Detalhe do processo

0003315-77.2025.8.16.0183

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de São João
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6622 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0003315-77.2025.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$95.000,00 Autor(s): QUEILA ROBERTA DE ALMEIDA MACHADO Réu(s): Município de São Jorge d'Oeste/PR DECISÃO SANEADORA Vistos, 1.Trata-se de ação ajuizada pela parte autora, QUEILA ROBERTA DE ALMEIDA MACHADO, em face de Município de São Jorge d'Oeste/PR, parte ré. Em suma, busca-se na inicial a implementação do adicional de insalubridade, supostamente de responsabilidade da ré (mov. 1.1. e seguintes). Instadas as partes a se manifestarem sobre as provas, passo a sanear o feito. É o breve relato. DECIDO. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 2. Preliminares Compulsando os autos, verifico que o processo, até o presente momento, teve andamento regular. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de existência, validade e regularidade da relação processual estabelecida. Não há preliminares a serem analisadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, através de seus procuradores. Há interesse de agir em seu duplo aspecto: necessidade/adequação. O pedido é juridicamente possível. Este juízo é o competente para apreciar as questões trazidas nos autos, segundo as regras do Código de Processo Civil. Assim sendo, dou o feito por saneado. 3. Como ponto controvertido, a ser objeto da instrução probatória e relevante para o julgamento de mérito, persiste a seguinte questão: se servidor público municipal faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade, alegadamente em grau máximo, desde o início do vínculo. 4. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil: incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo à parte ré a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida em juízo. 5. Das provas A parte autora requer a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial elaborado nos autos n. 0002955-89.2018.8.16.0183, enquanto o Município pugna pela realização de perícia específica. O laudo paradigma não examinou atividade substancialmente diversa. Embora a servidora daquele feito estivesse formalmente vinculada ao cargo de servente de limpeza, o perito constatou o efetivo desempenho de atividades de cozinheira/merendeira, em cozinha de unidade escolar do mesmo Município, tendo realizado avaliação quantitativa do agente calor. Assim, DEFIRO a utilização do referido laudo como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, ressalvando que seu valor probatório será apreciado em conjunto com os demais elementos dos autos. Não obstante, a prova emprestada não se mostra, isoladamente, suficiente para o julgamento. O laudo foi elaborado no ano de 2019, a pretensão compreende período mais amplo e há divergência entre sua conclusão e o LTIP apresentado pelo Município, que apurou índice diverso no ambiente de trabalho. Por conseguinte, DEFIRO a produção de prova pericial por profissional habilitado em engenharia de segurança do trabalho, a ser realizada, preferencialmente, de forma indireta e retrospectiva, sem prejuízo de inspeção no local, caso reputada útil pelo expert. A perícia deverá considerar: a) as atividades efetivamente desempenhadas pela autora e seus respectivos locais e períodos de lotação; b) o laudo produzido nos autos n. 0002955-89.2018.8.16.0183; c) o LTIP, o LTCAT e os demais documentos técnicos apresentados pelo Município; d) eventuais alterações estruturais, de equipamentos, ventilação, exaustão ou organização do trabalho ocorridas entre 2018 e 2025; e) os equipamentos de proteção fornecidos e sua efetiva aptidão para neutralizar a exposição ao calor; f) a possibilidade técnica de estender as conclusões periciais a todo o período discutido, indicando, se for o caso, eventual diferenciação por unidade ou período. Intime-se o Município para que, no prazo de 15 dias, apresente o histórico completo de lotação da autora, as fichas de entrega de EPIs e os documentos referentes a reformas ou alterações realizadas nas cozinhas das unidades em que ela trabalhou, durante o período controvertido. À vista do exposto, NOMEIO o expert FLAVIO FREITAS DE MEDEIROS, CPF 01266668497, com E-mail: flaviofreitas20@hotmail.com, Telefone: (84)9940-17028, Endereço: Rua Guarani, 830 - ap 702 - Centro 85501036 - Pato Branco/PR. 5.1.1. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em sendo o caso, arguam eventual impedimento ou suspeição da perita judicial nomeada (art. 465, § 1º, inc. I, do CPC) e/ou indiquem assistente técnico (art. 465, § 1º, inc. II, do CPC), com a apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, inc. III, do CPC). 5.1.2. Na sequência, intime-se o Perito nomeado, que deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como, em caso positivo, apresentar proposta de honorários (art. 465, § 2º, inc. I, do CPC). 5.1.3. Após, intimem-se as partes, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários (art. 465, § 3º, do CPC), sendo que o silêncio será interpretado como concordância, observando-se que: 5.1.3.1. Havendo discordância da proposta apresentada, retornem os autos conclusos. 5.1.3.2. Havendo concordância expressa ou tácita, e considerando que o valor proposto está em conformidade com o art. 2º, §4º, da Resolução CNJ n.º 232/2016, que autoriza majoração de até cinco vezes o limite máximo da tabela, qual seja, R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), diante das peculiaridades técnicas da perícia, que envolve a utilização de equipamentos calibrados para mensuração de ruído, calor e vibração de corpo inteiro, além de entrevistas e vistoria presencial, desde logo HOMOLOGO a proposta e DETERMINO a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), com a consequente intimação do Estado do Paraná, para que, no prazo de 2 (dois) meses, promova o depósito do valor em juízo (arts. 95, §§ 1º e 3º, inc. II, e 535, § 3º, inc. II, do Código de Processo Civil), ciente de que, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiar-se-á à Fazenda Pública, para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, a respectiva suspensão de exigibilidade (arts. 95, § 4º, e 98, § 2º, do Código de Processo Civil); 5.1.6. Em seguida, intime-se o Perito nomeado, que deverá indicar data, horário e local para a realização do ato, do que deverão ser as partes intimadas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para o ato (art. 474 do CPC). 5.1.7. Havendo requerimento do perito judicial nomeado, desde logo autorizo o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais para que o perito judicial dê início aos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC), mediante a expedição do respectivo alvará (art. 905 do CPC) ou transferência eletrônica de valores (art. 906, parágrafo único, do CPC). 5.1.8. Concluído o laudo, no prazo de 30 (trinta) dias da data da realização da perícia, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). 5.1.9. Havendo questionamentos, intime-se o perito judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os esclarecimentos eventualmente solicitados (art. 477, § 2º, do CPC). 5.1.10. Após, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial complementar (art. 477, § 1º, do CPC). 5.1.11. Concluída a perícia, autorizo o pagamento dos honorários periciais, totais ou remanescentes, mediante a expedição do respectivo alvará (art. 905 do CPC) ou transferência eletrônica de valores (art. 906, parágrafo único, do CPC). Prazo: 30 (trinta) dias. 5.2. INDEFIRO produção de prova oral, eis que as provas documentais acostadas e as determinadas por este Juízo são suficientes para julgamento (art. 443, I, do CPC), não havendo justificativa concreta para ouvir testemunhas que provas outras suprem a falta, ainda mais quando a consequência é não alterar a conclusão da lide e assoberbar desnecessariamente a pauta deste Juízo. Nesse sentido, o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – [...] PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – FATOS QUE DEMANDAM APENAS ANÁLISE DE PROVA DOCUMENTAL – JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA – DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – MÉRITO [...] (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000307-40.2022.8.16.0105 - Loanda - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 28.03.2023) 6. Após, encerrada a instrução processual, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo requerente. 7. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. 8. Intimem-se as partes para manifestarem acerca da decisão saneadora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º do CPC. Ressalto que nada sendo requerido no referido prazo a decisão tornar-se-á estável. Intimem-se. Diligências legais. São João, data da assinatura eletrônica. Jean Rodrigues Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE SãO JORGE D'OESTE/PR

Autor QUEILA ROBERTA DE ALMEIDA MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEITON SCHUMANN

OAB: 91745/PR

MATEUS CONTER

OAB: 91741/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6622 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0003315-77.2025.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$95.000,00 Autor(s): QUEILA ROBERTA DE ALMEIDA MACHADO Réu(s): Município de São Jorge d'Oeste/PR DECISÃO SANEADORA Vistos, 1.Trata-se de ação ajuizada pela parte autora, QUEILA ROBERTA DE ALMEIDA MACHADO, em face de Município de São Jorge d'Oeste/PR, parte ré. Em suma, busca-se na inicial a implementação do adicional de insalubridade, supostamente de responsabilidade da ré (mov. 1.1. e seguintes). Instadas as partes a se manifestarem sobre as provas, passo a sanear o feito. É o breve relato. DECIDO. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 2. Preliminares Compulsando os autos, verifico que o processo, até o presente momento, teve andamento regular. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de existência, validade e regularidade da relação processual estabelecida. Não há preliminares a serem analisadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, através de seus procuradores. Há interesse de agir em seu duplo aspecto: necessidade/adequação. O pedido é juridicamente possível. Este juízo é o competente para apreciar as questões trazidas nos autos, segundo as regras do Código de Processo Civil. Assim sendo, dou o feito por saneado. 3. Como ponto controvertido, a ser objeto da instrução probatória e relevante para o julgamento de mérito, persiste a seguinte questão: se servidor público municipal faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade, alegadamente em grau máximo, desde o início do vínculo. 4. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil: incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo à parte ré a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida em juízo. 5. Das provas A parte autora requer a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial elaborado nos autos n. 0002955-89.2018.8.16.0183, enquanto o Município pugna pela realização de perícia específica. O laudo paradigma não examinou atividade substancialmente diversa. Embora a servidora daquele feito estivesse formalmente vinculada ao cargo de servente de limpeza, o perito constatou o efetivo desempenho de atividades de cozinheira/merendeira, em cozinha de unidade escolar do mesmo Município, tendo realizado avaliação quantitativa do agente calor. Assim, DEFIRO a utilização do referido laudo como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, ressalvando que seu valor probatório será apreciado em conjunto com os demais elementos dos autos. Não obstante, a prova emprestada não se mostra, isoladamente, suficiente para o julgamento. O laudo foi elaborado no ano de 2019, a pretensão compreende período mais amplo e há divergência entre sua conclusão e o LTIP apresentado pelo Município, que apurou índice diverso no ambiente de trabalho. Por conseguinte, DEFIRO a produção de prova pericial por profissional habilitado em engenharia de segurança do trabalho, a ser realizada, preferencialmente, de forma indireta e retrospectiva, sem prejuízo de inspeção no local, caso reputada útil pelo expert. A perícia deverá considerar: a) as atividades efetivamente desempenhadas pela autora e seus respectivos locais e períodos de lotação; b) o laudo produzido nos autos n. 0002955-89.2018.8.16.0183; c) o LTIP, o LTCAT e os demais documentos técnicos apresentados pelo Município; d) eventuais alterações estruturais, de equipamentos, ventilação, exaustão ou organização do trabalho ocorridas entre 2018 e 2025; e) os equipamentos de proteção fornecidos e sua efetiva aptidão para neutralizar a exposição ao calor; f) a possibilidade técnica de estender as conclusões periciais a todo o período discutido, indicando, se for o caso, eventual diferenciação por unidade ou período. Intime-se o Município para que, no prazo de 15 dias, apresente o histórico completo de lotação da autora, as fichas de entrega de EPIs e os documentos referentes a reformas ou alterações realizadas nas cozinhas das unidades em que ela trabalhou, durante o período controvertido. À vista do exposto, NOMEIO o expert FLAVIO FREITAS DE MEDEIROS, CPF 01266668497, com E-mail: flaviofreitas20@hotmail.com, Telefone: (84)9940-17028, Endereço: Rua Guarani, 830 - ap 702 - Centro 85501036 - Pato Branco/PR. 5.1.1. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em sendo o caso, arguam eventual impedimento ou suspeição da perita judicial nomeada (art. 465, § 1º, inc. I, do CPC) e/ou indiquem assistente técnico (art. 465, § 1º, inc. II, do CPC), com a apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, inc. III, do CPC). 5.1.2. Na sequência, intime-se o Perito nomeado, que deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como, em caso positivo, apresentar proposta de honorários (art. 465, § 2º, inc. I, do CPC). 5.1.3. Após, intimem-se as partes, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários (art. 465, § 3º, do CPC), sendo que o silêncio será interpretado como concordância, observando-se que: 5.1.3.1. Havendo discordância da proposta apresentada, retornem os autos conclusos. 5.1.3.2. Havendo concordância expressa ou tácita, e considerando que o valor proposto está em conformidade com o art. 2º, §4º, da Resolução CNJ n.º 232/2016, que autoriza majoração de até cinco vezes o limite máximo da tabela, qual seja, R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), diante das peculiaridades técnicas da perícia, que envolve a utilização de equipamentos calibrados para mensuração de ruído, calor e vibração de corpo inteiro, além de entrevistas e vistoria presencial, desde logo HOMOLOGO a proposta e DETERMINO a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), com a consequente intimação do Estado do Paraná, para que, no prazo de 2 (dois) meses, promova o depósito do valor em juízo (arts. 95, §§ 1º e 3º, inc. II, e 535, § 3º, inc. II, do Código de Processo Civil), ciente de que, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiar-se-á à Fazenda Pública, para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, a respectiva suspensão de exigibilidade (arts. 95, § 4º, e 98, § 2º, do Código de Processo Civil); 5.1.6. Em seguida, intime-se o Perito nomeado, que deverá indicar data, horário e local para a realização do ato, do que deverão ser as partes intimadas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para o ato (art. 474 do CPC). 5.1.7. Havendo requerimento do perito judicial nomeado, desde logo autorizo o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais para que o perito judicial dê início aos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC), mediante a expedição do respectivo alvará (art. 905 do CPC) ou transferência eletrônica de valores (art. 906, parágrafo único, do CPC). 5.1.8. Concluído o laudo, no prazo de 30 (trinta) dias da data da realização da perícia, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). 5.1.9. Havendo questionamentos, intime-se o perito judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os esclarecimentos eventualmente solicitados (art. 477, § 2º, do CPC). 5.1.10. Após, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial complementar (art. 477, § 1º, do CPC). 5.1.11. Concluída a perícia, autorizo o pagamento dos honorários periciais, totais ou remanescentes, mediante a expedição do respectivo alvará (art. 905 do CPC) ou transferência eletrônica de valores (art. 906, parágrafo único, do CPC). Prazo: 30 (trinta) dias. 5.2. INDEFIRO produção de prova oral, eis que as provas documentais acostadas e as determinadas por este Juízo são suficientes para julgamento (art. 443, I, do CPC), não havendo justificativa concreta para ouvir testemunhas que provas outras suprem a falta, ainda mais quando a consequência é não alterar a conclusão da lide e assoberbar desnecessariamente a pauta deste Juízo. Nesse sentido, o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – [...] PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – FATOS QUE DEMANDAM APENAS ANÁLISE DE PROVA DOCUMENTAL – JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA – DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – MÉRITO [...] (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000307-40.2022.8.16.0105 - Loanda - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 28.03.2023) 6. Após, encerrada a instrução processual, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo requerente. 7. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. 8. Intimem-se as partes para manifestarem acerca da decisão saneadora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º do CPC. Ressalto que nada sendo requerido no referido prazo a decisão tornar-se-á estável. Intimem-se. Diligências legais. São João, data da assinatura eletrônica. Jean Rodrigues Juiz de Direito