Detalhe do processo

0003324-93.2022.8.26.0400

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível
Classe
Adjudicação Compulsória
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 0003324-93.2022.8.26.0400 (processo principal 1005487-39.2016.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Adjudicação Compulsória - Gelson do Carmo Bernardes - Tadeu Rogerio Honorio - Cooperativa de Crédito Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista - Alcione Luiz de Oliveira - Vistos. O pedido formulado às fls. 1466/1467 não comporta acolhimento. A decisão de fls. 1459/1461 já apreciou as impugnações relacionadas à prova técnica, homologando o laudo pericial e rejeitando a necessidade de esclarecimentos complementares ou de nova instrução. Ademais, as alegadas inconsistências relativas à reunião telepresencial e às imagens apresentadas pelo executado não possuem relevância para a validação do trabalho pericial homologado, tampouco foram acompanhadas de elementos concretos aptos a evidenciar fraude, falsidade documental ou conduta processual ilícita. Trata-se de questão acessória, sem repercussão sobre as conclusões técnicas adotadas pelo perito e acolhidas por este Juízo. Ausente demonstração de utilidade prática da diligência requerida, bem como visando à observância dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, indefiro o pedido de fls. 1466/1467. Aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 1459/1461. Int. - ADV: RODRIGO DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 262462/SP), ANNA CAROLINA LOPES DA SILVA (OAB 420484/SP), MARCYUS ALBERTO LEITE DE ALMEIDA (OAB 209946/SP), MIGUEL SARKIS MELHEM NETO (OAB 36790/PR), PAULO HENRIQUE ALMEIDA RIBAS (OAB 67417/PR), ALCIONE LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 440254/SP), TADEU ALEXANDRE VASCONCELOS CORTES (OAB 199250/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GELSON DO CARMO BERNARDES

Réu TADEU ROGERIO HONORIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO DE OLIVEIRA MACHADO

OAB: 262462/SP

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ANNA CAROLINA LOPES DA SILVA

OAB: 420484/SP

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PAULO HENRIQUE ALMEIDA RIBAS

OAB: 67417/PR

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MIGUEL SARKIS MELHEM NETO

OAB: 36790/PR

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ALCIONE LUIZ DE OLIVEIRA

OAB: 440254/SP

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MARCYUS ALBERTO LEITE DE ALMEIDA

OAB: 209946/SP

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TADEU ALEXANDRE VASCONCELOS CORTES

OAB: 199250/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0003324-93.2022.8.26.0400 (processo principal 1005487-39.2016.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Adjudicação Compulsória - Gelson do Carmo Bernardes - Tadeu Rogerio Honorio - Cooperativa de Crédito Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista - Alcione Luiz de Oliveira - Vistos. O pedido formulado às fls. 1466/1467 não comporta acolhimento. A decisão de fls. 1459/1461 já apreciou as impugnações relacionadas à prova técnica, homologando o laudo pericial e rejeitando a necessidade de esclarecimentos complementares ou de nova instrução. Ademais, as alegadas inconsistências relativas à reunião telepresencial e às imagens apresentadas pelo executado não possuem relevância para a validação do trabalho pericial homologado, tampouco foram acompanhadas de elementos concretos aptos a evidenciar fraude, falsidade documental ou conduta processual ilícita. Trata-se de questão acessória, sem repercussão sobre as conclusões técnicas adotadas pelo perito e acolhidas por este Juízo. Ausente demonstração de utilidade prática da diligência requerida, bem como visando à observância dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, indefiro o pedido de fls. 1466/1467. Aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 1459/1461. Int. - ADV: RODRIGO DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 262462/SP), ANNA CAROLINA LOPES DA SILVA (OAB 420484/SP), MARCYUS ALBERTO LEITE DE ALMEIDA (OAB 209946/SP), MIGUEL SARKIS MELHEM NETO (OAB 36790/PR), PAULO HENRIQUE ALMEIDA RIBAS (OAB 67417/PR), ALCIONE LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 440254/SP), TADEU ALEXANDRE VASCONCELOS CORTES (OAB 199250/SP)

02/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0003324-93.2022.8.26.0400 (processo principal 1005487-39.2016.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Adjudicação Compulsória - Gelson do Carmo Bernardes - Tadeu Rogerio Honorio - Cooperativa de Crédito Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista - Alcione Luiz de Oliveira - As impugnações apresentadas pelo executado não evidenciam vícios capazes de comprometer a validade da prova técnica produzida. O trabalho técnico foi realizado por perito nomeado pelo Juízo para a apuração dos direitos societários do executado, tendo sido utilizados os documentos constantes dos autos, informações obtidas em diligências e a documentação disponibilizada pelas partes. O perito apresentou a metodologia empregada, explicitou os elementos considerados para composição do ativo e do passivo da sociedade e prestou esclarecimentos posteriores quando instado a fazê-lo. Embora o executado tenha juntado avaliação particular do imóvel pertencente à sociedade (fls.1418/1419) e, atribuindo-lhe valor superior ao considerado na perícia judicial, tal documento não se mostra suficiente para infirmar as conclusões do perito nomeado pelo Juízo. Isso porque a perícia judicial teve por objeto a apuração dos direitos societários do executado mediante elaboração de balanço especial, com análise conjunta dos ativos e passivos da sociedade, enquanto a avaliação particular apresentada limita-se à atribuição de valor de mercado ao imóvel, sem enfrentar integralmente a metodologia utilizada pelo perito judicial para apuração do patrimônio líquido da empresa. Assim, as insurgências formuladas pelo executado traduzem divergência quanto aos critérios empregados e às conclusões alcançadas pelo expert, sem demonstração de vício técnico capaz de justificar a realização de nova perícia. Também não há fundamento para a realização de perícia de engenharia. O objeto da prova deferida consistia na avaliação dos direitos societários do executado, e não na realização de nova avaliação imobiliária autônoma. Eventual discordância quanto ao valor atribuído aos bens considerados pelo perito não torna necessária a repetição da prova por profissional de outra área, sobretudo diante da inexistência de demonstração concreta de deficiência técnica do trabalho apresentado. Em relação ao pedido de reconhecimento de excesso de penhora, observo que a constrição não recaiu sobre valor patrimonial específico, mas sobre os direitos societários do executado na empresa. A definição da extensão da constrição e eventual adoção de medidas expropriatórias posteriores dependerá de deliberação própria quando da fase de alienação ou satisfação do crédito, inexistindo, neste momento, providência a ser adotada em razão da simples homologação do laudo. Quanto ao pedido formulado pela exequente para que o executado apresente esclarecimentos acerca da utilização dos imóveis, existência de contratos, receitas locatícias e eventual exploração econômica do patrimônio da sociedade, verifico que a matéria extrapola o objeto da perícia realizada. Ademais, os elementos atualmente constantes dos autos não evidenciam a necessidade de instauração de nova fase instrutória para investigação dessas questões, razão pela qual o pedido fica indeferido, sem prejuízo de eventual renovação caso surjam elementos concretos que a justifiquem. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 1307/1316 e os esclarecimentos complementares de fls. 1421/1425 para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Em relação aos depósitos de fls. 559 e 1130, expeça-se mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do perito, observando-se o formulário de fl. 1306. Quanto à manifestação de fl. 1270, declaro o levantamento da penhora do veículo GM/CHEVROLET C 1404, ano 1976, placa EYUxxxx, e determino, por meio do RENAJUD, a exclusão das restrições lançadas em razão de determinação nestes autos. Fica a parte exequente intimada para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: TADEU ALEXANDRE VASCONCELOS CORTES (OAB 199250/SP), MARCYUS ALBERTO LEITE DE ALMEIDA (OAB 209946/SP), RODRIGO DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 262462/SP), ANNA CAROLINA LOPES DA SILVA (OAB 420484/SP), MIGUEL SARKIS MELHEM NETO (OAB 36790/PR), PAULO HENRIQUE ALMEIDA RIBAS (OAB 67417/PR), ALCIONE LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 440254/SP)