Detalhe do processo

0003319-28.2024.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Niterói- Cartório da 7ª Vara Cível
Classe
EMBARGOS à ARREMATAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de intimação dos autores/embargantes para regularização processual em razão da renúncia do patrono. Em que pese a intimação da embargante Fernanda ter retornado negativo com a informação mudou-se , o que possibilitaria a extinção do feito por ausência de representação processual, eis que se consideram válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, verifica-se que não ocorreu o retorno do AR referente ao embargante Valdenilson, não podendo ser presumida a sua intimação. Assim, determino a renovação do requerido, por OJA, para regularização processual. Quanto ao pedido de reserva de honorários fls. 178, indefiro, pois em caso de renúncia/revogação do mandato, em havendo litígio com o ex-cliente, o Advogado deverá buscar a execução da verba pretendida em ação autônoma, não sendo possível a reserva de honorários nos autos. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Contrato de honorários. Direito à retenção dos honorários advocatícios. Destituição . Revogação do mandato. Pedido de reserva da verba honorária. Impossibilidade. Indeferimento . Postulação por via própria. Precedentes. Recurso interposto pela autora contra a decisão interlocutória de fls. 331, que, atentando para petição de suas anteriores advogadas, deferiu-lhes o pleito de reserva dos honorários previstos contratualmente (30%) . Ação que se concluiu com transação firmada entre a autora e a ré. A decisão também determinou a exclusão da verba honorária sucumbencial, de R$600,00, por julgá-la pertencente exclusivamente aos novos patronos da autora. Em seu inconformismo a agravante afirma que o pedido fundado em honorários advocatícios deve ser formulado por via própria, autônoma. Por seu turno, as advogadas agravadas sustentam que trabalharam até quase a apresentação do laudo pericial, cujo atraso de quase dois anos se deveu à desídia do perito designado, tendo sido as mesmas substituídas por novos patronos da autora, as quais se limitaram a firmar o termo de acordo celebrado, concluindo que ao perceberem então que a ex patrocinada não queria era pagar os honorários devidos, juntaram aos autos o contrato em que avençado pelas partes o percentual a título de verba honorária, a fim de que houvesse a reserva de dita verba . Saliente-se que o recurso está limitado à matéria devolvida. No caso, a decisão deferiu a reserva em favor das advogadas destituídas, dispondo em favor dos novos advogados a reserva do valor dos honorários sucumbenciais fixados. Não obstante o disposto no art. 22, § 4º da Lei nº 8 .906/94 ( Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto a que seja incabível a reserva do crédito referente ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais na hipótese de o advogado não mais representar a parte, devendo o mesmo pleitear os honorários que entende devidos em ação autônoma. Afastamento, no caso, do que dispõe o art. 24, § 1º do mesmo diploma legal. Precedentes específicos também deste Tribunal de Justiça . Como paradigma, ressalte-se o fato de que a reserva de honorários contratuais está condicionada à apresentação do contrato de honorários celebrados entre as partes, antes do levantamento da verba indenizatória, e o fato de que se revela inaplicável o disposto no mencionado artigo 22, § 4º da Lei nº 8.906/94, na hipótese de o advogado não mais representar a parte que patrocinara no feito havendo, ademais, divergências entre eles, devendo assim pleitear a verba em ação autônoma. Decisão interlocutória que deve ser reformada. Precedentes . Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - AI: 00662288320228190000 202200290490, Relator.: Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/04/2023, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2023). Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLARISSE FRANCO MONTEIRO VIEIRA DA CRUZ

Autor FERNANDA MADALENO SILVA MARTINS

Réu GELSA DE BARROS FRANCISCO

Réu NILCEIA DE ASSIS CAIXA

Autor VALDENILSON CARVALHO MADALENO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KELLY VIANA MACEDO DE OLIVEIRA

OAB: 216506/RJ

MARCELLO SOARES CAIXA

OAB: 92935/RJ

DENIVAL ALVES FEITOSA

OAB: 68037/RJ

MARIA CECILIA DA COSTA TELLES

OAB: 212644/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de intimação dos autores/embargantes para regularização processual em razão da renúncia do patrono. Em que pese a intimação da embargante Fernanda ter retornado negativo com a informação mudou-se , o que possibilitaria a extinção do feito por ausência de representação processual, eis que se consideram válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, verifica-se que não ocorreu o retorno do AR referente ao embargante Valdenilson, não podendo ser presumida a sua intimação. Assim, determino a renovação do requerido, por OJA, para regularização processual. Quanto ao pedido de reserva de honorários fls. 178, indefiro, pois em caso de renúncia/revogação do mandato, em havendo litígio com o ex-cliente, o Advogado deverá buscar a execução da verba pretendida em ação autônoma, não sendo possível a reserva de honorários nos autos. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Contrato de honorários. Direito à retenção dos honorários advocatícios. Destituição . Revogação do mandato. Pedido de reserva da verba honorária. Impossibilidade. Indeferimento . Postulação por via própria. Precedentes. Recurso interposto pela autora contra a decisão interlocutória de fls. 331, que, atentando para petição de suas anteriores advogadas, deferiu-lhes o pleito de reserva dos honorários previstos contratualmente (30%) . Ação que se concluiu com transação firmada entre a autora e a ré. A decisão também determinou a exclusão da verba honorária sucumbencial, de R$600,00, por julgá-la pertencente exclusivamente aos novos patronos da autora. Em seu inconformismo a agravante afirma que o pedido fundado em honorários advocatícios deve ser formulado por via própria, autônoma. Por seu turno, as advogadas agravadas sustentam que trabalharam até quase a apresentação do laudo pericial, cujo atraso de quase dois anos se deveu à desídia do perito designado, tendo sido as mesmas substituídas por novos patronos da autora, as quais se limitaram a firmar o termo de acordo celebrado, concluindo que ao perceberem então que a ex patrocinada não queria era pagar os honorários devidos, juntaram aos autos o contrato em que avençado pelas partes o percentual a título de verba honorária, a fim de que houvesse a reserva de dita verba . Saliente-se que o recurso está limitado à matéria devolvida. No caso, a decisão deferiu a reserva em favor das advogadas destituídas, dispondo em favor dos novos advogados a reserva do valor dos honorários sucumbenciais fixados. Não obstante o disposto no art. 22, § 4º da Lei nº 8 .906/94 ( Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto a que seja incabível a reserva do crédito referente ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais na hipótese de o advogado não mais representar a parte, devendo o mesmo pleitear os honorários que entende devidos em ação autônoma. Afastamento, no caso, do que dispõe o art. 24, § 1º do mesmo diploma legal. Precedentes específicos também deste Tribunal de Justiça . Como paradigma, ressalte-se o fato de que a reserva de honorários contratuais está condicionada à apresentação do contrato de honorários celebrados entre as partes, antes do levantamento da verba indenizatória, e o fato de que se revela inaplicável o disposto no mencionado artigo 22, § 4º da Lei nº 8.906/94, na hipótese de o advogado não mais representar a parte que patrocinara no feito havendo, ademais, divergências entre eles, devendo assim pleitear a verba em ação autônoma. Decisão interlocutória que deve ser reformada. Precedentes . Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - AI: 00662288320228190000 202200290490, Relator.: Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/04/2023, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2023). Intimem-se.