Detalhe do processo

0003324-43.2020.8.16.0109

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Mandaguari
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0003324-43.2020.8.16.0109 Processo: 0003324-43.2020.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Hora Extra Valor da Causa: R$60.778,48 Requerente(s): IRAN DOS SANTOS BARBOSA Requerido(s): Município de Mandaguari/PR Vistos. 1. Trata-se de ação proposta por IRAN DOS SANTOS BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE MANDAGUARI/PR, em que se discute o pagamento de diferenças de horas extras decorrentes do labor em regime de revezamento 12x36. Após o trânsito em julgado do acórdão, a parte autora requereu o prosseguimento mediante execução invertida, com intimação do ente público para apresentação dos documentos funcionais, fichas financeiras e cálculo do montante devido. O Município de Mandaguari, por sua vez, juntou ficha funcional e fichas financeiras do servidor, informando não possuir departamento próprio apto à elaboração do cálculo, razão pela qual requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A parte autora, intimada, acusou ciência dos documentos apresentados e postulou o encaminhamento à Contadoria para apuração do quantum debeatur. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Considerando extensão da documentação financeira juntada às movs. 89 e seguintes, bem como a existência de controvérsia potencial quanto à metodologia de apuração das diferenças reconhecidas judicialmente, reputo mais adequado que a liquidação seja realizada mediante perícia contábil judicial, a fim de assegurar observância estrita aos limites da coisa julgada e conferir maior segurança à futura homologação dos cálculos. Proceda-se a alteração da classe processual para liquidação por arbitramento. Dispenso a intimação para a apresentação de pareceres, uma vez que tal providência tem se revelado inócua em casos assim, já que, como dito, o réu informa que não dispõe de setor para realização de cálculos; e, por sua vez, o autor também já não apresentou o cálculo que entende correto. Futuramente, poderá a perita que será nomeada adiante solicitar “documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.” (Art. 473, §3º do CPC). 3. Isto posto, para a realização dos cálculos, nomeio a perita contábil Elenes Domingos Campos, para atuar no presente feito. As informações de contato do auxiliar nomeado são: i) e-mail: elenes@logicospericia.com.br; telefone: (44) 3045-6089 / (44) 99974-6089. 4. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos. 5. Apresentados os quesitos, intime-se a Sra. Perito da nomeação e, havendo aceitação, para cumprir o disposto no art. 465, do CPC /2015, acostando currículo e apresentando o valor dos honorários. 6. Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários apresentada. 7. Quanto ao responsável pelo pagamento dos honorários, nos termos do art. 95, CPC e Sum. 232, STJ: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Súmula 232-STJ: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. No caso, entendo que o réu deverá realizar o pagamento de 50% dos honorários, na forma do artigo e súmula supracitados. Quanto à parte autora, houve concessão de justiça gratuita em 50%, conforme decisão de mov. 20. Assim, a obrigação de antecipação dos honorários do autor fica limitada a 25% do valor dos honorários. Os outros 25% da quota-parte do autor permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade (Art. 98, §3º do CPC), devendo, em caso de sucumbência do demandante na fase de liquidação, ser paga a verba honorária pelo Estado, observados, obrigatoriamente, os parâmetros da Resolução CNJ n.º 232 /2016. 8. Depositados os honorários, encaminhem-se os autos para início dos trabalhos, devendo a senhora perita seguir estritamente o determinado em sentença. 9. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 10. Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em20 (vinte) dias. 11. Com a resposta, manifestem-se a respeito às partes no prazo comum de 10 (dez) dias, voltando conclusos para decisão em seguida. 12. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor IRAN DOS SANTOS BARBOSA

Réu MUNICíPIO DE MANDAGUARI/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI

OAB: 81355/PR

LUCILENE MONTANHER

OAB: 99099/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0003324-43.2020.8.16.0109 Processo: 0003324-43.2020.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Hora Extra Valor da Causa: R$60.778,48 Requerente(s): IRAN DOS SANTOS BARBOSA Requerido(s): Município de Mandaguari/PR Vistos. 1. Trata-se de ação proposta por IRAN DOS SANTOS BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE MANDAGUARI/PR, em que se discute o pagamento de diferenças de horas extras decorrentes do labor em regime de revezamento 12x36. Após o trânsito em julgado do acórdão, a parte autora requereu o prosseguimento mediante execução invertida, com intimação do ente público para apresentação dos documentos funcionais, fichas financeiras e cálculo do montante devido. O Município de Mandaguari, por sua vez, juntou ficha funcional e fichas financeiras do servidor, informando não possuir departamento próprio apto à elaboração do cálculo, razão pela qual requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A parte autora, intimada, acusou ciência dos documentos apresentados e postulou o encaminhamento à Contadoria para apuração do quantum debeatur. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Considerando extensão da documentação financeira juntada às movs. 89 e seguintes, bem como a existência de controvérsia potencial quanto à metodologia de apuração das diferenças reconhecidas judicialmente, reputo mais adequado que a liquidação seja realizada mediante perícia contábil judicial, a fim de assegurar observância estrita aos limites da coisa julgada e conferir maior segurança à futura homologação dos cálculos. Proceda-se a alteração da classe processual para liquidação por arbitramento. Dispenso a intimação para a apresentação de pareceres, uma vez que tal providência tem se revelado inócua em casos assim, já que, como dito, o réu informa que não dispõe de setor para realização de cálculos; e, por sua vez, o autor também já não apresentou o cálculo que entende correto. Futuramente, poderá a perita que será nomeada adiante solicitar “documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.” (Art. 473, §3º do CPC). 3. Isto posto, para a realização dos cálculos, nomeio a perita contábil Elenes Domingos Campos, para atuar no presente feito. As informações de contato do auxiliar nomeado são: i) e-mail: elenes@logicospericia.com.br; telefone: (44) 3045-6089 / (44) 99974-6089. 4. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos. 5. Apresentados os quesitos, intime-se a Sra. Perito da nomeação e, havendo aceitação, para cumprir o disposto no art. 465, do CPC /2015, acostando currículo e apresentando o valor dos honorários. 6. Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários apresentada. 7. Quanto ao responsável pelo pagamento dos honorários, nos termos do art. 95, CPC e Sum. 232, STJ: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Súmula 232-STJ: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. No caso, entendo que o réu deverá realizar o pagamento de 50% dos honorários, na forma do artigo e súmula supracitados. Quanto à parte autora, houve concessão de justiça gratuita em 50%, conforme decisão de mov. 20. Assim, a obrigação de antecipação dos honorários do autor fica limitada a 25% do valor dos honorários. Os outros 25% da quota-parte do autor permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade (Art. 98, §3º do CPC), devendo, em caso de sucumbência do demandante na fase de liquidação, ser paga a verba honorária pelo Estado, observados, obrigatoriamente, os parâmetros da Resolução CNJ n.º 232 /2016. 8. Depositados os honorários, encaminhem-se os autos para início dos trabalhos, devendo a senhora perita seguir estritamente o determinado em sentença. 9. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 10. Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em20 (vinte) dias. 11. Com a resposta, manifestem-se a respeito às partes no prazo comum de 10 (dez) dias, voltando conclusos para decisão em seguida. 12. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto