0003316-84.2022.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
0003316-84 A parte autora informa às fls. 595/599 ter havido o corte no fornecimento de energia em sua residência, no dia 02/07/2026. Com efeito, a sentença de fls. 447/450 condenou o réu, nos seguintes termos: (...) À conta da fundamentação acima, julga-se: 1. procedente o primeiro pedido e o emendado, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a se abster de efetuar corte do serviço na unidade consumidora do autor, em razão da lavratura dos TOIs nº 2020/9338602 e do noticiado às fls. 249-250, tornando definitivos os efeitos das tutelas antecipadas deferidas às fls. 60-62 e 258-260; 2. procedente o segundo pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a cancelar o TOI nº 2020/9338602, bem como os valores cobrados, no prazo de até cinco dias úteis, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo em execução; 3. procedente, em parte, o terceiro pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a indenizar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, com correção monetária desde o arbitramento, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e Súmula 97-TJRJ), e juro pela taxa Selic a partir da citação (arts. 405 e 406 do Código Civil); 4. improcedente o quarto pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de ressarcimento por danos materiais. Após recurso da parte ré, o acórdão de fls. 517/529 reformou parcialmente a sentença, restando assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI. LEGALIDADE DA LAVRATURA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROVA PERICIAL. LIMITAÇÃO DA COBRANÇA À MÉDIA APURADA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO POR DÉBITO PRETÉRITO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação interposta pela concessionária ré objetivando a reforma da sentença de procedência que declarou a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e o do débito dele decorrente e condenou a concessionária de energia a reparar o dano moral no valor de R$5.000,00. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legalidade do TOI e da cobrança por recuperação de consumo; e (ii) a existência de dano moral a ser reparado e o quantum indenizatório. III. Razões de decidir: 3. O Termo de Ocorrência de Irregularidade não goza de presunção de legitimidade, cabendo à concessionária o ônus de comprovar a irregularidade, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 256 do TJRJ. 4. A prova pericial judicial confirmou a existência de irregularidade na unidade consumidora e o benefício econômico indevido, legitimando, em tese, a recuperação de consumo pela concessionária. 5. A cobrança decorrente do TOI deve observar os parâmetros técnicos apurados no laudo pericial, impondo-se a limitação da recuperação de consumo à média mensal de 77 kWh, afastando-se a cobrança superior realizada unilateralmente. 6. A interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito oriundo de TOI é indevida, à luz das Súmulas 194 e 198 do TJRJ e da Lei Estadual nº 7.990/2018, configurando falha na prestação do serviço. 7. O dano moral resta caracterizado pela suspensão indevida de serviço essencial, devendo o quantum indenizatório ser mantido por ser proporcional e razoável. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: é válida a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade quando a irregularidade na unidade consumidora é comprovada por prova pericial, devendo a recuperação de consumo observar os parâmetros técnicos fixados em Juízo; é indevida a suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito pretérito decorrente de TOI, configurando falha na prestação do serviço e gerando dever de indenizar por dano moral ________ Dispositivos legais citados: CDC, art. 3 e 14; Resolução ANEEL 456/2000, art. 72; Resolução ANEEL 414/2010, art. 129; CPC, art. 373 Jurisprudência relevante citada: Apelação nº 0802506-59.2024.8.19.0004, Des. Sônia de Fátima Dias, Julgamento em 26/08/2025, Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado. Súmula aplicada: TJRJ; 194, 198, 256 e 343. Opostos embargos de declaração, o Acórdão de fls. 577/583 deixou claro que é ilegal a interrupção do serviço por débito pretérito e decorrente do TOI. Entretanto, em que pese a decisão judicial, o réu esteve na residência do autor e interrompeu o fornecimento de energia elétrica no dia 02/07/2026, apesar de o autor estar adimplente com as faturas de consumo dos últimos três meses, conforme se verifica às fls. 597/598. O perigo de dano é evidente, haja vista que o fornecimento de energia é um serviço essencial, cuja interrupção só é admitida nos casos legalmente autorizado, o que não é a hipótese dos autos. Portanto, o corte de energia mostra-se abusivo e em desconformidade com as decisões judiciais já prolatadas nestes autos, motivo pelo qual deve ser acolhido o pedido formulado pelo autor às fls. 595. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência a fim de que o réu providencie o restabelecimento do fornecimento de energia na residência do autor, no prazo de 6 horas a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Intime-se por OJA de plantão.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Autor WAGNER SILVA RIOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
0003316-84 A parte autora informa às fls. 595/599 ter havido o corte no fornecimento de energia em sua residência, no dia 02/07/2026. Com efeito, a sentença de fls. 447/450 condenou o réu, nos seguintes termos: (...) À conta da fundamentação acima, julga-se: 1. procedente o primeiro pedido e o emendado, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a se abster de efetuar corte do serviço na unidade consumidora do autor, em razão da lavratura dos TOIs nº 2020/9338602 e do noticiado às fls. 249-250, tornando definitivos os efeitos das tutelas antecipadas deferidas às fls. 60-62 e 258-260; 2. procedente o segundo pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a cancelar o TOI nº 2020/9338602, bem como os valores cobrados, no prazo de até cinco dias úteis, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo em execução; 3. procedente, em parte, o terceiro pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a indenizar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, com correção monetária desde o arbitramento, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e Súmula 97-TJRJ), e juro pela taxa Selic a partir da citação (arts. 405 e 406 do Código Civil); 4. improcedente o quarto pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de ressarcimento por danos materiais. Após recurso da parte ré, o acórdão de fls. 517/529 reformou parcialmente a sentença, restando assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI. LEGALIDADE DA LAVRATURA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROVA PERICIAL. LIMITAÇÃO DA COBRANÇA À MÉDIA APURADA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO POR DÉBITO PRETÉRITO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação interposta pela concessionária ré objetivando a reforma da sentença de procedência que declarou a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e o do débito dele decorrente e condenou a concessionária de energia a reparar o dano moral no valor de R$5.000,00. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legalidade do TOI e da cobrança por recuperação de consumo; e (ii) a existência de dano moral a ser reparado e o quantum indenizatório. III. Razões de decidir: 3. O Termo de Ocorrência de Irregularidade não goza de presunção de legitimidade, cabendo à concessionária o ônus de comprovar a irregularidade, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 256 do TJRJ. 4. A prova pericial judicial confirmou a existência de irregularidade na unidade consumidora e o benefício econômico indevido, legitimando, em tese, a recuperação de consumo pela concessionária. 5. A cobrança decorrente do TOI deve observar os parâmetros técnicos apurados no laudo pericial, impondo-se a limitação da recuperação de consumo à média mensal de 77 kWh, afastando-se a cobrança superior realizada unilateralmente. 6. A interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito oriundo de TOI é indevida, à luz das Súmulas 194 e 198 do TJRJ e da Lei Estadual nº 7.990/2018, configurando falha na prestação do serviço. 7. O dano moral resta caracterizado pela suspensão indevida de serviço essencial, devendo o quantum indenizatório ser mantido por ser proporcional e razoável. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: é válida a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade quando a irregularidade na unidade consumidora é comprovada por prova pericial, devendo a recuperação de consumo observar os parâmetros técnicos fixados em Juízo; é indevida a suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito pretérito decorrente de TOI, configurando falha na prestação do serviço e gerando dever de indenizar por dano moral ________ Dispositivos legais citados: CDC, art. 3 e 14; Resolução ANEEL 456/2000, art. 72; Resolução ANEEL 414/2010, art. 129; CPC, art. 373 Jurisprudência relevante citada: Apelação nº 0802506-59.2024.8.19.0004, Des. Sônia de Fátima Dias, Julgamento em 26/08/2025, Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado. Súmula aplicada: TJRJ; 194, 198, 256 e 343. Opostos embargos de declaração, o Acórdão de fls. 577/583 deixou claro que é ilegal a interrupção do serviço por débito pretérito e decorrente do TOI. Entretanto, em que pese a decisão judicial, o réu esteve na residência do autor e interrompeu o fornecimento de energia elétrica no dia 02/07/2026, apesar de o autor estar adimplente com as faturas de consumo dos últimos três meses, conforme se verifica às fls. 597/598. O perigo de dano é evidente, haja vista que o fornecimento de energia é um serviço essencial, cuja interrupção só é admitida nos casos legalmente autorizado, o que não é a hipótese dos autos. Portanto, o corte de energia mostra-se abusivo e em desconformidade com as decisões judiciais já prolatadas nestes autos, motivo pelo qual deve ser acolhido o pedido formulado pelo autor às fls. 595. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência a fim de que o réu providencie o restabelecimento do fornecimento de energia na residência do autor, no prazo de 6 horas a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Intime-se por OJA de plantão.