0003328-17.2024.8.16.0117
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Medianeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0003328-17.2024.8.16.0117 Processo: 0003328-17.2024.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$109.425,70 Autor(s): MARIA ELENA MARKIEVICZ Réu(s): Município de Medianeira/PR DECISÃO MARIA ELENA MARKIEVICZ ajuizou ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA. A autora afirma que foi admitida em 01/07/2004 para exercer o cargo de secretária escolar e que, durante parte do vínculo funcional, recebeu gratificação de função, cujo percentual teria alcançado 40%. Sustenta que a parcela foi suprimida em 2011, embora tenha continuado a desempenhar as mesmas atividades, inclusive atribuições de assessoramento à direção da unidade escolar. Alega, ainda, que, no exercício das funções, realizava atendimento ao público e aos servidores, atividades administrativas e documentais, bem como transportava crianças nos braços até as salas de aula, submetendo-se a esforço físico, movimentos repetitivos, pressão e cobranças no ambiente de trabalho. Afirma ter desenvolvido patologias físicas e psíquicas relacionadas às atividades laborais, entre as quais transtornos da coluna vertebral, mononeuropatias dos membros superiores e inferiores, síndrome do túnel do carpo e transtornos depressivos e ansiosos. Sustenta que o Município deixou de adotar medidas adequadas de prevenção e proteção à saúde, circunstância que teria contribuído para o adoecimento e para a incapacidade laborativa. Postula, em síntese: a) o restabelecimento da gratificação de função, com o pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal; b) o reconhecimento da existência de doença ocupacional; c) o pagamento de indenização por lucros cessantes; d) o pagamento de pensão mensal, inclusive mediante parcela única; e) o pagamento de indenização por danos morais; f) os consectários legais e honorários advocatícios. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido no mov. 35.1. Citado, o MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA apresentou contestação no mov. 45.1. Em prejudicial de mérito, suscitou a prescrição das pretensões anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. No mérito, sustentou que as atividades indicadas na petição inicial estão compreendidas nas atribuições ordinárias do cargo de secretária escolar e que não existe fundamento legal para o pagamento da gratificação postulada. Alegou, subsidiariamente, que eventual gratificação não seria devida durante os períodos de afastamento da servidora, por possuir natureza propter laborem. Quanto às alegadas doenças ocupacionais, defendeu a inexistência de conduta ilícita ou omissão administrativa, de nexo causal entre as atividades desempenhadas e as patologias relatadas, de incapacidade laborativa indenizável e de lesão a direitos da personalidade. Sustentou que eventual responsabilidade fundada em omissão dependeria da demonstração de culpa administrativa. Afirmou, ainda, que o pensionamento civil não encontra previsão na legislação municipal e que a autora ajuizou demanda própria relacionada à conversão de licença para tratamento de saúde em aposentadoria por invalidez acidentária. Subsidiariamente, requereu que eventual pensão seja proporcional ao grau de incapacidade, paga de forma periódica e calculada sobre o salário mínimo, com exclusão de FGTS, décimo terceiro salário e terço constitucional de férias. A autora apresentou impugnação no mov. 48.1, rebatendo as alegações defensivas. Sustentou que a gratificação foi efetivamente paga e posteriormente suprimida, embora não tenham sido modificadas as atribuições desempenhadas. Reiterou a existência de doença ocupacional, a possibilidade de concausalidade, a distinção entre benefício previdenciário e indenização civil, bem como a necessidade de instrução pericial para apuração do nexo causal e da incapacidade laborativa. Instadas a especificar provas, a autora requereu prova pericial médica, preferencialmente por especialista em Medicina do Trabalho, prova pericial ergonômica no ambiente laboral e prova testemunhal, conforme mov. 52.1. O Município requereu prova pericial médica, prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora, nos termos do mov. 53.1. Feito o necessário relato, passa-se à organização da fase instrutória, em observância ao art. 357 do CPC. I. PRELIMINARES As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação. A petição inicial, após as emendas apresentadas, permite a compreensão dos fatos, dos fundamentos e das pretensões deduzidas. A contestação impugnou especificamente os pedidos e foi seguida de manifestação da autora, estando assegurados o contraditório e a ampla defesa. A causa não comporta julgamento antecipado do mérito, pois subsistem questões fáticas relevantes relacionadas às atividades efetivamente desempenhadas pela autora, à existência e extensão das patologias alegadas, ao nexo causal ou concausal e à eventual redução de sua capacidade laborativa. A controvérsia acerca da competência material já foi solucionada pela Justiça do Trabalho, que reconheceu sua incompetência para julgamento da demanda e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Não há questão pendente a esse respeito. A existência de ação autônoma relacionada à conversão de licença para tratamento de saúde em aposentadoria por invalidez acidentária não caracteriza litispendência. A pretensão previdenciária ou funcional relativa à concessão de benefício ou aposentadoria não se confunde com os pedidos de restabelecimento de gratificação e de reparação civil formulados neste processo. Embora possa existir relação probatória entre as demandas, não há identidade integral de pedidos e causas de pedir apta a justificar a extinção desta ação. Eventuais repercussões do resultado daquela demanda, bem como a possibilidade de compensação ou dedução de parcelas, serão examinadas oportunamente, se pertinentes, após a adequada delimitação dos fatos e das verbas discutidas. Quanto à prescrição, trata-se de prejudicial de mérito. As pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública submetem-se, em princípio, ao prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No tocante ao pedido de restabelecimento da gratificação, a alegação autoral é de que, após a supressão da parcela, teria permanecido inalterado o suporte fático que justificava seu pagamento. Cuida-se, portanto, de pretensão relacionada a prestações sucessivas, cuja existência e exigibilidade se renovariam periodicamente, sem prejuízo da análise da própria existência do direito vindicado. Aplica-se, nessa extensão, a Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Considerando que a demanda originária foi ajuizada em 17/12/2023, reconhece-se a prescrição das parcelas eventualmente exigíveis antes de 17/12/2018, sem prejuízo do exame, na sentença, da existência do direito material e do período em que a autora efetivamente teria preenchido os requisitos para a percepção da vantagem. Quanto às pretensões indenizatórias decorrentes do alegado adoecimento ocupacional, a definição do termo inicial da prescrição depende da apuração da data em que houve ciência inequívoca da natureza, da extensão e da possível relação laboral das lesões, matéria diretamente vinculada à prova pericial médica. A prejudicial, nessa parte, será reapreciada na sentença, após a instrução. As alegações de ausência de nexo causal, inexistência de incapacidade, falta de fundamento jurídico para a gratificação e impossibilidade de pensionamento civil dizem respeito ao mérito e não constituem questões processuais preliminares. Superadas as questões preliminares, passa-se à fixação dos pontos controvertidos e à organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme o art. 357, IV, do CPC, constituem pontos controvertidos de fato relevantes ao julgamento: a) quais atividades eram efetivamente desempenhadas pela autora durante o período em que recebeu gratificação de função; b) quais atividades continuaram a ser desenvolvidas pela autora após a supressão da gratificação; c) se, após a supressão da parcela, a autora continuou a exercer funções de direção, chefia, assessoramento ou outras atribuições diferenciadas em relação às atividades ordinárias do cargo de secretária escolar; d) qual foi o ato administrativo e o fundamento jurídico que ensejaram o pagamento da gratificação à autora, bem como as razões de sua posterior supressão; e) se houve alteração concreta das atribuições funcionais da autora por ocasião da supressão da gratificação; f) quais eram as atividades habitualmente exercidas pela autora e quais esforços físicos, posturas, movimentos ou exigências funcionais estavam relacionados à sua execução; g) se o Município adotou medidas de prevenção, proteção, orientação, adaptação ou readaptação funcional da autora; h) quais patologias físicas e psíquicas são ou foram apresentadas pela autora; i) a data provável de início e de consolidação das patologias, bem como a época em que a autora adquiriu ciência inequívoca de sua natureza e extensão; j) se existe nexo causal ou concausal entre as patologias constatadas e as atividades laborais desempenhadas pela autora; k) se existem fatores pessoais, degenerativos, preexistentes ou extralaborais relacionados ao surgimento ou agravamento das patologias e qual a relevância de cada fator; l) se houve redução ou perda da capacidade laborativa da autora, de forma total ou parcial, temporária ou permanente; m) o percentual de redução da capacidade laborativa, caso existente; n) se a autora necessita ou necessitou de tratamento, afastamento, restrição de atividades ou readaptação funcional; o) se houve perda patrimonial ou redução remuneratória relacionada ao alegado adoecimento ocupacional; p) se eventual conduta ou omissão administrativa contribuiu para a produção ou o agravamento dos danos alegados. As questões jurídicas relativas à existência de fundamento legal para a gratificação, à natureza da parcela, à responsabilidade civil do Município, aos critérios do pensionamento e à extensão dos danos serão examinadas por ocasião da sentença, à luz dos fatos apurados. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará o art. 373 do CPC. Incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de suas pretensões, especialmente o exercício de atribuições diferenciadas após a supressão da gratificação, a existência de dano, a redução da capacidade laborativa, o nexo causal ou concausal entre o trabalho e as patologias, bem como os prejuízos materiais e extrapatrimoniais alegados. Incumbe ao Município demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, inclusive eventual alteração das funções desempenhadas, a regularidade do ato de supressão da gratificação, a inexistência ou eliminação dos fatores de risco, a adoção de medidas preventivas e protetivas, a realização de adaptações funcionais e eventual pagamento ou compensação de parcelas relacionadas aos pedidos. Todavia, os documentos relativos à instituição, designação, pagamento e supressão da gratificação, às atribuições formalmente conferidas à autora, ao histórico funcional, às lotações, aos afastamentos, às avaliações ocupacionais e às medidas administrativas de prevenção estão sob a guarda ou apresentam maior facilidade de obtenção pelo Município. Aplica-se, nesse ponto, a distribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC. Incumbe ao réu apresentar os documentos funcionais e ocupacionais que estejam sob sua posse, não se mostrando razoável exigir da autora a produção de registros internos da Administração aos quais não possua acesso direto. Não incide o Código de Defesa do Consumidor, pois a controvérsia decorre de vínculo funcional mantido entre servidora e ente público, e não de relação de consumo. A distribuição dinâmica ora estabelecida não importa presunção antecipada de veracidade das alegações de qualquer das partes, destinando-se apenas a adequar a atividade probatória à aptidão e à disponibilidade dos elementos de prova. Intime-se o Município para que, no prazo de 15 dias, apresente, caso ainda não estejam integralmente juntados: a) os atos administrativos de designação, alteração e cessação da gratificação percebida pela autora; b) a legislação e os atos normativos vigentes nos períodos de instituição, pagamento e supressão da gratificação; c) o histórico funcional completo da autora, com indicação das lotações, funções, afastamentos, licenças e eventuais readaptações; d) as fichas financeiras integrais do período de 01/07/2004 até a data da supressão da gratificação, caso ainda não tenham sido integralmente apresentadas; e) os documentos referentes às atribuições funcionais da autora e à organização da unidade escolar nos períodos controvertidos; f) eventuais avaliações médicas ocupacionais, comunicações de acidente, registros de treinamento e documentos relativos a medidas preventivas, restrições ou adaptações do trabalho da autora, resguardados os dados pessoais de terceiros. A ausência injustificada de apresentação de documento que esteja comprovadamente sob a guarda do ente público poderá ensejar a aplicação das consequências previstas nos arts. 400 e 373, §1º, do CPC, a serem avaliadas no momento oportuno. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A prova documental já produzida é insuficiente para o julgamento imediato da controvérsia. A prova pericial médica mostra-se necessária para esclarecer a existência, a natureza e a extensão das patologias alegadas, a data provável de seu desenvolvimento, o nexo causal ou concausal com as atividades laborais e a eventual redução da capacidade de trabalho. A prova pericial ergonômica, contudo, não deve ser deferida. Nos termos dos arts. 370, 464 e 465 do CPC, compete ao Juízo controlar a necessidade, a adequação e a utilidade das provas postuladas, indeferindo as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. No caso, o requerimento de perícia ergonômica não contém motivação concreta e individualizada suficiente para demonstrar a imprescindibilidade de uma inspeção técnica autônoma no ambiente laboral. A parte autora não delimitou adequadamente quais aspectos técnicos específicos do local de trabalho dependeriam de conhecimento especializado distinto daquele abrangido pela perícia médica, tampouco demonstrou de que maneira uma avaliação atual do ambiente poderia reproduzir, com segurança, as condições existentes no período em que teriam ocorrido o surgimento e o agravamento das patologias. As alegações relativas à repetitividade de movimentos, ao esforço físico, às posturas adotadas e ao transporte de crianças podem ser examinadas a partir da descrição das atividades efetivamente desempenhadas, dos documentos funcionais e ocupacionais, da prova oral pertinente e da avaliação clínica realizada pelo perito médico. Não foi demonstrada a existência de questão técnica autônoma, relacionada à conformação atual do posto de trabalho, cuja solução seja indispensável para a definição do nexo causal ou concausal. Ademais, eventual inspeção no ambiente atual poderia não refletir as condições existentes no período controvertido, especialmente diante do lapso temporal transcorrido e da possibilidade de modificações na estrutura física, no mobiliário, nos equipamentos e na organização das atividades. A realização de perícia ergonômica autônoma, sem demonstração de sua utilidade concreta e sem delimitação precisa de seu objeto, implicaria ampliação desnecessária da instrução, aumento dos custos processuais e retardamento da prestação jurisdicional. A prova médica mostra-se suficiente e adequada para a investigação das patologias, da capacidade laborativa e do nexo causal ou concausal, inclusive mediante análise das atividades descritas nos autos, do histórico funcional e dos documentos ocupacionais. Por essas razões, indefiro a produção de prova pericial ergonômica e defiro a realização de perícia médica única, preferencialmente por especialista em Medicina do Trabalho. A prova oral também se mostra, em princípio, pertinente para esclarecer as atividades efetivamente exercidas pela autora, eventual continuidade das atribuições após a supressão da gratificação e as condições concretas em que o trabalho era desempenhado. Todavia, a delimitação definitiva da necessidade e da extensão da prova oral depende do resultado da perícia médica e dos documentos a serem apresentados. Por economia processual e para evitar a produção de prova desnecessária ou repetitiva, a análise final da prova testemunhal e do depoimento pessoal fica postergada para momento posterior à conclusão da perícia. V. PROVA PERICIAL MÉDICA Determino a realização de perícia médica única, preferencialmente por profissional com especialidade em Medicina do Trabalho. Caso não haja profissional disponível nessa especialidade, a secretaria deverá nomear, via sistema CAJU, médico com qualificação compatível com a avaliação de doenças ocupacionais, sem prejuízo de o perito indicar, de forma fundamentada, eventual necessidade de avaliação complementar por especialidade distinta. A perícia deverá examinar, em conjunto, as patologias físicas e psíquicas alegadas pela autora, o histórico clínico e funcional, a capacidade laborativa e a eventual existência de nexo causal ou concausal entre as doenças e as atividades laborais. A existência de patologias pertencentes a áreas médicas distintas não impõe, por si só, a realização de múltiplas perícias. Caberá ao profissional nomeado avaliar inicialmente o conjunto do quadro clínico e justificar, se necessário, a realização de exame complementar específico. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. A perícia médica foi requerida por ambas as partes. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais observará o art. 95 do CPC, ficando resguardada a gratuidade da justiça concedida à autora. Quanto à parcela atribuível à parte beneficiária da gratuidade, os honorários deverão observar a Resolução CNJ 232/2016 e a tabela aplicável. Eventual necessidade de superação do limite ordinário dependerá de prévia justificativa do perito e de decisão judicial fundamentada, observado o art. 2º, §4º, da referida resolução. Habilite-se o ESTADO DO PARANÁ como interessado, quando cabível, e intime-se para manifestação acerca da proposta de honorários e das providências necessárias ao custeio da parcela correspondente à parte beneficiária da gratuidade, conforme o fluxo processual adotado. Sem prejuízo dos quesitos das partes, o perito médico deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: a) quais patologias físicas ou psíquicas são atualmente apresentadas pela autora; b) os diagnósticos estão amparados em exames clínicos, laboratoriais, de imagem ou em outros elementos médicos objetivos; c) qual a data provável de início de cada patologia e, se possível, a data de sua consolidação; d) as patologias possuem natureza degenerativa, traumática, congênita, psiquiátrica, ocupacional ou multifatorial; e) consideradas as atividades efetivamente desempenhadas pela autora, conforme os documentos e demais elementos constantes dos autos, existe nexo causal direto entre alguma das patologias e o trabalho; f) caso não exista nexo causal direto, o trabalho atuou como concausa para o surgimento, agravamento ou aceleração de alguma patologia; g) quais atividades, movimentos, posturas, esforços físicos ou demais fatores ocupacionais descritos nos autos podem ter contribuído para o quadro clínico e qual a relevância médica de cada fator; h) existem fatores pessoais, degenerativos, preexistentes ou extralaborais relevantes para o quadro; i) em caso de concausalidade, é possível estimar tecnicamente a contribuição dos fatores laborais e extralaborais para o surgimento ou agravamento das patologias; j) houve incapacidade ou redução da capacidade laborativa da autora; k) a incapacidade, caso existente, é total ou parcial, temporária ou permanente; l) qual o percentual estimado de redução da capacidade laborativa, segundo critério técnico expressamente indicado; m) a incapacidade alcança apenas as atividades habitualmente desempenhadas pela autora ou também outras atividades compatíveis com sua formação e experiência profissional; n) a autora necessita ou necessitou de afastamento, tratamento, restrição funcional ou readaptação; o) existe possibilidade de recuperação, reabilitação ou readaptação funcional e quais limitações devem ser observadas; p) os afastamentos registrados nos autos guardam relação com as patologias discutidas neste processo; q) é possível estabelecer a data em que a autora adquiriu ciência inequívoca da natureza e da extensão das patologias e de sua eventual relação com o trabalho; r) existem sequelas permanentes ou necessidade de tratamento continuado; s) os documentos funcionais, ocupacionais e médicos constantes dos autos fornecem elementos suficientes para a avaliação do nexo causal ou concausal; t) há necessidade de exame complementar ou de avaliação por profissional de outra especialidade médica e, em caso positivo, qual a justificativa técnica e qual o objeto específico da avaliação; u) existem outros elementos médicos relevantes para a resolução da controvérsia. Concedo às partes o prazo comum de 5 dias para apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. O perito deverá examinar os documentos médicos e funcionais existentes nos autos, inclusive o histórico de afastamentos, licenças, restrições ou readaptações, bem como os demais elementos técnicos pertinentes. A descrição das atividades laborais a ser considerada pelo perito deverá apoiar-se nos documentos funcionais, nas informações incontroversas e nos demais elementos constantes dos autos. Eventuais divergências fáticas relevantes deverão ser expressamente registradas no laudo, sem que o perito substitua o Juízo na valoração da prova. Se reputar indispensável exame complementar ou avaliação por outra especialidade médica, o perito deverá justificar previamente a necessidade, delimitar o objeto da diligência adicional e esclarecer sua relação direta com os pontos controvertidos, vedada a realização de procedimento não autorizado pelo Juízo. Após a apresentação dos quesitos ou o transcurso do prazo, intime-se o perito para designar a data do exame, cientificando as partes e os assistentes técnicos com antecedência suficiente. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contado da realização do exame, salvo necessidade de prorrogação devidamente justificada. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, facultada a apresentação de pareceres dos assistentes técnicos e de pedidos objetivos de esclarecimento. Havendo pedido pertinente de esclarecimento, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 dias. Concluída a perícia e prestados eventuais esclarecimentos, remetam-se os autos conclusos para avaliação da regularidade da prova técnica e análise da necessidade remanescente de prova oral. VI. PROVA ORAL Após o encerramento da perícia médica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, manifestarem-se sobre a manutenção do interesse na produção de prova oral, indicando, de forma pormenorizada, os fatos que pretendem demonstrar e a utilidade concreta de cada depoimento. Mantido o interesse e reconhecida a pertinência da prova oral, as partes deverão, no mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, com qualificação completa, inclusive profissão, estado civil, idade, CPF, endereço residencial e profissional, endereço eletrônico e número de telefone móvel com WhatsApp. As partes deverão especificar, individualmente, a pertinência e a relevância do depoimento de cada testemunha em relação aos pontos controvertidos, sob pena de indeferimento. Deverá ser observado o limite previsto no art. 357, §6º, do CPC, sem prejuízo da redução do número de testemunhas quando os fatos forem comuns ou os depoimentos se mostrarem repetitivos. A oitiva de pessoa impedida ou suspeita poderá ocorrer, se necessária, sem compromisso e na condição de informante, nos termos do art. 457, §2º, do CPC. A necessidade do depoimento pessoal da autora será apreciada após a perícia, considerando-se a delimitação dos fatos ainda controvertidos e a utilidade concreta da medida. Se designada audiência de instrução e julgamento, os procuradores deverão comparecer preparados para a apresentação de razões finais orais, na forma do art. 364 do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, requerer esclarecimentos ou ajustes quanto à delimitação das questões de fato e de direito fixadas nesta decisão, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, cumpram-se as determinações relativas à prova pericial médica. Cumpra-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA ELENA MARKIEVICZ
Réu MUNICíPIO DE MEDIANEIRA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0003328-17.2024.8.16.0117 Processo: 0003328-17.2024.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$109.425,70 Autor(s): MARIA ELENA MARKIEVICZ Réu(s): Município de Medianeira/PR DECISÃO MARIA ELENA MARKIEVICZ ajuizou ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA. A autora afirma que foi admitida em 01/07/2004 para exercer o cargo de secretária escolar e que, durante parte do vínculo funcional, recebeu gratificação de função, cujo percentual teria alcançado 40%. Sustenta que a parcela foi suprimida em 2011, embora tenha continuado a desempenhar as mesmas atividades, inclusive atribuições de assessoramento à direção da unidade escolar. Alega, ainda, que, no exercício das funções, realizava atendimento ao público e aos servidores, atividades administrativas e documentais, bem como transportava crianças nos braços até as salas de aula, submetendo-se a esforço físico, movimentos repetitivos, pressão e cobranças no ambiente de trabalho. Afirma ter desenvolvido patologias físicas e psíquicas relacionadas às atividades laborais, entre as quais transtornos da coluna vertebral, mononeuropatias dos membros superiores e inferiores, síndrome do túnel do carpo e transtornos depressivos e ansiosos. Sustenta que o Município deixou de adotar medidas adequadas de prevenção e proteção à saúde, circunstância que teria contribuído para o adoecimento e para a incapacidade laborativa. Postula, em síntese: a) o restabelecimento da gratificação de função, com o pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal; b) o reconhecimento da existência de doença ocupacional; c) o pagamento de indenização por lucros cessantes; d) o pagamento de pensão mensal, inclusive mediante parcela única; e) o pagamento de indenização por danos morais; f) os consectários legais e honorários advocatícios. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido no mov. 35.1. Citado, o MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA apresentou contestação no mov. 45.1. Em prejudicial de mérito, suscitou a prescrição das pretensões anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. No mérito, sustentou que as atividades indicadas na petição inicial estão compreendidas nas atribuições ordinárias do cargo de secretária escolar e que não existe fundamento legal para o pagamento da gratificação postulada. Alegou, subsidiariamente, que eventual gratificação não seria devida durante os períodos de afastamento da servidora, por possuir natureza propter laborem. Quanto às alegadas doenças ocupacionais, defendeu a inexistência de conduta ilícita ou omissão administrativa, de nexo causal entre as atividades desempenhadas e as patologias relatadas, de incapacidade laborativa indenizável e de lesão a direitos da personalidade. Sustentou que eventual responsabilidade fundada em omissão dependeria da demonstração de culpa administrativa. Afirmou, ainda, que o pensionamento civil não encontra previsão na legislação municipal e que a autora ajuizou demanda própria relacionada à conversão de licença para tratamento de saúde em aposentadoria por invalidez acidentária. Subsidiariamente, requereu que eventual pensão seja proporcional ao grau de incapacidade, paga de forma periódica e calculada sobre o salário mínimo, com exclusão de FGTS, décimo terceiro salário e terço constitucional de férias. A autora apresentou impugnação no mov. 48.1, rebatendo as alegações defensivas. Sustentou que a gratificação foi efetivamente paga e posteriormente suprimida, embora não tenham sido modificadas as atribuições desempenhadas. Reiterou a existência de doença ocupacional, a possibilidade de concausalidade, a distinção entre benefício previdenciário e indenização civil, bem como a necessidade de instrução pericial para apuração do nexo causal e da incapacidade laborativa. Instadas a especificar provas, a autora requereu prova pericial médica, preferencialmente por especialista em Medicina do Trabalho, prova pericial ergonômica no ambiente laboral e prova testemunhal, conforme mov. 52.1. O Município requereu prova pericial médica, prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora, nos termos do mov. 53.1. Feito o necessário relato, passa-se à organização da fase instrutória, em observância ao art. 357 do CPC. I. PRELIMINARES As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação. A petição inicial, após as emendas apresentadas, permite a compreensão dos fatos, dos fundamentos e das pretensões deduzidas. A contestação impugnou especificamente os pedidos e foi seguida de manifestação da autora, estando assegurados o contraditório e a ampla defesa. A causa não comporta julgamento antecipado do mérito, pois subsistem questões fáticas relevantes relacionadas às atividades efetivamente desempenhadas pela autora, à existência e extensão das patologias alegadas, ao nexo causal ou concausal e à eventual redução de sua capacidade laborativa. A controvérsia acerca da competência material já foi solucionada pela Justiça do Trabalho, que reconheceu sua incompetência para julgamento da demanda e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Não há questão pendente a esse respeito. A existência de ação autônoma relacionada à conversão de licença para tratamento de saúde em aposentadoria por invalidez acidentária não caracteriza litispendência. A pretensão previdenciária ou funcional relativa à concessão de benefício ou aposentadoria não se confunde com os pedidos de restabelecimento de gratificação e de reparação civil formulados neste processo. Embora possa existir relação probatória entre as demandas, não há identidade integral de pedidos e causas de pedir apta a justificar a extinção desta ação. Eventuais repercussões do resultado daquela demanda, bem como a possibilidade de compensação ou dedução de parcelas, serão examinadas oportunamente, se pertinentes, após a adequada delimitação dos fatos e das verbas discutidas. Quanto à prescrição, trata-se de prejudicial de mérito. As pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública submetem-se, em princípio, ao prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No tocante ao pedido de restabelecimento da gratificação, a alegação autoral é de que, após a supressão da parcela, teria permanecido inalterado o suporte fático que justificava seu pagamento. Cuida-se, portanto, de pretensão relacionada a prestações sucessivas, cuja existência e exigibilidade se renovariam periodicamente, sem prejuízo da análise da própria existência do direito vindicado. Aplica-se, nessa extensão, a Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Considerando que a demanda originária foi ajuizada em 17/12/2023, reconhece-se a prescrição das parcelas eventualmente exigíveis antes de 17/12/2018, sem prejuízo do exame, na sentença, da existência do direito material e do período em que a autora efetivamente teria preenchido os requisitos para a percepção da vantagem. Quanto às pretensões indenizatórias decorrentes do alegado adoecimento ocupacional, a definição do termo inicial da prescrição depende da apuração da data em que houve ciência inequívoca da natureza, da extensão e da possível relação laboral das lesões, matéria diretamente vinculada à prova pericial médica. A prejudicial, nessa parte, será reapreciada na sentença, após a instrução. As alegações de ausência de nexo causal, inexistência de incapacidade, falta de fundamento jurídico para a gratificação e impossibilidade de pensionamento civil dizem respeito ao mérito e não constituem questões processuais preliminares. Superadas as questões preliminares, passa-se à fixação dos pontos controvertidos e à organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme o art. 357, IV, do CPC, constituem pontos controvertidos de fato relevantes ao julgamento: a) quais atividades eram efetivamente desempenhadas pela autora durante o período em que recebeu gratificação de função; b) quais atividades continuaram a ser desenvolvidas pela autora após a supressão da gratificação; c) se, após a supressão da parcela, a autora continuou a exercer funções de direção, chefia, assessoramento ou outras atribuições diferenciadas em relação às atividades ordinárias do cargo de secretária escolar; d) qual foi o ato administrativo e o fundamento jurídico que ensejaram o pagamento da gratificação à autora, bem como as razões de sua posterior supressão; e) se houve alteração concreta das atribuições funcionais da autora por ocasião da supressão da gratificação; f) quais eram as atividades habitualmente exercidas pela autora e quais esforços físicos, posturas, movimentos ou exigências funcionais estavam relacionados à sua execução; g) se o Município adotou medidas de prevenção, proteção, orientação, adaptação ou readaptação funcional da autora; h) quais patologias físicas e psíquicas são ou foram apresentadas pela autora; i) a data provável de início e de consolidação das patologias, bem como a época em que a autora adquiriu ciência inequívoca de sua natureza e extensão; j) se existe nexo causal ou concausal entre as patologias constatadas e as atividades laborais desempenhadas pela autora; k) se existem fatores pessoais, degenerativos, preexistentes ou extralaborais relacionados ao surgimento ou agravamento das patologias e qual a relevância de cada fator; l) se houve redução ou perda da capacidade laborativa da autora, de forma total ou parcial, temporária ou permanente; m) o percentual de redução da capacidade laborativa, caso existente; n) se a autora necessita ou necessitou de tratamento, afastamento, restrição de atividades ou readaptação funcional; o) se houve perda patrimonial ou redução remuneratória relacionada ao alegado adoecimento ocupacional; p) se eventual conduta ou omissão administrativa contribuiu para a produção ou o agravamento dos danos alegados. As questões jurídicas relativas à existência de fundamento legal para a gratificação, à natureza da parcela, à responsabilidade civil do Município, aos critérios do pensionamento e à extensão dos danos serão examinadas por ocasião da sentença, à luz dos fatos apurados. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará o art. 373 do CPC. Incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de suas pretensões, especialmente o exercício de atribuições diferenciadas após a supressão da gratificação, a existência de dano, a redução da capacidade laborativa, o nexo causal ou concausal entre o trabalho e as patologias, bem como os prejuízos materiais e extrapatrimoniais alegados. Incumbe ao Município demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, inclusive eventual alteração das funções desempenhadas, a regularidade do ato de supressão da gratificação, a inexistência ou eliminação dos fatores de risco, a adoção de medidas preventivas e protetivas, a realização de adaptações funcionais e eventual pagamento ou compensação de parcelas relacionadas aos pedidos. Todavia, os documentos relativos à instituição, designação, pagamento e supressão da gratificação, às atribuições formalmente conferidas à autora, ao histórico funcional, às lotações, aos afastamentos, às avaliações ocupacionais e às medidas administrativas de prevenção estão sob a guarda ou apresentam maior facilidade de obtenção pelo Município. Aplica-se, nesse ponto, a distribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC. Incumbe ao réu apresentar os documentos funcionais e ocupacionais que estejam sob sua posse, não se mostrando razoável exigir da autora a produção de registros internos da Administração aos quais não possua acesso direto. Não incide o Código de Defesa do Consumidor, pois a controvérsia decorre de vínculo funcional mantido entre servidora e ente público, e não de relação de consumo. A distribuição dinâmica ora estabelecida não importa presunção antecipada de veracidade das alegações de qualquer das partes, destinando-se apenas a adequar a atividade probatória à aptidão e à disponibilidade dos elementos de prova. Intime-se o Município para que, no prazo de 15 dias, apresente, caso ainda não estejam integralmente juntados: a) os atos administrativos de designação, alteração e cessação da gratificação percebida pela autora; b) a legislação e os atos normativos vigentes nos períodos de instituição, pagamento e supressão da gratificação; c) o histórico funcional completo da autora, com indicação das lotações, funções, afastamentos, licenças e eventuais readaptações; d) as fichas financeiras integrais do período de 01/07/2004 até a data da supressão da gratificação, caso ainda não tenham sido integralmente apresentadas; e) os documentos referentes às atribuições funcionais da autora e à organização da unidade escolar nos períodos controvertidos; f) eventuais avaliações médicas ocupacionais, comunicações de acidente, registros de treinamento e documentos relativos a medidas preventivas, restrições ou adaptações do trabalho da autora, resguardados os dados pessoais de terceiros. A ausência injustificada de apresentação de documento que esteja comprovadamente sob a guarda do ente público poderá ensejar a aplicação das consequências previstas nos arts. 400 e 373, §1º, do CPC, a serem avaliadas no momento oportuno. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A prova documental já produzida é insuficiente para o julgamento imediato da controvérsia. A prova pericial médica mostra-se necessária para esclarecer a existência, a natureza e a extensão das patologias alegadas, a data provável de seu desenvolvimento, o nexo causal ou concausal com as atividades laborais e a eventual redução da capacidade de trabalho. A prova pericial ergonômica, contudo, não deve ser deferida. Nos termos dos arts. 370, 464 e 465 do CPC, compete ao Juízo controlar a necessidade, a adequação e a utilidade das provas postuladas, indeferindo as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. No caso, o requerimento de perícia ergonômica não contém motivação concreta e individualizada suficiente para demonstrar a imprescindibilidade de uma inspeção técnica autônoma no ambiente laboral. A parte autora não delimitou adequadamente quais aspectos técnicos específicos do local de trabalho dependeriam de conhecimento especializado distinto daquele abrangido pela perícia médica, tampouco demonstrou de que maneira uma avaliação atual do ambiente poderia reproduzir, com segurança, as condições existentes no período em que teriam ocorrido o surgimento e o agravamento das patologias. As alegações relativas à repetitividade de movimentos, ao esforço físico, às posturas adotadas e ao transporte de crianças podem ser examinadas a partir da descrição das atividades efetivamente desempenhadas, dos documentos funcionais e ocupacionais, da prova oral pertinente e da avaliação clínica realizada pelo perito médico. Não foi demonstrada a existência de questão técnica autônoma, relacionada à conformação atual do posto de trabalho, cuja solução seja indispensável para a definição do nexo causal ou concausal. Ademais, eventual inspeção no ambiente atual poderia não refletir as condições existentes no período controvertido, especialmente diante do lapso temporal transcorrido e da possibilidade de modificações na estrutura física, no mobiliário, nos equipamentos e na organização das atividades. A realização de perícia ergonômica autônoma, sem demonstração de sua utilidade concreta e sem delimitação precisa de seu objeto, implicaria ampliação desnecessária da instrução, aumento dos custos processuais e retardamento da prestação jurisdicional. A prova médica mostra-se suficiente e adequada para a investigação das patologias, da capacidade laborativa e do nexo causal ou concausal, inclusive mediante análise das atividades descritas nos autos, do histórico funcional e dos documentos ocupacionais. Por essas razões, indefiro a produção de prova pericial ergonômica e defiro a realização de perícia médica única, preferencialmente por especialista em Medicina do Trabalho. A prova oral também se mostra, em princípio, pertinente para esclarecer as atividades efetivamente exercidas pela autora, eventual continuidade das atribuições após a supressão da gratificação e as condições concretas em que o trabalho era desempenhado. Todavia, a delimitação definitiva da necessidade e da extensão da prova oral depende do resultado da perícia médica e dos documentos a serem apresentados. Por economia processual e para evitar a produção de prova desnecessária ou repetitiva, a análise final da prova testemunhal e do depoimento pessoal fica postergada para momento posterior à conclusão da perícia. V. PROVA PERICIAL MÉDICA Determino a realização de perícia médica única, preferencialmente por profissional com especialidade em Medicina do Trabalho. Caso não haja profissional disponível nessa especialidade, a secretaria deverá nomear, via sistema CAJU, médico com qualificação compatível com a avaliação de doenças ocupacionais, sem prejuízo de o perito indicar, de forma fundamentada, eventual necessidade de avaliação complementar por especialidade distinta. A perícia deverá examinar, em conjunto, as patologias físicas e psíquicas alegadas pela autora, o histórico clínico e funcional, a capacidade laborativa e a eventual existência de nexo causal ou concausal entre as doenças e as atividades laborais. A existência de patologias pertencentes a áreas médicas distintas não impõe, por si só, a realização de múltiplas perícias. Caberá ao profissional nomeado avaliar inicialmente o conjunto do quadro clínico e justificar, se necessário, a realização de exame complementar específico. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. A perícia médica foi requerida por ambas as partes. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais observará o art. 95 do CPC, ficando resguardada a gratuidade da justiça concedida à autora. Quanto à parcela atribuível à parte beneficiária da gratuidade, os honorários deverão observar a Resolução CNJ 232/2016 e a tabela aplicável. Eventual necessidade de superação do limite ordinário dependerá de prévia justificativa do perito e de decisão judicial fundamentada, observado o art. 2º, §4º, da referida resolução. Habilite-se o ESTADO DO PARANÁ como interessado, quando cabível, e intime-se para manifestação acerca da proposta de honorários e das providências necessárias ao custeio da parcela correspondente à parte beneficiária da gratuidade, conforme o fluxo processual adotado. Sem prejuízo dos quesitos das partes, o perito médico deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: a) quais patologias físicas ou psíquicas são atualmente apresentadas pela autora; b) os diagnósticos estão amparados em exames clínicos, laboratoriais, de imagem ou em outros elementos médicos objetivos; c) qual a data provável de início de cada patologia e, se possível, a data de sua consolidação; d) as patologias possuem natureza degenerativa, traumática, congênita, psiquiátrica, ocupacional ou multifatorial; e) consideradas as atividades efetivamente desempenhadas pela autora, conforme os documentos e demais elementos constantes dos autos, existe nexo causal direto entre alguma das patologias e o trabalho; f) caso não exista nexo causal direto, o trabalho atuou como concausa para o surgimento, agravamento ou aceleração de alguma patologia; g) quais atividades, movimentos, posturas, esforços físicos ou demais fatores ocupacionais descritos nos autos podem ter contribuído para o quadro clínico e qual a relevância médica de cada fator; h) existem fatores pessoais, degenerativos, preexistentes ou extralaborais relevantes para o quadro; i) em caso de concausalidade, é possível estimar tecnicamente a contribuição dos fatores laborais e extralaborais para o surgimento ou agravamento das patologias; j) houve incapacidade ou redução da capacidade laborativa da autora; k) a incapacidade, caso existente, é total ou parcial, temporária ou permanente; l) qual o percentual estimado de redução da capacidade laborativa, segundo critério técnico expressamente indicado; m) a incapacidade alcança apenas as atividades habitualmente desempenhadas pela autora ou também outras atividades compatíveis com sua formação e experiência profissional; n) a autora necessita ou necessitou de afastamento, tratamento, restrição funcional ou readaptação; o) existe possibilidade de recuperação, reabilitação ou readaptação funcional e quais limitações devem ser observadas; p) os afastamentos registrados nos autos guardam relação com as patologias discutidas neste processo; q) é possível estabelecer a data em que a autora adquiriu ciência inequívoca da natureza e da extensão das patologias e de sua eventual relação com o trabalho; r) existem sequelas permanentes ou necessidade de tratamento continuado; s) os documentos funcionais, ocupacionais e médicos constantes dos autos fornecem elementos suficientes para a avaliação do nexo causal ou concausal; t) há necessidade de exame complementar ou de avaliação por profissional de outra especialidade médica e, em caso positivo, qual a justificativa técnica e qual o objeto específico da avaliação; u) existem outros elementos médicos relevantes para a resolução da controvérsia. Concedo às partes o prazo comum de 5 dias para apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. O perito deverá examinar os documentos médicos e funcionais existentes nos autos, inclusive o histórico de afastamentos, licenças, restrições ou readaptações, bem como os demais elementos técnicos pertinentes. A descrição das atividades laborais a ser considerada pelo perito deverá apoiar-se nos documentos funcionais, nas informações incontroversas e nos demais elementos constantes dos autos. Eventuais divergências fáticas relevantes deverão ser expressamente registradas no laudo, sem que o perito substitua o Juízo na valoração da prova. Se reputar indispensável exame complementar ou avaliação por outra especialidade médica, o perito deverá justificar previamente a necessidade, delimitar o objeto da diligência adicional e esclarecer sua relação direta com os pontos controvertidos, vedada a realização de procedimento não autorizado pelo Juízo. Após a apresentação dos quesitos ou o transcurso do prazo, intime-se o perito para designar a data do exame, cientificando as partes e os assistentes técnicos com antecedência suficiente. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contado da realização do exame, salvo necessidade de prorrogação devidamente justificada. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, facultada a apresentação de pareceres dos assistentes técnicos e de pedidos objetivos de esclarecimento. Havendo pedido pertinente de esclarecimento, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 dias. Concluída a perícia e prestados eventuais esclarecimentos, remetam-se os autos conclusos para avaliação da regularidade da prova técnica e análise da necessidade remanescente de prova oral. VI. PROVA ORAL Após o encerramento da perícia médica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, manifestarem-se sobre a manutenção do interesse na produção de prova oral, indicando, de forma pormenorizada, os fatos que pretendem demonstrar e a utilidade concreta de cada depoimento. Mantido o interesse e reconhecida a pertinência da prova oral, as partes deverão, no mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, com qualificação completa, inclusive profissão, estado civil, idade, CPF, endereço residencial e profissional, endereço eletrônico e número de telefone móvel com WhatsApp. As partes deverão especificar, individualmente, a pertinência e a relevância do depoimento de cada testemunha em relação aos pontos controvertidos, sob pena de indeferimento. Deverá ser observado o limite previsto no art. 357, §6º, do CPC, sem prejuízo da redução do número de testemunhas quando os fatos forem comuns ou os depoimentos se mostrarem repetitivos. A oitiva de pessoa impedida ou suspeita poderá ocorrer, se necessária, sem compromisso e na condição de informante, nos termos do art. 457, §2º, do CPC. A necessidade do depoimento pessoal da autora será apreciada após a perícia, considerando-se a delimitação dos fatos ainda controvertidos e a utilidade concreta da medida. Se designada audiência de instrução e julgamento, os procuradores deverão comparecer preparados para a apresentação de razões finais orais, na forma do art. 364 do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, requerer esclarecimentos ou ajustes quanto à delimitação das questões de fato e de direito fixadas nesta decisão, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, cumpram-se as determinações relativas à prova pericial médica. Cumpra-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto