0003318-07.2026.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0003318-07.2026.8.16.0083 Processo: 0003318-07.2026.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): LUIZ CARLOS CASTANHA Réu(s): MORE INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA. DECISÃO 1. Trata-se ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais ajuizada por Luiz Carlos Castanha em face de More Incorporadora de Imóveis LTDA. e Caixa Econômica Federal, ajuizada inicialmente perante à Justiça Federal de Francisco Beltrão. A parte autora alega que adquiriu o imóvel da incorporadora ré mediante financiamento pela Caixa Econômica Federal. Sustenta que o imóvel apresenta vícios estruturais e de acabamento. Pleiteia o autor a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos relativos ao imóvel situado na Avenida Amazonas, nº 753, Bairro Pinheirão, Município de Francisco Beltrão/PR, adquirido por ele em 24/01/20, por meio de CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO SFH - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO COM UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DA CONTA VINCULADA DO FGTSD DO(S) DEVEDOR(ES) (mov. 1.2). Instruiu a petição inicial com documentos, incluindo, mensagens (mov. 1.2, p. 20), relatória de vistoria com parecer técnico (mov. 1.2, p. 21 - 55), ART de obra ou serviço (mov. 1.2, p. 57), matrícula do imóvel (mov. 1.2, p. 57 - 62), alvará de licença para construção (mov. 1.2, p. 63) e certidão de habite-se (mov. 1.2, p. 64). Foi recebida a inicial e deferida a justiça gratuita (mov. 1.5). Contestação da Caixa Econômica Federal ao mov. 1.10. Contestação da More Incorporadora Imobiliária LTDA ao mov. 1.11, p. 52 - 60. Houve réplica ao mov. 1.11, p. 96 - 1.12, p. 15, e mov. 1.12, p. 23 - 35. A 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão declarou a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal e declinou a competência para processar e julgar os pedidos formulados na presente ação para o Juízo de Direito da Comarca de Francisco Beltrão/PR (mov. 1.12, p. 90). Saneado o feito em mov. 10.1, momento em que rejeitada a ilegitimidade passiva, fixados os pontos controvertidos e foi invertido o ônus probatório. Instadas, a parte ré requereu prova pericial (mov. 14.1), enquanto a parte autora requereu a prova pericial, oral e documental (mov. 14.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Especificação dos meios de prova Defiro a produção das seguintes provas: I. Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397, do Código de Processo Civil. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em 15 (quinze) dias (CPC, art. 437). II. Produção da prova pericial. Nomeio para atuar como perito(a) do juízo o(a) Sr(a). LEONARDO MALUCELLI PRENDIN, independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1°, do CPC). Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dizer se aceita a nomeação, bem como para, em caso positivo, apresentar a proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2°, do CPC). Os honorários periciais deverão ser rateados pelas partes. Advirta-se de que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual a parcelas dos honorários periciais que lhe cabe somente serão depositados ao final do processo pela parte vencida ou pelo Estado do Paraná, a depender da sucumbência. Em caso de recusa ou de ausência de manifestação no prazo assinalado, tornem conclusos para substituição do(a) perito(a). Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, do CPC). Havendo concordância quanto ao valor dos honorários periciais, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial para designar data e local para a realização da perícia. Em seguida, intimem-se as partes (art. 474 do CPC). O laudo técnico deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 dias, quando também poderá ser apresentado o parecer dos assistentes técnicos (Art. 477,§1º, do CPC/2015). 3. Postergo a análise do pedido de produção de prova oral para momento posterior a juntada do laudo pericial. 4. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ CARLOS CASTANHA
Réu MORE INCORPORADORA IMOBILIáRIA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINÍCIUS CAMARGO ZIENTARSKI
OAB: 93590/PR
RODRIGO FINATTO
OAB: 67522/PR
ERLON FERNANDO CENI DE OLIVEIRA
OAB: 21549/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0003318-07.2026.8.16.0083 Processo: 0003318-07.2026.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): LUIZ CARLOS CASTANHA Réu(s): MORE INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA. DECISÃO 1. Trata-se ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais ajuizada por Luiz Carlos Castanha em face de More Incorporadora de Imóveis LTDA. e Caixa Econômica Federal, ajuizada inicialmente perante à Justiça Federal de Francisco Beltrão. A parte autora alega que adquiriu o imóvel da incorporadora ré mediante financiamento pela Caixa Econômica Federal. Sustenta que o imóvel apresenta vícios estruturais e de acabamento. Pleiteia o autor a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos relativos ao imóvel situado na Avenida Amazonas, nº 753, Bairro Pinheirão, Município de Francisco Beltrão/PR, adquirido por ele em 24/01/20, por meio de CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO SFH - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO COM UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DA CONTA VINCULADA DO FGTSD DO(S) DEVEDOR(ES) (mov. 1.2). Instruiu a petição inicial com documentos, incluindo, mensagens (mov. 1.2, p. 20), relatória de vistoria com parecer técnico (mov. 1.2, p. 21 - 55), ART de obra ou serviço (mov. 1.2, p. 57), matrícula do imóvel (mov. 1.2, p. 57 - 62), alvará de licença para construção (mov. 1.2, p. 63) e certidão de habite-se (mov. 1.2, p. 64). Foi recebida a inicial e deferida a justiça gratuita (mov. 1.5). Contestação da Caixa Econômica Federal ao mov. 1.10. Contestação da More Incorporadora Imobiliária LTDA ao mov. 1.11, p. 52 - 60. Houve réplica ao mov. 1.11, p. 96 - 1.12, p. 15, e mov. 1.12, p. 23 - 35. A 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão declarou a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal e declinou a competência para processar e julgar os pedidos formulados na presente ação para o Juízo de Direito da Comarca de Francisco Beltrão/PR (mov. 1.12, p. 90). Saneado o feito em mov. 10.1, momento em que rejeitada a ilegitimidade passiva, fixados os pontos controvertidos e foi invertido o ônus probatório. Instadas, a parte ré requereu prova pericial (mov. 14.1), enquanto a parte autora requereu a prova pericial, oral e documental (mov. 14.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Especificação dos meios de prova Defiro a produção das seguintes provas: I. Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397, do Código de Processo Civil. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em 15 (quinze) dias (CPC, art. 437). II. Produção da prova pericial. Nomeio para atuar como perito(a) do juízo o(a) Sr(a). LEONARDO MALUCELLI PRENDIN, independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1°, do CPC). Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dizer se aceita a nomeação, bem como para, em caso positivo, apresentar a proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2°, do CPC). Os honorários periciais deverão ser rateados pelas partes. Advirta-se de que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual a parcelas dos honorários periciais que lhe cabe somente serão depositados ao final do processo pela parte vencida ou pelo Estado do Paraná, a depender da sucumbência. Em caso de recusa ou de ausência de manifestação no prazo assinalado, tornem conclusos para substituição do(a) perito(a). Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, do CPC). Havendo concordância quanto ao valor dos honorários periciais, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial para designar data e local para a realização da perícia. Em seguida, intimem-se as partes (art. 474 do CPC). O laudo técnico deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 dias, quando também poderá ser apresentado o parecer dos assistentes técnicos (Art. 477,§1º, do CPC/2015). 3. Postergo a análise do pedido de produção de prova oral para momento posterior a juntada do laudo pericial. 4. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito