0003322-13.2024.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Ponta Grossa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR SENTENÇA Processo: 0003322-13.2024.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): • VLADEMIR APARECIDO ANTUNES Réu(s): • AEROMECÂNICA LTDA • HDI SEGUROS S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos morais, estéticos e materiais, envolvendo as partes acima nominadas. Segundo consta, no dia 18 de julho de 2022 o Autor trafegava com seu veículo HONDA CG 125 TITAN, placa A**-**71, pela Rua do Rosário, em Ponta Grossa/PR, quando, ao cruzar com a Rua Santos Dumont, foi atingido pelo veículo SPIN 1.8L, placa B**-**01, de propriedade da Ré. O acidente teria ocorrido devido ao desrespeito da sinalização de "PARE" por parte do veículo da Ré, que atravessou a preferencial. Em razão do acidente, sustenta que sofreu fratura do colo do fêmur esquerdo, foi submetido a tratamento cirúrgico, ficou internado por dez dias e afastado de suas atividades laborativas por 90 dias. Além disso, adquiriu uma cicatriz que lhe causa constrangimentos e dores, bem como sequelas psicológicas decorrentes da perda de sua capacidade laborativa e econômica. Alega que as sequelas do acidente diminuíram sua capacidade laborativa, causando-lhe prejuízos econômicos. A Ré deve ser condenada ao pagamento de todas as despesas do tratamento, lucros cessantes e pensão correspondente à depreciação para o trabalho que sofreu. Requereu a condenação da Ré ao pagamento de indenizações por danos morais no valor de R$30.000,00, danos estéticos no montante de R$30.000,00, além de danos materiais (emergentes e lucros cessantes), além deTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR pensão decorrente da perda da capacidade laborativa, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença. Decisão inicial no mov. 14, com dispensa da realização da audiência de conciliação. A Ré foi citada (19) e se manifestou (21.1). Preliminarmente, alegou a nulidade processual decorrente da dispensa da sessão conciliatória (21). Arguiu que não há controvérsia fática decorrente do acidente narrado na petição inicial e tampouco acerca da responsabilidade da Ré. O Autor e AEROMECÂNICA LTDA transacionaram no mov. 22 nos seguintes termos: • a Ré reconheceu os fatos narrados na petição inicial; • manifestaram interesse na propositura de acordo sobre os valores requeridos pelo Autor; • reconheceram a necessidade de realização de perícia para aferição (in)existência da redução da capacidade laboral do Autor, para fins de quantificação do dano material; • requereram a inclusão da seguradora HDI SEGUROS S.A. no polo passivo, na condição de litisdenunciada. HDI foi inclusa como litisdenunciada (25). A Ré HDI foi citada (34.1), juntou procuração (35) e contestou (36). Preliminarmente: • não aceitou o Juízo 100% Digital; • impugnou o valor da causa; • arguiu a inépcia da petição inicial; • aceitou a denunciação da lide. No mérito, alegou que o acidente foi causado exclusivamente por culpa do Autor. Os elementos trazidos aos autos não comprovam a responsabilidade exclusiva do condutor do veículo daTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR Ré Aeromecânica. Subsidiariamente, a reponsabilidade pelo acidente deve ser analisada sob a ótica da culpa concorrente, conforme artigos 944 e 945 do Código Civil. Pelos documentos juntados pelo Autor, não há prova de incapacidade laboral e evolução negativa do quadro clínico, de tal forma que é inaplicável o artigo 950 do Código Civil neste caso. Subsidiariamente, o valor da pensão deve ser arbitrado pelo Juízo e o pagamento não deve ser feito em cota única. Não há comprovação da necessidade de tratamentos futuros e, ainda que houvesse, tais despesas poderiam ser realizadas pelo SUS. O Autor não comprovou o efetivo prejuízo financeiro e a apólice de seguro não cobre lucros cessantes e tampouco danos estéticos. Acerca do dano moral, alegou que não há comprovação de abalo moral e que não houve prática de ato ilícito. De acordo com a Súmula 246 do STJ, deve ser deduzido do seguro obrigatório, o valor recebido pelo Autor a título de seguro DPVAT de eventual indenização. Na hipótese de condenação da Ré HDI, devem ser observados os valores contratados, e abatidas eventuais quantias já pagas ao segurado. Ainda, deve haver aplicação da Lei nº 14.905/2024, para aplicação da taxa Selic para atualização dos valores. Réplica, pelo Autor, no mov. 41.1. Sobre as provas: a) a Ré HDI requereu o depoimento pessoal do Autor, a expedição de ofícios à CEF, ao INSS e à empregadora Ângelo de Bortoli e Cia Ltda, bem como a realização de perícia médica ortopédica (49);TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR b) o Autor requereu a oitiva de testemunhas e a realização de perícia (50); c) a Ré Aeromecânica não requereu provas (51.1). Decisão de saneamento (54), onde foram rejeitadas as preliminares, fixadas as questões controvertidas e deferidas as provas orais, pericial e expedição de ofícios à CEF, ao empregador do Autor e busca de suas informações previdenciárias, via PrevJud. O Autor juntou seu prontuário, sendo o laudo pericial juntado (97). Houve desistência da prova oral pelo Autor (131). Foi aplicada a presunção de desistência da prova oral pela Litisdenunciada (167). Resposta ao ofício pela Empregadora do Autor (157.2); pela CEF (162.1) e juntada de informações previdenciárias PrevJud (164). Alegações finais por memoriais pelas partes (171, 172 e 181). 2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.1. Mérito Realizada a instrução, incumbe ao Juízo decidir sobre as seguintes questões fáticas controvertidas indicadas na decisão de saneamento do processo (mov. 54): a) quem deu causa ao acidente: a.1) o condutor do veículo de propriedade da Ré Aeromecânica, que teria desrespeitado a preferência de tráfego do Autor (ônus de prova do Autor); a.2) o Autor (ônus de prova da Ré HDI);TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR a.3) ambos, o Autor e o condutor do veículo de propriedade a Ré Aeromecânica (ônus de prova da Ré HDI); b) comprovada a versão do Autor (total ou parcialmente, caso configurada a culpa concorrente) (ônus da prova do Autor): • Quais danos emergentes sofreu em relação ao acidente (especificação e valor); • Quanto deixou de lucrar pela impossibilidade de exercer a profissão de técnico instalador (1.4/1.5); • Se apresenta invalidez permanente, total ou parcial, e/ou dano estético; • Se sofreu dano moral concreto. c) se o Autor recebeu indenização decorrente do DPVAT e em que montante (ônus de prova da Ré HDI). 2.1.1. Responsabilidade civil e culpa pelo evento Embora fixada como questão fática controvertida a responsabilidade pela causa do acidente, verifica-se que o Réu reconheceu os fatos narrados pelo Autor (mov. 22), o que, consequentemente, abrange sua responsabilidade pelo avanço da via preferencial, razão pela qual não subsiste controvérsia quanto a esse ponto na lide principal. Nesse contexto, a contestação apresentada pela Litisdenunciada (mov. 36) possui cognição limitada, uma vez que sua participação na lide principal, relativa ao acidente de trânsito, restringe-se à condição de assistente simples do Réu-denunciante, nos termos do art. 121 e seguintes do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, é possível extrair, com base no relatório Bateu (mov. 1.7), a dinâmica do acidente de trânsito envolvendo o Autor e o veículo conduzido pelo Réu, confirmando a responsabilidade deste em relação ao acidente.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR Enquanto o Autor trafegava pela via preferencial, o Réu transitava pela via transversal, na qual havia sinalização de parada obrigatória. O veículo conduzido pelo Réu colidiu com a lateral direita da motocicleta do Autor, circunstância que permite concluir que o Réu desrespeitou a sinalização existente (imprudência) e avançou o cruzamento, em afronta ao art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro. Legenda: V1 - Veículo Conduzido pelo Réu; V2 - Veículo Conduzido pelo Autor Também não há falar em culpa concorrente, tese levantada pela Litisdenunciada, posto que inexiste qualquer elemento probatório apto a indicar eventual excesso de velocidade ou qualquer outra circunstância fática que pudesse ter contribuído para a ocorrência do acidente imputado ao Autor, tais como marcas de frenagem, relatos testemunhais ou outros elementos probatórios. Assim, é possível concluir que o condutor do veículo de propriedade da Ré foi quem deu causa ao acidente, pois desrespeitou a preferência de tráfego do Autor, cometendo ato ilícito, razão pela qual fica obrigado a reparar o dano causado, nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR 2.1.2. Dano Emergente O dano emergente, em conceituação extraída do art. 402 do Código Civil, corresponde ao prejuízo direto, efetivo e imediato suportado pelo patrimônio da vítima em decorrência de ato ilícito ou de inadimplemento contratual. No caso, pretende o Autor ser indenizado pelas despesas decorrentes do tratamento médico necessário em razão do acidente sofrido. Contudo, não há nos autos qualquer comprovação de gastos com atendimento médico, medicamentos, tratamentos de saúde ou intervenções relacionadas ao acidente narrado na inicial. Ao contrário, verifica-se que todo o tratamento foi realizado por intermédio de instituições públicas de saúde (HU UEPG), o que afasta, ao menos sob a perspectiva dos danos emergentes, a existência de desembolso direto por parte do Autor. Considerando que incumbia ao Autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausente prova de prejuízo patrimonial diretamente decorrente do acidente, impõe-se a improcedência do pedido por dano emergente. 2.1.3. Lucros Cessantes Ao contrário do dano emergente, os lucros cessantes compreendem tudo aquilo que a vítima razoavelmente deixou de auferir em razão do evento danoso. O Autor sustenta que, em decorrência das lesões sofridas, permaneceu internado por dez dias e afastado de suas atividades laborativas pelo período de 90 (noventa) dias. O atestado médico de mov. 1.8 demonstra que o Autor permaneceu afastado de suas atividades laborativas por 90 (noventa) dias após a alta hospitalar. Embora as informações obtidas por meio do CNIS (mov. 164.3) indiquem que, durante esse período, o Autor tenha percebido benefício previdenciário (auxílio- doença acidentário), no valor líquido de R$ 1.457,58 (mov. 164.2), mostra-se possível sua cumulação com a indenização por lucros cessantes, em razão da redução salarial e da natureza jurídica distinta das verbas.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR De acordo com as referidas informações previdenciárias (mov. 164.3), a média salarial do Autor no período imediatamente anterior ao acidente, consideradas as suas três últimas remunerações líquidas, correspondia a R$ 1.906,10, referentes aos meses de maio, junho e julho de 2022. Nesse contexto, são devidos lucros cessantes pelo Réu, correspondentes à diferença apurada entre o benefício previdenciário percebido e a remuneração média auferida pelo Autor durante o período compreendido entre 04/08/2022 e 29/11/2022 (mov. 164.1) - período que foi pago o benefício previdenciário. Assim, mediante simples cálculo aritmético, é devido ao Autor, a título de lucros cessantes, o valor mensal de R$ 448,52, durante o período de convalescença (em que permaneceu ativo o benefício por incapacidade temporária). 2.1.4. Pensionamento O Autor afirma que o acidente lhe acarretou inúmeras sequelas, as quais lhe causam dor e reduzem sua capacidade laborativa, razão pela qual pleiteia pensionamento correspondente à depreciação de sua aptidão para o trabalho. O Perito concluiu, a partir dos exames clínicos e da análise dos documentos apresentados (mov. 101): O periciado apresenta sequela de fratura de colo de fêmur esquerdo, decorrente de acidente de trânsito em 19/07/2022, tratada cirurgicamente com artroplastia total de quadril, evoluindo com invalidez permanente parcial e incompleta, de grau leve, correspondendo a 5% de dano corporal (SUSEP). A sequela repercute em redução parcial da capacidade laborativa, sem necessidade de auxílio de terceiros e com dano estético discreto (1/7). Embora o Perito tenha apurado dano corporal correspondente a 5%, segundo os parâmetros da tabela SUSEP, tal percentual mostra-se inadequado para quantificar eventual redução da capacidade laborativa experimentada pelo Autor. Afinal, para fins de pensionamento, exige-se a demonstração de efetiva redução da aptidão do ofendido para o exercício de sua profissão habitual ou, ao menos, de diminuição concreta de sua capacidade laboral, nos termos do art. 950 do Código Civil.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR No caso, embora o laudo pericial tenha apontado redução parcial da capacidade laborativa, o perito esclareceu que a limitação constatada não impede o exercício de suas atividades profissionais - inclusive o ato de subir escadas -, tampouco houve necessidade de reabilitação profissional perante o INSS ou de adaptação funcional junto ao empregador, circunstâncias que reforçam a ausência de demonstração de prejuízo laborativo indenizável. Em resposta ao ofício (mov. 157.2), embora o empregador tenha informado que o Autor ficou impossibilitado de exercer integralmente as mesmas atividades anteriormente desempenhadas, não especificou quais tarefas teriam sido efetivamente afetadas, circunstância que fragiliza sua alegação. Tal fato, inclusive, corrobora a informação de inexistência de alteração de função nos registros internos ou de anotação relativa à mudança de cargo. Nesse contexto, ainda que o Autor apresente sequela permanente, os elementos probatórios produzidos não demonstram repercussão concreta sobre sua aptidão profissional ou sua capacidade de obtenção de renda, tampouco evidenciam impossibilidade ou restrição substancial ao exercício de suas atividades habituais. Com efeito, a limitação identificada pelo perito traduz-se, essencialmente, em maior esforço para a execução de determinadas tarefas, sem demonstração de prejuízo funcional ou econômico apto a justificar a concessão do pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil. 2.1.5. Dano Extrapatrimonial Em decorrência do acidente, verifica-se, a partir da perícia realizada (mov. 101), que o Autor sofreu fratura do colo do fêmur esquerdo, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico e fisioterapêutico, além de permanecer suscetível a desconfortos decorrentes da prótese de quadril em suas atividades usuais. Tal circunstância extrapola os meros dissabores cotidianos e configura dano moral indenizável. Com efeito, a lesão suportada pelo Autor implicou não apenas intenso sofrimento físico durante o período de convalescença, mas também limitações físicas permanentes que, embora não tenham repercutido sobre suas atividades laborais, afetam sua qualidade de vida e lhe impõem maior esforço para a realização de determinadas atividades habituais. Soma-se a isso a necessidadeTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR de submissão a procedimento cirúrgico, com a implantação de prótese, circunstância apta a gerar angústia, insegurança e abalo psicológico. Para fins de arbitramento da indenização por danos morais, são consideradas a situação econômica do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, de modo a assegurar, simultaneamente, a compensação pelo dano sofrido, sem ocasionar enriquecimento sem causa, sem perder de vista a necessária função preventiva da responsabilidade civil. Nessa perspectiva, verifica-se que a média salarial do Autor corresponde a aproximadamente R$ 1.900,00 mensais, ao passo que a Ré, se trata de sociedade empresária dotada de expressiva estrutura econômica, conforme indicam os documentos societários juntados aos autos (mov. 21.3), cujo capital social integralizado corresponde ao montante de R$ 1.145.434,00. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consideradas as consequências decorrentes do acidente, mostra-se adequada a fixação da indenização por dano moral no montante de R$ 20.000,00. O valor fixado revela-se suficiente para compensar o sofrimento experimentado pelo Autor, sem ensejar enriquecimento indevido, e adequado à extensão do dano demonstrado nos autos, consideradas a natureza das lesões, a necessidade de intervenção cirúrgica e a permanência das sequelas constatadas pela perícia. Por outro lado, em relação ao dano estético, embora o procedimento cirúrgico tenha deixado cicatriz visível no membro inferior do Autor, o Perito consignou tratar-se de lesão de pequenas proporções, imperceptível à distância social, classificando-a no grau 1 de uma escala de 7, sem relevância estética. O dano estético pressupõe alteração morfológica permanente dotada de relevância suficiente para extrapolar as consequências ordinárias da lesão corporal. No caso, verifica-se, a partir das fotografias acostadas ao laudo pericial, que a cicatriz é relativamente pequena e se localiza em região pouco exposta, não se mostrando apta a ensejar repercussão estética relevante, razão pela qual não há falar em indenização a esse título.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR 2.1.6. Indenização DPVAT Na medida em que consta nos autos a informação de que a indenização do seguro DPVAT não foi paga ao autor (mov. 203), descabe o abatimento proporcional do valor da indenização arbitrada, sem prejuízo que ela venha a ocorrer em fase de cumprimento de sentença, caso comprovado o seu pagamento posterior (CPC, art. 525, §1º, VII). 2.2.1. Responsabilidade da Litisdenunciada Constatada a responsabilidade civil da Ré, por consequência, deverá a seguradora Litisdenunciada responder, diretamente ou mediante reembolso, até os limites previstos na apólice do mov. 36.2: 2.2.2. Limitação da cobertura securitária A Litisdenunciada aceitou a denunciação da lide, no entanto, sustenta que sua responsabilidade se encontra limitada aos riscos cobertos pelo contrato de seguro, bem como aos limites da importância segurada, de modo que os valores constantes da apólice devem ser observados em caso de eventual condenação do Réu. Em relação aos danos materiais, constatou que na apólice contratada já houve pagamento do montante de R$ 1.600,00, referente ao conserto de motocicleta, que deverá ser descontado da importância segurada para a referidaTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR cobertura. Contudo, as pretensões deduzidas pelo Autor não se aplicam a tal cobertura. Aduz, ainda, que as condições gerais do seguro são claras ao estabelecer, dentre os riscos não cobertos, os danos estéticos, razão pela qual a cobertura contratada pelo segurado não abrangeria tal modalidade de dano, a qual não se confundiria com a indenização por dano corporal. Acrescenta que, em caso de eventual condenação, a indenização devida pela seguradora estaria limitada ao valor previsto na apólice, sobre o qual deveria incidir apenas atualização monetária, não sendo possível compelir a seguradora ao pagamento de juros de mora, nos termos dos arts. 394 e 396 do Código Civil. Consoante se extrai da apólice de seguro apresentada (mov. 36.2), verifica-se que a apólice de seguro contratado prevê cobertura indenizatória para o próprio veículo, bem como para danos materiais e corporais causados a terceiros, até o limite de R$ 150.000,00 para cada modalidade, além de cobertura para danos morais no limite de R$ 60.000,00. Nesse aspecto, razão assiste à Litisdenunciada quanto à ausência de cobertura securitária no que se refere ao risco de danos estéticos, pois dentre as coberturas contratadas pelo Réu - notadamente aquelas relativas aos danos materiais, corporais e morais - consta expressamente a exclusão da cobertura para danos estéticos, tanto no âmbito da cobertura por danos corporais quanto na cobertura por danos morais.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR Nessa perspectiva, à luz da interpretação conferida pela Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça, diante da existência de cláusula expressa de exclusão, não há falar em cobertura por danos estéticos: “O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão ”. Por outro lado, encontram-se cobertas pela apólice as despesas relativas às custas judiciais e aos honorários advocatícios, nos termos das condições gerais do contrato. Assim, tais encargos deverão ser suportados pela Litisdenunciada, nos limites da cobertura contratada.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR Por fim, não deverá a Litisdenunciada responder pelo ônus sucumbencial da lide secundária, porquanto não se opôs ao pedido de denunciação da lide. 2.2.3. Encargos quanto à cobertura securitária No que diz respeito à correção monetária do valor segurado, ela deverá ter por termo inicial data da emissão da apólice (Súmula 632 do STJ) e os juros moratórios, a partir da citação da litisdenunciada (Precedente: AREsp 807197). 2.3.1 Juros e correção monetária Em relação ao caso concreto, como regra, os juros têm início a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja: 18/07/2022. No entanto, tal sistemática, no que se refere à Litisdenunciada é distinto, uma vez que, estando abarcada por uma relação contratual, os juros contra ela somente deverão ser computados com sua citação (CC, art. 405), ou seja: 09/09/2024. Quanto à correção monetária: a) lucros cessantes: a contar da data do crédito do benefício previdenciário ao Autor (mov. 164.3); b) dano moral: a partir da sentença. Por fim, especificamente em relação à seguradora, deve-se observar os juros e indexador monetário contratados entre ela e o segurado (mov. 117.5):TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR Com isso, tem-se que a metodologia geral para o cálculo da correção monetária e encargos no caso concreto deverá atender aos seguintes critérios no caso concreto: Em relação ao Réu a) lucros cessantes: 1º Taxa Selic (que engloba juros e correção monetária) da data do pagamento do benefício previdenciário (mov. 164.2) até 29/08/2024; 2º IPCA + Taxa Legal a partir de 30/08/2024. b) dano moral: 1º Juros de mora de 1% ao mês do acidente (18/07/2022) até 29/08/2024; 2º Taxa Legal a partir de 30/08/2024; 3º IPCA + Taxa Legal a partir da publicação da sentença. Em relação à Litisdenunciada a) lucros cessantes (dano corporal): 1º Correção monetária pelo IPCA a partir da emissão da apólice (22/02/2022); 2º Juros de mora de 1% ao mês a partir da citação da litisdenunciada (09/09/2024). b) dano moral: 1º Correção monetária pelo IPCA a partir da emissão da apólice (22/02/2022); 2º Juros de mora de 1% ao mês a partir da citação da litisdenunciada (09/09/2024). c) custas processuais e honorários 1º Correção monetária pelo IPCA a partir da emissão da apólice (22/02/2022); 2º Juros de mora de 1% ao mês a partir da citação da litisdenunciada (09/09/2024). 3. DISPOSITIVO 3.1. Declaro extinta a lide principal com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e: a) julgo procedente o pedido de indenização por lucros cessantes, para condenar o Réu ao pagamento de indenização relativa à diferença entre a média salarial dos últimos três meses anteriores ao acidente (R$ 1.906,10) e o benefício previdenciário acidentário percebido (auxílio-doença acidentário), no valor líquido de R$ 1.457,58, acrescidos de encargos, conforme fundamentação;TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR b) julgo procedente o pedido de indenização por dano moral, para condenar o Réu ao pagamento de indenização no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de encargos conforme fundamentação; c) julgo improcedentes os pedidos de indenização por dano material emergente, dano estético e pensionamento. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o Autor ao pagamento de 60% das custas processuais, tendo em vista que, dos três pedidos formulados, obteve êxito em apenas dois, cabendo ao Réu o pagamento dos 40% remanescentes. Condeno o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do Réu, arbitrados em R$ 3.537,08 com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil (o proveito econômico obtido (pensionamento e dano estético) é inestimável), atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço (escritório com sede na Comarca e sem necessidade de audiência presencial), natureza e importância da causa (ação indenizatória de média complexidade) e ao tempo total de duração da lide (889 dias). Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono Autor, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, bem como aos demais critérios acima fixados. 3.2. Declaro extinta a lide secundária com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC a fim de condenar a HDI SEGUROS S.A. a reembolsar o Réu, ou a pagar diretamente ao Autor, o valor da condenação referente aos lucros cessantes, dano moral, custas processuais e honorários, sendo que a obrigação da litisdenunciada está limitada ao valor previsto na apólice 01.109.131.039175, acrescidos dos encargos contidos na fundamentação. Como não houve resistência por parte da seguradora, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais da lide secundária, sem condenação em honorários de sucumbência.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR Os juros moratórios, referentes aos honorários advocatícios de sucumbência fixados em valor certo, terão por termo inicial o trânsito em julgado (CPC, artigo 85, §16º). A cobrança de custas e honorários em relação ao Autor ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI. Intimem-se. Ponta Grossa, terça-feira, 14 de julho de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito JPE
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu AEROMECâNICA LTDA
Réu HDI SEGUROS S.A.
Autor VLADEMIR APARECIDO ANTUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARISSA GIROLDO HORST
OAB: 25954/PR
JEFFERSON DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 68285/PR
REINALDO MIRICO ARONIS
OAB: 35137/PR
CARLOS GUSTAVO HORST
OAB: 33220/PR
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Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR SENTENÇA Processo: 0003322-13.2024.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): • VLADEMIR APARECIDO ANTUNES Réu(s): • AEROMECÂNICA LTDA • HDI SEGUROS S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos morais, estéticos e materiais, envolvendo as partes acima nominadas. Segundo consta, no dia 18 de julho de 2022 o Autor trafegava com seu veículo HONDA CG 125 TITAN, placa A**-**71, pela Rua do Rosário, em Ponta Grossa/PR, quando, ao cruzar com a Rua Santos Dumont, foi atingido pelo veículo SPIN 1.8L, placa B**-**01, de propriedade da Ré. O acidente teria ocorrido devido ao desrespeito da sinalização de "PARE" por parte do veículo da Ré, que atravessou a preferencial. Em razão do acidente, sustenta que sofreu fratura do colo do fêmur esquerdo, foi submetido a tratamento cirúrgico, ficou internado por dez dias e afastado de suas atividades laborativas por 90 dias. Além disso, adquiriu uma cicatriz que lhe causa constrangimentos e dores, bem como sequelas psicológicas decorrentes da perda de sua capacidade laborativa e econômica. Alega que as sequelas do acidente diminuíram sua capacidade laborativa, causando-lhe prejuízos econômicos. A Ré deve ser condenada ao pagamento de todas as despesas do tratamento, lucros cessantes e pensão correspondente à depreciação para o trabalho que sofreu. Requereu a condenação da Ré ao pagamento de indenizações por danos morais no valor de R$30.000,00, danos estéticos no montante de R$30.000,00, além de danos materiais (emergentes e lucros cessantes), além deTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR pensão decorrente da perda da capacidade laborativa, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença. Decisão inicial no mov. 14, com dispensa da realização da audiência de conciliação. A Ré foi citada (19) e se manifestou (21.1). Preliminarmente, alegou a nulidade processual decorrente da dispensa da sessão conciliatória (21). Arguiu que não há controvérsia fática decorrente do acidente narrado na petição inicial e tampouco acerca da responsabilidade da Ré. O Autor e AEROMECÂNICA LTDA transacionaram no mov. 22 nos seguintes termos: • a Ré reconheceu os fatos narrados na petição inicial; • manifestaram interesse na propositura de acordo sobre os valores requeridos pelo Autor; • reconheceram a necessidade de realização de perícia para aferição (in)existência da redução da capacidade laboral do Autor, para fins de quantificação do dano material; • requereram a inclusão da seguradora HDI SEGUROS S.A. no polo passivo, na condição de litisdenunciada. HDI foi inclusa como litisdenunciada (25). A Ré HDI foi citada (34.1), juntou procuração (35) e contestou (36). Preliminarmente: • não aceitou o Juízo 100% Digital; • impugnou o valor da causa; • arguiu a inépcia da petição inicial; • aceitou a denunciação da lide. No mérito, alegou que o acidente foi causado exclusivamente por culpa do Autor. Os elementos trazidos aos autos não comprovam a responsabilidade exclusiva do condutor do veículo daTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR Ré Aeromecânica. Subsidiariamente, a reponsabilidade pelo acidente deve ser analisada sob a ótica da culpa concorrente, conforme artigos 944 e 945 do Código Civil. Pelos documentos juntados pelo Autor, não há prova de incapacidade laboral e evolução negativa do quadro clínico, de tal forma que é inaplicável o artigo 950 do Código Civil neste caso. Subsidiariamente, o valor da pensão deve ser arbitrado pelo Juízo e o pagamento não deve ser feito em cota única. Não há comprovação da necessidade de tratamentos futuros e, ainda que houvesse, tais despesas poderiam ser realizadas pelo SUS. O Autor não comprovou o efetivo prejuízo financeiro e a apólice de seguro não cobre lucros cessantes e tampouco danos estéticos. Acerca do dano moral, alegou que não há comprovação de abalo moral e que não houve prática de ato ilícito. De acordo com a Súmula 246 do STJ, deve ser deduzido do seguro obrigatório, o valor recebido pelo Autor a título de seguro DPVAT de eventual indenização. Na hipótese de condenação da Ré HDI, devem ser observados os valores contratados, e abatidas eventuais quantias já pagas ao segurado. Ainda, deve haver aplicação da Lei nº 14.905/2024, para aplicação da taxa Selic para atualização dos valores. Réplica, pelo Autor, no mov. 41.1. Sobre as provas: a) a Ré HDI requereu o depoimento pessoal do Autor, a expedição de ofícios à CEF, ao INSS e à empregadora Ângelo de Bortoli e Cia Ltda, bem como a realização de perícia médica ortopédica (49);TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR b) o Autor requereu a oitiva de testemunhas e a realização de perícia (50); c) a Ré Aeromecânica não requereu provas (51.1). Decisão de saneamento (54), onde foram rejeitadas as preliminares, fixadas as questões controvertidas e deferidas as provas orais, pericial e expedição de ofícios à CEF, ao empregador do Autor e busca de suas informações previdenciárias, via PrevJud. O Autor juntou seu prontuário, sendo o laudo pericial juntado (97). Houve desistência da prova oral pelo Autor (131). Foi aplicada a presunção de desistência da prova oral pela Litisdenunciada (167). Resposta ao ofício pela Empregadora do Autor (157.2); pela CEF (162.1) e juntada de informações previdenciárias PrevJud (164). Alegações finais por memoriais pelas partes (171, 172 e 181). 2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.1. Mérito Realizada a instrução, incumbe ao Juízo decidir sobre as seguintes questões fáticas controvertidas indicadas na decisão de saneamento do processo (mov. 54): a) quem deu causa ao acidente: a.1) o condutor do veículo de propriedade da Ré Aeromecânica, que teria desrespeitado a preferência de tráfego do Autor (ônus de prova do Autor); a.2) o Autor (ônus de prova da Ré HDI);TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR a.3) ambos, o Autor e o condutor do veículo de propriedade a Ré Aeromecânica (ônus de prova da Ré HDI); b) comprovada a versão do Autor (total ou parcialmente, caso configurada a culpa concorrente) (ônus da prova do Autor): • Quais danos emergentes sofreu em relação ao acidente (especificação e valor); • Quanto deixou de lucrar pela impossibilidade de exercer a profissão de técnico instalador (1.4/1.5); • Se apresenta invalidez permanente, total ou parcial, e/ou dano estético; • Se sofreu dano moral concreto. c) se o Autor recebeu indenização decorrente do DPVAT e em que montante (ônus de prova da Ré HDI). 2.1.1. Responsabilidade civil e culpa pelo evento Embora fixada como questão fática controvertida a responsabilidade pela causa do acidente, verifica-se que o Réu reconheceu os fatos narrados pelo Autor (mov. 22), o que, consequentemente, abrange sua responsabilidade pelo avanço da via preferencial, razão pela qual não subsiste controvérsia quanto a esse ponto na lide principal. Nesse contexto, a contestação apresentada pela Litisdenunciada (mov. 36) possui cognição limitada, uma vez que sua participação na lide principal, relativa ao acidente de trânsito, restringe-se à condição de assistente simples do Réu-denunciante, nos termos do art. 121 e seguintes do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, é possível extrair, com base no relatório Bateu (mov. 1.7), a dinâmica do acidente de trânsito envolvendo o Autor e o veículo conduzido pelo Réu, confirmando a responsabilidade deste em relação ao acidente.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR Enquanto o Autor trafegava pela via preferencial, o Réu transitava pela via transversal, na qual havia sinalização de parada obrigatória. O veículo conduzido pelo Réu colidiu com a lateral direita da motocicleta do Autor, circunstância que permite concluir que o Réu desrespeitou a sinalização existente (imprudência) e avançou o cruzamento, em afronta ao art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro. Legenda: V1 - Veículo Conduzido pelo Réu; V2 - Veículo Conduzido pelo Autor Também não há falar em culpa concorrente, tese levantada pela Litisdenunciada, posto que inexiste qualquer elemento probatório apto a indicar eventual excesso de velocidade ou qualquer outra circunstância fática que pudesse ter contribuído para a ocorrência do acidente imputado ao Autor, tais como marcas de frenagem, relatos testemunhais ou outros elementos probatórios. Assim, é possível concluir que o condutor do veículo de propriedade da Ré foi quem deu causa ao acidente, pois desrespeitou a preferência de tráfego do Autor, cometendo ato ilícito, razão pela qual fica obrigado a reparar o dano causado, nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR 2.1.2. Dano Emergente O dano emergente, em conceituação extraída do art. 402 do Código Civil, corresponde ao prejuízo direto, efetivo e imediato suportado pelo patrimônio da vítima em decorrência de ato ilícito ou de inadimplemento contratual. No caso, pretende o Autor ser indenizado pelas despesas decorrentes do tratamento médico necessário em razão do acidente sofrido. Contudo, não há nos autos qualquer comprovação de gastos com atendimento médico, medicamentos, tratamentos de saúde ou intervenções relacionadas ao acidente narrado na inicial. Ao contrário, verifica-se que todo o tratamento foi realizado por intermédio de instituições públicas de saúde (HU UEPG), o que afasta, ao menos sob a perspectiva dos danos emergentes, a existência de desembolso direto por parte do Autor. Considerando que incumbia ao Autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausente prova de prejuízo patrimonial diretamente decorrente do acidente, impõe-se a improcedência do pedido por dano emergente. 2.1.3. Lucros Cessantes Ao contrário do dano emergente, os lucros cessantes compreendem tudo aquilo que a vítima razoavelmente deixou de auferir em razão do evento danoso. O Autor sustenta que, em decorrência das lesões sofridas, permaneceu internado por dez dias e afastado de suas atividades laborativas pelo período de 90 (noventa) dias. O atestado médico de mov. 1.8 demonstra que o Autor permaneceu afastado de suas atividades laborativas por 90 (noventa) dias após a alta hospitalar. Embora as informações obtidas por meio do CNIS (mov. 164.3) indiquem que, durante esse período, o Autor tenha percebido benefício previdenciário (auxílio- doença acidentário), no valor líquido de R$ 1.457,58 (mov. 164.2), mostra-se possível sua cumulação com a indenização por lucros cessantes, em razão da redução salarial e da natureza jurídica distinta das verbas.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR De acordo com as referidas informações previdenciárias (mov. 164.3), a média salarial do Autor no período imediatamente anterior ao acidente, consideradas as suas três últimas remunerações líquidas, correspondia a R$ 1.906,10, referentes aos meses de maio, junho e julho de 2022. Nesse contexto, são devidos lucros cessantes pelo Réu, correspondentes à diferença apurada entre o benefício previdenciário percebido e a remuneração média auferida pelo Autor durante o período compreendido entre 04/08/2022 e 29/11/2022 (mov. 164.1) - período que foi pago o benefício previdenciário. Assim, mediante simples cálculo aritmético, é devido ao Autor, a título de lucros cessantes, o valor mensal de R$ 448,52, durante o período de convalescença (em que permaneceu ativo o benefício por incapacidade temporária). 2.1.4. Pensionamento O Autor afirma que o acidente lhe acarretou inúmeras sequelas, as quais lhe causam dor e reduzem sua capacidade laborativa, razão pela qual pleiteia pensionamento correspondente à depreciação de sua aptidão para o trabalho. O Perito concluiu, a partir dos exames clínicos e da análise dos documentos apresentados (mov. 101): O periciado apresenta sequela de fratura de colo de fêmur esquerdo, decorrente de acidente de trânsito em 19/07/2022, tratada cirurgicamente com artroplastia total de quadril, evoluindo com invalidez permanente parcial e incompleta, de grau leve, correspondendo a 5% de dano corporal (SUSEP). A sequela repercute em redução parcial da capacidade laborativa, sem necessidade de auxílio de terceiros e com dano estético discreto (1/7). Embora o Perito tenha apurado dano corporal correspondente a 5%, segundo os parâmetros da tabela SUSEP, tal percentual mostra-se inadequado para quantificar eventual redução da capacidade laborativa experimentada pelo Autor. Afinal, para fins de pensionamento, exige-se a demonstração de efetiva redução da aptidão do ofendido para o exercício de sua profissão habitual ou, ao menos, de diminuição concreta de sua capacidade laboral, nos termos do art. 950 do Código Civil.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR No caso, embora o laudo pericial tenha apontado redução parcial da capacidade laborativa, o perito esclareceu que a limitação constatada não impede o exercício de suas atividades profissionais - inclusive o ato de subir escadas -, tampouco houve necessidade de reabilitação profissional perante o INSS ou de adaptação funcional junto ao empregador, circunstâncias que reforçam a ausência de demonstração de prejuízo laborativo indenizável. Em resposta ao ofício (mov. 157.2), embora o empregador tenha informado que o Autor ficou impossibilitado de exercer integralmente as mesmas atividades anteriormente desempenhadas, não especificou quais tarefas teriam sido efetivamente afetadas, circunstância que fragiliza sua alegação. Tal fato, inclusive, corrobora a informação de inexistência de alteração de função nos registros internos ou de anotação relativa à mudança de cargo. Nesse contexto, ainda que o Autor apresente sequela permanente, os elementos probatórios produzidos não demonstram repercussão concreta sobre sua aptidão profissional ou sua capacidade de obtenção de renda, tampouco evidenciam impossibilidade ou restrição substancial ao exercício de suas atividades habituais. Com efeito, a limitação identificada pelo perito traduz-se, essencialmente, em maior esforço para a execução de determinadas tarefas, sem demonstração de prejuízo funcional ou econômico apto a justificar a concessão do pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil. 2.1.5. Dano Extrapatrimonial Em decorrência do acidente, verifica-se, a partir da perícia realizada (mov. 101), que o Autor sofreu fratura do colo do fêmur esquerdo, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico e fisioterapêutico, além de permanecer suscetível a desconfortos decorrentes da prótese de quadril em suas atividades usuais. Tal circunstância extrapola os meros dissabores cotidianos e configura dano moral indenizável. Com efeito, a lesão suportada pelo Autor implicou não apenas intenso sofrimento físico durante o período de convalescença, mas também limitações físicas permanentes que, embora não tenham repercutido sobre suas atividades laborais, afetam sua qualidade de vida e lhe impõem maior esforço para a realização de determinadas atividades habituais. Soma-se a isso a necessidadeTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR de submissão a procedimento cirúrgico, com a implantação de prótese, circunstância apta a gerar angústia, insegurança e abalo psicológico. Para fins de arbitramento da indenização por danos morais, são consideradas a situação econômica do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, de modo a assegurar, simultaneamente, a compensação pelo dano sofrido, sem ocasionar enriquecimento sem causa, sem perder de vista a necessária função preventiva da responsabilidade civil. Nessa perspectiva, verifica-se que a média salarial do Autor corresponde a aproximadamente R$ 1.900,00 mensais, ao passo que a Ré, se trata de sociedade empresária dotada de expressiva estrutura econômica, conforme indicam os documentos societários juntados aos autos (mov. 21.3), cujo capital social integralizado corresponde ao montante de R$ 1.145.434,00. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consideradas as consequências decorrentes do acidente, mostra-se adequada a fixação da indenização por dano moral no montante de R$ 20.000,00. O valor fixado revela-se suficiente para compensar o sofrimento experimentado pelo Autor, sem ensejar enriquecimento indevido, e adequado à extensão do dano demonstrado nos autos, consideradas a natureza das lesões, a necessidade de intervenção cirúrgica e a permanência das sequelas constatadas pela perícia. Por outro lado, em relação ao dano estético, embora o procedimento cirúrgico tenha deixado cicatriz visível no membro inferior do Autor, o Perito consignou tratar-se de lesão de pequenas proporções, imperceptível à distância social, classificando-a no grau 1 de uma escala de 7, sem relevância estética. O dano estético pressupõe alteração morfológica permanente dotada de relevância suficiente para extrapolar as consequências ordinárias da lesão corporal. No caso, verifica-se, a partir das fotografias acostadas ao laudo pericial, que a cicatriz é relativamente pequena e se localiza em região pouco exposta, não se mostrando apta a ensejar repercussão estética relevante, razão pela qual não há falar em indenização a esse título.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR 2.1.6. Indenização DPVAT Na medida em que consta nos autos a informação de que a indenização do seguro DPVAT não foi paga ao autor (mov. 203), descabe o abatimento proporcional do valor da indenização arbitrada, sem prejuízo que ela venha a ocorrer em fase de cumprimento de sentença, caso comprovado o seu pagamento posterior (CPC, art. 525, §1º, VII). 2.2.1. Responsabilidade da Litisdenunciada Constatada a responsabilidade civil da Ré, por consequência, deverá a seguradora Litisdenunciada responder, diretamente ou mediante reembolso, até os limites previstos na apólice do mov. 36.2: 2.2.2. Limitação da cobertura securitária A Litisdenunciada aceitou a denunciação da lide, no entanto, sustenta que sua responsabilidade se encontra limitada aos riscos cobertos pelo contrato de seguro, bem como aos limites da importância segurada, de modo que os valores constantes da apólice devem ser observados em caso de eventual condenação do Réu. Em relação aos danos materiais, constatou que na apólice contratada já houve pagamento do montante de R$ 1.600,00, referente ao conserto de motocicleta, que deverá ser descontado da importância segurada para a referidaTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR cobertura. Contudo, as pretensões deduzidas pelo Autor não se aplicam a tal cobertura. Aduz, ainda, que as condições gerais do seguro são claras ao estabelecer, dentre os riscos não cobertos, os danos estéticos, razão pela qual a cobertura contratada pelo segurado não abrangeria tal modalidade de dano, a qual não se confundiria com a indenização por dano corporal. Acrescenta que, em caso de eventual condenação, a indenização devida pela seguradora estaria limitada ao valor previsto na apólice, sobre o qual deveria incidir apenas atualização monetária, não sendo possível compelir a seguradora ao pagamento de juros de mora, nos termos dos arts. 394 e 396 do Código Civil. Consoante se extrai da apólice de seguro apresentada (mov. 36.2), verifica-se que a apólice de seguro contratado prevê cobertura indenizatória para o próprio veículo, bem como para danos materiais e corporais causados a terceiros, até o limite de R$ 150.000,00 para cada modalidade, além de cobertura para danos morais no limite de R$ 60.000,00. Nesse aspecto, razão assiste à Litisdenunciada quanto à ausência de cobertura securitária no que se refere ao risco de danos estéticos, pois dentre as coberturas contratadas pelo Réu - notadamente aquelas relativas aos danos materiais, corporais e morais - consta expressamente a exclusão da cobertura para danos estéticos, tanto no âmbito da cobertura por danos corporais quanto na cobertura por danos morais.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR Nessa perspectiva, à luz da interpretação conferida pela Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça, diante da existência de cláusula expressa de exclusão, não há falar em cobertura por danos estéticos: “O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão ”. Por outro lado, encontram-se cobertas pela apólice as despesas relativas às custas judiciais e aos honorários advocatícios, nos termos das condições gerais do contrato. Assim, tais encargos deverão ser suportados pela Litisdenunciada, nos limites da cobertura contratada.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR Por fim, não deverá a Litisdenunciada responder pelo ônus sucumbencial da lide secundária, porquanto não se opôs ao pedido de denunciação da lide. 2.2.3. Encargos quanto à cobertura securitária No que diz respeito à correção monetária do valor segurado, ela deverá ter por termo inicial data da emissão da apólice (Súmula 632 do STJ) e os juros moratórios, a partir da citação da litisdenunciada (Precedente: AREsp 807197). 2.3.1 Juros e correção monetária Em relação ao caso concreto, como regra, os juros têm início a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja: 18/07/2022. No entanto, tal sistemática, no que se refere à Litisdenunciada é distinto, uma vez que, estando abarcada por uma relação contratual, os juros contra ela somente deverão ser computados com sua citação (CC, art. 405), ou seja: 09/09/2024. Quanto à correção monetária: a) lucros cessantes: a contar da data do crédito do benefício previdenciário ao Autor (mov. 164.3); b) dano moral: a partir da sentença. Por fim, especificamente em relação à seguradora, deve-se observar os juros e indexador monetário contratados entre ela e o segurado (mov. 117.5):TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR Com isso, tem-se que a metodologia geral para o cálculo da correção monetária e encargos no caso concreto deverá atender aos seguintes critérios no caso concreto: Em relação ao Réu a) lucros cessantes: 1º Taxa Selic (que engloba juros e correção monetária) da data do pagamento do benefício previdenciário (mov. 164.2) até 29/08/2024; 2º IPCA + Taxa Legal a partir de 30/08/2024. b) dano moral: 1º Juros de mora de 1% ao mês do acidente (18/07/2022) até 29/08/2024; 2º Taxa Legal a partir de 30/08/2024; 3º IPCA + Taxa Legal a partir da publicação da sentença. Em relação à Litisdenunciada a) lucros cessantes (dano corporal): 1º Correção monetária pelo IPCA a partir da emissão da apólice (22/02/2022); 2º Juros de mora de 1% ao mês a partir da citação da litisdenunciada (09/09/2024). b) dano moral: 1º Correção monetária pelo IPCA a partir da emissão da apólice (22/02/2022); 2º Juros de mora de 1% ao mês a partir da citação da litisdenunciada (09/09/2024). c) custas processuais e honorários 1º Correção monetária pelo IPCA a partir da emissão da apólice (22/02/2022); 2º Juros de mora de 1% ao mês a partir da citação da litisdenunciada (09/09/2024). 3. DISPOSITIVO 3.1. Declaro extinta a lide principal com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e: a) julgo procedente o pedido de indenização por lucros cessantes, para condenar o Réu ao pagamento de indenização relativa à diferença entre a média salarial dos últimos três meses anteriores ao acidente (R$ 1.906,10) e o benefício previdenciário acidentário percebido (auxílio-doença acidentário), no valor líquido de R$ 1.457,58, acrescidos de encargos, conforme fundamentação;TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR b) julgo procedente o pedido de indenização por dano moral, para condenar o Réu ao pagamento de indenização no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de encargos conforme fundamentação; c) julgo improcedentes os pedidos de indenização por dano material emergente, dano estético e pensionamento. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o Autor ao pagamento de 60% das custas processuais, tendo em vista que, dos três pedidos formulados, obteve êxito em apenas dois, cabendo ao Réu o pagamento dos 40% remanescentes. Condeno o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do Réu, arbitrados em R$ 3.537,08 com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil (o proveito econômico obtido (pensionamento e dano estético) é inestimável), atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço (escritório com sede na Comarca e sem necessidade de audiência presencial), natureza e importância da causa (ação indenizatória de média complexidade) e ao tempo total de duração da lide (889 dias). Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono Autor, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, bem como aos demais critérios acima fixados. 3.2. Declaro extinta a lide secundária com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC a fim de condenar a HDI SEGUROS S.A. a reembolsar o Réu, ou a pagar diretamente ao Autor, o valor da condenação referente aos lucros cessantes, dano moral, custas processuais e honorários, sendo que a obrigação da litisdenunciada está limitada ao valor previsto na apólice 01.109.131.039175, acrescidos dos encargos contidos na fundamentação. Como não houve resistência por parte da seguradora, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais da lide secundária, sem condenação em honorários de sucumbência.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17 Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR Os juros moratórios, referentes aos honorários advocatícios de sucumbência fixados em valor certo, terão por termo inicial o trânsito em julgado (CPC, artigo 85, §16º). A cobrança de custas e honorários em relação ao Autor ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI. Intimem-se. Ponta Grossa, terça-feira, 14 de julho de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito JPE