0003316-31.2022.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL JP 1 Autos nº 0003316-31.2022.8.16.0001 Vistos, etc. Antonio Anselmo Lopes ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Cristiane Miranda Mazepa Millek e Alisson Millek, alegando que: a) em 2 de outubro de 2021, por volta das 16h20, trafegava como passageiro do veículo Renault Sandero, placa AVW-7162, pela Rodovia BR-116, km 145,2, no Município de Mandirituba, Estado do Paraná; b) a ré Cristiane Miranda Mazepa Millek, ao conduzir o veículo VW Voyage, placa MHL-0J95, de propriedade do réu Alisson Millek, teria cruzado a faixa de rolamento sem se certificar de que a manobra poderia ser realizada com segurança; c) em razão da manobra, o veículo conduzido pela ré teria colidido lateralmente contra o automóvel em que estava o autor; d) a dinâmica do acidente teria sido confirmada pelo boletim de acidente de trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, no qual foi apontado como fator principal do sinistro o acesso irregular realizado pelo veículo V1; e) em razão do acidente, sofreu lesões físicas, com prejuízos funcionais, laborais e morais; Requereu, ao final, a declaração de responsabilidade solidária dos réus, a condenação ao pagamento de pensão vitalícia em parcela única, a constituição de capital para garantia da pensão e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, ou outro valor a ser arbitrado pelo Juízo (ref. 1.1). O pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora foi deferido (ref. 7.1). Citados, os réus apresentaram contestação (ref. 15.1), alegando que:ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL JP 2 a) haveria conexão com outros processos decorrentes do mesmo acidente; b) seria cabível a denunciação da lide; c) a ré Cristiane Miranda Mazepa Millekteria realizado a manobra de conversão à esquerda com as cautelas necessárias; d) o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do condutor do veículo Renault Sandero, que estaria em velocidade incompatível com o local e conduzindo o automóvel de forma temerária; e) o autor não estaria utilizando cinto de segurança, circunstância que teria causado ou agravado as lesões; f) não estariam comprovados os requisitos para a indenização por danos materiais e morais; g) eventual pensionamento deveria observar a extensão da incapacidade efetivamente comprovada, se existente. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ref. 19.1). Foi reconhecida a conexão com os autos nº 0001833-66.2022.8.16.0194 e nº 0007213-70.2022.8.16.0194, determinando-se a remessa daqueles feitos a este Juízo (ref. 26.1). Na decisão saneadora, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus, declarada a inexistência de preliminar ou prejudicial de mérito pendente e fixados como pontos controvertidos a culpa pelo acidente, a alegada invasão da preferencial, a culpa exclusiva da vítima, a negligência na condução do veículo, a alegada não utilização do cinto de segurança, a condução do veículo com uso de chinelo, a existência e extensão dos danos materiais, o grau da lesão, a incapacidade física ou laboral, a existência e extensão dos danos morais e o nexo causal entre a conduta da primeira ré e os danos alegados pelo autor (ref. 39.1). Foi realizada perícia médica no autor (ref. 81.1). O laudo pericial concluiu que Antonio Anselmo Lopes sofreu trauma em cabeça, ombro e arcos costais, sem fraturas, semESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL JP 3 bloqueio articular, sem limitações funcionais, sem incapacidade decorrente do acidente e sem restrição para o trabalho (ref. 81.1). A parte autora impugnou o laudo pericial e requereu a realização de nova perícia (ref. 87.1). O pedido de nova perícia foi indeferido, com homologação do laudo pericial apresentado, sem prejuízo da avaliação da prova técnica em conjunto com os demais elementos dos autos (ref. 89.1). Foi determinada a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, com designação de audiência de instrução e julgamento (ref. 97.1). Realizada a instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, além dos depoimentos de John Lennon Fernando de Freitas, Janilson Cessel e da informante Bianca Mazepa Millek, conforme mídias juntadas aos autos (refs. 127.5, 127.7, 127.9 e 186.2). A parte autora apresentou alegações finais (ref. 191.1), reiterando a responsabilidade dos réus pelo acidente, com fundamento no boletim de acidente de trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, na prova oral produzida e nos documentos juntados ao s autos. Sustentou, ainda, que a prova pericial deveria ser relativizada quanto às consequências físicas do acidente e reiterou os pedidos formulados na petição inicial. Os réus apresentaram alegações finais (ref. 195.1), sustentando a culpa exclusiva do condutor do veículo Renault Sandero, a ausência de prova segura quanto à responsabilidade da ré, a imprestabilidade do depoimento do policial rodoviário federal, a ausência de incapacidade laboral do autor e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Subsidiariamente, requereram a redução de eventual indenização. É o relatório.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL JP 4 Trata-se de ação de indenização em razão de acidente de trânsito. As preliminares já foram enfrentadas na decisão saneadora. Do mérito. Da dinâmica do acidente e da responsabilidade dos réus. A responsabilidade civil pressupõe a presença de conduta culposa, dano e nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso, a prova documental permite concluir que a causa preponderante do acidente foi a manobra realizada pela condutora do veículo VW Voyage, placa MHL-0J95, eis que, o boletim de acidente de trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, produzido por agente público no exercício de suas funções, descreveu a dinâmica do evento com base em vestígios materiais verificados no local do acidente. Conforme Boletim de Acidente de Trânsito, os veículos envolvidos foram identificados como VW Voyage, V1, e Renault Sandero, V2, constatou-se que o V1 colidiu com a lateral do V2 e, em ato contínuo, projetou o V2 contra a defensa metálica (ref. 1.8). O mesmo boletim consignou que o choque ocorreu na faixa de trânsito sentido Curitiba, faixa principal, conforme fragmentos desprendidos dos veículos, e concluiu que o fator principal do acidente foi o acesso irregular do condutor, ação realizada pelo V1 (ref. 1.8):ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL JP 5 Esses elementos são objetivos e guardam relação direta com o momento do acidente, pois se fundam no ponto de impacto, nos fragmentos encontrados na via, na posição dos veículos e na orientação dos danos. A versão defensiva, no sentido de que o acidente teria ocorrido por excesso de velocidade e condução temerária do condutor do Sandero, não encontra suporte probatório suficiente para afastar a conclusão extraída do boletim de acidente de trânsito. Não há prova do suposto excesso de velocidade de V2 ou qualquer elemento objetivo capaz de demonstrar velocidade incompatível e que tal circunstância tenha sido a causa determinante do evento, prova esta que recai sobre a parte ré. A mera alegação de excesso de velocidade não basta para deslocar a responsabilidade pela colisão, especialmente quando o documento elaborado no local do acidente atribuiu a causa preponderante ao acesso irregular realizado pelo V1. Também não altera essa conclusão a alegação de que o autor estaria sem cinto de segurança. Ainda que essa circunstância fosse admitida apenas por hipótese, ela não explica a origem da colisão, pois o autor era passageiro do V2 e eventual ausência de cinto não interferiu na manobra de cruzamento realizada pelo V1, no ponto de impacto indicado pela Polícia Rodoviária Federal, nem na invasão da faixa de trânsito por onde seguia o veículo em que ele se encontrava. A eventual discussão sobre uso de cinto de segurança pode ter pertinência, em tese, para a análise da extensão das lesões, mas não constitui causa excludente da culpa pela produção do acidente. O fator juridicamente relevante para a dinâmica do evento foi a conduta da ré Cristiane Miranda Mazepa Millek, que, ao realizar manobra de ingresso ou cruzamento da faixaESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL JP 6 de rolamento, tinha o dever de se certificar previamente de que poderia executá-la sem perigo aos demais usuários da via. A conduta da ré violou o dever geral de cuidado imposto aos condutores, especialmente porque o artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro determina que o condutor que queira executar manobra deve certificar-se de que pode realizá-la sem perigo para os usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele. Sobre o tema, o E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO E MOTOCICLETA EM VIA PÚBLICA MUNICIPAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE IMPROCEDÊNCIA NA RECONVENÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA MOTORISTA CORRÉ.RESPONS ABILIDADE CIVIL. APELANTE QUE, INTENTANDO ACESSAR O RETORNO PARA A PISTA EM SENTIDO CONTRÁRIO, NÃO VERIFICOU O FLUXO DE VEÍCULOS ANTES DE INICIAR A MANOBRA DE TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS, INTERCEPTANDO A TRAJETÓRIA DO MOTOCICLISTA, QUE TRANSITAVA REGULARMENTE PELA PISTA DA ESQUERDA. CAUSA DIRETA E IMEDIATA DO ACIDENTE. ARTS. 28, 29, § 2º, 34 E 35 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CULPA EXCLUSIVA DA MOTORISTA REQUERIDA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O DEMANDANTE TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007321-33.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 26.03.2026) Portanto, diante da prova documental produzida, reconheço que a ré Cristiane agiu com culpa ao cruzar a faixa de rolamento sem verificar, com a cautela exigida, se a manobra poderia ser realizada em segurança.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL JP 7 A conclusão é reforçada pelo depoimento pessoal da ré Cristiane Miranda Mazepa Millek, que afirmou não ter visto o veículo em que estava o autor antes da manobra (ref. 127.5, 01min08seg a 02min15seg), bem como admitiu invasão parcial da faixa sem tempo suficiente para finalizar a manobra (ref. 127.5, 03min13seg a 03min24seg). Reconhecida a culpa da condutora, impõe-se também a responsabilização solidária de Alisson Millek, proprietário do veículo V1. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem confiou ou permitiu a condução do automóvel, quando demonstrada a culpa do condutor, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. [...] 2. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor" (AgInt no AREsp 1.243.238/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe de 20/2/2019). 3[...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.172.189/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022.) Assim, demonstrado que o acidente decorreu da conduta culposa da ré Cristiane Miranda Mazepa Millek, responde também Alisson Millek, na condição de proprietário do veículo causador do acidente. Por essas razões, reconheço a responsabilidade solidária dos réus pelos danos decorrentes do acidente. Dos danos materiais e da pensão vitalícia. Pugnou o autor pela condenação dos réus ao pagamento de pensão vitalícia, em parcela única, sob o fundamento de que as lesões sofridas no acidente teriam reduzido sua capacidade laboral. O pedido não comporta acolhimento.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL JP 8 A indenização sob a forma de pensão pressupõe prova de incapacidade total ou parcial para o trabalho, ou redução da capacidade laboral, desde que demonstrado o nexo causal com o evento danoso, nos termos do artigo 950 do Código Civil. No caso, a prova técnica produzida nos autos afasta a existência de incapacidade laboral decorrente do acidente. O laudo pericial concluiu que o autor sofreu trauma em cabeça, ombro e arcos costais, mas sem fraturas, sem bloqueio articular, sem limitação funcional e sem repercussão atual sobre sua capacidade de trabalho (ref. 81.1). O perito consignou que o autor não apresenta déficit funcional atual, não possui redução da capacidade laborativa para seu ofício ou profissão, não necessita de ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros, não apresenta limitação para atividades da vida diária e não possui dano estético (ref. 81.1, pág. 02): A conclusão pericial é compatível com o exame físico realizado, no qual foram constatados movimentos preservados, força muscular normal e simétrica, ausência de alterações neurológicas e ausência de limitação funcional relevante (ref. 81.1). A parte autora impugnou o laudo e requereu nova perícia, mas o pedido já foi enfrentado e indeferido, com homologação da prova técnica (ref. 89.1). A existência de lesões decorrentes do acidente não conduz, por si só, ao dever de pagamento de pensão vitalícia. Para tanto, indispensável a demonstração de redução permanente ou temporária da capacidade de trabalho, o que não ocorreu.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL JP 9 Assim, os pedidos de pensão vitalícia e de constituição de capital devem ser indeferidos. Dos danos morais. O pedido de indenização por danos morais comporta acolhimento parcial. A responsabilidade dos réus pelo acidente foi reconhecida, e o laudo pericial confirmou a ocorrência de ofensa à integridade física do autor, consistente em trauma em cabeça, ombro e arcos costais, decorrente do sinistro (ref. 81.1). Ainda que a prova técnica tenha afastado sequelas permanentes, tais circunstâncias não eliminam o dano moral decorrente do acidente. A colisão, a lesão corporal, o atendimento hospitalar e o sofrimento físico decorrente do evento ultrapassam mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de violação à integridade física e psíquica do autor, bem jurídico cuja lesão autoriza compensação moral. Sobre o tema, o E. TJPR: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. – [...]. – DANO MORAL. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. LONGO PERÍODO DE CONVALESCENÇA. – INDENIZAÇÕES. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. [...]RECURSO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011244-50.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 29.06.2023) Para a fixação do valor, adota-se o método bifásico acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo qual, em uma primeira etapa, identifica-se valor básico para a indenização, conforme o interesse jurídico lesado e os parâmetros observados em casos semelhantes, e, em uma segunda etapa, ajusta-se a quantia às particularidades do caso concreto,ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL JP 10 como a gravidade da lesão, a duração do sofrimento, a existência ou não de sequela, a repercussão funcional e as condições do evento danoso. No caso, o autor recebeu alta no mesmo dia do acidente, não foi submetido a procedimento cirúrgico, não realizou fisioterapia, não apresentou cicatrizes decorrentes do evento e não ficou com incapacidade ou limitação funcional, conforme apurado na perícia judicial (ref. 81.1). Dessa forma, considerando a gravidade do acidente, a existência de lesões corporais, a ausência de sequelas permanentes, a função compensatória da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$15.000,00. O valor observa critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o abalo experimentado pelo autor, sem impor condenação desproporcional aos réus. Os valores deverão ser corrigidos pela taxa SELIC, desde o arbitramento, importe este que já engloba juros de mora e correção monetária. Dispositivo. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a pretensão inicial para: a) reconhecer a responsabilidade civil de Cristiane Miranda Mazepa Millek pelo acidente de trânsito descrito na petição inicial; b) reconhecer a responsabilidade solidária de Alisson Millek, na condição de proprietário do veículo conduzido por Cristiane Miranda Mazepa Millek; c) condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), os quais, deverãoESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL JP 11 ser atualizados pela Taxa SELIC, desde o arbitramento, índice este que já engloba os juros de mora, conforme fundamentação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e despesas processuais, na proporção de 50% para o autor e 50% para os réus, de forma solidária. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelos réus com a rejeição do pedido de pensão vitalícia. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em relação aos beneficiários da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ALISSON MILLEK
Autor ANTONIO ANSELMO LOPES
Réu CRLSTIANEMLRANDA MAZEPA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AYRTON SENNA COSME LINO
OAB: 103168/PR
JOSÉ MURILO FERREIRA
OAB: 51702/PR
GABRIEL CARNEIRO DE SOUZA
OAB: 74045/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL JP 1 Autos nº 0003316-31.2022.8.16.0001 Vistos, etc. Antonio Anselmo Lopes ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Cristiane Miranda Mazepa Millek e Alisson Millek, alegando que: a) em 2 de outubro de 2021, por volta das 16h20, trafegava como passageiro do veículo Renault Sandero, placa AVW-7162, pela Rodovia BR-116, km 145,2, no Município de Mandirituba, Estado do Paraná; b) a ré Cristiane Miranda Mazepa Millek, ao conduzir o veículo VW Voyage, placa MHL-0J95, de propriedade do réu Alisson Millek, teria cruzado a faixa de rolamento sem se certificar de que a manobra poderia ser realizada com segurança; c) em razão da manobra, o veículo conduzido pela ré teria colidido lateralmente contra o automóvel em que estava o autor; d) a dinâmica do acidente teria sido confirmada pelo boletim de acidente de trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, no qual foi apontado como fator principal do sinistro o acesso irregular realizado pelo veículo V1; e) em razão do acidente, sofreu lesões físicas, com prejuízos funcionais, laborais e morais; Requereu, ao final, a declaração de responsabilidade solidária dos réus, a condenação ao pagamento de pensão vitalícia em parcela única, a constituição de capital para garantia da pensão e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, ou outro valor a ser arbitrado pelo Juízo (ref. 1.1). O pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora foi deferido (ref. 7.1). Citados, os réus apresentaram contestação (ref. 15.1), alegando que:ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL JP 2 a) haveria conexão com outros processos decorrentes do mesmo acidente; b) seria cabível a denunciação da lide; c) a ré Cristiane Miranda Mazepa Millekteria realizado a manobra de conversão à esquerda com as cautelas necessárias; d) o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do condutor do veículo Renault Sandero, que estaria em velocidade incompatível com o local e conduzindo o automóvel de forma temerária; e) o autor não estaria utilizando cinto de segurança, circunstância que teria causado ou agravado as lesões; f) não estariam comprovados os requisitos para a indenização por danos materiais e morais; g) eventual pensionamento deveria observar a extensão da incapacidade efetivamente comprovada, se existente. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ref. 19.1). Foi reconhecida a conexão com os autos nº 0001833-66.2022.8.16.0194 e nº 0007213-70.2022.8.16.0194, determinando-se a remessa daqueles feitos a este Juízo (ref. 26.1). Na decisão saneadora, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus, declarada a inexistência de preliminar ou prejudicial de mérito pendente e fixados como pontos controvertidos a culpa pelo acidente, a alegada invasão da preferencial, a culpa exclusiva da vítima, a negligência na condução do veículo, a alegada não utilização do cinto de segurança, a condução do veículo com uso de chinelo, a existência e extensão dos danos materiais, o grau da lesão, a incapacidade física ou laboral, a existência e extensão dos danos morais e o nexo causal entre a conduta da primeira ré e os danos alegados pelo autor (ref. 39.1). Foi realizada perícia médica no autor (ref. 81.1). O laudo pericial concluiu que Antonio Anselmo Lopes sofreu trauma em cabeça, ombro e arcos costais, sem fraturas, semESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL JP 3 bloqueio articular, sem limitações funcionais, sem incapacidade decorrente do acidente e sem restrição para o trabalho (ref. 81.1). A parte autora impugnou o laudo pericial e requereu a realização de nova perícia (ref. 87.1). O pedido de nova perícia foi indeferido, com homologação do laudo pericial apresentado, sem prejuízo da avaliação da prova técnica em conjunto com os demais elementos dos autos (ref. 89.1). Foi determinada a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, com designação de audiência de instrução e julgamento (ref. 97.1). Realizada a instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, além dos depoimentos de John Lennon Fernando de Freitas, Janilson Cessel e da informante Bianca Mazepa Millek, conforme mídias juntadas aos autos (refs. 127.5, 127.7, 127.9 e 186.2). A parte autora apresentou alegações finais (ref. 191.1), reiterando a responsabilidade dos réus pelo acidente, com fundamento no boletim de acidente de trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, na prova oral produzida e nos documentos juntados ao s autos. Sustentou, ainda, que a prova pericial deveria ser relativizada quanto às consequências físicas do acidente e reiterou os pedidos formulados na petição inicial. Os réus apresentaram alegações finais (ref. 195.1), sustentando a culpa exclusiva do condutor do veículo Renault Sandero, a ausência de prova segura quanto à responsabilidade da ré, a imprestabilidade do depoimento do policial rodoviário federal, a ausência de incapacidade laboral do autor e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Subsidiariamente, requereram a redução de eventual indenização. É o relatório.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL JP 4 Trata-se de ação de indenização em razão de acidente de trânsito. As preliminares já foram enfrentadas na decisão saneadora. Do mérito. Da dinâmica do acidente e da responsabilidade dos réus. A responsabilidade civil pressupõe a presença de conduta culposa, dano e nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso, a prova documental permite concluir que a causa preponderante do acidente foi a manobra realizada pela condutora do veículo VW Voyage, placa MHL-0J95, eis que, o boletim de acidente de trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, produzido por agente público no exercício de suas funções, descreveu a dinâmica do evento com base em vestígios materiais verificados no local do acidente. Conforme Boletim de Acidente de Trânsito, os veículos envolvidos foram identificados como VW Voyage, V1, e Renault Sandero, V2, constatou-se que o V1 colidiu com a lateral do V2 e, em ato contínuo, projetou o V2 contra a defensa metálica (ref. 1.8). O mesmo boletim consignou que o choque ocorreu na faixa de trânsito sentido Curitiba, faixa principal, conforme fragmentos desprendidos dos veículos, e concluiu que o fator principal do acidente foi o acesso irregular do condutor, ação realizada pelo V1 (ref. 1.8):ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL JP 5 Esses elementos são objetivos e guardam relação direta com o momento do acidente, pois se fundam no ponto de impacto, nos fragmentos encontrados na via, na posição dos veículos e na orientação dos danos. A versão defensiva, no sentido de que o acidente teria ocorrido por excesso de velocidade e condução temerária do condutor do Sandero, não encontra suporte probatório suficiente para afastar a conclusão extraída do boletim de acidente de trânsito. Não há prova do suposto excesso de velocidade de V2 ou qualquer elemento objetivo capaz de demonstrar velocidade incompatível e que tal circunstância tenha sido a causa determinante do evento, prova esta que recai sobre a parte ré. A mera alegação de excesso de velocidade não basta para deslocar a responsabilidade pela colisão, especialmente quando o documento elaborado no local do acidente atribuiu a causa preponderante ao acesso irregular realizado pelo V1. Também não altera essa conclusão a alegação de que o autor estaria sem cinto de segurança. Ainda que essa circunstância fosse admitida apenas por hipótese, ela não explica a origem da colisão, pois o autor era passageiro do V2 e eventual ausência de cinto não interferiu na manobra de cruzamento realizada pelo V1, no ponto de impacto indicado pela Polícia Rodoviária Federal, nem na invasão da faixa de trânsito por onde seguia o veículo em que ele se encontrava. A eventual discussão sobre uso de cinto de segurança pode ter pertinência, em tese, para a análise da extensão das lesões, mas não constitui causa excludente da culpa pela produção do acidente. O fator juridicamente relevante para a dinâmica do evento foi a conduta da ré Cristiane Miranda Mazepa Millek, que, ao realizar manobra de ingresso ou cruzamento da faixaESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL JP 6 de rolamento, tinha o dever de se certificar previamente de que poderia executá-la sem perigo aos demais usuários da via. A conduta da ré violou o dever geral de cuidado imposto aos condutores, especialmente porque o artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro determina que o condutor que queira executar manobra deve certificar-se de que pode realizá-la sem perigo para os usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele. Sobre o tema, o E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO E MOTOCICLETA EM VIA PÚBLICA MUNICIPAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE IMPROCEDÊNCIA NA RECONVENÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA MOTORISTA CORRÉ.RESPONS ABILIDADE CIVIL. APELANTE QUE, INTENTANDO ACESSAR O RETORNO PARA A PISTA EM SENTIDO CONTRÁRIO, NÃO VERIFICOU O FLUXO DE VEÍCULOS ANTES DE INICIAR A MANOBRA DE TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS, INTERCEPTANDO A TRAJETÓRIA DO MOTOCICLISTA, QUE TRANSITAVA REGULARMENTE PELA PISTA DA ESQUERDA. CAUSA DIRETA E IMEDIATA DO ACIDENTE. ARTS. 28, 29, § 2º, 34 E 35 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CULPA EXCLUSIVA DA MOTORISTA REQUERIDA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O DEMANDANTE TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007321-33.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 26.03.2026) Portanto, diante da prova documental produzida, reconheço que a ré Cristiane agiu com culpa ao cruzar a faixa de rolamento sem verificar, com a cautela exigida, se a manobra poderia ser realizada em segurança.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL JP 7 A conclusão é reforçada pelo depoimento pessoal da ré Cristiane Miranda Mazepa Millek, que afirmou não ter visto o veículo em que estava o autor antes da manobra (ref. 127.5, 01min08seg a 02min15seg), bem como admitiu invasão parcial da faixa sem tempo suficiente para finalizar a manobra (ref. 127.5, 03min13seg a 03min24seg). Reconhecida a culpa da condutora, impõe-se também a responsabilização solidária de Alisson Millek, proprietário do veículo V1. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem confiou ou permitiu a condução do automóvel, quando demonstrada a culpa do condutor, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. [...] 2. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor" (AgInt no AREsp 1.243.238/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe de 20/2/2019). 3[...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.172.189/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022.) Assim, demonstrado que o acidente decorreu da conduta culposa da ré Cristiane Miranda Mazepa Millek, responde também Alisson Millek, na condição de proprietário do veículo causador do acidente. Por essas razões, reconheço a responsabilidade solidária dos réus pelos danos decorrentes do acidente. Dos danos materiais e da pensão vitalícia. Pugnou o autor pela condenação dos réus ao pagamento de pensão vitalícia, em parcela única, sob o fundamento de que as lesões sofridas no acidente teriam reduzido sua capacidade laboral. O pedido não comporta acolhimento.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL JP 8 A indenização sob a forma de pensão pressupõe prova de incapacidade total ou parcial para o trabalho, ou redução da capacidade laboral, desde que demonstrado o nexo causal com o evento danoso, nos termos do artigo 950 do Código Civil. No caso, a prova técnica produzida nos autos afasta a existência de incapacidade laboral decorrente do acidente. O laudo pericial concluiu que o autor sofreu trauma em cabeça, ombro e arcos costais, mas sem fraturas, sem bloqueio articular, sem limitação funcional e sem repercussão atual sobre sua capacidade de trabalho (ref. 81.1). O perito consignou que o autor não apresenta déficit funcional atual, não possui redução da capacidade laborativa para seu ofício ou profissão, não necessita de ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros, não apresenta limitação para atividades da vida diária e não possui dano estético (ref. 81.1, pág. 02): A conclusão pericial é compatível com o exame físico realizado, no qual foram constatados movimentos preservados, força muscular normal e simétrica, ausência de alterações neurológicas e ausência de limitação funcional relevante (ref. 81.1). A parte autora impugnou o laudo e requereu nova perícia, mas o pedido já foi enfrentado e indeferido, com homologação da prova técnica (ref. 89.1). A existência de lesões decorrentes do acidente não conduz, por si só, ao dever de pagamento de pensão vitalícia. Para tanto, indispensável a demonstração de redução permanente ou temporária da capacidade de trabalho, o que não ocorreu.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL JP 9 Assim, os pedidos de pensão vitalícia e de constituição de capital devem ser indeferidos. Dos danos morais. O pedido de indenização por danos morais comporta acolhimento parcial. A responsabilidade dos réus pelo acidente foi reconhecida, e o laudo pericial confirmou a ocorrência de ofensa à integridade física do autor, consistente em trauma em cabeça, ombro e arcos costais, decorrente do sinistro (ref. 81.1). Ainda que a prova técnica tenha afastado sequelas permanentes, tais circunstâncias não eliminam o dano moral decorrente do acidente. A colisão, a lesão corporal, o atendimento hospitalar e o sofrimento físico decorrente do evento ultrapassam mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de violação à integridade física e psíquica do autor, bem jurídico cuja lesão autoriza compensação moral. Sobre o tema, o E. TJPR: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. – [...]. – DANO MORAL. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. LONGO PERÍODO DE CONVALESCENÇA. – INDENIZAÇÕES. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. [...]RECURSO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011244-50.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 29.06.2023) Para a fixação do valor, adota-se o método bifásico acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo qual, em uma primeira etapa, identifica-se valor básico para a indenização, conforme o interesse jurídico lesado e os parâmetros observados em casos semelhantes, e, em uma segunda etapa, ajusta-se a quantia às particularidades do caso concreto,ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL JP 10 como a gravidade da lesão, a duração do sofrimento, a existência ou não de sequela, a repercussão funcional e as condições do evento danoso. No caso, o autor recebeu alta no mesmo dia do acidente, não foi submetido a procedimento cirúrgico, não realizou fisioterapia, não apresentou cicatrizes decorrentes do evento e não ficou com incapacidade ou limitação funcional, conforme apurado na perícia judicial (ref. 81.1). Dessa forma, considerando a gravidade do acidente, a existência de lesões corporais, a ausência de sequelas permanentes, a função compensatória da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$15.000,00. O valor observa critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o abalo experimentado pelo autor, sem impor condenação desproporcional aos réus. Os valores deverão ser corrigidos pela taxa SELIC, desde o arbitramento, importe este que já engloba juros de mora e correção monetária. Dispositivo. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a pretensão inicial para: a) reconhecer a responsabilidade civil de Cristiane Miranda Mazepa Millek pelo acidente de trânsito descrito na petição inicial; b) reconhecer a responsabilidade solidária de Alisson Millek, na condição de proprietário do veículo conduzido por Cristiane Miranda Mazepa Millek; c) condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), os quais, deverãoESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL JP 11 ser atualizados pela Taxa SELIC, desde o arbitramento, índice este que já engloba os juros de mora, conforme fundamentação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e despesas processuais, na proporção de 50% para o autor e 50% para os réus, de forma solidária. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelos réus com a rejeição do pedido de pensão vitalícia. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em relação aos beneficiários da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito