Detalhe do processo

0003317-68.2023.8.16.0134

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
19ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003317-68.2023.8.16.0134 Recurso: 0003317-68.2023.8.16.0134 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Apelante: VERONICA SHETEFEEN Apelada: ROZA FERREIRA GRUES I – Trata-se de Apelação Cível interposta por Verônica Shetefeen, na qualidade de terceira interessada, contra a sentença proferida nos autos ação de “Resolução Contratual c/c Pedido Liminar de Reintegração de Posse” ajuizada por Roza Ferreira Grues em face de Claudinei Ferreira Carvalho, que julgou procedente o pedido inicial, em termos: “5. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda para: a. DECLARAR a resolução definitiva do contrato firmado entre Roza Ferreira Grues e Claudinei Ferreira Carvalho, em razão do inadimplemento do requerido; b. DETERMINAR a reintegração imediata da autora na posse do imóvel localizado na Rua Prof. Aurea Dilger, nº 22, Vila Caldas, Pinhão/PR; c. REJEITAR a manifestação de Verônica Shetefeen (mov. 123), declarando a ineficácia, em relação à autora, do contrato de compra e venda juntado no mov. 123.4, e determinar que a terceira, bem como eventuais ocupantes, desocupem o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado, com expedição de mandado; d. condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada eventual gratuidade de justiça.”(mov. 131.1) Irresignada, a Terceira Interessada deduziu razões de Apelação no mov. 169.1 sustentando, inicialmente, a tempestividade do recurso e requerendo a concessão da justiça gratuita. Afirma que, em 06/09/2023, adquiriu o imóvel do réu Claudinei, pagando a quantia de R$ 50.000,00, desconhecendo a existência de litígio envolvendo o bem, ostentando, por isso, a condição de terceira adquirente de boa-fé, o que foi ignorado pela sentença. Defende que sua posse é anterior à homologação do acordo judicial posteriormente celebrado entre a Autora e o Requerido e que não pode ser atingida pelos efeitos de ajuste do qual não participou, defendendo a manutenção de sua posse sobre o imóvel. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando risco de dano grave e de difícil reparação decorrente da perda da posse do imóvel em que reside. No mérito, pugna pelo provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedente a ação de resolução contratual e reintegração de posse. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da nulidade da cláusula do acordo judicial que fundamentou a ordem de desocupação, a exclusão dos efeitos da reintegração de posse e o reconhecimento formal de sua condição de terceira adquirente de boa-fé, com a consequente preservação de sua posse sobre o imóvel. A Apelada apresentou contrarrazões (mov. 178.1) arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso e, no mérito, seu desprovimento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à Apelante, que comprovou documentalmente nos autos a hipossuficiência econômica alegada (movs. 12.2 a 12.8-TJ). No mais, a sistemática processual vigente estabelece que o Relator pode não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação do órgão colegiado (art. 932, inc. III, do CPC). Neste caso, o recurso interposto pela Terceira Interessada não merece conhecimento, ante a ausência de preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, já que intempestivo, conforme se passa a expor. Nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da decisão. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a ciência inequívoca do pronunciamento judicial pela parte ou seu procurador tem aptidão para deflagrar a fluência do prazo recursal, ainda que ausente ou posteriormente realizada a intimação formal, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé processual e da vedação ao comportamento contraditório. No caso concreto, verifica-se que a sentença foi proferida no mov. 131.1, julgando procedente a demanda, determinando a reintegração da Autora na posse do imóvel e rejeitando a pretensão deduzida pela Terceira Interessada, ora Apelante. Posteriormente, antes mesmo da alegada data de intimação considerada pela Recorrente em suas razões recursais, a própria Apelante protocolou manifestação nos autos em que demonstrou inequívoco conhecimento do teor da sentença e de seus efeitos jurídicos. Com efeito, na petição juntada ao mov. 143.1, expressamente consignou que seria necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença, porquanto lhe assistiria o direito de interpor recurso contra o decisum, esclarecendo, inclusive, que aquela manifestação não se confundia com o prazo recursal ainda pendente. O conteúdo da petição revela situação que ultrapassa em muito uma simples suspeita ou conhecimento indireto da existência de decisão judicial. A Recorrente demonstrou ciência efetiva da prolação da sentença, da natureza do pronunciamento jurisdicional, das consequências dele decorrentes e, sobretudo, da possibilidade de impugnação por meio do recurso cabível. Em hipóteses como esta, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que a prática de ato processual incompatível com o desconhecimento da decisão judicial caracteriza ciência inequívoca apta a inaugurar a contagem do prazo recursal, independentemente da posterior formalização da intimação, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INTEMPESTIVIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasto a alegação de nulidade e violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, parágrafo único, do CPC por alegada ausência de manifestação quanto a diversas peculiaridades do caso. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que as alegações trazidas em agravo interno, as quais não foram apresentadas no momento oportuno, ou seja, no recurso especial ou nas suas contrarrazões, configuram verdadeira inovação recursal, cujo conhecimento é impedido pela incidência da preclusão consumativa. 2. As razões do recurso especial, limitadas a arguir que a prazo recursal tem início com a data da publicação, estão dissociadas do acórdão recorrido no tocante à tempestividade e não impugnam os seus fundamentos. O aresto recorrido decidiu que houve ciência inequívoca antes da publicação, correndo o prazo recursal de tal ciência. Por as razões do recurso especial estarem desvinculadas do acórdão recorrido, há falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 3. Ainda que não incidisse o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela intempestividade com base nos seguintes fundmaentos (fls. 1462-1463): "Ao que se vê dos autos, narra a recorrente que tomou ciência da sentença quando da disponibilização no Diário da Justiça em 18.08.2022, considerando-se publicada em 19.08.2022. [...] Entretanto, analisando os autos, verifico que a recorrente tomou atitude anterior que leva à conclusão acerca da ciência inequívoca da sentença, notadamente porque foi proferida decisão (fl. 663) deferindo a habilitação do recorrido aos autos, uma vez que herdeiro do requerido Luiz Machado e determinando o processamento do reexame necessário (art. 28, § 1º do Dec. Lei nº 3.365/41) na ausência de recurso voluntário. Ocorre que através da petição de fl. 666/670 vem chamar o feito a ordem, alegando entre outras coisas a necessidade de publicação da sentença. Oras, se a recorrente tinha conhecimento da sentença na data do referido peticionamento (04.08.2022), esta é o termo a quo para interposição do recurso. Portanto, levando em consideração este prazo (04.08.2022), porque configurada a ciência inequívoca do decisum, não encontro elementos para discordar da conclusão que o recurso é extemporâneo, notadamente porque deveria ter chamado o feito à ordem em capítulo preliminar da via recursal desejada, em nítida aplicação do art. 272, §§ 8º e 9º do CPC". 4. Como a Corte local entendeu pela intempestividade do recurso de apelação considerando o conjuntos de fatos e provas constantes dos autos, é inviável rever tal entendimento ante o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Ao decidir sobre a suficiência e adequação do trabalho pericial, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 1472): "Considerando as razões apresentadas pelas partes, assim como a motivação adotado pelo juiz sentenciante, tenho que o ponto nodal do recurso está em apurar a existência de vício na perícia que apurou o valor da indenização referente à desapropriação para a instituição de servidão administrativa. [...] Neste contexto, pude extrair do laudo pericial que o valor de 378.552,68 (trezentos e setenta e oito mil e quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos) é o justo a ser indenizável, em detrimento daquele pretendido pelo apelante, uma vez atendido os parâmetros das normas da Associação Brasileira de Normas Técnica (ABNT) listadas na NBR 14653 - item 8.2.1, principalmente quanto ao levantamento de dados de mercado (método comparativo). Assim, a perícia adotou critérios objetivos e confiáveis para se chegar ao resultado que reflita o quantum justo a ser indenizado, especialmente porque o método comparativo direto de danos de mercado é suficiente para o fim aqui pretendido - apuração do valor cabível à indenização". 6. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido da necessidade de prestação de esclarecimentos periciais e insuficiência da perícia - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 7. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 3.023.211/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.) – destaquei. A ratio dessa orientação reside na impossibilidade de admitir que a parte, após demonstrar pleno conhecimento do conteúdo da decisão, possa aguardar indefinidamente nova intimação para, somente então, iniciar a contagem do prazo recursal, sob pena de manifesta afronta à segurança jurídica, à boa-fé objetiva e à própria finalidade dos atos de comunicação processual. Nesse sentido, esta Corte Estadual também tem reiteradamente decidido que a ciência inequívoca do pronunciamento judicial, evidenciada por petição ou manifestação processual que demonstre conhecimento do seu conteúdo, supre a finalidade da intimação e inaugura o prazo para interposição do recurso cabível: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTEÚDO DECISÓRIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO FORMAL PARA INÍCIO DA CONTAGEM. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA PARTE NOS AUTOS CONEXOS REVELANDO PLENO CONHECIMENTO DA DECISÃO. POSTERIOR INTIMAÇÃO FORMAL QUE NÃO REABRE PRAZO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A ciência inequívoca do conteúdo da decisão judicial, ainda que por meio diverso da intimação formal, é apta a deflagrar o prazo recursal, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Configura-se ciência inequívoca quando a própria parte, em manifestação processual, declara expressamente ter tomado conhecimento do conteúdo do pronunciamento judicial, circunstância suficiente para inaugurar a fluência do prazo recursal. A posterior intimação formal não tem o condão de reabrir ou deslocar o termo inicial do prazo quando já demonstrado, de forma objetiva, o prévio conhecimento do ato decisório. A tramitação concomitante de recursos ou a conveniência estratégica da parte não interferem na contagem dos prazos processuais, os quais se regem por critérios objetivos e vinculantes. Agravo de instrumento corretamente não conhecido por intempestividade, nos termos do art. 932, III, do CPC. Agravo interno desprovido.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0029565-80.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 07.07.2026) – destaquei. Aplicando-se essa orientação ao caso dos autos, observa-se que a Apelante revelou ciência inequívoca da sentença, ao menos na data da manifestação constante do mov. 143.1, iniciando-se, a partir desse marco, a fluência do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do CPC. Entretanto, a Apelação somente foi protocolada em 02/03/2026, conforme se verifica do mov. 169.1. Desse modo, quando da interposição do recurso, o prazo recursal já havia se exaurido, circunstância que caracteriza a manifesta intempestividade do apelo. Não se mostra juridicamente possível desconsiderar a ciência inequívoca anteriormente demonstrada pela própria recorrente para adotar como termo inicial marco posterior, sob pena de conferir à parte a prerrogativa de escolher unilateralmente o momento de início da contagem do prazo recursal, em frontal violação aos princípios da estabilidade da relação processual e da preclusão temporal. Assim, evidenciado que a Recorrente já tinha pleno conhecimento da sentença antes da interposição do recurso e que o prazo legal transcorreu integralmente sem a apresentação tempestiva da insurgência, impõe-se o reconhecimento da intempestividade da apelação. III – Por isso, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço o recurso, porque manifestamente inadmissível. Deixo de fixar honorários recursais porque a Apelante, na qualidade de Terceira Interessada, não foi condenada à verba sucumbencial em primeiro grau. IV – Publique-se. Intime-se. V - Diligências necessárias. Curitiba, 20 de julho de 2026. JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA Relator
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ROZA FERREIRA GRUES

Autor VERONICA SHETEFEEN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO GABRIEL SCHWAB MAROSTICA

OAB: 105826/PR

NELMO CASSIANO KITCKI

OAB: 93893/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003317-68.2023.8.16.0134 Recurso: 0003317-68.2023.8.16.0134 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Apelante: VERONICA SHETEFEEN Apelada: ROZA FERREIRA GRUES I – Trata-se de Apelação Cível interposta por Verônica Shetefeen, na qualidade de terceira interessada, contra a sentença proferida nos autos ação de “Resolução Contratual c/c Pedido Liminar de Reintegração de Posse” ajuizada por Roza Ferreira Grues em face de Claudinei Ferreira Carvalho, que julgou procedente o pedido inicial, em termos: “5. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda para: a. DECLARAR a resolução definitiva do contrato firmado entre Roza Ferreira Grues e Claudinei Ferreira Carvalho, em razão do inadimplemento do requerido; b. DETERMINAR a reintegração imediata da autora na posse do imóvel localizado na Rua Prof. Aurea Dilger, nº 22, Vila Caldas, Pinhão/PR; c. REJEITAR a manifestação de Verônica Shetefeen (mov. 123), declarando a ineficácia, em relação à autora, do contrato de compra e venda juntado no mov. 123.4, e determinar que a terceira, bem como eventuais ocupantes, desocupem o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado, com expedição de mandado; d. condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada eventual gratuidade de justiça.”(mov. 131.1) Irresignada, a Terceira Interessada deduziu razões de Apelação no mov. 169.1 sustentando, inicialmente, a tempestividade do recurso e requerendo a concessão da justiça gratuita. Afirma que, em 06/09/2023, adquiriu o imóvel do réu Claudinei, pagando a quantia de R$ 50.000,00, desconhecendo a existência de litígio envolvendo o bem, ostentando, por isso, a condição de terceira adquirente de boa-fé, o que foi ignorado pela sentença. Defende que sua posse é anterior à homologação do acordo judicial posteriormente celebrado entre a Autora e o Requerido e que não pode ser atingida pelos efeitos de ajuste do qual não participou, defendendo a manutenção de sua posse sobre o imóvel. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando risco de dano grave e de difícil reparação decorrente da perda da posse do imóvel em que reside. No mérito, pugna pelo provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedente a ação de resolução contratual e reintegração de posse. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da nulidade da cláusula do acordo judicial que fundamentou a ordem de desocupação, a exclusão dos efeitos da reintegração de posse e o reconhecimento formal de sua condição de terceira adquirente de boa-fé, com a consequente preservação de sua posse sobre o imóvel. A Apelada apresentou contrarrazões (mov. 178.1) arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso e, no mérito, seu desprovimento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à Apelante, que comprovou documentalmente nos autos a hipossuficiência econômica alegada (movs. 12.2 a 12.8-TJ). No mais, a sistemática processual vigente estabelece que o Relator pode não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação do órgão colegiado (art. 932, inc. III, do CPC). Neste caso, o recurso interposto pela Terceira Interessada não merece conhecimento, ante a ausência de preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, já que intempestivo, conforme se passa a expor. Nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da decisão. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a ciência inequívoca do pronunciamento judicial pela parte ou seu procurador tem aptidão para deflagrar a fluência do prazo recursal, ainda que ausente ou posteriormente realizada a intimação formal, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé processual e da vedação ao comportamento contraditório. No caso concreto, verifica-se que a sentença foi proferida no mov. 131.1, julgando procedente a demanda, determinando a reintegração da Autora na posse do imóvel e rejeitando a pretensão deduzida pela Terceira Interessada, ora Apelante. Posteriormente, antes mesmo da alegada data de intimação considerada pela Recorrente em suas razões recursais, a própria Apelante protocolou manifestação nos autos em que demonstrou inequívoco conhecimento do teor da sentença e de seus efeitos jurídicos. Com efeito, na petição juntada ao mov. 143.1, expressamente consignou que seria necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença, porquanto lhe assistiria o direito de interpor recurso contra o decisum, esclarecendo, inclusive, que aquela manifestação não se confundia com o prazo recursal ainda pendente. O conteúdo da petição revela situação que ultrapassa em muito uma simples suspeita ou conhecimento indireto da existência de decisão judicial. A Recorrente demonstrou ciência efetiva da prolação da sentença, da natureza do pronunciamento jurisdicional, das consequências dele decorrentes e, sobretudo, da possibilidade de impugnação por meio do recurso cabível. Em hipóteses como esta, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que a prática de ato processual incompatível com o desconhecimento da decisão judicial caracteriza ciência inequívoca apta a inaugurar a contagem do prazo recursal, independentemente da posterior formalização da intimação, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INTEMPESTIVIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasto a alegação de nulidade e violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, parágrafo único, do CPC por alegada ausência de manifestação quanto a diversas peculiaridades do caso. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que as alegações trazidas em agravo interno, as quais não foram apresentadas no momento oportuno, ou seja, no recurso especial ou nas suas contrarrazões, configuram verdadeira inovação recursal, cujo conhecimento é impedido pela incidência da preclusão consumativa. 2. As razões do recurso especial, limitadas a arguir que a prazo recursal tem início com a data da publicação, estão dissociadas do acórdão recorrido no tocante à tempestividade e não impugnam os seus fundamentos. O aresto recorrido decidiu que houve ciência inequívoca antes da publicação, correndo o prazo recursal de tal ciência. Por as razões do recurso especial estarem desvinculadas do acórdão recorrido, há falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 3. Ainda que não incidisse o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela intempestividade com base nos seguintes fundmaentos (fls. 1462-1463): "Ao que se vê dos autos, narra a recorrente que tomou ciência da sentença quando da disponibilização no Diário da Justiça em 18.08.2022, considerando-se publicada em 19.08.2022. [...] Entretanto, analisando os autos, verifico que a recorrente tomou atitude anterior que leva à conclusão acerca da ciência inequívoca da sentença, notadamente porque foi proferida decisão (fl. 663) deferindo a habilitação do recorrido aos autos, uma vez que herdeiro do requerido Luiz Machado e determinando o processamento do reexame necessário (art. 28, § 1º do Dec. Lei nº 3.365/41) na ausência de recurso voluntário. Ocorre que através da petição de fl. 666/670 vem chamar o feito a ordem, alegando entre outras coisas a necessidade de publicação da sentença. Oras, se a recorrente tinha conhecimento da sentença na data do referido peticionamento (04.08.2022), esta é o termo a quo para interposição do recurso. Portanto, levando em consideração este prazo (04.08.2022), porque configurada a ciência inequívoca do decisum, não encontro elementos para discordar da conclusão que o recurso é extemporâneo, notadamente porque deveria ter chamado o feito à ordem em capítulo preliminar da via recursal desejada, em nítida aplicação do art. 272, §§ 8º e 9º do CPC". 4. Como a Corte local entendeu pela intempestividade do recurso de apelação considerando o conjuntos de fatos e provas constantes dos autos, é inviável rever tal entendimento ante o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Ao decidir sobre a suficiência e adequação do trabalho pericial, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 1472): "Considerando as razões apresentadas pelas partes, assim como a motivação adotado pelo juiz sentenciante, tenho que o ponto nodal do recurso está em apurar a existência de vício na perícia que apurou o valor da indenização referente à desapropriação para a instituição de servidão administrativa. [...] Neste contexto, pude extrair do laudo pericial que o valor de 378.552,68 (trezentos e setenta e oito mil e quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos) é o justo a ser indenizável, em detrimento daquele pretendido pelo apelante, uma vez atendido os parâmetros das normas da Associação Brasileira de Normas Técnica (ABNT) listadas na NBR 14653 - item 8.2.1, principalmente quanto ao levantamento de dados de mercado (método comparativo). Assim, a perícia adotou critérios objetivos e confiáveis para se chegar ao resultado que reflita o quantum justo a ser indenizado, especialmente porque o método comparativo direto de danos de mercado é suficiente para o fim aqui pretendido - apuração do valor cabível à indenização". 6. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido da necessidade de prestação de esclarecimentos periciais e insuficiência da perícia - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 7. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 3.023.211/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.) – destaquei. A ratio dessa orientação reside na impossibilidade de admitir que a parte, após demonstrar pleno conhecimento do conteúdo da decisão, possa aguardar indefinidamente nova intimação para, somente então, iniciar a contagem do prazo recursal, sob pena de manifesta afronta à segurança jurídica, à boa-fé objetiva e à própria finalidade dos atos de comunicação processual. Nesse sentido, esta Corte Estadual também tem reiteradamente decidido que a ciência inequívoca do pronunciamento judicial, evidenciada por petição ou manifestação processual que demonstre conhecimento do seu conteúdo, supre a finalidade da intimação e inaugura o prazo para interposição do recurso cabível: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTEÚDO DECISÓRIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO FORMAL PARA INÍCIO DA CONTAGEM. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA PARTE NOS AUTOS CONEXOS REVELANDO PLENO CONHECIMENTO DA DECISÃO. POSTERIOR INTIMAÇÃO FORMAL QUE NÃO REABRE PRAZO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A ciência inequívoca do conteúdo da decisão judicial, ainda que por meio diverso da intimação formal, é apta a deflagrar o prazo recursal, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Configura-se ciência inequívoca quando a própria parte, em manifestação processual, declara expressamente ter tomado conhecimento do conteúdo do pronunciamento judicial, circunstância suficiente para inaugurar a fluência do prazo recursal. A posterior intimação formal não tem o condão de reabrir ou deslocar o termo inicial do prazo quando já demonstrado, de forma objetiva, o prévio conhecimento do ato decisório. A tramitação concomitante de recursos ou a conveniência estratégica da parte não interferem na contagem dos prazos processuais, os quais se regem por critérios objetivos e vinculantes. Agravo de instrumento corretamente não conhecido por intempestividade, nos termos do art. 932, III, do CPC. Agravo interno desprovido.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0029565-80.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 07.07.2026) – destaquei. Aplicando-se essa orientação ao caso dos autos, observa-se que a Apelante revelou ciência inequívoca da sentença, ao menos na data da manifestação constante do mov. 143.1, iniciando-se, a partir desse marco, a fluência do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do CPC. Entretanto, a Apelação somente foi protocolada em 02/03/2026, conforme se verifica do mov. 169.1. Desse modo, quando da interposição do recurso, o prazo recursal já havia se exaurido, circunstância que caracteriza a manifesta intempestividade do apelo. Não se mostra juridicamente possível desconsiderar a ciência inequívoca anteriormente demonstrada pela própria recorrente para adotar como termo inicial marco posterior, sob pena de conferir à parte a prerrogativa de escolher unilateralmente o momento de início da contagem do prazo recursal, em frontal violação aos princípios da estabilidade da relação processual e da preclusão temporal. Assim, evidenciado que a Recorrente já tinha pleno conhecimento da sentença antes da interposição do recurso e que o prazo legal transcorreu integralmente sem a apresentação tempestiva da insurgência, impõe-se o reconhecimento da intempestividade da apelação. III – Por isso, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço o recurso, porque manifestamente inadmissível. Deixo de fixar honorários recursais porque a Apelante, na qualidade de Terceira Interessada, não foi condenada à verba sucumbencial em primeiro grau. IV – Publique-se. Intime-se. V - Diligências necessárias. Curitiba, 20 de julho de 2026. JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA Relator