, circunstâncias que evidenciam a ineficácia de medidas cautelares diversas da prisão para a proteção da vítima e das testemunhas. O requisito objetivo do artigo 313, inciso I, do CPP permanece atendido, por se tratar de crime doloso com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, incidindo, no ponto, a Lei nº 14.344/2022, que autoriza a adoção de medidas cautelares mais severas em contextos de violência doméstica e familiar contra criança e adolescente. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, incluindo o monitoramento eletrônico sugerido pela defesa, mostra-se inadequada e insuficiente para neutralizar os riscos concretos evidenciados nos autos, notadamente em razão do histórico de condutas intimidatórias já perpetradas pelo acusado em desfavor da vítima e de sua genitora, mesmo após a instauração do procedimento investigatório, o que demonstra a inidoneidade de mecanismos mais brandos de contenção. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por RICARDO FERNANDES BRITO, mantendo hígida, em todos os seus termos, a custódia cautelar decretada em id. 217, com fulcro nos artigos 312, 313, inciso I, e 315 do Código de Processo Penal, bem como na Lei nº 14.344/2022. Ciência ao Ministério Público e à defesa técnica do acusado.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO MARCELO DA SILVA PEREIRA

OAB: 264099/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Trata-se de pedido de relaxamento de prisão preventiva formulado por RICARDO FERNANDES BRITO, por meio de sua defesa técnica (id. 274), sustentando, em síntese: (i) a ausência de materialidade delitiva, porquanto o laudo de exame de corpo de delito realizado na vítima teria afastado indícios de conjunção carnal ou de violência sexual; (ii) a existência de conflito familiar e de indícios de alienação parental e manipulação psicológica da vítima, promovidos por sua genitora, Amanda Brits Brito, em razão de disputa patrimonial envolvendo imóvel situado em Nova Iguaçu; (iii) condições pessoais favoráveis do acusado, a saber, primariedade, bons antecedentes, exercício de profissão lícita, residência fixa nesta Comarca e condição de responsável pelos cuidados de seu genitor, de 87 anos de idade, portador de diabetes; e (iv) a apresentação de declarações espontâneas de familiares e conhecidos em abono à conduta do acusado. O Ministério Público, em id. 302, pugnou pelo indeferimento do pleito defensivo, com a manutenção da segregação cautelar. É o relatório. Decido. Inicialmente, a despeito da nomenclatura empregada pela defesa, o pedido formulado não ostenta natureza de relaxamento de prisão, instituto que pressupõe a demonstração de ilegalidade formal ou material da custódia, tais como ausência de fundamentação, excesso de prazo ou inobservância de formalidades legais. No caso em exame, a peça defensiva não aponta qualquer vício de ilegalidade na decretação da prisão preventiva, limitando-se a sustentar a ausência superveniente dos requisitos autorizadores previstos nos artigos 312 e 313 do CPP. Trata-se, tecnicamente, de pedido de revogação da prisão preventiva, na forma do artigo 316 do Código de Processo Penal, o qual será assim apreciado, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas. I - Da alegada ausência de materialidade delitiva A tese de inexistência de materialidade, calcada exclusivamente no resultado negativo do exame de corpo de delito (id. 73) quanto à conjunção carnal, não merece acolhida. Os crimes contra a dignidade sexual praticados no âmbito familiar, de forma reiterada e clandestina, caracterizam-se justamente pela ausência de testemunhas presenciais e, com frequência, pela inexistência de vestígios físicos, sobretudo quando a conduta descrita consiste em atos libidinosos diversos da conjunção carnal, como toques e fricções, e quando decorrido lapso temporal significativo entre o início dos fatos (2018) e a realização do exame pericial (2025). A ausência de lesão física não afasta, por si só, a materialidade delitiva. Nesse contexto, a palavra da vítima assume especial relevância probatória. O depoimento especial prestado, nos moldes da Lei nº 13.431/2017 (id. 89), revelou-se firme, coerente e detalhado, tendo a criança, de 10 anos de idade, relatado os abusos praticados pelo próprio avô materno desde os 3 anos de idade, com precisão quanto a locais, circunstâncias e modo de execução. A conclusão técnica da entrevistadora especializada não identificou contradições ou sinais de indução externa. Tal relato é corroborado pela declaração da genitora (id. 95), que confirmou o narrado pela filha e mencionou a existência de testemunha direta que teria flagrado o acusado em situação incompatível com a normalidade junto à criança, então com 3 anos de idade. Registre-se, por oportuno, que o exame ora empreendido é de cognição sumária, próprio da tutela cautelar, não se confundindo com o juízo exauriente reservado à sentença, no qual a matéria será exaustivamente debatida sob o crivo do contraditório. Está presente, pois, o fumus commissi delicti, com lastro probatório mínimo e idôneo quanto à materialidade e à autoria, na forma já reconhecida na decisão que decretou a prisão preventiva (id. 217). II - Da alegada manipulação familiar e alienação parental A tese de que a acusação decorreria de conflito patrimonial entre o acusado e sua filha, Amanda Brits Brito, com consequente manipulação da vítima, não encontra amparo em qualquer elemento técnico ou pericial constante dos autos, revelando-se mera ilação defensiva. Ao revés, a conclusão da entrevistadora especializada que colheu o depoimento da vítima consignou expressamente a ausência de indícios de indução por terceiros, bem como a presença de elementos de espontaneidade e coerência compatíveis com relato verídico. A hipótese de conspiração familiar não se sustenta diante do acervo probatório técnico produzido em ambiente qualificado, não bastando, para o convencimento em sentido contrário, declarações extrajudiciais unilaterais colhidas por iniciativa da própria defesa, cuja aptidão probatória é reduzida, por não submetidas ao contraditório. Cumpre acrescentar que a invocação genérica de alienação parental em processos que apuram violência sexual intrafamiliar, desacompanhada de suporte técnico, deve ser recebida com redobrada cautela, sob pena de deslegitimar o relato infantil e frustrar a proteção integral assegurada pelo artigo 227 da Constituição da República e pelo artigo 1º da Lei nº 14.344/2022. III - Das condições pessoais alegadas As circunstâncias de primariedade, bons antecedentes, exercício de atividade laborativa lícita e residência fixa, embora relevantes em juízo de prognose, não têm o condão, por si sós, de afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos do artigo 312 do CPP, notadamente diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. Quanto à alegada condição de saúde do acusado (diabetes) e à sua atuação como cuidador de seu genitor idoso, não há nos autos comprovação de que a enfermidade não possa ser adequadamente tratada no estabelecimento prisional, tampouco de que o acusado se encontre em estado de debilidade extrema incompatível com o cárcere. Da mesma forma, inexiste demonstração de que o acusado seja o único membro do núcleo familiar apto a prestar assistência ao idoso, cujo cuidado pode e deve ser suprido pelos demais familiares, não constituindo, por si, fundamento apto a infirmar a necessidade da segregação cautelar. IV - Da persistência do periculum libertatis Remanescem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva (id. 217), os quais ora se ratificam. A gravidade concreta dos fatos é inequívoca, consistente em imputação de violência sexual reiterada, praticada ao longo de aproximadamente sete anos, contra vítima em situação de especial vulnerabilidade, criança portadora de TDAH e de Transtorno do Espectro Autista Nível I, mediante abuso da autoridade e da confiança decorrentes do vínculo de avô materno. O risco concreto de reiteração delitiva permanece evidenciado pelas informações de que o acusado teria praticado condutas de igual natureza contra outras pessoas do núcleo familiar, inclusive a própria genitora da vítima quando ainda criança (id. 31) e a testemunha Pilar Brits (id. 27), a revelar padrão de comportamento que não cessou espontaneamente ao longo do tempo. O risco à instrução criminal também subsiste, à vista das condutas de intimidação atribuídas ao acusado em relação à vítima e à sua representante legal, consistentes no comparecimento a estabelecimento situado no mesmo endereço da vítima, na vigilância às proximidades da escola da criança e no comparecimento à residência da genitora portando objeto com potencial ameaçador, circunstâncias que evidenciam a ineficácia de medidas cautelares diversas da prisão para a proteção da vítima e das testemunhas. O requisito objetivo do artigo 313, inciso I, do CPP permanece atendido, por se tratar de crime doloso com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, incidindo, no ponto, a Lei nº 14.344/2022, que autoriza a adoção de medidas cautelares mais severas em contextos de violência doméstica e familiar contra criança e adolescente. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, incluindo o monitoramento eletrônico sugerido pela defesa, mostra-se inadequada e insuficiente para neutralizar os riscos concretos evidenciados nos autos, notadamente em razão do histórico de condutas intimidatórias já perpetradas pelo acusado em desfavor da vítima e de sua genitora, mesmo após a instauração do procedimento investigatório, o que demonstra a inidoneidade de mecanismos mais brandos de contenção. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por RICARDO FERNANDES BRITO, mantendo hígida, em todos os seus termos, a custódia cautelar decretada em id. 217, com fulcro nos artigos 312, 313, inciso I, e 315 do Código de Processo Penal, bem como na Lei nº 14.344/2022. Ciência ao Ministério Público e à defesa técnica do acusado.