0003324-43.2013.4.03.6104
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0003324-43.2013.4.03.6104 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: MAURICIO HERNANDES RHEIN, FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO BRILHANTE, MIRNA DE SOUZA RIBEIRO PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: RITA BRONZELLI ALVES LOPES - SP227529-A APELADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, MAURICIO HERNANDES RHEIN, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MAURÍCIO HERNANDES RHEIN originalmente em face de FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO BRILHANTE e MIRNA DE SOUZA RIBEIRO, requerendo a condenação dos réus a demolirem e reconstruírem um imóvel deles adquirido e que apresenta vícios de construção ou, alternativamente, a substituí-lo por outro equivalente em condições de habitabilidade. Posteriormente, a CEF foi admitida no polo ativo do feito, na qualidade de coautora, e a ação prosseguiu na Justiça Federal (ID 253515760, fls. 57/58). Laudo pericial em ID 253516483. Os réus informaram a realização de reformas às suas expensas no imóvel objeto dos autos, razão pela qual foi realizada nova vistoria pelo perito no local (ID 253516676). A sentença (ID 253516742) julgou procedente o pedido, “para condenar os réus a, no prazo de 90 dias, adotarem todas as medidas corretivas apontadas pelo perito judicial como necessárias à plena recuperação da unidade (...), com especial atenção ao apontado pelo perito após nova vistoria”. Confirmou a tutela antecipada que determinou aos réus o custeio de aluguel para o autor até a efetivação das medidas. Condenou os réus ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Apelam os réus (ID 253516743), sustentando que as obras necessárias já foram realizadas, que não há risco estrutural e que as manchas existentes decorrem da falta de manutenção do imóvel. Requerem a reforma da sentença para que sejam autorizados a executar apenas o descascamento e repintura das paredes externas com material com aditivos impermeáveis, conforme laudo técnico que acompanhou o recurso. Apela também a parte autora (ID 253516745), argumentando que as reformas realizadas pelos réus foram parciais e insuficientes para sanar os vícios de fundação. Alega aplicabilidade do CDC ao caso e necessidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva do construtor, pleiteando a reforma da decisão para condenar os réus à substituição do imóvel, conforme o pedido inicial. Com contrarrazões, subiram os autos. O acórdão julgou prejudicados os recursos, reconhecendo a ilegitimidade passiva da CEF, com a remessa dos autos ao juízo estadual (ID 259836397). A parte autora opôs embargos de declaração (ID 260378306), rejeitados por este Tribunal (ID 266560214). Interposto recurso especial (ID 268390988), os autos subiram ao STJ, que deu provimento ao recurso e reconheceu a ocorrência de omissão no exame da alegação trazida nos embargos de declaração do autor, relativa à participação da CEF no polo ativo da demanda e à necessidade de manutenção do feito na Justiça Federal (ID 371713491). Os autos retornaram a este Tribunal, para o cumprimento da decisão. Diante da determinação de que fossem reapreciados os embargos de declaração e da possibilidade de julgamento das apelações em decorrência do saneamento do vício alegado, os réus apelantes foram intimados para que regularizassem o recolhimento das custas (ID 375548381), os quais, porém, mantiveram-se silentes. É o relatório. VOTO Uma vez anulado o acórdão de ID 266560214, confirmo a ocorrência da omissão e reconheço que a CEF foi incluída no polo ativo da demanda, razão pela qual o feito deve permanecer nesta Justiça Federal. Nesse ponto, registro a possibilidade de se atribuir, de forma excepcional, efeitos infringentes aos embargos de declaração, na hipótese de, uma vez sanada a omissão, restar alterada a conclusão da decisão embargada. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDIÇÕES DE CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial." (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 625952, Terceira Turma, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 01/06/2016) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. POSSE TARDIA. EFEITO FINANCEIRO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É possível a concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios no caso em que seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido. Precedentes STJ. ........................................................................................................................................................................................................................................." (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1150140, Segunda Turma, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016) É o caso dos autos, em que, sanada a omissão, faz-se necessário conferir efeitos infringentes aos embargos, alterando-se as conclusões do acórdão embargado e passando-se ao julgamento das apelações, anteriormente consideradas prejudicadas. Em primeiro lugar, não conheço da apelação interposta pelos réus (ID 253516743), em razão do não recolhimento das custas, configurando deserção. Quanto à apelação da parte autora, discute-se a responsabilidade do construtor pelos vícios existentes no imóvel e requer-se a substituição do bem, considerando que as reformas realizadas teriam se mostrado insuficientes para saná-los, na medida em que existiriam rachaduras, trincas e vícios na impermeabilização da fundação do imóvel, solucionáveis apenas com sua demolição. No entanto, analisando os autos, verifico que o perito, a despeito de reconhecer a existência de tricas e rachaduras na alvenaria, já havia concluído, na primeira oportunidade em que periciou o imóvel, que “a edificação atualmente não possui riscos estruturais iminentes, embora as patologias em avançado estágio de depreciação tornam o imóvel inadequado para a habitação em face da insalubridade” (ID 253516483, fl. 61). Além disso, ao realizar a segunda vistoria, concluiu, quanto à questão da umidade ascendente, que “deveria ter havido a retirada de parte da argamassa e aplicação de massa especial (com material impermeabilizante) para que houvesse o efeito impermeabilizante, o que não se conseguiu conforme anotado em inúmeras fotos apresentadas” (ID 253516676, fl. 38). Em outras palavras, ao contrário do que alegado pelo autor, o problema de impermeabilização não representa vício na fundação do imóvel que demandaria sua demolição, mas problema que pode ser reparado a partir da retirada da argamassa e aplicação de material impermeabilizante. Verifica-se, portanto, a inexistência de vícios na fundação do bem e desnecessidade de sua demolição ou substituição, bastando que haja o efetivo reparo dos problemas detectados, em conformidade com o que indicado pelo perito engenheiro nos dois exames juntados aos autos, conforme determinado em sentença. A verificação do saneamento dos vícios, por outro lado, é matéria própria do cumprimento de sentença. Com isso, entendo que nenhum argumento aduzido pelo autor apelante tem o condão de infirmar as conclusões periciais e destaco que a mera discordância com o resultado do estudo realizado não é suficiente para indicar a imprestabilidade da prova. Observo, inclusive, que, como órgão auxiliar do Juízo, o Perito Judicial é dotado de fé pública, caracterizando-se pela imparcialidade e equidistância das partes, e cujo laudo reveste-se de presunção de veracidade e legitimidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. PERITO OU CONTADOR JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - A decisão recorrida acolheu parcialmente a impugnação oposta pela agravante, considerando que os cálculos da Contadoria Judicial foram elaborados em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. II - Como bem pontuou o Juiz de primeiro grau, os cálculos oficiais devem prevalecer sobre os valores considerados devidos pelas partes, pois foram elaborados por perito de confiança do juízo que detém conhecimento técnico sobre a questão e não possui interesse na causa, promovendo a adequada elaboração dos cálculos com base nas resoluções pertinentes, emanadas do Conselho da Justiça Federal. III - Com efeito, tanto o contador judicial quanto o perito é auxiliar do juízo, detentor de fé pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se verdadeiros os cálculos por eles apresentados. IV - Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006262-60.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020); Diante do não conhecimento do recurso interposto pelos réus, é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e, por outro lado, deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito Diante do exposto, acolho os embargos de declaração de ID 260378306, para sanar omissão e, como consequência, negar provimento à apelação do autor e não conhecer da apelação dos réus, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. RETORNO DO STJ. OMISSÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO ESTRUTURAL OU DE FUNDAÇÃO. REPARAÇÃO DOS DEFEITOS CONSTRUTIVOS. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO DOS RÉUS NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente pedido de reparação de vícios construtivos em imóvel, condenando os réus à adoção das medidas corretivas indicadas pelo perito judicial e ao custeio de aluguel ao autor até a efetiva recuperação da unidade habitacional. O autor pretende a substituição do imóvel, sustentando a existência de vícios de fundação insanáveis, enquanto os réus alegam já ter realizado as obras necessárias. Após julgamento anterior que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, o Superior Tribunal de Justiça determinou o reexame dos embargos de declaração opostos contra o acórdão, em razão de omissão quanto à análise da participação da CEF no polo ativo da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a omissão relativa à participação da CEF no polo ativo autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração; (ii) estabelecer se a apelação dos réus deve ser conhecida diante da ausência de recolhimento das custas recursais; e (iii) determinar se os vícios constatados no imóvel justificam sua substituição ou demolição ou se são passíveis de reparação pelas medidas técnicas apontadas na perícia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a omissão do acórdão anterior quanto à verificação da inclusão da CEF no polo ativo da demanda, circunstância que impõe a manutenção da competência da Justiça Federal. 4. Admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a correção da omissão conduz necessariamente à modificação da conclusão anteriormente adotada. 5. Não se conhece da apelação dos réus, porque deixaram de regularizar o recolhimento das custas processuais, configurando deserção. 6. A prova pericial conclui que o imóvel não apresenta risco estrutural iminente nem vícios de fundação que exijam demolição ou substituição da unidade habitacional. 7. As conclusões técnicas demonstram que os defeitos constatados são reparáveis pelas medidas corretivas indicadas, sendo suficiente a execução das providências determinadas na sentença. 8. A mera discordância da parte com o resultado da perícia não afasta sua validade, especialmente porque o perito judicial atua como auxiliar do juízo, com imparcialidade, e amparado pela fé pública, com presunção de veracidade de suas conclusões. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Apelação dos réus não conhecida. Apelação do autor desprovida. Tese de julgamento: 1. Admite-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a correção de omissão altera necessariamente o resultado do julgamento. 2. A participação da Caixa Econômica Federal no polo ativo da demanda mantém a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da causa. 3. A prova pericial judicial prevalece quando demonstra que os defeitos construtivos são passíveis de reparação por medidas técnicas adequadas. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1150140, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/06/2016; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006262-60.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020; ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração de ID 260378306, para sanar omissão e, como consequência, negar provimento à apelação do autor e não conhecer da apelação dos réus, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MIRNA DE SOUZA RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RITA BRONZELLI ALVES LOPES
OAB: 227529/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0003324-43.2013.4.03.6104 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: MAURICIO HERNANDES RHEIN, FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO BRILHANTE, MIRNA DE SOUZA RIBEIRO PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: RITA BRONZELLI ALVES LOPES - SP227529-A APELADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, MAURICIO HERNANDES RHEIN, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MAURÍCIO HERNANDES RHEIN originalmente em face de FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO BRILHANTE e MIRNA DE SOUZA RIBEIRO, requerendo a condenação dos réus a demolirem e reconstruírem um imóvel deles adquirido e que apresenta vícios de construção ou, alternativamente, a substituí-lo por outro equivalente em condições de habitabilidade. Posteriormente, a CEF foi admitida no polo ativo do feito, na qualidade de coautora, e a ação prosseguiu na Justiça Federal (ID 253515760, fls. 57/58). Laudo pericial em ID 253516483. Os réus informaram a realização de reformas às suas expensas no imóvel objeto dos autos, razão pela qual foi realizada nova vistoria pelo perito no local (ID 253516676). A sentença (ID 253516742) julgou procedente o pedido, “para condenar os réus a, no prazo de 90 dias, adotarem todas as medidas corretivas apontadas pelo perito judicial como necessárias à plena recuperação da unidade (...), com especial atenção ao apontado pelo perito após nova vistoria”. Confirmou a tutela antecipada que determinou aos réus o custeio de aluguel para o autor até a efetivação das medidas. Condenou os réus ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Apelam os réus (ID 253516743), sustentando que as obras necessárias já foram realizadas, que não há risco estrutural e que as manchas existentes decorrem da falta de manutenção do imóvel. Requerem a reforma da sentença para que sejam autorizados a executar apenas o descascamento e repintura das paredes externas com material com aditivos impermeáveis, conforme laudo técnico que acompanhou o recurso. Apela também a parte autora (ID 253516745), argumentando que as reformas realizadas pelos réus foram parciais e insuficientes para sanar os vícios de fundação. Alega aplicabilidade do CDC ao caso e necessidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva do construtor, pleiteando a reforma da decisão para condenar os réus à substituição do imóvel, conforme o pedido inicial. Com contrarrazões, subiram os autos. O acórdão julgou prejudicados os recursos, reconhecendo a ilegitimidade passiva da CEF, com a remessa dos autos ao juízo estadual (ID 259836397). A parte autora opôs embargos de declaração (ID 260378306), rejeitados por este Tribunal (ID 266560214). Interposto recurso especial (ID 268390988), os autos subiram ao STJ, que deu provimento ao recurso e reconheceu a ocorrência de omissão no exame da alegação trazida nos embargos de declaração do autor, relativa à participação da CEF no polo ativo da demanda e à necessidade de manutenção do feito na Justiça Federal (ID 371713491). Os autos retornaram a este Tribunal, para o cumprimento da decisão. Diante da determinação de que fossem reapreciados os embargos de declaração e da possibilidade de julgamento das apelações em decorrência do saneamento do vício alegado, os réus apelantes foram intimados para que regularizassem o recolhimento das custas (ID 375548381), os quais, porém, mantiveram-se silentes. É o relatório. VOTO Uma vez anulado o acórdão de ID 266560214, confirmo a ocorrência da omissão e reconheço que a CEF foi incluída no polo ativo da demanda, razão pela qual o feito deve permanecer nesta Justiça Federal. Nesse ponto, registro a possibilidade de se atribuir, de forma excepcional, efeitos infringentes aos embargos de declaração, na hipótese de, uma vez sanada a omissão, restar alterada a conclusão da decisão embargada. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDIÇÕES DE CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial." (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 625952, Terceira Turma, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 01/06/2016) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. POSSE TARDIA. EFEITO FINANCEIRO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É possível a concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios no caso em que seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido. Precedentes STJ. ........................................................................................................................................................................................................................................." (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1150140, Segunda Turma, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016) É o caso dos autos, em que, sanada a omissão, faz-se necessário conferir efeitos infringentes aos embargos, alterando-se as conclusões do acórdão embargado e passando-se ao julgamento das apelações, anteriormente consideradas prejudicadas. Em primeiro lugar, não conheço da apelação interposta pelos réus (ID 253516743), em razão do não recolhimento das custas, configurando deserção. Quanto à apelação da parte autora, discute-se a responsabilidade do construtor pelos vícios existentes no imóvel e requer-se a substituição do bem, considerando que as reformas realizadas teriam se mostrado insuficientes para saná-los, na medida em que existiriam rachaduras, trincas e vícios na impermeabilização da fundação do imóvel, solucionáveis apenas com sua demolição. No entanto, analisando os autos, verifico que o perito, a despeito de reconhecer a existência de tricas e rachaduras na alvenaria, já havia concluído, na primeira oportunidade em que periciou o imóvel, que “a edificação atualmente não possui riscos estruturais iminentes, embora as patologias em avançado estágio de depreciação tornam o imóvel inadequado para a habitação em face da insalubridade” (ID 253516483, fl. 61). Além disso, ao realizar a segunda vistoria, concluiu, quanto à questão da umidade ascendente, que “deveria ter havido a retirada de parte da argamassa e aplicação de massa especial (com material impermeabilizante) para que houvesse o efeito impermeabilizante, o que não se conseguiu conforme anotado em inúmeras fotos apresentadas” (ID 253516676, fl. 38). Em outras palavras, ao contrário do que alegado pelo autor, o problema de impermeabilização não representa vício na fundação do imóvel que demandaria sua demolição, mas problema que pode ser reparado a partir da retirada da argamassa e aplicação de material impermeabilizante. Verifica-se, portanto, a inexistência de vícios na fundação do bem e desnecessidade de sua demolição ou substituição, bastando que haja o efetivo reparo dos problemas detectados, em conformidade com o que indicado pelo perito engenheiro nos dois exames juntados aos autos, conforme determinado em sentença. A verificação do saneamento dos vícios, por outro lado, é matéria própria do cumprimento de sentença. Com isso, entendo que nenhum argumento aduzido pelo autor apelante tem o condão de infirmar as conclusões periciais e destaco que a mera discordância com o resultado do estudo realizado não é suficiente para indicar a imprestabilidade da prova. Observo, inclusive, que, como órgão auxiliar do Juízo, o Perito Judicial é dotado de fé pública, caracterizando-se pela imparcialidade e equidistância das partes, e cujo laudo reveste-se de presunção de veracidade e legitimidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. PERITO OU CONTADOR JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - A decisão recorrida acolheu parcialmente a impugnação oposta pela agravante, considerando que os cálculos da Contadoria Judicial foram elaborados em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. II - Como bem pontuou o Juiz de primeiro grau, os cálculos oficiais devem prevalecer sobre os valores considerados devidos pelas partes, pois foram elaborados por perito de confiança do juízo que detém conhecimento técnico sobre a questão e não possui interesse na causa, promovendo a adequada elaboração dos cálculos com base nas resoluções pertinentes, emanadas do Conselho da Justiça Federal. III - Com efeito, tanto o contador judicial quanto o perito é auxiliar do juízo, detentor de fé pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se verdadeiros os cálculos por eles apresentados. IV - Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006262-60.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020); Diante do não conhecimento do recurso interposto pelos réus, é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e, por outro lado, deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito Diante do exposto, acolho os embargos de declaração de ID 260378306, para sanar omissão e, como consequência, negar provimento à apelação do autor e não conhecer da apelação dos réus, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. RETORNO DO STJ. OMISSÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO ESTRUTURAL OU DE FUNDAÇÃO. REPARAÇÃO DOS DEFEITOS CONSTRUTIVOS. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO DOS RÉUS NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente pedido de reparação de vícios construtivos em imóvel, condenando os réus à adoção das medidas corretivas indicadas pelo perito judicial e ao custeio de aluguel ao autor até a efetiva recuperação da unidade habitacional. O autor pretende a substituição do imóvel, sustentando a existência de vícios de fundação insanáveis, enquanto os réus alegam já ter realizado as obras necessárias. Após julgamento anterior que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, o Superior Tribunal de Justiça determinou o reexame dos embargos de declaração opostos contra o acórdão, em razão de omissão quanto à análise da participação da CEF no polo ativo da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a omissão relativa à participação da CEF no polo ativo autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração; (ii) estabelecer se a apelação dos réus deve ser conhecida diante da ausência de recolhimento das custas recursais; e (iii) determinar se os vícios constatados no imóvel justificam sua substituição ou demolição ou se são passíveis de reparação pelas medidas técnicas apontadas na perícia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a omissão do acórdão anterior quanto à verificação da inclusão da CEF no polo ativo da demanda, circunstância que impõe a manutenção da competência da Justiça Federal. 4. Admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a correção da omissão conduz necessariamente à modificação da conclusão anteriormente adotada. 5. Não se conhece da apelação dos réus, porque deixaram de regularizar o recolhimento das custas processuais, configurando deserção. 6. A prova pericial conclui que o imóvel não apresenta risco estrutural iminente nem vícios de fundação que exijam demolição ou substituição da unidade habitacional. 7. As conclusões técnicas demonstram que os defeitos constatados são reparáveis pelas medidas corretivas indicadas, sendo suficiente a execução das providências determinadas na sentença. 8. A mera discordância da parte com o resultado da perícia não afasta sua validade, especialmente porque o perito judicial atua como auxiliar do juízo, com imparcialidade, e amparado pela fé pública, com presunção de veracidade de suas conclusões. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Apelação dos réus não conhecida. Apelação do autor desprovida. Tese de julgamento: 1. Admite-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a correção de omissão altera necessariamente o resultado do julgamento. 2. A participação da Caixa Econômica Federal no polo ativo da demanda mantém a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da causa. 3. A prova pericial judicial prevalece quando demonstra que os defeitos construtivos são passíveis de reparação por medidas técnicas adequadas. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1150140, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/06/2016; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006262-60.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020; ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração de ID 260378306, para sanar omissão e, como consequência, negar provimento à apelação do autor e não conhecer da apelação dos réus, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão