0003316-59.2026.8.16.0011
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Câmara Criminal
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0003316-59.2026.8.16.0011(Embargos de Declaração Criminal) Relator(a): Desembargador Márcio José Tokars Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: Direito processual penal e direito penal. Embargos de declaração criminal. Embargos de declaração em crime de descumprimento de medida protetiva e perseguição. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso de apelação criminal, negou provimento ao pedido de revisão da condenação pelos crimes de descumprimento de medida protetiva e perseguição. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos contra decisão que manteve condenação por descumprimento de medida protetiva e crime de perseguição.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado está suficientemente fundamentado, tendo analisado e decidido todas as questões trazidas no recurso de apelação, inexistindo omissão.4. Em casos de violência doméstica contra a mulher, a jurisprudência tem entendido pela possibilidade de suprir a ausência de laudo pericial produzido em juízo por outras formas de prova, a fim de garantir maior proteção às vítimas.5. É desnecessária a realização de prequestionamento explícito de todos os dispositivos invocados pelas partes, bastando ao relator que fundamente de forma suficiente o seu posicionamento.IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; Lei nº 11.340/2006, art. 7º, inciso III; Lei nº 14.344/2022, art. 1º, inciso II, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJSP, AgRg no AREsp 457014 SP 2013/0419166-4, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.04.2014; TJPR, Apelação Criminal 0004996-74.2026.8.16.0045, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, 6ª Câmara Criminal, j. 11.05.2026; TJPR, Apelação Criminal 0001751-62.2026.8.16.0075, Rel. Subst. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, 6ª Câmara Criminal, j. 06.05.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido feito pela parte que queria esclarecer pontos da decisão anterior, mas entendeu que não havia erro, falta de explicação ou confusão no que já foi decidido. O pedido foi rejeitado porque a decisão original explicou bem os motivos e já respondeu às questões levantadas. O tribunal explicou que não é permitido usar esse tipo de recurso para tentar mudar a decisão ou discutir de novo o que já foi decidido. Por isso, o pedido foi negado e a decisão anterior continua valendo do jeito que está.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T JADE SIDAOUI DOS SANTOS
Autor LEON VICTOR ALVES PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WANESSA ASSUNÇÃO RAMOS
OAB: 94483/PR
EVANDRO ROCHA SATIRO
OAB: 90010/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0003316-59.2026.8.16.0011(Embargos de Declaração Criminal) Relator(a): Desembargador Márcio José Tokars Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: Direito processual penal e direito penal. Embargos de declaração criminal. Embargos de declaração em crime de descumprimento de medida protetiva e perseguição. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso de apelação criminal, negou provimento ao pedido de revisão da condenação pelos crimes de descumprimento de medida protetiva e perseguição. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos contra decisão que manteve condenação por descumprimento de medida protetiva e crime de perseguição.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado está suficientemente fundamentado, tendo analisado e decidido todas as questões trazidas no recurso de apelação, inexistindo omissão.4. Em casos de violência doméstica contra a mulher, a jurisprudência tem entendido pela possibilidade de suprir a ausência de laudo pericial produzido em juízo por outras formas de prova, a fim de garantir maior proteção às vítimas.5. É desnecessária a realização de prequestionamento explícito de todos os dispositivos invocados pelas partes, bastando ao relator que fundamente de forma suficiente o seu posicionamento.IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; Lei nº 11.340/2006, art. 7º, inciso III; Lei nº 14.344/2022, art. 1º, inciso II, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJSP, AgRg no AREsp 457014 SP 2013/0419166-4, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.04.2014; TJPR, Apelação Criminal 0004996-74.2026.8.16.0045, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, 6ª Câmara Criminal, j. 11.05.2026; TJPR, Apelação Criminal 0001751-62.2026.8.16.0075, Rel. Subst. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, 6ª Câmara Criminal, j. 06.05.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido feito pela parte que queria esclarecer pontos da decisão anterior, mas entendeu que não havia erro, falta de explicação ou confusão no que já foi decidido. O pedido foi rejeitado porque a decisão original explicou bem os motivos e já respondeu às questões levantadas. O tribunal explicou que não é permitido usar esse tipo de recurso para tentar mudar a decisão ou discutir de novo o que já foi decidido. Por isso, o pedido foi negado e a decisão anterior continua valendo do jeito que está.