0003324-26.2020.8.16.0050
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Bandeirantes
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando , 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003324-26.2020.8.16.0050 Processo: 0003324-26.2020.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$39.962,80 Polo Ativo(s): EDER WILSON MACHADO Polo Passivo(s): Município de Bandeirantes/PR DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por EDER WILSON MACHADO em face do MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES/PR. Determinada a realização de perícia contábil para apuração do valor devido, sobreveio aos autos o laudo pericial do mov. 162.1, em que o expert apurou as diferenças remuneratórias decorrentes das progressões funcionais horizontais reconhecidas no título executivo. Devidamente intimadas, as partes manifestaram-se nos movs. 167.1 e 172.1, sendo que o Município impugnou a inclusão de determinadas verbas nos cálculos, enquanto a parte exequente apontou divergências quanto aos critérios adotados pela perícia e requereu sua complementação. Diante das divergências apontadas, por meio do despacho do mov. 174.1, determinou-se a intimação do Sr. Perito para complementação do laudo e apresentação de esclarecimentos, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Em cumprimento à determinação judicial, o expert apresentou manifestação e laudo pericial atualizado nos movs. 177.1 e 177.2, ocasião em que prestou os esclarecimentos solicitados, reconheceu a necessidade de incidência da reposição inflacionária prevista na Lei Municipal nº 3.948/2020 e procedeu à retificação dos cálculos, apurando o montante atualizado de R$ 59.146,10, na data-base de 15/04/2026. Após, intimadas, a parte exequente requereu a homologação dos cálculos e a expedição da competente requisição de pagamento, enquanto o Município reiterou a insurgência anteriormente apresentada, sustentando que a sentença não teria determinado a incidência de valores sobre verbas que reputa extralegais (movs. 180.1 e 183.1). Decido. 2. A controvérsia cinge-se à adequação dos cálculos apresentados pelo perito aos limites do título executivo judicial. Nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, na liquidação é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. Assim, a apuração do crédito deve observar os parâmetros definidos no título executivo, sem reabertura de questões já decididas na fase de conhecimento. No caso, a sentença reconheceu o direito da parte autora às progressões funcionais horizontais previstas na Lei Municipal nº 1.899/1994 e condenou o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de sua implementação tardia, estabelecendo, ainda, expressamente, que o cálculo das horas extraordinárias deveria observar o divisor fixo 200 e seus reflexos no abono natalino. A insurgência do Município quanto à inclusão das horas extraordinárias acrescidas de 100% não comporta acolhimento. Com efeito, a alegação de pagamento indevido dessa verba foi expressamente suscitada e apreciada na fase de conhecimento, ocasião em que restou afastada a pretensão de compensação, diante da ausência de prova suficiente acerca da irregularidade dos pagamentos, consignando-se, ainda, que eventual equívoco na concessão de vantagens deveria ser corrigido pela própria Administração, mediante procedimento adequado. Ademais, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no mov. 100.1, restou expressamente consignado que a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões horizontais não implementadas tempestivamente abrange todas as verbas que tenham como base de cálculo o vencimento-base do servidor. Na oportunidade, assentou-se que a progressão funcional horizontal implica alteração do próprio padrão remuneratório básico, de modo que as verbas calculadas sobre o vencimento-base sofrem automaticamente seus efeitos, independentemente de discriminação específica no dispositivo da sentença. Desse modo, a consideração, pelo Sr. Perito Judicial, das horas extraordinárias efetivamente percebidas pela parte autora não representa reconhecimento de nova vantagem remuneratória, tampouco ampliação da condenação, mas apenas a apuração dos reflexos decorrentes da recomposição do vencimento-base determinada no título executivo. De igual modo, os questionamentos formulados pela parte exequente foram devidamente esclarecidos pelo expert, que reconheceu a ausência de aplicação da reposição inflacionária prevista na Lei Municipal nº 3.948/2020 e procedeu à correspondente retificação dos cálculos, além de esclarecer a metodologia empregada na apuração das horas extraordinárias. Assim, não se verifica erro ou extrapolação dos limites do título executivo nos cálculos apresentados, mas apuração das diferenças remuneratórias e respectivos reflexos nos termos definidos pela sentença, cujo alcance foi expressamente delimitado no julgamento dos embargos de declaração do mov. 100.1, razão pela qual, a insurgência apresentada pelo Município não comporta acolhimento. 3. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo Município de Bandeirantes/PR no mov. 183.1 e homologo os cálculos apresentados pelo perito judicial no mov. 177.2, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 3.1. Expeça-se o competente ofício requisitório - precatório, pela via eletrônica, em favor da parte exequente, no valor líquido apurado de R$ 59.146,10 (cinquenta e nove mil, cento e quarenta e seis reais e dez centavos), atualizado até 15/04/2026, devendo constar da requisição a natureza alimentar do crédito. 3.2. Após, suspenda-se o feito até a transferência do valor requisitado. 3.3. Chegando aos autos o comprovante de transferência, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte beneficiária. 4. Após, nada sendo requerido, voltem conclusos para prolação de sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDER WILSON MACHADO
Réu MUNICíPIO DE BANDEIRANTES/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEX FERNANDO PELOGIO
OAB: 74366/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando , 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003324-26.2020.8.16.0050 Processo: 0003324-26.2020.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$39.962,80 Polo Ativo(s): EDER WILSON MACHADO Polo Passivo(s): Município de Bandeirantes/PR DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por EDER WILSON MACHADO em face do MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES/PR. Determinada a realização de perícia contábil para apuração do valor devido, sobreveio aos autos o laudo pericial do mov. 162.1, em que o expert apurou as diferenças remuneratórias decorrentes das progressões funcionais horizontais reconhecidas no título executivo. Devidamente intimadas, as partes manifestaram-se nos movs. 167.1 e 172.1, sendo que o Município impugnou a inclusão de determinadas verbas nos cálculos, enquanto a parte exequente apontou divergências quanto aos critérios adotados pela perícia e requereu sua complementação. Diante das divergências apontadas, por meio do despacho do mov. 174.1, determinou-se a intimação do Sr. Perito para complementação do laudo e apresentação de esclarecimentos, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Em cumprimento à determinação judicial, o expert apresentou manifestação e laudo pericial atualizado nos movs. 177.1 e 177.2, ocasião em que prestou os esclarecimentos solicitados, reconheceu a necessidade de incidência da reposição inflacionária prevista na Lei Municipal nº 3.948/2020 e procedeu à retificação dos cálculos, apurando o montante atualizado de R$ 59.146,10, na data-base de 15/04/2026. Após, intimadas, a parte exequente requereu a homologação dos cálculos e a expedição da competente requisição de pagamento, enquanto o Município reiterou a insurgência anteriormente apresentada, sustentando que a sentença não teria determinado a incidência de valores sobre verbas que reputa extralegais (movs. 180.1 e 183.1). Decido. 2. A controvérsia cinge-se à adequação dos cálculos apresentados pelo perito aos limites do título executivo judicial. Nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, na liquidação é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. Assim, a apuração do crédito deve observar os parâmetros definidos no título executivo, sem reabertura de questões já decididas na fase de conhecimento. No caso, a sentença reconheceu o direito da parte autora às progressões funcionais horizontais previstas na Lei Municipal nº 1.899/1994 e condenou o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de sua implementação tardia, estabelecendo, ainda, expressamente, que o cálculo das horas extraordinárias deveria observar o divisor fixo 200 e seus reflexos no abono natalino. A insurgência do Município quanto à inclusão das horas extraordinárias acrescidas de 100% não comporta acolhimento. Com efeito, a alegação de pagamento indevido dessa verba foi expressamente suscitada e apreciada na fase de conhecimento, ocasião em que restou afastada a pretensão de compensação, diante da ausência de prova suficiente acerca da irregularidade dos pagamentos, consignando-se, ainda, que eventual equívoco na concessão de vantagens deveria ser corrigido pela própria Administração, mediante procedimento adequado. Ademais, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no mov. 100.1, restou expressamente consignado que a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões horizontais não implementadas tempestivamente abrange todas as verbas que tenham como base de cálculo o vencimento-base do servidor. Na oportunidade, assentou-se que a progressão funcional horizontal implica alteração do próprio padrão remuneratório básico, de modo que as verbas calculadas sobre o vencimento-base sofrem automaticamente seus efeitos, independentemente de discriminação específica no dispositivo da sentença. Desse modo, a consideração, pelo Sr. Perito Judicial, das horas extraordinárias efetivamente percebidas pela parte autora não representa reconhecimento de nova vantagem remuneratória, tampouco ampliação da condenação, mas apenas a apuração dos reflexos decorrentes da recomposição do vencimento-base determinada no título executivo. De igual modo, os questionamentos formulados pela parte exequente foram devidamente esclarecidos pelo expert, que reconheceu a ausência de aplicação da reposição inflacionária prevista na Lei Municipal nº 3.948/2020 e procedeu à correspondente retificação dos cálculos, além de esclarecer a metodologia empregada na apuração das horas extraordinárias. Assim, não se verifica erro ou extrapolação dos limites do título executivo nos cálculos apresentados, mas apuração das diferenças remuneratórias e respectivos reflexos nos termos definidos pela sentença, cujo alcance foi expressamente delimitado no julgamento dos embargos de declaração do mov. 100.1, razão pela qual, a insurgência apresentada pelo Município não comporta acolhimento. 3. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo Município de Bandeirantes/PR no mov. 183.1 e homologo os cálculos apresentados pelo perito judicial no mov. 177.2, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 3.1. Expeça-se o competente ofício requisitório - precatório, pela via eletrônica, em favor da parte exequente, no valor líquido apurado de R$ 59.146,10 (cinquenta e nove mil, cento e quarenta e seis reais e dez centavos), atualizado até 15/04/2026, devendo constar da requisição a natureza alimentar do crédito. 3.2. Após, suspenda-se o feito até a transferência do valor requisitado. 3.3. Chegando aos autos o comprovante de transferência, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte beneficiária. 4. Após, nada sendo requerido, voltem conclusos para prolação de sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito