0003327-43.2026.8.16.0123
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Palmas
- Classe
- IMISSãO NA POSSE
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0003327-43.2026.8.16.0123 Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido de liminar proposta por Graúna Transmissora de Energia S/A em face de Chopim Empreendimentos Florestais S/A. Argumenta a parte autora que: (i) é concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica, nos termos do Contrato de Concessão nº 19/2024, sendo responsável pela construção, operação e manutenção da Linha de Transmissão Abdon Batista 2 – Segredo C1, integrante do Projeto Graúna, obra de utilidade pública destinada a ampliar e modernizar o sistema elétrico nos Estados do Paraná e Santa Catarina; (ii) o empreendimento possui declaração formal de utilidade pública expedida pela ANEEL (Resolução Autorizativa nº 15.934/2025), o que autoriza a constituição de servidão administrativa sobre imóveis necessários ao traçado da linha de transmissão; (iii) grande parte das servidões foi instituída amigavelmente mediante indenização extrajudicial, mas não houve acordo quanto à área pertencente aos réus, impondo-se a via judicial; (iv) a área necessária no imóvel do requerido corresponde a 13,4735 hectares, conforme memorial descritivo e planta, sendo o valor da justa indenização apurado em R$ 271.549,64, segundo laudo técnico de avaliação elaborado conforme normas da ABNT; (v) a urgência da imissão provisória na posse decorre do cronograma contratual firmado com a ANEEL, que determina que a linha de transmissão deve iniciar operação comercial em 20/12/2029, sob pena de multas e comprometimento da segurança energética da região; (vi) a legislação aplicável (Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 15) autoriza a imissão provisória na posse mediante depósito prévio do valor ofertado, independentemente de avaliação judicial, o que é reforçado por precedentes jurisprudenciais do TJPR, TJSC, STJ e STF; (vii) também requer autorização para utilização de acessos temporários pelo imóvel serviente, caso inexistam vias praticáveis, com fundamento no Decreto-Lei nº 35.851/54, que assegura ao concessionário o direito de acesso para construção e manutenção da linha; (viii) afirma ter cumprido o requisito do art. 10-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, pois notificou os réus para tentativa de acordo amigável, que restou sem manifestação, tornando necessária a judicialização; (ix) requer, liminarmente, a imissão provisória na posse, com autorização para uso de força policial se necessário; e, ao final, a procedência da ação para constituir definitivamente a servidão administrativa, com o registro no Cartório de Imóveis, mediante pagamento da indenização ofertada; (x) atribui à causa o valor de R$ 271.549,64 e protesta por prova pericial, documental e demais meios de prova em direito admitidos. Vieram conclusos os autos para deliberação. É o relatório. DECIDO. Da liminar de imissão na posse Não é possível a concessão de liminar no caso em exame. A Súmula 28 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado exige a avaliação judicial prévia para a imissão provisória na posse de bem imóvel: Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel. A previsão aplica-se também à hipótese dos autos em que se pleiteia a imissão por constituição de servidão administrativa, consoante tese fixada também pela Corte de Justiça deste Estado no Incidente de Assunção de Competência n° 01: A Súmula 28 do TJPR ("Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel") também se aplica às ações que versem sobre servidão administrativa. Por conseguinte, DETERMINO a realização de avaliação judicial prévia. Remetam-se os autos à avaliadora judicial. Ressalto que se trata de avaliação prévia, sendo certo que a avaliação definitiva será confeccionada por perito avaliador oportunamente, com a apresentação de quesitos e a possibilidade de nomeação de assistente técnico pelas partes. INDEFIRO, ainda, o pedido de autorização de acesso ao imóvel, pois a parte já tem o direito de nele adentrar para eventuais avaliações e análises prévias, podendo, inclusive, solicitar o auxílio de força policial diretamente, nos termos do art. 7°, do Decreto-Lei 3.365/1941. DETERMINO que a Escrivania, em atendimento ao disposto no art. 334, do CPC, designe audiência de conciliação. A citação do réu deverá observar a antecedência de 20 (vinte) dias em relação ao ato. Observe-se, ainda, o prazo mínimo de antecedência da designação (30 dias). A intimação da parte autora será feita na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 334, §3°, do CPC. As partes autora e ré deverão ser alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a ré, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8°, do CPC); b) Deverão comparecer ao ato acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9°, do CPC); c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, do CPC); A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC). Cite-se a parte ré (art. 246 do CPC) e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345, do mesmo diploma. Infrutífera a conciliação e apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo legal. Caso haja manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse na realização da audiência de conciliação, independentemente de nova conclusão, retire-se de pauta. Nesta hipótese, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento do ato apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC). Após, intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma pormenorizada as provas que pretendem produzir, fundamentando sua pertinência com o deslinde do feito, sob pena de preclusão. Por fim, retornem conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor GRAúNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO AUGUSTO FRONTERA
OAB: 257633/SP
ABROM REIS SIMIONATO
OAB: 347792/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0003327-43.2026.8.16.0123 Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido de liminar proposta por Graúna Transmissora de Energia S/A em face de Chopim Empreendimentos Florestais S/A. Argumenta a parte autora que: (i) é concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica, nos termos do Contrato de Concessão nº 19/2024, sendo responsável pela construção, operação e manutenção da Linha de Transmissão Abdon Batista 2 – Segredo C1, integrante do Projeto Graúna, obra de utilidade pública destinada a ampliar e modernizar o sistema elétrico nos Estados do Paraná e Santa Catarina; (ii) o empreendimento possui declaração formal de utilidade pública expedida pela ANEEL (Resolução Autorizativa nº 15.934/2025), o que autoriza a constituição de servidão administrativa sobre imóveis necessários ao traçado da linha de transmissão; (iii) grande parte das servidões foi instituída amigavelmente mediante indenização extrajudicial, mas não houve acordo quanto à área pertencente aos réus, impondo-se a via judicial; (iv) a área necessária no imóvel do requerido corresponde a 13,4735 hectares, conforme memorial descritivo e planta, sendo o valor da justa indenização apurado em R$ 271.549,64, segundo laudo técnico de avaliação elaborado conforme normas da ABNT; (v) a urgência da imissão provisória na posse decorre do cronograma contratual firmado com a ANEEL, que determina que a linha de transmissão deve iniciar operação comercial em 20/12/2029, sob pena de multas e comprometimento da segurança energética da região; (vi) a legislação aplicável (Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 15) autoriza a imissão provisória na posse mediante depósito prévio do valor ofertado, independentemente de avaliação judicial, o que é reforçado por precedentes jurisprudenciais do TJPR, TJSC, STJ e STF; (vii) também requer autorização para utilização de acessos temporários pelo imóvel serviente, caso inexistam vias praticáveis, com fundamento no Decreto-Lei nº 35.851/54, que assegura ao concessionário o direito de acesso para construção e manutenção da linha; (viii) afirma ter cumprido o requisito do art. 10-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, pois notificou os réus para tentativa de acordo amigável, que restou sem manifestação, tornando necessária a judicialização; (ix) requer, liminarmente, a imissão provisória na posse, com autorização para uso de força policial se necessário; e, ao final, a procedência da ação para constituir definitivamente a servidão administrativa, com o registro no Cartório de Imóveis, mediante pagamento da indenização ofertada; (x) atribui à causa o valor de R$ 271.549,64 e protesta por prova pericial, documental e demais meios de prova em direito admitidos. Vieram conclusos os autos para deliberação. É o relatório. DECIDO. Da liminar de imissão na posse Não é possível a concessão de liminar no caso em exame. A Súmula 28 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado exige a avaliação judicial prévia para a imissão provisória na posse de bem imóvel: Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel. A previsão aplica-se também à hipótese dos autos em que se pleiteia a imissão por constituição de servidão administrativa, consoante tese fixada também pela Corte de Justiça deste Estado no Incidente de Assunção de Competência n° 01: A Súmula 28 do TJPR ("Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel") também se aplica às ações que versem sobre servidão administrativa. Por conseguinte, DETERMINO a realização de avaliação judicial prévia. Remetam-se os autos à avaliadora judicial. Ressalto que se trata de avaliação prévia, sendo certo que a avaliação definitiva será confeccionada por perito avaliador oportunamente, com a apresentação de quesitos e a possibilidade de nomeação de assistente técnico pelas partes. INDEFIRO, ainda, o pedido de autorização de acesso ao imóvel, pois a parte já tem o direito de nele adentrar para eventuais avaliações e análises prévias, podendo, inclusive, solicitar o auxílio de força policial diretamente, nos termos do art. 7°, do Decreto-Lei 3.365/1941. DETERMINO que a Escrivania, em atendimento ao disposto no art. 334, do CPC, designe audiência de conciliação. A citação do réu deverá observar a antecedência de 20 (vinte) dias em relação ao ato. Observe-se, ainda, o prazo mínimo de antecedência da designação (30 dias). A intimação da parte autora será feita na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 334, §3°, do CPC. As partes autora e ré deverão ser alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a ré, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8°, do CPC); b) Deverão comparecer ao ato acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9°, do CPC); c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, do CPC); A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC). Cite-se a parte ré (art. 246 do CPC) e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345, do mesmo diploma. Infrutífera a conciliação e apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo legal. Caso haja manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse na realização da audiência de conciliação, independentemente de nova conclusão, retire-se de pauta. Nesta hipótese, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento do ato apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC). Após, intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma pormenorizada as provas que pretendem produzir, fundamentando sua pertinência com o deslinde do feito, sob pena de preclusão. Por fim, retornem conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito